domingo, 4 de dezembro de 2011

Modelo de Estatuto de Sociedade Beneficente e de Ação Municipal

Modelo elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.

SOBAM – SOCIEDADE BENEFICENTE E DE AÇÃO MUNICIPAL



                             (ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA - JANEIRO 2003)

                                                       CAPÍTULO I
               DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E PRAZO DE DURAÇÃO


          Art. 1.º A Sociedade Beneficente e de Ação Municipal – SOBAM, fundada em 15 de outubro do ano de 1992, com registro no Cartório de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, sob o n.° 244, à folha 151 do Livro A-1, com extrato de estatuto publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, do dia 30 de outubro de 1992 – SED 1600-AP, pg. 3, n.º 15.192, passa a ser regida pelo presente ESTATUTO na condição de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), sem fins lucrativos, com sede na cidade de Juazeiro, Estado da Bahia, cabendo-lhe, essencialmente: a promoção do desenvolvimento dos serviços públicos nos seus múltiplos segmentos, no auxílio direto à população, especialmente, a indígena e aos entes públicos oficiais dos Estados, Municípios e, ainda a entidades de classes e demais instituições de direito civil e privado que tenham ações congêneres com os objetivos específicos desta entidade.

          Parágrafo Único.     A SOBAM poderá atuar em todo o território brasileiro e no estrangeiro, podendo instalar escritórios e representações dentro e fora do país para atender às nações e povos co-irmãos. 

          Art. 2.º     A SOBAM tem como objetivos específicos:

           I - promover o fortalecimento dos entes públicos, através de ações múltiplas que propiciem a implantação da universalidade do atendimento dos serviços públicos com qualidade, priorizando os que estejam diretamente relacionados com a educação, saúde, assistência social, saneamento, conservação e recuperação do meio-ambiente, desenvolvimento sustentável e com a  geração de emprego e renda;

          II - promover o fortalecimento das instituições civis e privadas, através de múltiplas ações que sejam capazes de conscientizá-las da importância destas no equilíbrio da estrutura da sociedade brasileira;

          III - prestar assistência alimentar, educacional, cultural, habitacional, recreativa, desportiva, de saúde, promoção do trabalho e bem-estar-social, diretamente com seus recursos ou através de convênios ou administração de contratos de gestão;

          IV - promover ações de combate à miséria nas áreas indígenas, zonas urbanas e rurais, através de fomento e assistência às atividades relacionadas para a geração de trabalho e renda;

          V - promover a divulgação e implantação da filosofia do desenvolvimento sustentável, e executar ações para o equilíbrio necessário entre as populações e o meio ambiente, podendo administrar contratos de gestão dos parques nacionais de preservação ambiental;

          VI - atuar efetivamente com ações em defesa do meio-ambiente;

          VII - promover a modernização organizacional e tecnologia das instituições públicas e civis, inclusive com a implantação de instrumentos e estruturas necessárias para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos e da sociedade em geral;

          VIII - congregar ações governamentais nos municípios que sejam direcionadas ao fortalecimento sócio/econômico dos mesmos;

          IX - realizar, em caráter permanente, estudos e pesquisas objetivando estruturar e implantar programas de cunho assistencial nos campos educacional, de saúde, habitacional, alimentar, administrativo e jurídico, em benefício das comunidades organizadas ou não e, especialmente da população indígena;

          X - publicar e divulgar obras, estudos, experiências ou artigos da autoria da entidade ou de seus filiados, bem como daqueles que sejam de interesse da entidade e vinculadas aos seus fins;

          XI - executar serviços especiais, mediante convênios ou contratos de gestão, nas áreas de saúde, educação, coleta de lixo, saneamento, e outros técnicos administrativos e de desenvolvimento organizacional; 

          XII - executar serviços especiais de consultoria nas áreas de saúde, educação, administração pública, administração tributária, e de desenvolvimento institucional e de preservação ambiental, sempre mediante convênio, contrato de gestão ou acordo;

          XIII - promover a assistência social geral das populações carentes na forma estabelecida pela Lei Orgânica da Assistência Social;

          XIV - executar serviços especiais de consultoria, elaboração e execução de projetos, relacionados às múltiplas áreas da administração pública para outras Nações co-irmãs de língua latina e que tenham relações diplomáticas com a Nação Brasileira, sempre mediante  convênio, contrato de gestão ou acordo.

          Art. 3.º O prazo de duração da SOBAM  é indeterminado, coincidindo o ano social com o civil.


                                                  CAPÍTULO II
                                          DOS INSTITUIDORES

          Art. 4.º O quadro deliberativo da SOBAM será integrado pelos seus filiados fundadores contribuintes e filiados contribuintes, podendo ser pessoa física ou pessoa jurídica.

          Art. 5.° Os filiados contribuintes caracterizados como pessoas físicas ou pessoas jurídicas, serão admitidos na sociedade através da apresentação de pelo menos 3 (três) filiados fundadores ou de pelo menos de 5 (cinco) filiados contribuintes que tenham, pelo menos 1 (um) ano de filiados à entidade.

          Art. 6.°    Representarão o filiado caracterizado como pessoa jurídica, o Diretor da mesma, seu proprietário, seu Gerente Geral, seu Administrador, o Prefeito, seu Presidente, seu Superintendente, o Prefeito, ou representante legal que for indicado por documento formal à SOBAM.

          Art. 7.°     A admissão de filiados será através da habilitação prévia mediante taxa de contribuição mensal a ser definida em Assembléia Geral e, quando se tratar de pessoa física, mediante atestado de bons antecedentes.

          Parágrafo Único.     Somente será admitida a participação, como filiado, de entidade pública e privada de origem brasileira e, que não tenham objetivos contrários aos objetivos da SOBAM.

                                                  CAPÍTULO III
                             DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RENDA

          Art. 8.°  O patrimônio da sociedade é constituído por doações, legados, contribuições de seus filiados, subvenções sociais e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, observando a legislação em vigor e as limitações e, ainda, rendimentos decorrentes da aplicação do seu patrimônio e da prestação de serviços.

          Art. 9.º Constituem receitas ou rendas da sociedade:

          I - renda de bens e serviços de qualquer natureza por ela realizados;

          II - contribuições de seus filiados;

          III - taxas de administração de convênios, contratos de gestão e de projetos;

          IV - doações, subvenções, legados, auxílios e importâncias recebidas a qualquer título, de pessoas físicas ou de entidades públicas e privadas;

          V - o produto da utilização do seu patrimônio; 

          VI - o resultado de operações de crédito;

          VII - receitas de convênios e acordos;

          VIII - o produto da alienação de bens móveis e imóveis;

          IX - os saldos de exercícios financeiros encerrados;

          X - outras rendas extraordinárias ou eventuais.
 

                                                           CAPÍTULO IV
                                    DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

          Art. 10.     A organização geral da SOBAM compreende os seguintes órgãos: 

          I - Assembléia Geral;

          II - Diretoria Executiva:

                     II.1   -   Presidência:

                                  II.1.1  -  Assessoria Técnica;

                     II.2   -   Diretoria Administrativa Financeira:

                                  II.2.1  -   Gerência Administrativa;

                     II.3   -   Diretoria de Planejamento e Operações;

          III - Conselho Fiscal.


          Art. 11. A Assembléia geral, órgão de direção superior da SOBAM, é integrada de filiados contribuintes, quites com a entidade, competindo-lhe em caráter exclusivo:

          I - fixar as políticas de ação da SOBAM;

          II - eleger e/ou destituir os membros da diretoria executiva do conselho fiscal;

         III - deliberar sobre os planos de trabalho e orçamentos anuais apresentados pela diretoria executiva; 

          IV - deliberar quanto a aquisição, leilão, alienação, penhor ou hipoteca de bens móveis e imóveis da SOBAM;

          V - aprovar ou não a adesão de filiado à SOBAM; 

          VI - deliberar quanto a tomada de empréstimos pela SOBAM;

          VII - apreciar e aprovar taxa de contribuição dos filiados à SOBAM, quando submetida pela diretoria executiva, podendo, inclusive, alterá-la;

          VIII - deliberar, com base nos pareceres do conselho fiscal e/ou relatórios de auditoria sobre as contas de cada exercício da diretoria;

          IX - deliberar sobre relatórios apresentados pela diretoria executiva;

          X - deliberar sobre o regimento interno da SOBAM proposto pela diretoria executiva, quando necessário, em função do crescimento da entidade;

          XI - deliberar sobre normatização das eleições para os cargos da SOBAM;

          XII - deliberar quanto a alteração do presente estatuto;

          XIII - deliberar sobre a extinção da SOBAM;

          XIV - exercer outras atribuições não previstas neste estatuto, que lhes sejam pertinentes por lei.


          Art. 12.     A Assembléia Geral da SOBAM só poderá reunir-se e deliberar, em primeira convocação, com a presença de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos filiados quites e, em segunda convocação, com pelo menos 2/5 (dois quintos) dos filiados quites e, ainda, em terceira convocação com qualquer número de filiados, igualmente quites.

          Art. 13.     A Assembléia Geral reunir-se-á:

          I   -   ordinariamente, uma vez por semestre, convocada pelo Presidente da SOBAM ou por seu substituto legal, por meio de editais afixados na sua sede social bem como nas dependências dos órgãos públicos, ou ainda através da imprensa, com 15 (quinze) dias de antecedência podendo a segunda convocação ocorrer uma hora após constatada a não existência de quorum para a primeira e, a terceira convocação ocorrer trinta minutos após constatada a não existência de quorum para a Segunda;

          II  -   extraordinariamente, em qualquer época, na convocação do Presidente da SOBAM ou seu substituto legal, do Conselho Fiscal, de 1/3 (um terço) de filiados quites, observados os mesmos prazos e meios de convocação.

          Parágrafo Único.     Em qualquer das hipóteses, a convocação deverá conter a pauta da matéria a ser apreciada.


          Art. 14.     A primeira Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente, no período de janeiro a março, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

          I - prestação de contas da Diretoria Executiva, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal e/ou de relatório de auditoria, compreendendo: relatório financeiro e balanço, demonstrativo de balancete e de outros documentos pertinentes;

          II - relatório das atividades desenvolvidas pela SOBAM no exercício anterior:

          III - eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;

          IV - quaisquer assuntos de interesse geral excluídos os mencionados no artigo 16.


          Art. 15.   A segunda Assembléia Geral Ordinária, que se realizará no período de outubro a dezembro de cada exercício, deliberará sobre os assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

          I - plano de trabalho;

          II - previsão orçamentária;

          III - quaisquer assuntos de interesse geral excluídos os mencionados no artigo 16.


          Art. 16.   A Assembléia Geral Extraordinária, que se realizará quando necessário, poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da SOBAM, desde que mencionados no edital de convocação, sendo, porém, de sua competência exclusiva deliberar sobre as seguintes matérias:

          I - reforma do Estatuto da entidade;

          II - mudança dos objetivos da SOBAM;

          III - fusão, incorporação ou desmembramento da SOBAM; 

          IV - aprovação ou rejeição de adesão de filiados à SOBAM;

          V - extinção da SOBAM, e nomeação de liquidantes;

          VI - contas dos liquidantes.

          Parágrafo Único.     São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos filiados presentes, quites, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo, com exceção das matérias dos incisos V e VI, quando se exigirá a presença de 2/3 (dois terços) do quadro de filiados, igualmente quites.

          Art. 17.     As decisões nas Assembléias Gerais, serão tomadas por voto secreto ou aberto, conforme ela mesmo deliberar.

          Art. 18.     Das ocorrências nas Assembléias Gerais, serão lavradas atas circunstanciadas que serão devidamente assinadas.

          Art. 19.     A votação para cargos eletivos deverá sempre seguir o previsto no Capítulo X deste Estatuto.

          Art. 20.     A Diretoria Executiva que responde, basicamente em instância decisória superior, pelo planejamento, organização, direção, controle e avaliação das atividades da SOBAM, é composta de Presidente, Diretor Administrativo/Financeiro e Diretor de Planejamento e Operações e compete especialmente: 

          I -  cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as decisões da Assembléia Geral, bem como prestar-lhe assessoramento necessário;

        II - mobilizar recursos técnicos, humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades da SOBAM;

        III - receber, depositar e movimentar os recursos financeiros recebidos, controlando sua aplicação e comprovando as despesas realizadas na forma prevista no presente Estatuto;

         IV - elaborar e submeter à Assembléia Geral planos de trabalhos e previsões orçamentárias em cada exercício;

         V - elaborar e submeter à Assembléia Geral relatórios de atividades, balanços, balancetes e relatórios financeiros, bem como organizar a respectiva documentação;

         VI - elaborar e submeter à Assembléia Geral o regimento geral da SOBAM e regulamentos específicos;

          VII - estabelecer as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da SOBAM, respeitadas as disposições do presente Estatuto;

          VIII - adotar medidas para obtenção e manutenção de benefícios legais e regulamentares;

          IX - articular-se e manter intercâmbio com entidades congêneres e com instituições públicas e privadas, no sentido de integração de trabalhos que visem atender os objetivos da SOBAM;

          X - instruir processos de admissão de novos filiados e readmissões, submetendo-os à aprovação da Assembléia Geral;

          XI - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e nos regulamentos em vigor;

          XII - aprovar normas administrativas e financeiras para a SOBAM;

          XIII - firmar convênios, contratos, contratos de gestão, acordos e/ou ajustes;

          XIV - fixar níveis salariais dos empregados da SOBAM;

          XV - sugerir à Assembleia Geral nome para ocupar a Presidência da entidade, na hipótese de ocorrer a vacância do cargo, a fim de que no prazo de 20 (vinte) dias se proceda a eleição de novo titular para completar o tempo que falta para cumprimento do mandato; 

           XVI - admitir, promover, transferir, remunerar e demitir pessoal, bem como exercer as demais funções de administração de pessoal nos termos das normas em vigor;

           XVII - reunir-se em caráter ordinário, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, quando necessário por convocação do Presidente da SOBAM ou do seu substituto legal;

           XVIII - representar a SOBAM em congressos, seminários, e outros eventos e encontros, no município ou fora dele sobre assuntos de interesse da entidade;

 XIX - promover a adequada divulgação dos objetivos e das atividades da SOBAM;

 XX - decidir, efetivar e disciplinar toda e qualquer medida de caráter administrativo;

 XXI - exercer em qualquer instância, outras atribuições não conferidas expressamente à Assembléia Geral por este Estatuto;

          XXII - exercer as políticas definidas pela assembléia Geral para a SOBAM;

         XXIII - realizar, em caráter permanente, estudos e pesquisas que visem fundamentalmente ampliar as faixas de atendimento dos objetivos da entidade, visando assim, o alcance dos objetivos do desenvolvimento sócio/econômico dos entes públicos e da sociedade brasileira e dos povos  de língua latina.


Art. 2l.     Os membros titulares da Diretoria Executiva que terá o número de 2 (dois) suplentes para assumir cargos diversos do de Presidente, serão eleitos pela Assembléia Geral, para um período de mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleito com a renovação mínima de 1/3 (um terço).

Parágrafo Único.     Os membros da Diretoria Executiva não serão remunerados.

Art. 22.     O Conselho Fiscal, órgão de tomada e análise de contas, é constituído de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos em Assembléia geral, com mandatos de 3 (três) anos, sendo obrigada a sua renovação em pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo Único.     Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.

Art. 23.     Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar balanços, balancetes, relatórios financeiros e prestações de contas da SOBAM, encaminhando-os ao Presidente, com parecer escrito, recomendando a contratação de auditoria externa, se for o caso;

II - acompanhar a execução orçamentária da SOBAM, com livre acesso a livros e documentos, podendo requerer informações;

III - manifestar-se por escrito sobre o gravame e/ou alienação de bens móveis e imóveis da SOBAM;

IV - comparecer, quando convocado, às reuniões da Assembléia Geral e da diretoria executiva, prestanto os esclarecimentos que lhes forem solicitados;

V - exercer as demais atribuições que a legislação vigente lhe confere.


                                            CAPÍTULO V
  DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA


          Art. 24.     Compete ao Presidente:

          I - presidir a SOBAM, convocar e fazer abertura de reuniões de Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, coordenando cada sessão;

          II - representar a SOBAM em juízo e fora dele, ativa e passivamente;

         III - realizar contatos, visando a integração da SOBAM com entidades congêneres, com instituições interessadas nas atividades da entidade e com organismos públicos afins às  suas atividades;

          IV - manter o intercâmbio com entes públicos e privados visando garantir permanente apoio à SOBAM;  

          V - assinar convênios, contratos, acordos e/ou ajustes;

          VI - atribuir responsabilidades específicas aos dirigentes da SOBAM, principalmente no que concerne a coordenação e supervisão das atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativas;

          VII - visar, juntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro, cheques, duplicatas, promissórias, cauções e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira e patrimonial da SOBAM;

          VIII - controlar a aplicação e promover a comprovação dos recursos recebidos, de acordo com a legislação vigente;

          IX - adotar medidas para obtenção e manutenção de benefícios legais e regulamentares;

          X - decidir sobre assuntos vigentes e imprevistos “Ad’referendum” da Diretoria executiva;

          XI - fazer abertura de livros e fichas da SOBAM e eutentica-los;

          XII - autorizar a divulgação das atividades da SOBAM;

          XIII - indicar e nomear o Gerente Administrativo da SOBAM;

          XIV - indicar e nomear o Coordenador da Assessoria Técnica da SOBAM;

          XV - decidir sobre proposição de apoio financeiro e técnico a qualquer título;

           XVI - supervisionar a administração da SOBAM na execução das atividades estatutárias, regulamentares e normativas;

           XVII - decidir sobre a contratação de serviços de natureza técnica, de interesse da sociedade;
                                                                                                                                                                                                                    
           XVIII - representar a Sociedade, ativa e passivamente, judicialmente e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos, delegados, especificando nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar;

          XIX - conceder e elaborar o planejamento anual e plurianual da SOBAM, envolvendo proposições estratégicas, programas de ação e orçamentos, responsabilizando-a pela consecução dos resultados estabelecidos;

          XX - atingir os resultados dos programas que lhe couberem executar, através da coordenação, realização de levantamentos e pesquisas, alocação de pessoal e custos e controle orçamentário;

          XXI - gerir os recursos da Sociedade, inclusive abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, podendo, para tanto, nomear procurador;

          XXII - aprovar relatórios, balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis e financeiros;

          XXIII - praticar os demais atos de gestão necessários à consecução dos resultados estabelecidos.


Art. 25.    A Diretoria Administrativa e Financeira, órgão de administração e finanças, de atividades meios da SOBAM, de decisão superior, diretamente subordinada ao Presidente, compete:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos legais;

II - supervisionar e orientar os serviços de caráter administrativo/financeiro;

III - executar e/ou autorizar despesas relacionadas aos aspectos administrativos/financeiros;

IV - movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Diretor de Planejamento e Operações;

V - participar da elaboração de programas bem como dos respectivos orçamentos;

VI - propor a expedição de normas administrativas/financeiras;

VII - executar as diretrizes emanadas da Assembléia Geral e da Presidência da SOBAM;

VIII - gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar as atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil;

IX - gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de atividades relativas a pessoal, material e patrimônio;

X - desenvolver atividades relativas a comunicação e documentação administrativa no âmbito da SOBAM;

XI - desenvolver e executar as atividades de manutenção, seriços gerais e transportes no âmbito da SOBAM;

XII - coordenar a elaboração do orçamento da entidade e dos órgãos a si subordinados;

         XIII - elaborar e assinar documentos contábeis financeiros;

         XIV - exercer outras competências afins e correlatas.


          Art. 26.    A Diretoria de Planejamento e Operações, órgão de atividades fins da SOBAM, de decisão superior, diretamente subordinada ao Presidente, compete:

          I - coordenar as atividades de planejamento e desenvolvimento dos entes públicos e da sociedade brasileira através da assistência comunitária a cargo da Sociedade;

          II - coordenar as atividades de planejamento e desenvolvimento dos municípios e dos demais organismos públicos estaduais ou federais, através de apoios técnicos e parcerias a cargo da SOBAM;

          III - fornecer ao Presidente da SOBAM, os elementos necessários à definição da possibilidade de investimentos da entidade;

          IV - executar os projetos, programas e convênios a cargo da entidade;

          V - movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Diretor Administrativo Financeiro;

          VI - participar da elaboração de programas e projetos, bem como dos respectivos orçamentos;

          VII - propor a expedição de normas operacionais;

          VIII - executar as diretrizes emanadas da Assembléia Geral e da Presidência da SOBAM;

          IX - gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar a execução das atividades relativas a operacionalização de projetos, programas e estudos a cargo da Diretoria;

          X - realizar trabalhos de captação de recursos para viabilização dos objetivos da entidade;

           XI - manter banco de dados atualizado do andamento dos projetos e dos órgãos conveniados;

          XII - exercer outras competências afins e correlatas.


          Art. 27.    Auxiliará o Diretor Administrativo/Financeiro, na execução dos seus trabalhos, um Gerente Administrativo que ficará a ele subordinado.

          Parágrafo Único.     O Gerente Administrativo será contratado pela entidade através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.


          Art. 28     São atribuições do Gerente Administrativo:

          I - dimensionar as necessidades de pessoal para execução administrativa, em comum acordo com os membros da Diretoria;

          II - movimentar contas bancárias, em conjunto com os Diretores indicados para tal fim;

           III - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, contratos, contratos de gestão, acordos e/ou ajustes, informando qualquer irregularidade;

          IV - executar outras atribuições de sua competência por delegação ou solicitação da Diretoria Executiva, listadas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do artigo 25 deste Estatuto.


          Art. 29.     Assessorará a Diretoria Executiva, na execução dos seus trabalhos, um órgão de Assessoria Técnica, que deverá Ter como titular um técnico capacitado contratado através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas que se subordinará ao Presidente da entidade, com o cargo denominado de Coordenador da Assessoria Técnica.


         Art. 30.     A Assessoria Técnica, órgão de orientação e pesquisa técnica, com função de assessoramento, subordinado diretamente ao Presidente da SOBAM, compete:

          I - efetuar pesquisas nas áreas social e de saúde, com a finalidade de repassar conhecimentos às entidades conveniadas, à SOBAM e às entidades de interesse desta;

          II - experimentar novas descobertas nas áreas de desenvolvimento sócio-econômico das comunidades;

          III - apresentar ao Presidente e ao Diretor de Planejamento e Operações, propostas e inovações técnicas visando os objetivos da entidade;

          IV - dar ampla divulgação, às instituições afins públicas e civis, dos resultados dos estudos e pesquisas efetivadas pela entidade;

          V - procurar manter a entidade sempre atualizada, com relação aos avanços tecnológicos disponíveis, no país ou no exterior, nas áreas sociais;

          VI - manter biblioteca técnica especializada para atender aos objetivos da entidade;

          VII - promover publicações de outras entidades das técnicas  de sucesso desenvolvidas na área social e nas múltiplas áreas do desenvolvimento da administração pública e da sociedade em seus múltiplos aspectos;

          VIII - promover o intercâmbio entre técnicos e pesquisadores;

           IX - elaborar pesquisas e projetos, propondo-os ao Presidente e aos Diretores para viabilização;

           X - manter atualizados, banco de dados e central de informações para atender aos objetivos da entidade;

           XI - exercer outras atribuições afins e correlatas.



                                                  CAPÍTULO VI
                                        DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES


          Art. 31.     São direitos dos filiados quites à SOBAM:

           I - participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado;

           II - propor, por escrito, à Diretoria Executiva quaisquer medidas de interesse da entidade;

           III - convocar, na forma prevista neste Estatuto, a Assembléia Geral;

           IV - participar, se eleito, de qualquer poder constituído previsto neste Estatuto;

           V - poder licenciar-se, em casos especiais julgados procedentes, a critério da Diretoria Executiva;

           VI - usufruir, com seus dependentes diretos, e seus diretores e empregados quando se tratar de pessoa jurídica, de capacitação de desenvolvimento sócio-cultural e  recreativo, desde que estejam enquadrados dentro dos pré-requisitos regulamentados para os mesmos;

           VII - frequentar as dependências da SOBAM que sejam franqueadas os acessos comuns e, participar de quaisquer atividades por ela promovidas, respeitando sempre as restrições impostas pela Diretoria Executiva;

           VIII - outros direitos estabelecidos em normas específicas e no Código Civil Brasileiro.


          Art. 32.     São obrigações dos filiados:

          I - cumprir fielmente as disposições estatutárias, bem como respeitar as determinações dos poderes constituídos, no âmbito da entidade;

          II - exercer, integralmente com a máxima dedicação, qualquer cargo qual for eleito ou designado;

          III - exibir sua carteira de filiado, sempre que exigida pela Diretoria Executiva;

          IV - abster-se na SOBAM, de qualquer manifestação que atentar a moral e aos bons costumes;

          V - manter sempre em dia a taxa de contribuição e/ou outras obrigações financeiras contraídas com a SOBAM.

  
                                                      CAPÍTULO VII
                                                  DAS PENALIDADES

          Art. 33.     O filiado que infringir as disposições deste Estatuto e/ou suas normas complementares, estará sujeito às seguintes penalidades:

          I - advertência 

          II - suspensão;

          III - desligamento do quadro de filiados.


          Art. 34.     As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas:

          I - nos casos de advertências:

                             Pelo Presidente;

          II - nos casos de suspensões e de desligamentos:

                              Pela Assembléia Geral Extraordinária.


          Art. 35.     A penalidade deverá ser comunicada, por escrito, em duas (02) vias, dando o acusado o ciente na segunda via, devolvendo-a, e ficando da posse da primeira via.

          Parágrafo Único.     Em caso de recusa pelo associado, ser-lhe-á entregue a primeira via na presença de duas (02) testemunhas que assinarão a segunda via, ou mediante aviso de recebimento (AR), através dos correios.


          Art. 36.     O associado punido com pena de exclusão do quadro de filiados da SOBAM, só poderá solicitar a readmissão decorrido o prazo mínimo de um (um) ano de cumprimento da pena.


                                                         CAPÍTULO VIII
                                     DA PERDA DA CONDIÇÃO DE FILIADO


          Art. 37.     Perde-se a condição de filiado:

          I - por motivo de morte;

          II - por motivo de desligamento do filiado;

          III - por motivo de dissolução, quando se tratar de pessoa jurídica.
 

                                                   CAPÍTULO IX
                                                    DOS LIVROS

         Art. 38.     A SOBAM, terá os seguintes livros:

          I - de matrículas de filiados;

          II - de Atas da Assembléia Geral; 

          III - de Atas do Conselho Fiscal;

          IV - de presença de filiados nas Assembléias Gerais;

          V - outros, fiscais e contábeis obrigatórios.


          Art. 39.    A inscrição e o registro de filiados se farão por ordem cronológica, deles constando os seguintes dados:

           I - se pessoa física:

a)      o nome, idade, sexo, estado civil, nacionalidade, naturalidade, profissão, CPF, identidade (número,  data e órgão expedidor), foto 3 x 4, endereço de residência e de trabalho;

b)      a data de sua admissão e, quando for o caso, de seu desligamento;

c)      outros dados julgados necessários.

          II - se pessoa jurídica:

a)      o nome, representante legal, razão social, endereço da sede, endereço da filiada, inscrição no CNPJ/MF, ramo de atividade e objetivos sociais da empresa;

b)      a data de sua admissão e, quando for o caso, de seu desligamento;

c)      outros dados julgados necessários.


                                                    CAPÍTULO X
                                                  DAS ELEIÇÕES

         Art. 40.     O direito de votar e de ser votado será exercido pelos filiados, desde que continuem exercendo suas atividades em benefício da SOBAM, vedado aos caracterizados como pessoas jurídicas o acesso aos cargos da Diretoria Executiva.

          Art. 41.     As eleições serão realizadas trianualmente, no período compreendido entre janeiro e março, devendo a posse dos eleitos ser até o dia 15 (quinze) de abril, encerrando-se, então, o período da administração anterior.

          Art. 42.     A Assembléia Geral para as eleições deverá ser convocada pela Diretoria Executiva com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, no mínimo, devendo o edital de convocação ser afixado nos murais da SOBAM e dos órgãos públicos, ou divulgados através de órgãos da imprensa de grande circulação nos municípios onde se localizam a sede da entidade e seus escritórios.

          Art. 43.     O voto  para a eleição da Diretoria Executiva e de membros do Conselho Fiscal é secreta, sendo permitido o voto de procuração.

          Parágrafo Único.     É permitido o voto por correspondência, opcionalmente, para os filiados que terão domicílio fora do local da sede da SOBAM.

          Art. 44.     As chapas que concorrerão deverão ser registradas na Diretoria Administrativa Financeira da SOBAM, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do edital de convocação das eleições.

          Parágrafo Único.     A chapa do Conselho Fiscal será separada da Diretoria Executiva e não se vinculará a nenhuma das chapas que concorrerão à Diretoria Executiva e, serão apresentadas junto à primeira Assembléia  Geral promovida pela Diretoria Executiva recém eleita.

          Art. 45.     As eleições  sempre serão realizadas nos dias não úteis, devendo-se iniciar os trabalhos às 9:00 (nove) horas, encerrando-se a votação às 17:00 (dezessete) horas do mesmo dia, passando-se em seguida a apuração.

          § 1.°     Os votos por correspondência, recebidos pela Diretoria da SOBAM, até às 17:00 (dezessete) horas do dia das eleições serão, após conferidos pela folha de filiados aptos a votar serão, os envelopes contendo as chapas, rubricados pelos membros da Mesa Diretora, incorporados à urna para apuração.

          § 2.º      O voto por correspondência será acondicionado em envelope apropriado sem a identificação do eleitor o qual será lacrado e seguirá até a Mesa Diretora (Mesa de Votação) dentro da correspondência do respectivo eleitor.

          Art. 46.     Os votos deverão ser conferidos às chapas inscritas e não individualmente aos nomes que a compõem.

          Art. 47.     A Assembléia deverá ser instalada pelo Presidente da SOBAM e seus trabalhos dirigidos pela Mesa Diretora eleita na ocasião e composta de Presidente e Primeiro e Segundo Secretários.

          Parágrafo Único.     Os membros que estejam concorrendo à eleição, não poderão compor a Mesa Diretora.

          Art. 48.     A votação dos presentes será através de cédulas rubricadas pelo Presidente da Mesa e Secretários, onde os filiados assinalarão a chapa de sua preferência.

          Art. 49. As cédulas dos filiados votantes no local da apuração deverão ser depositadas, individualmente, numa única urna para posterior apuração.

          Art. 50.     A apuração das eleições será feita pela Mesa da Assembléia, acompanhada de dois fiscais de cada chapa, imediatamente após o encerramento das eleições.

          Art. 51.     O total de votos apurados deverá coincidir rigorosamente com o total de filiados que assinarem a lista de votantes, mais o total de votos por correspondência.

          Parágrafo Primeiro.     Caso o número de votos não corresponda ao número de votantes, a eleição será automaticamente anulada, sendo marcada nova data para até 15 (quinze) dias depois, dispensadas as demais formalidades, somente prevalecendo este resultado com a concordância das chapas perdedoras.

          Parágrafo Segundo.     No caso de anulações sucessivas ocorrerá a convocação de Assembléia e nomeação de junta governativa provisória para a realização de novo processo eleitoral.

          Art. 52.     Considerar-se-á nulo o voto que contiver rasuras ou emendas na cédula ou quando tiver no envelope interno qualquer sinal que o diferencie dos demais.

          Art. 53. As chapas serão eleitas por maioria simples de votos.

          Art. 54.     Em caso de empate será considerada eleita a chapa cujos componentes somem mais tempo de filiação e, em segundo lugar, a que tenha o candidato a Presidente mais idoso.

          Parágrafo Único.     Se prevalecer o empate, convocar-se-á eleição até 15 (quinze) dias depois, dispensadas as formalidades.


                                                            CAPÍTULO XI
                             DAS DISPOSIÇÕES GERAAIS E TRANSITÓRIAS

          Art. 55.     As determinações dos órgãos da SOBAM serão publicadas através de portarias, circulares e outros instrumentos normativos adequados e expostos em lugares visíveis e fácil acesso aos interessados, nas suas dependências e nas dos órgãos públicos, quando necessário ou quando a publicação for obrigatória.

          Art. 56.     O patrimônio da SOBAM se constituirá de todos os bens móveis, imóveis, semoventes e direitos autorais e de uso que lhe venham a pertencer por aquisição própria e/ou doação, os quais só poderão ser leiloados, alienados, penhorados ou hipotecados, na forma prevista neste Estatuto.

          Parágrafo Único.     Ocorrendo a dissolução da SOBAM, uma vez atendidos todos os cencargos e compromissos por ela assumidos, seu patrimônio remanescente reverterá em favor de outra ou outras instituições beneficentes enquadradas como OSCIP (Organização Social Civil de Interesse Público)m conforme deliberação da Assembléia Geral.

          Art. 57.     Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pela Diretoria Executiva, respeitada a legislação em vigor.

          Art. 58.     Na  transição de reestruturação da SOBAM na implantação efetiva de suas ações, a Comissão de Reestruturação fica nomeada para dirigi-la temporariamente pelo prazo não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) que o tempo suficiente para o seu funcionamento pleno, a partir daí assumindo a direção da mesma uma Diretoria Executiva eleita na forma definida por este Estatuto.

          Art. 59.     Fica eleito o foro da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, para quaisquer discussões judiciais entre a SOBAM e os seus filiados e/ou terceiros, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, ressalvados os casos específicos de natureza contratual que prevalecerão os foros acordados.

          Art. 60.     O presente ESTATUTO foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12 de janeiro de 2003.

A COMISSÃO:

Presidente da Mesa:___________________________________


                Membros:___________________________________


                DIRETORIA EXECUTIVA PROVISÓRIA ATÉ 12 DE JANEIRO DE 2004

                Presidente: _____________________________________


                DIRETORES: 1) _____________________________________

                                                         Diretor Administrativo Financeiro

                                        2) _____________________________________

                                                       Diretor de Planejamento e Operações


                SUPLENTES:  1) _____________________________________

                                         2) _____________________________________


                 CONSELHO FISCAL ELEITO EM 12/01/2003 PARA EXERCÍCIO ATÉ 2006

                 MEMBROS TITULARES: 1) ______________________________

                                                              2) ______________________________

                                                              3) ______________________________

                                      SUPLENTES: 1) ______________________________

                                                              2) ______________________________

                                                              3) ______________________________

       
VISTO: ________________________________
    Advogado OAB nº  ...........                  

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