Elaboração do consultor Nildo Lima Santos
VETO Nº 001/2009, de 10 de julho de 2009.
“Veta integralmente, dispositivos do Projeto de Lei nº 084/2009 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), considerando a inconstitucionalidade e, ilegalidade dos mesmos.”
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 73, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município de Sobradinho e, disposições constitucionais sobre a matéria;
RESOLVE:
1.Vetar integralmente os artigos 42 e 55 do Projeto de Lei nº 084/2009, tendo como justificativas, o que segue:
1.1. Ilegalidade da emenda feita ao artigo 42 da referida Lei de Diretrizes orçamentárias na parte que condiciona autorização legislativa para a concessão de vantagens salariais a servidores, admissão e contratação de pessoal, a qualquer título.
1.2. Inconstitucionalidade de emenda feita ao artigo 55 da referida Lei de Diretrizes Orçamentárias na parte que condiciona autorização legislativa específica para que o Poder Executivo possa firmar Convênios, Acordos e Termos de Parceria.
2. Quanto à ilegalidade informada no subitem 1.1. há de ser reconhecido de que legislação específica já trata desta questão e, são elas: O Plano de Cargos e Salários para o Servidor Público Municipal do Magistério (Lei 246/2000) e o Plano de Cargos e Salários Para o Pessoal em Geral da Administração Direta do Poder Executivo Municipal (Lei nº 247/2000). Destarte, transferir a prerrogativa da concessão de benefícios já autorizados por Lei para a esfera do Legislativo Municipal, através de Lei específica, é simplesmente desconhecer e rasgar as normas legais existentes para o assunto e, que concedem os benefícios por força de avaliações regulamentadas pelo Executivo Municipal, sem qualquer interferência do Poder Legislativo. É o que mandam as normas pré-existentes, inclusive, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobradinho (Lei 032/90).
3. Quanto à inconstitucionalidade informada no subitem 1.2. é em razão da lógica da independência dos Poderes do Estado. E, os paradigmas justificadores são encontrados em várias decisões do Supremo Tribunal Federal que, inclusive, decidiram sobre dispositivos desta natureza que estavam incluídos em várias Leis Orgânicas Municipais, em Constituições Estaduais , inclusive, na Constituição do Estado da Bahia. Como ilustração, transcrevemos a seguir a seguinte decisão:
“CONVÊNIO – desnecessidade de prévia autorização da Câmara Municipal
A regra que subordina a celebração de convênios em geral, por órgãos do Executivo, à autorização prévia da Assembléia Legislativa, em cada caso, fere o princípio de independência dos poderes, extravazando as pautas de controle externo constantes da Carta Federal e de observância pelos Estados.”
4. Anexamos às justificativas relacionadas à inconstitucionalidade da Emenda Sobre os Convênios, pareceres embasados nas decisões do Supremo Tribunal Federal, a seguir listados:
4.1. Aplicação Jurisprudencial – MVNICIPIVM – Apoio Jurídico às Instituições Municipais – nº 3, Pg. 8, Ano 1991;
4.2. Prefeitura Municipal de Sobradinho – SEPLAN – Parecer: Celebração de Convênios pelo Executivo – Autorização Legislativa – Inconstitucionalidade, de 05 de novembro de 2003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 10 de julho de 2009.
Prefeito Municipal
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