quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Cumulação de Dois Cargos Públicos na Área de Saúde. Comprovação de Compatibilidade de Horários. Admissibilidade. Tribunal Federal. Apelação em Mandado de Segurança.

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo:  2003.51.01.021808-6
Apelante:  C. A. F. S.
Apelado:  União Federal
Publicação: DJ de 03/10/2005, p. 223
Relator: Desembargador Federal VERA LÚCIA LIMA

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE – ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - POSSIBILIDADE

- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra ato do Chefe do Serviço de Pessoal Ativo do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde, objetivando que seja assegurada ao impetrante a manutenção da cumulatividade dos cargos por ele exercidos, quais sejam os cargos de Técnico em Radiologia no Hospital Universitário Antônio Pedro e no PAM Newton Alves Cardoso.
- Restou incontroversa a compatibilidade de horários das duas funções exercidas pelo recorrente, visto que a função junto ao Hospital Universitário é exercida na forma de plantão de 24 horas às segundas-feiras, e a realizada no PAM restringe-se a dois turnos de 12 horas nas quartas e sextas-feiras
- O impetrante realiza os dois cargos desde 1986, sendo certo que a renda dos mesmos já se encontra incorporada a rotina familiar. Destaca-se que o salário possui natureza alimentar, e denegar a segurança neste caso é impor um corte de quase 50% nos vencimentos do mesmo.
- A cumulação pleiteada, in casu, não afronta o núcleo essencial do direito à saúde, valor este indisponível, ao contrário, encontra-se na seara das liberdades individuais, da autonomia. Assim, uma vez permitida pelo ordenamento, não cabe a outro, senão ao próprio impetrante, avaliar os custos e benefícios da acumulação dos cargos de Técnico de Radiologia no Hospital Universitário Antônio Pedro e no PAM Newton Alves Cardoso.
- Precedentes citados.
- Recurso provido.

POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

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