ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEPOIS DE COMPLETAR 70 (SETENTA) ANOS DE
IDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA E ANUÊNIOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE CONSTITUCIONAL. ART. 40, II, DA CF/88 (REDAÇÃO
ORIGINAL). ART. 187 DA LEI Nº 8.112/90.
1. O servidor público aposenta-se compulsoriamente
ao completar a idade limite de 70 (setenta) anos, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço (redação original do art. 40, II, da CF/88), vigorando o
respectivo ato declaratório da Administração a partir do dia seguinte ao da
data- limite de permanência no serviço público (art. 187 da Lei n 8.112/90).
2. Ainda que o servidor tenha trabalhado além da
idade-limite de permanência no serviço público, por negligência da
Administração, não pode o respectivo tempo de serviço ser computado para fins
de cálculo dos proventos de aposentadoria e anuênios, por expressa vedação
constitucional.
Ausência, na espécie, de locupletamento ilícito da
Administração, tendo-se em vista a regular contraprestação pelo serviço
prestado nos 4 (quatro) meses que sucederam a implementação da idade máxima.
Precedente desta Corte (AC 1997.01.00.026788-4/RO, Rel. Desembargador Federal
Tourinho Neto, Segunda Turma, DJ de 20/06/2002, p.60).
3. Apelação a que se nega provimento.
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