sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDA A MANUTENÇÃO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PERMANÊNCIA DE APOSENTADO COM ESTE BENEFÍCIO CUSTEADO PELOS SISTEMAS PÚBLICOS DE PREVIDÊNCIA

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Bel. em Ciências Administrativas.

Servidor civil aposentado e militar reformado, não pode permanecer nos quadros da administração publica municipal ocupando cargos efetivos, empregos ou funções, a não ser tão somente os acumuláveis na forma da Constituição Federal, os comissionados e os eletivos. É o que nos indica o § 10 do artigo 37 da Constituição Federal. Portanto, órgãos públicos que mantenham nos quadros servidores enquadrados nesta situação, estão cometendo ilegalidades, o que sujeita os gestores a representações junto ao Ministério Público a fim de que restituam ao ente público o dinheiro pago a tais servidores.

Na íntegra, transcrição do dispositivo constitucional:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também aos seguintes:
(...............)

§ 10. É vedado a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”

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