INSTITUTO
AMIGOS DE FÉ SOLIDÁRIOS (FESOL)
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINALIDADES E FUNCIONAMENTO
Seção
I
Da
Denominação, Sede e Duração
Art. 1º O
Instituto Amigos de Fé Solidários (FESOL), Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, constituído em .... de fevereiro de 2012 é uma pessoa
jurídica de direito privado, sem fins não econômicos, e duração por tempo
indeterminado, com sede na Rua ......................, nº ......, bairro
............, no município de Juazeiro, Estado da Bahia, CEP: ............... e
foro em Juazeiro - Bahia.
Seção
II
Das
Finalidades
Art. 2º O
Instituto Amigos de Fé Solidários (FESOL) tem por finalidades:
I
– criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem crianças e
adolescentes carentes, através de cursos, seminários e demais mecanismos para
formação de mão-de-obra especializada, buscando integrá-los ao mercado de
trabalho, diretamente ou através de parcerias nas suas múltiplas formas;
II
– criar e manter serviços educativos e assistenciais a crianças, adolescentes e
mães carentes visando orientá-los através de cursos, palestras e debates sobre
os princípios básicos necessários à boa saúde, formação da família, diretamente
ou através de parcerias nas suas múltiplas formas;
III
– preservar os valores históricos e culturais, promovendo a documentação em
suas mais variadas formas, inclusive a museologia, incentivando a pesquisa e
difundindo as manifestações culturais do homem sertanejo;
IV
– orientar, manter e dinamizar um Centro Cultural, como espaço adequado, para
propiciar a descoberta de valores artísticos, apoiando-os, enriquecendo e
ampliando o universo artístico nacional, em especial o da região do São
Francisco, através da cultura e da arte local, bem como através de intercâmbio
da arte com outras culturas dos grandes centros irradiadores, priorizando as
manifestações culturais de tradições nordestinas do Brasil;
V
– apoiar em suas múltiplas ações e objetivos, observadas as finalidades e
devidas proporções, as entidades sociais desenvolvidas pelas Associações
Comunitárias de cidades, povoados, bairros e vilas, grêmios assistenciais e
desportivos, clube de mães e outras entidades afins, inseridas nas comunidades
locais;
VI
– promover a assistência educacional, através de cessão de bolsas de estudos e
outras formas de incentivo à educação, destinados a estudantes carentes de 1º,
2º e 3º graus;
VII
- promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de
participação das organizações;
VIII
- promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de
participação das organizações;
IX
- promoção da segurança alimentar e nutricional;
X
- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
XI
- promoção do voluntariado;
XII
– promoção do esporte e lazer, nos seus múltiplos aspectos, formas e segmentos
como condição necessária à formação do jovem, incluindo a oportunidade do
acesso às oportunidades para o crescimento econômico e social;
XIII
– promoção do desenvolvimento do homem do campo, através de ações que visem a
melhoria das suas condições de subsistência, como suprimento de água, alimentos
e sementes para plantio, ampliando paralelamente, as atividades que se
relacionem com a sua educação, saúde e transporte, diretamente, ou por meio de
parcerias nas suas múltiplas formas;
XIV
– promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia
e de outros valores universais;
XV
– promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
XVI
– experimentação sem fins lucrativos de novos modelos sócio/produtivos e de
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XVII
– estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam
respeito às atividades supra mencionadas, inclusive, com a manutenção de
serviços de radiodifusão educativa de som e imagem.
Parágrafo Único. O
Instituto FESOL, no cumprimento de suas finalidades poderá firmar convênios,
acordos, contratos administrativos, contratos civis, termos de parceria e,
outros assemelhados, com instituições públicas e privadas tendo como objetivos
o cumprimento de suas finalidades estatutárias, voltadas sempre para o
desenvolvimento social, econômico, cultural, educacional, desportivo, da saúde
e do meio-ambiente, enfim, do desenvolvimento humano nos seus múltiplos
sentidos.
Seção
III
Do
Funcionamento
Art. 3º O
Instituto FESOL, no cumprimento de suas finalidades estatutárias poderá atuar
em qualquer parte do território nacional e, em outros países, na forma da
legislação pertinente.
Art. 4º O Instituto
FESOL não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará
integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 5º No
desenvolvimento de suas atividades, o Instituto FESOL observará os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo
Único – Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução
direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos
físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de
apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que
atuam em áreas afins.
Art. 6º O
Instituto FESOL disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas,
emitidas pela Assembleia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.
Art. 7º A
fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades
de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão
pelas disposições estatutárias e pela legislação pertinente.
CAPÍTULO
II
DO
PATRIMÔNIO E DA DISSOLUÇÃO
Seção
I
Do
Patrimônio
Art. 8º O
patrimônio do Instituto FESOL será constituído de bens móveis, imóveis,
semoventes, ações e apólices de dívida pública, direitos e suas rendas.
§ 1º Os imóveis
constitutivos do patrimônio são inalienáveis e não podem ser objeto de ônus
real de garantias.
§ 2º A sub-rogação dos
bens existentes poderá ocorrer, toda vez que se tornar necessária ou
conveniente a alienação de qualquer destes para aquisição de outros mais
adequados e vantajosos, inclusive mediante permuta, ouvindo-se previamente a
Assembleia Geral.
§ 3º Os imóveis
constitutivos do patrimônio podem ser objeto de contratos, convênios ou acordos
firmados com entidades similares, públicas ou particulares, visando única e
exclusivamente a locação ou outra forma de utilização dos mesmos, excluindo-se
a alienação, ou ainda para obtenção de apoio mútuo na construção de
estabelecimentos, sendo obrigatoriamente que, em qualquer dos casos, os
instrumentos contratuais determinem expressamente os prazos e que as atividades
a serem exploradas, venham contribuir de forma direta com a consecução dos
objetivos sociais do Instituto FESOL.
Seção
II
Da
Dissolução
Art. 9º No
caso de dissolução da instituição, os bens remanescentes serão destinados à
outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada
no Conselho Nacional de Serviço Social e/ou no Ministério da Justiça no
cadastro geral de registro das Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP), na forma do disposto na Lei Federal nº 9.790.
CAPÍTULO
III
DOS
RECURSOS FINANCEIROS E DOTAÇÕES
Art. 10. Os
recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser
obtidos por:
I
– termos de parceria, convênios e contratos firmados com o Poder Púbico para
financiamento de projetos na sua área de atuação;
II
- contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e
internacionais;
III
- doações, legados e heranças;
IV
– rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao
patrimônio sob a sua administração, incluindo a alienação de seu ativo;
V
- contribuição dos associados;
VI
– recebimento de direitos autorais;
VII
– rendas de seus serviços e outras operações comerciais, realizados com o
objetivo da aplicação em suas finalidades estatutárias, na forma do disposto na
legislação pátria;
VIII
– dações em pagamento;
IX
– as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
X
– rendas de permissões de uso e de aluguéis de seus bens do ativo permanente
(móveis e imóveis);
XI
– outros porventura existentes que forem de seus direitos, ou porventura, que
lhe forem legados.
CAPÍTULO
IV
DOS
ASSOCIADOS E SEUS DIREITOS E DEVERES
Seção
I
Dos
Associados
Art. 11. O
Instituto FESOL é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos
nas seguintes categorias:
I – Sócio Fundador – aquele que participou
do primeiro ato constitutivo de fundação do Instituto;
II –
Sócio Contribuinte – aquele que é
efetivo contribuinte do Instituto e que integra os que têm a obrigação de
destinar recursos para a entidade, fixados pela Assembleia Geral, incluindo o
sócio fundador;
III
– Sócio Benfeitor – aquele que
reconhecidamente tenha relevantes serviços prestados à sociedade através de
trabalhos em parcerias com o Instituto FESOL;
IV –
Sócios Honorários – as pessoas às
quais o clube resolva conceder o respectivo título, como especial homenagem em
reconhecimento a relevantes serviços prestados à sociedade.
Parágrafo Único. A
admissão e a exclusão dos associados é atribuição da Assembleia Geral.
Seção
II
Dos
Direitos dos Associados
Art. 12. São
direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I
- votar e ser votado para os cargos eletivos; (somente os fundadores)
II
- tomar parte nas Assembleias Gerais; (todos os membros).
§1.º O título (Diploma)
de Sócio Benfeitor e/ou de Sócio Honorário só poderá ser concedido por
deliberação da maioria absoluta do Conselho Deliberativo, na reunião em que se
fizer a proposta pela Diretoria Executiva, ou por, no mínimo um terço (1/3) dos
Sócios Contribuintes, podendo ser concedidos, também, ao sócio fundador e, ao
sócio contribuinte.
§2.º O título de Sócio Benfeitor
e/ou de Sócio Honorário, não inclui nem presume a condição de sócio
contribuinte, sendo ainda intransferível por qualquer meio, podendo ser o
agraciado gozar das duas categorias de sócio e, ainda, do direito de pleitear a
sua filiação como sócio contribuinte.
Seção
III
Dos
Deveres dos Associados
Art. 13. São
deveres dos associados:
I
- cumprir fielmente as disposições estatutárias e regimentais, bem como
respeitar as determinações dos poderes constituídos, no âmbito da entidade;
II
- acatar as decisões da Diretoria;
III
– exercer, integralmente com a máxima dedicação, qualquer cargo quando for
eleito ou designado;
IV –
exibir sua carteira de associado, sempre que exigida pela Diretoria Executiva;
V –
abster-se, no Instituto FESOL, de qualquer manifestação que atentar a moral e
aos bons costumes;
VI – manter sempre em dia a taxa de contribuição e/ou
outras obrigações financeiras contraídas com o Instituto FESOL.
Art. 14.
Estão sujeitos ao pagamento de taxas de contribuição, fixadas por resolução do
Conselho Deliberativo, o sócio fundador e o sócio contribuinte.
Art. 15. Os
associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da
Instituição.
CAPÍTULO
V
DOS
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E SUAS COMPETÊNCIAS
Seção
I
Da
Estrutura Básica da Sociedade
Art. 16. São
órgãos de administração do Instituto FESOL:
I – Assembleia
Geral;
II –
Diretoria;
III
– Conselho Diretor;
IV -
Diretoria Executiva:
IV.1
– Presidência:
IV.1.1 – Assessoria Técnica;
IV.1.2 – Assessoria Jurídica;
IV.2
– Vice-Presidência;
IV.3
– Diretoria Administrativa Financeira:
IV.3.1 – Gerência
Administrativa;
IV.4
– Diretoria de Planejamento e Operações;
V -
Conselho Fiscal.
Seção
II
Das
Competências da Assembleia Geral
Art. 17. A
Assembleia geral, órgão de direção superior do Instituto FESOL é integrada de
filiados contribuintes, quites com a entidade, competindo-lhe em caráter
exclusivo:
I - fixar as políticas
de ação da entidade;
II - eleger e/ou
destituir os membros da diretoria executiva e do conselho fiscal;
III - deliberar sobre os
planos de trabalho e orçamentos anuais apresentados pela diretoria executiva;
IV - deliberar quanto a
aquisição, leilão, alienação, penhor ou hipoteca de bens móveis e imóveis da
entidade;
V
- aprovar ou não a adesão de associado à entidade;
VI -
deliberar quanto a tomada de empréstimos pela entidade;
VII
- apreciar e aprovar taxa de contribuição dos filiados à entidade, quando
submetida pela diretoria executiva, podendo, inclusive, alterá-la;
VIII - deliberar, com
base nos pareceres do conselho fiscal e/ou relatórios de auditoria sobre as
contas de cada exercício da diretoria;
IX - deliberar sobre
relatórios apresentados pela diretoria executiva;
X - deliberar sobre o
regimento interno da entidade proposto pela diretoria executiva, quando
necessário, em função do crescimento da entidade;
XI - deliberar sobre
normatização das eleições para os cargos da entidade;
XII - deliberar quanto à
alteração do presente estatuto;
XIII -
deliberar sobre a extinção da entidade;
XIV –
deliberar sobre a vinculação e desligamento da entidade à rede regional,
respectivamente, federada e confederada de organizações sociais e/ou não
governamentais;
XV – deliberar
sobre a instalação e fechamento de escritórios de representação da entidade;
XVI –
deliberar sobre ações de cooperação mútua entre as entidades afins em suas
múltiplas finalidades;
XVII -
exercer outras atribuições não previstas neste estatuto, que lhes sejam
pertinentes por lei.
Art.
18. A Assembleia Geral do
Instituto FESOL só poderá reunir-se e deliberar, em primeira convocação, com a
presença de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados quites e, em segunda
convocação, com pelo menos 2/5 (dois quintos) dos associados quites e, ainda,
em terceira convocação com qualquer número de associados, igualmente quites.
Art.
19. A Assembleia Geral
reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma
vez por semestre, convocada pelo Presidente do Instituto ou por seu substituto
legal, por meio de editais afixados na sua sede social bem como nas
dependências dos órgãos públicos, ou ainda através da imprensa, com quinze (15)
dias de antecedência podendo a segunda convocação ocorrer uma hora após
constatada a não existência de quórum para a primeira e, a terceira convocação
ocorrer trinta minutos após constatada a não existência de quórum para a
segunda;
II -
extraordinariamente, em qualquer época, na convocação do Presidente do Instituto
ou seu substituto legal, do Conselho Fiscal, de um terço (1/3) de associados
quites, observados os mesmos prazos e meios de convocação, sempre observando,
com relação ao quórum.
Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses, a convocação
deverá conter a pauta da matéria a ser apreciada.
Art. 20. A
primeira Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente, no período de
janeiro a março, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da
Ordem do Dia:
I - prestação de
contas da Diretoria Executiva, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal e/ou
de relatório de auditoria, compreendendo: relatório financeiro e balanço,
demonstrativo de balancete e de outros documentos pertinentes;
II - relatório das
atividades desenvolvidas pela entidade no exercício anterior:
III - eleição dos
membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o
caso;
IV
- quaisquer assuntos de interesse geral, excluídos os mencionados no artigo 22.
Art.
21. A segunda Assembleia Geral Ordinária, que se realizará no período de
outubro a dezembro de cada exercício, deliberará sobre os assuntos, que deverão
constar da Ordem do Dia:
I - plano de trabalho;
II - previsão orçamentária;
III - quaisquer assuntos de interesse
geral, excluídos os mencionados no artigo 23.
Art.
22. A Assembleia Geral Extraordinária, que se realizará quando necessário,
poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da entidade, desde que
mencionados no edital de convocação, sendo, porém, de sua competência exclusiva
deliberar sobre as seguintes matérias:
I - reforma do
Estatuto da entidade;
II - mudança dos
objetivos do Instituto;
III - fusão,
incorporação ou desmembramento do Instituto;
IV – aprovação,
desligamento compulsório, ou rejeição de adesão de associados à entidade;
V - extinção do Instituto
e, nomeação de liquidantes;
VI - contas dos
liquidantes;
VII
– filiação e desfiliação à Rede Regionalizada de entidades sociais
caracterizadas de organizações não governamentais (federação e confederação);
VIII
– adesão a atividades conjuntas com outras instituições sociais.
Parágrafo
Único. São necessários os votos de dois terços (2/3) dos filiados
presentes, quites, para tornar válidas as deliberações de que trata este
artigo, com exceção das matérias dos incisos V, VI, VII e VIII quando se
exigirá a presença de dois terços (2/3)
do quadro de associados, igualmente quites.
Art. 23. As
decisões nas Assembleias Gerais serão tomadas por voto secreto, ou aberto,
conforme ela mesma deliberar.
Art.
24. Das ocorrências nas Assembleias Gerais, serão lavradas atas
circunstanciadas que serão devidamente assinadas.
Art.
25. A votação para cargos eletivos deverá sempre seguir o previsto no Capítulo
IX deste Estatuto.
Seção
III
Do
Conselho Consultivo
Art. 26. O
Conselho Consultivo é um órgão de aconselhamento de decisão superior que atuará
com autonomia junto às instâncias superiores do Instituto FESOL, compreendidas
pela Assembleia Geral, Conselho Diretor e, Conselho Fiscal.
§ 1º O Conselho
Consultivo será constituído de três (03) membros efetivos e três com mandato de
três (03) anos, podendo ser reconduzido com a renovação de, pelo menos um terço
(1/3) dos seus membros, que serão eleitos, em chapa independente, dentre
aqueles com maior conhecimento e experiência em uma das funções
administrativas, financeira, jurídicas, planejamento, gestão e, outras, de
natureza técnica, a serem definidas em regimento próprio deste Conselho e, por
ele elaborado e aprovado pela Assembleia Geral.
§ 2º Ao Conselho
Consultivo, compete, basicamente:
I - opinar sobre as diretrizes e políticas do Instituto FESOL, bem
como sobre a melhor programação de suas atividades;
II - propor estudos e programação que melhor atendam aos interesses
da entidade e sua rede de relações;
III - examinar e opinar sobre a celebração de convênios e acordos que
envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais do
Instituto;
IV – opinar, quando convocado, sobre assuntos diversos a cargo da
Assembleia Geral, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
V - manifestar sobre política de recursos humanos e quadro de
pessoal do Instituto FESOL, quando solicitado por qualquer dos órgãos
superiores;
VI - realizar reuniões ordinárias, limitadas ao mínimo de quatro
(quatro) ao ano;
VII - realizar reuniões extraordinárias quando convocadas por
qualquer um dos órgãos superiores da entidade;
VIII - elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação da
Assembleia Geral;
IX - opinar sobre assuntos que forem encaminhados pelo Presidente do
Instituto FESOL.
§ 3º Considera-se Chapa
Independente àquela que não se vincula em hipótese nenhuma, aos demais órgãos
executivos da Diretoria Executiva.
Seção IV
Do Conselho Diretor
Art.
27. O
Conselho Diretor é compreendido pelo fórum intermediário de decisão superior
formado pelos membros da Diretoria Executiva que delibera, basicamente em
instância decisória superior pelo: planejamento; organização; direção; controle
e avaliação das atividades do Instituto FESOL.
Parágrafo
Único. As
deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria absoluta dos
membros da Diretoria Executiva, em assembleia geral ordinária a cada trimestre
e, extraordinária quando convocada pelo Presidente da Sociedade ou por um terço
(1/3) dos seus membros, incluindo os Diretores de Escritórios Regionais.
Art.
28. O
Conselho Diretor é composto de Presidente, Diretor Administrativo/Financeiro,
Diretor de Planejamento e Operações e, Diretores de Escritórios Regionais,
competindo-lhe especialmente o exercício das atribuições listadas no artigo 29
deste Estatuto.
Seção
V
Da
Diretoria Executiva
Art.
29. A
Diretoria Executiva que responde, basicamente em instância decisória superior,
pelo planejamento, organização, direção, controle e avaliação das atividades do
Instituto FESOL, através dos seus dirigentes isoladamente e em Conselho
Diretor, composta do Presidente, Vice-Presidente, Diretor
Administrativo/Financeiro, Diretor de Planejamento e Operações e, Diretores de
Escritórios Regionais, compete especialmente:
I – cumprir e fazer cumprir o
Estatuto e as decisões da Assembleia Geral, bem como, prestar-lhe
assessoramento necessário;
II – mobilizar recursos
técnicos, humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das
atividades da Sociedade;
III – receber, depositar
e movimentar os recursos financeiros recebidos, controlando sua aplicação e
comprovando as despesas realizadas na forma prevista no presente Estatuto;
IV – elaborar e
submeter à Assembleia Geral, planos de trabalhos e previsões orçamentárias em
cada exercício;
V – elaborar e submeter à
Assembleia Geral, relatórios de atividades, balanços, balancetes e relatórios
financeiros, bem como organizar a respectiva documentação;
VI – elaborar e
submeter à Assembleia Geral o regulamento geral da Sociedade;
VII – estabelecer as
normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da Sociedade,
respeitadas as disposições do seu Estatuto;
VIII – adotar medidas
para obtenção e manutenção de benefícios legais e regulamentares;
IX – articular-se e
manter intercâmbio com entidades congêneres de instituições públicas e
privadas, no sentido de integração de trabalhos que visem atender os objetivos
da entidade;
X – instruir processos de
admissão de novos associados e readmissões, submetendo-os à aprovação da
Assembleia Geral;
XI – aplicar as
penalidades previstas neste Regimento e no Estatuto da Sociedade;
XII – aprovar normas
administrativas e financeiras para a Sociedade;
XIII – firmar convênios,
contratos, acordos, termos de parcerias e/ou ajustes;
XIV – fixar níveis
salariais dos empregados do Instituto FESOL;
XV – sugerir à
Assembleia Geral nome para ocupar a Presidência da entidade, na hipótese de
ocorrer à vacância do cargo, a fim de que no prazo de 20 (vinte) dias se
proceda à eleição do novo titular;
XVI – admitir, promover,
transferir, remunerar e demitir pessoal, bem como exercer as demais funções de
administração de pessoal nos termos das normas em vigor;
XVII – reunir-se em
caráter ordinário, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, quando
necessário por convocação do Presidente da Sociedade ou do seu substituto
legal;
XVIII – representar a
Sociedade em congressos, seminários, e outros encontros, no município ou fora
dele sobre assuntos de interesse da entidade;
XIX – promover a
adequada divulgação dos objetivos e das atividades da Sociedade;
XX – decidir, efetivar
e disciplinar toda e qualquer medida de caráter administrativo;
XXI – exercer em
qualquer instância, outras atribuições não conferidas expressamente à
Assembleia Geral no Estatuto da Sociedade e no seu regimento;
XXII – exercer as
políticas definidas pela Assembleia Geral para a Sociedade;
XXIII – realizar, em
caráter permanente, estudos e pesquisas que visem fundamentalmente ampliar as
faixas de atendimento dos objetivos da entidade, visando assim, o alcance dos
objetivos do desenvolvimento sócio/econômico da sociedade em geral;
XXIV – avaliar a
participação de ações conjuntas com outras entidades sociais em prol do
cumprimento das finalidades do Instituto FESOL, submetendo à aprovação da
Assembleia Geral; e,
XXV – promover a
indicação de representantes do Instituto FESOL junto ao sistema Federativo e
Confederativo de entidades sociais não governamentais, submetendo à aprovação
da Assembleia Geral.
Art. 30. Os membros titulares da Diretoria Executiva
que terá o número de dois (2) suplentes para assumir cargos diversos do de
Presidente, serão eleitos pela Assembleia Geral, para um período de mandato de
três (3) anos, podendo ser reeleitos com a renovação mínima de um terço (1/3),
com a alternância do cargo de Presidente.
§ 1º Os membros da
Diretoria Executiva, com mandato eletivo, não serão remunerados.
§ 2º São cargos técnicos
e com vínculo de emprego, os de titular da Assessoria Técnica, Assessoria
Jurídica e, da Gerência Administrativa, portanto, não sujeitos a mandato
eletivo.
§ 3º
Será dado publicidade às contas do Instituto FESOL, no encerramento de cada
exercício, na primeira semana após aprovação pelo Conselho Fiscal, através de
meio eficaz, de forma que a sociedade local e os associados tomem conhecimento
de todas as peças contábeis e do relatório final do Conselho Fiscal, e, serão
incluídas em tais contas, as certidões negativas do INSS, as quais ficarão
disponíveis para exame de qualquer cidadão.
Seção
VI
Do
Conselho Fiscal
Art. 31. O
Conselho Fiscal, órgão de tomada e análise de contas, é constituído de três (3)
membros titulares e um (01) suplente, eleito em Assembleia Geral, em Chapa
Independente, com mandatos de três (3) anos, sendo obrigada a sua renovação em
pelo menos dois terços (2/3) de seus membros.
Parágrafo Único. Os
membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.
Art. 32. Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar balanços,
balancetes, relatórios financeiros e prestações de contas do Instituto FESOL,
encaminhando-os ao Presidente, com parecer escrito, recomendando a contratação
de auditoria externa, se for o caso;
II - acompanhar a
execução orçamentária do Instituto FESOL, com livre acesso a livros e
documentos, podendo requerer informações;
III - manifestar-se por
escrito sobre o gravame e/ou alienação de bens móveis e imóveis do Instituto
FESOL;
IV - comparecer, quando
convocado, às reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva, prestando
os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
V - exercer as demais
atribuições que a legislação vigente lhe confere.
CAPÍTULO
V
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Seção
I
Das
Competências do Presidente
Art. 33. Compete ao Presidente o exercício das
seguintes atribuições:
I -
presidir o Instituto FESOL, convocar e fazer abertura de reuniões de
Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, coordenando cada sessão;
II –
submeter ao Conselho Consultivo as matérias que sejam necessárias à apreciação
deste referido Conselho, observando o Regimento de Funcionamento do mesmo;
III – convocar e coordenar os trabalhos do Conselho
Diretor do Instituto FESOL, na forma do Parágrafo Único do Artigo 27 deste
Estatuto;
IV – submeter ao Conselho Diretor as propostas para
parcerias de ações com outras entidades sociais afins;
V -
representar o Instituto FESOL em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
VI
- realizar contatos, visando a integração do Instituto FESOL com entidades
congêneres, com instituições interessadas nas atividades da entidade e com
organismos públicos afins às suas
atividades;
VII
- manter o intercâmbio com entes públicos e privados visando garantir
permanente apoio ao Instituto FESOL;
VIII
- assinar convênios, contratos, acordos e/ou ajustes;
IX
- atribuir responsabilidades específicas aos dirigentes do Instituto FESOL,
principalmente no que concerne a coordenação e supervisão das atividades
previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativas e, nomear os
gerentes de projetos, gerentes de áreas e dirigentes de entidades coligadas,
quando for o caso;
X
- visar, juntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro, cheques,
duplicatas, promissórias, cauções e demais documentos que impliquem em
responsabilidade financeira e patrimonial do Instituto FESOL;
XI
- controlar a aplicação e promover a comprovação dos recursos recebidos, de acordo
com a legislação vigente;
XII
- adotar medidas para obtenção e manutenção de benefícios legais e regulamentares;
XIII
- decidir sobre assuntos vigentes e imprevistos “Ad’referendum” da Diretoria
Executiva;
XIV
- fazer abertura de livros e fichas da entidade e autenticá-los;
XV
- autorizar a divulgação das atividades do Instituto FESOL;
XVI
- indicar e nomear o Gerente Administrativo do Instituto FESOL;
XVII
- indicar e nomear o Coordenador da Assessoria Técnica do Instituto FESOL;
XVIII
- decidir sobre proposição de apoio financeiro e técnico a qualquer título;
XIX - supervisionar a
administração do Instituto FESOL na execução das atividades estatutárias,
regulamentares e normativas;
XX - decidir sobre a contratação de
serviços de natureza técnica, de interesse da sociedade;
XXI
- representar a Sociedade, ativa e passivamente, judicialmente e
extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos, delegados,
especificando nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão
praticar;
XXII
- conceder e elaborar o planejamento anual e plurianual do Instituto FESOL,
envolvendo proposições estratégicas, programas de ação e orçamentos,
responsabilizando-a pela consecução dos resultados estabelecidos;
XXIII
- atingir os resultados dos programas que lhe couberem executar, através da
coordenação, realização de levantamentos e pesquisas, alocação de pessoal e custos
e controle orçamentário;
XXIV
- gerir os recursos da Sociedade, inclusive abrir, movimentar e encerrar contas
bancárias, podendo, para tanto, nomear procurador;
XXV
- aprovar relatórios, balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis e
financeiros;
XXVI
- praticar os demais atos de gestão necessários à consecução dos resultados
estabelecidos;
XXVII – exercer outras atribuições afins e correlatas.
Seção
II
Das
Competências do Vice-Presidente
Art. 34.
Compete ao Vice-Presidente o exercício das seguintes atribuições:
I -
secretariar as reuniões das Assembleias Gerais e do Conselho de Diretores e
redigir as respectivas atas;
II -
manter organizada a documentação referente às Assembleias e Reuniões do
Conselho Diretor, com os respectivos livros e correspondências;
III
– substituir o Presidente do Instituto FESOL em suas ausências e impedimentos;
IV –
exercer outras atribuições afins e correlatas.
Seção
III
Da
Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 35. A
Diretoria Administrativa e Financeira, órgão de administração e finanças de
atividades meios do Instituto FESOL e de decisão superior, diretamente subordinada
ao Presidente, compete o exercício das seguintes atribuições:
I – responder
pelo Presidente em seus afastamentos temporários não superiores a quarenta e
oito (48) horas;
II -
supervisionar e orientar os serviços de caráter administrativo/financeiro;
III
- executar e/ou autorizar despesas relacionadas aos aspectos administrativos e financeiros;
IV -
movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Diretor de
Planejamento e Operações;
V -
participar da elaboração de programas bem como dos respectivos orçamentos;
VI -
propor a expedição de normas administrativas e financeiras;
VII
- executar as diretrizes emanadas da Assembleia Geral e da Presidência do Instituto
FESOL;
VIII
- gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar as atividades relativas
à administração orçamentária, financeira e contábil;
IX -
gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de atividades
relativas à pessoal, material e patrimônio;
X -
desenvolver atividades relativas à comunicação e documentação administrativa no
âmbito do Instituto FESOL;
XI -
desenvolver e executar as atividades de manutenção, serviços gerais e
transportes no âmbito do Instituto FESOL;
XII
- coordenar a elaboração do orçamento da entidade e dos órgãos a si
subordinados;
XIII
- elaborar e assinar documentos contábeis financeiros;
XIV
- exercer outras atribuições afins e correlatas.
Seção
IV
Da
Diretoria de Planejamento e Operações
Art. 36. A
Diretoria de Planejamento e Operações, órgão de atividades fins do Instituto
FESOL, de decisão superior, diretamente subordinada ao Presidente, compete o
exercício das seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades de
planejamento e desenvolvimento dos entes públicos e da sociedade brasileira
através da assistência comunitária a cargo da Sociedade;
II - coordenar as atividades de
planejamento e desenvolvimento dos municípios e dos demais organismos públicos
estaduais ou federais, através de apoios técnicos e parcerias a cargo da Sociedade;
III - fornecer ao Presidente do
Instituto FESOL, os elementos necessários à definição da possibilidade de
investimentos da entidade;
IV - executar os projetos, programas
e convênios a cargo da entidade;
V
- movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Diretor
Administrativo Financeiro;
VI - participar da elaboração de
programas e projetos, bem como dos respectivos orçamentos;
VII - propor a expedição de normas
operacionais;
VIII
- executar as diretrizes emanadas da Assembleia Geral e da Presidência do
Instituto FESOL;
IX
- gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar a execução das
atividades relativas à operacionalização de projetos, programas e estudos a
cargo da Diretoria;
X
- realizar trabalhos de captação de recursos para viabilização dos objetivos da
entidade;
XI
- manter banco de dados atualizado do andamento dos projetos e dos órgãos
conveniados;
XII - exercer outras atribuições
afins e correlatas.
Seção
V
Da Gerência
Administrativa
Art.
37. Auxiliará o Diretor Administrativo Financeiro, na execução dos seus
trabalhos, um Gerente Administrativo que ficará a ele subordinado.
Parágrafo
Único. O Gerente Administrativo será contratado pela entidade através do
regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 38. São
atribuições do Gerente Administrativo:
I - dimensionar as necessidades de
pessoal para execução administrativa, em comum acordo com os membros da
Diretoria;
II - movimentar contas bancárias, em
conjunto com os Diretores indicados para tal fim;
III - acompanhar e fiscalizar a execução
de convênios, contratos diversos, contratos de gestão, acordos e/ou ajustes,
informando qualquer irregularidade;
IV - executar outras atribuições de
sua competência por delegação ou solicitação da Diretoria Executiva, listadas
nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do artigo 35 deste
Estatuto.
Seção
VI
Da
Assessoria Técnica
Art. 39.
Assessorará a Diretoria Executiva, na execução dos seus trabalhos, um órgão de
Assessoria Técnica, que deverá ter como titular um técnico capacitado
contratado através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas que se
subordinará ao Presidente da entidade, com o cargo denominado de Assessor
Técnico, competindo-lhe o exercício das seguintes atribuições:
I - efetuar pesquisas nas áreas,
social e de saúde, com a finalidade de repassar conhecimentos às entidades
conveniadas, ao Instituto FESOL e às entidades de interesse desta;
II - experimentar novas descobertas
nas áreas de desenvolvimento sócio/econômico das comunidades;
III - apresentar ao Presidente e ao
Diretor de Planejamento e Operações, propostas e inovações técnicas visando os
objetivos da entidade;
IV - dar ampla divulgação, às
instituições afins públicas e civis, dos resultados dos estudos e pesquisas
efetivadas pela entidade;
V - procurar manter a entidade sempre
atualizada, com relação aos avanços tecnológicos disponíveis, no país ou no
exterior, nas áreas de desenvolvimento social e econômico;
VI - manter biblioteca técnica
especializada para atender aos objetivos da entidade;
VII - promover publicações produzidas
pelo Instituto FESOL e de outras entidades, das técnicas de sucesso desenvolvidas na área econômica e
social e nas múltiplas áreas do desenvolvimento da administração pública e da
sociedade em seus múltiplos aspectos;
VIII
- promover o intercâmbio entre técnicos e pesquisadores;
IX - elaborar pesquisas e projetos,
propondo-os ao Presidente e aos Diretores para viabilização;
X - manter atualizados, banco de
dados e central de informações para atender aos objetivos da entidade;
XI - exercer outras atribuições afins
e correlatas.
Seção
VII
Da
Assessoria Jurídica
Art. 40.
Assessorará a Diretoria Executiva, na execução dos seus trabalhos, um órgão de
Assessoria Jurídica, que deverá ter como titular um profissional do Direito,
capacitado contratado através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas
que se subordinará ao Presidente da entidade, com o cargo denominado de
Assessor Jurídico, competindo-lhe:
I –
prestar apoio jurídico na elaboração de projetos de regulamentos, bem como, na
alteração destes;
II –
elaboração de estudos e pareceres que lhe sejam solicitados pelos órgãos
superiores do Instituto FESOL e, dos demais órgãos e unidades de sua estrutura
funcional, sejam de caráter interno e/ou externo;
III
– prestar apoio jurídico nas análises de processos e sub-processos
administrativos;
IV –
assegurar o patrocínio judiciário em processos, ações e recursos em que o Instituto
FESOL ou seus dirigentes e filiados, nesta condição, sejam parte interveniente
enquanto tais;
V –
elaborar minutas de acordos, termos de parceria, convênios, contratos,
protocolos e outros, de mesma natureza, que o Instituto FESOL promova a celebração
com outros entes jurídicos;
VI –
apoiar o Instituto FESOL nas relações interinstitucionais com outras entidades
e com terceiros, no cumprimento de suas finalidades;
VII
– desenvolver outras funções de caráter jurídico em prol do Instituto FESOL e
de suas finalidades.
Seção
VIII
Das
Disposições Gerais
Art.
41. O Instituto FESOL, quando da diversificação e
especialização de suas atividades, poderá definir estruturas administrativas e
financeiras específicas para órgãos especiais que terão regimentos e
regulamentações próprias, podendo ter ou não autonomia jurídica e
administrativa, sem, contudo, ferir o princípio da unidade da entidade.
Parágrafo Único. Somente a Assembleia Geral poderá decidir e
aprovar as situações previstas no caput deste artigo.
CAPÍTULO
VI
DAS
PENALIDADES
Art.
42. O associado que infringir as disposições deste Estatuto e/ou suas
normas complementares estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - desligamento do quadro de
associados.
Art. 43. As penalidades previstas no artigo anterior
serão aplicadas:
I - nos casos de advertências:
Pelo Presidente;
II - nos casos de suspensões e de
desligamentos:
Pela Assembleia
Geral Extraordinária.
Art. 44.
A penalidade deverá ser comunicada, por escrito, em duas (02) vias, dando o
acusado o ciente na segunda via, devolvendo-a, e ficando da posse da primeira
via.
Parágrafo Único. Em caso de recusa pelo
associado, ser-lhe-á entregue a primeira via na presença de duas (02)
testemunhas que assinarão a segunda via, ou mediante aviso de recebimento (AR),
através dos correios.
Art. 45. O associado punido com pena de
exclusão do quadro de associados do Instituto FESOL só poderá solicitar a
readmissão, decorrido o prazo mínimo de um (um) ano de cumprimento da pena.
CAPÍTULO
VII
DA
PERDA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO
Art.
46. Perde-se a condição de associado:
I - por motivo de morte;
II - por motivo de desligamento do
associado.
CAPÍTULO
VIII
DOS
LIVROS
Art.
47. O Instituto FESOL terá os seguintes
livros:
I
- de matrículas de associados;
II
- de Atas da Assembleia Geral;
III
- de Atas do Conselho Fiscal;
IV
- de presença de associados nas Assembleias Gerais;
V
- outros, fiscais e contábeis obrigatórios.
Art.
48. A inscrição e o registro de associados se
farão por ordem cronológica, deles constando os seguintes dados:
I
- o nome, idade, sexo, estado civil, nacionalidade, naturalidade, profissão,
CPF, identidade (número, data e órgão expedidor), foto 3 x 4, endereço de
residência e de trabalho;
II
- a data de sua admissão e, quando for o caso, de seu desligamento;
III
- outros dados julgados necessários.
CAPÍTULO
IX
DAS
ELEIÇÕES
Art. 49. O direito de votar e de ser
votado será exercido pelos filiados, desde que continuem exercendo suas
atividades em benefício do Instituto FESOL.
Art.
50.
As eleições serão realizadas a cada triênio, no período compreendido entre
janeiro e março, devendo a posse dos eleitos ser até o dia 15 (quinze) de
abril, encerrando-se, então, o período da administração anterior.
Art. 51. A Assembleia Geral para as
eleições, deverá ser convocada pela Diretoria Executiva com 45 (quarenta e
cinco) dias de antecedência, no mínimo, devendo o edital de convocação ser
afixado nos murais do Instituto FESOL e dos órgãos públicos, ou divulgados
através de órgãos da imprensa de grande circulação nos municípios onde se
localize a sede da entidade e de seus escritórios.
Art. 52. O
voto para a eleição da Diretoria Executiva e de membros do Conselho Fiscal é
secreto, sendo permitido o voto de procuração.
Parágrafo Único. É
permitido o voto por correspondência, opcionalmente, para os filiados que terão
domicílio fora do local da sede do Instituto FESOL.
Art.
53.
As chapas que concorrerão deverão ser registradas na Diretoria Administrativa
Financeira do Instituto FESOL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a
publicação do edital de convocação das eleições.
Parágrafo Único. A
chapa do Conselho Fiscal será separada da Diretoria Executiva e não se
vinculará a nenhuma das chapas que concorrerão à Diretoria Executiva e, serão
apresentadas junto à primeira Assembleia Geral promovida pela Diretoria
Executiva recém eleita.
Art. 54. As eleições sempre serão
realizadas nos dias não úteis, devendo-se iniciar os trabalhos às 9:00 (nove)
horas, encerrando-se a votação às 17:00 (dezessete) horas do mesmo dia,
passando-se em seguida a apuração.
§ 1.°
Os votos por correspondência, recebidos pela Diretoria do Instituto
FESOL, até às 17:00 (dezessete) horas do dia das eleições serão, após
conferidos pela folha de associados aptos a votar serão, os envelopes contendo
as chapas, rubricados pelos membros da Mesa Diretora, incorporados à urna para
apuração.
§ 2.º O voto por correspondência será
acondicionado em envelope apropriado sem a identificação do eleitor o qual será
lacrado e seguirá até a Mesa Diretora (Mesa de Votação) dentro da
correspondência do respectivo eleitor.
Art.
55.
Os votos deverão ser conferidos às chapas inscritas e não individualmente aos
nomes que a compõem.
Art.
56.
A Assembleia deverá ser instalada pelo Presidente do Instituto FELOS e seus
trabalhos dirigidos pela Mesa Diretora eleita na ocasião e composta de
Presidente e Primeiro e Segundo Secretários.
Parágrafo Único. Os membros que estejam
concorrendo à eleição, não poderão compor a Mesa Diretora.
Art. 57. A votação dos presentes será
através de cédulas rubricadas pelo Presidente da Mesa e Secretários, onde os
associados assinalarão a chapa de sua preferência.
Art.
58.
As cédulas dos associados votantes no local da apuração deverão ser depositadas,
individualmente, numa única urna para posterior apuração.
Art.
59. A apuração das eleições será feita pela Mesa da Assembleia, acompanhada
de dois fiscais de cada chapa, imediatamente após o encerramento das eleições.
Art. 60. O total
de votos apurados deverá coincidir rigorosamente com o total de associados que
assinarem a lista de votantes, mais o total de votos por correspondência.
§
1º Caso o número de votos não corresponda ao número de votantes, a eleição
será automaticamente anulada, sendo marcada nova data para até 15 (quinze) dias
depois, dispensadas as demais formalidades, somente prevalecendo este resultado
com a concordância das chapas perdedoras.
§
2º No caso de anulações sucessivas ocorrerá à convocação de Assembleia e
nomeação de junta governativa provisória para a realização de novo processo
eleitoral.
Art. 61.
Considerar-se-á nulo o voto que contiver rasuras ou emendas na cédula ou quando
tiver no envelope interno qualquer sinal que o diferencie dos demais.
Art. 62. As
chapas serão eleitas por maioria simples de votos.
Art.
63. Em caso de empate será considerada eleita a chapa cujos componentes
somem mais tempo de filiação e, em segundo lugar, a que tenha o candidato a
Presidente mais idoso.
Parágrafo
Único. Se prevalecer o empate, convocar-se-á eleição até 15 (quinze) dias
depois, dispensadas as formalidades.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. As
determinações dos órgãos do Instituto FESOL serão publicadas através de
portarias, circulares e outros instrumentos normativos adequados e expostos em
lugares visíveis e de fácil acesso aos interessados, nas suas dependências e
nas dos órgãos públicos, quando necessário ou quando a publicação for
obrigatória.
Art.
65. O patrimônio do Instituto FESOL se constituirá de todos os bens móveis,
imóveis, semoventes e direitos autorais e de uso que lhe venham a pertencer por
aquisição própria e/ou doação, os quais só poderão ser leiloados, alienados,
penhorados ou hipotecados, na forma prevista neste Estatuto.
Art.
66. Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Diretor,
respeitada a legislação em vigor.
Art.
67. Fica eleito o foro da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, para
quaisquer discussões judiciais entre o Instituto FESOL e os seus filiados e/ou
terceiros, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja;
ressalvados os casos específicos de natureza contratual que prevalecerão os
foros acordados.
Art.
68. O presente ESTATUTO foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária
realizada em .... de ......... de 2012.
A
COMISSÃO:
Presidente da
Mesa:___________________________________
Secretária da
Mesa:___________________________________
Advogado(a)
______________________
FULANO DE TAL
OAB/BA:
......
PRIMEIRA DIRETORIA EXECUTIVA
.... de .............. de 2012
Presidente:
_____________________________________
DIRETORES: 1)
_____________________________________
Diretor Administrativo Financeiro
2)
_____________________________________
Diretor
de Planejamento e Operações
SUPLENTE: 1) _____________________________________
2)
_____________________________________
CONSELHO CONSULTIVO ELEITO EM .... /...... /........ PARA EXERCÍCIO ATÉ
20....
MEMBROS TITULARES: 1)
______________________________
2) ______________________________
3)
______________________________
CONSELHO FISCAL ELEITO EM .... /...... /........ PARA EXERCÍCIO ATÉ
20....
MEMBROS TITULARES: 1)
______________________________
2) ______________________________
3) ______________________________
SUPLENTE:
1) ______________________________
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