sexta-feira, 28 de setembro de 2012

TAXA DE LICENÇA PARA PROPAGANDA/PUBLICIDADE. Outdoor. Parecer


COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. Inclusas atividades de exploração dos meios de publicidade. Entendimentos. Parecer.

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

I - RELATÓRIO

A CENTRAL DE OUTDOOR BAHIA, inscrita no CNPJ sob o nº 49332521/0003-05, com sede na Avenida Tancredo Neves, nº 274, Centro Empresarial Iguatemi, sala 315, Caminho das Árvores; insatisfeita com o constante e intenso aumento do custo tributário de suas atividades: elaborou documento expondo as razões das insatisfações, no qual demonstra os níveis de crescimento de tal tributo a partir do ano de 2009 até este ano de 2012 (R$43,18/m² em 2009 e, R$144,97/m² em 2012). Portanto, compreendendo apenas 4 (quatro) anos e, que foi denominado de Taxa de Licença para a Exploração de Atividades em Logradouros Públicos (TLP), criada pelo Art. 145, § 1º, VII, da Lei Nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, do Município de Salvador,  que, representa o absurdo índice de crescimento na ordem de 253,73%.   
A referida taxa é cobrada na forma da Tabela de Receita Nº V – Parte “B”, abrigada pelos artigos 146 e 149 da referida Lei 7.186 que é o Código Tributário do Município de Salvador[1]. A qual tem como base de cálculo o valor do m² (metro quadrado) cobrado por ano, para “outdoor”, compreendendo, os seguintes os tipos e valores:

Código
Classificação/Mensagem
Valor (R$)
Observações
3.1.2.0
3.1.2.1
3.1.2.2
3.1.2.3
3.1.2.4
3.1.2.5
3.1.2.6
Out-door
Publicitária/Iluminada
Publicitária/Não Iluminada
Institucional/Iluminada
Institucional/Não Iluminada
Mista/Iluminada
Mista/Não Iluminada

56,93
37,58
56,93
37,58
56,93
37,58

Taxa anual por m²


O Artigo 145 da Lei nº 7.186, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador estabelece como fato gerador da TLP (Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos), os fundamentos do “poder de polícia do Município”, quanto: ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, quanto ao cumprimento das normas concernentes à ordem, tranquilidade e segurança pública. A seguir, dispositivo transcrito na íntegra:

Art. 145. A Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos – TLP, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização, quanto ao cumprimento das normas concernentes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.

§1° Para os efeitos deste artigo são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:

I - feiras livres;
II - comércio eventual e ambulante;
III - venda de bolinhos da culinária afro-baiana, flores e frutas e comidas típicas em festejos populares;
IV - comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;
V  - exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com som, colocação de palanques e similares;
VI - atividades recreativas e esportivas, inclusive as realizadas nas praias do Município;
VII - exploração dos meios de publicidade;  (destaque nosso).
VIII - atividades diversas.

§2° Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.

§3° As atividades mencionadas neste artigo serão objeto de regulamentação através de Ato do Poder Executivo.  (destaque nosso).

Art. 146. A taxa será calculada em conformidade com o disposto nas Tabelas de Receita de números V - “A” e V - “B”, anexas a esta Lei.

Especificamente sobre a publicidade por outdoor, somente encontraremos referência, na norma (Lei nº 7.186, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006)[2], no seu artigo 149 que trata da compensação dos valores devidos ao fisco municipal para este tipo de serviço, quando o contribuinte o prestar para o ente público municipal; e, na Tabela de Receita Nº V – Parte “B”, anexa a esta referida Lei; conforme transcrições a seguir, na íntegra, de tal dispositivo mencionado e, da parte introdutória da referida Tabela:

“Art. 149. O Município poderá utilizar os serviços oferecidos por Empresas de Out-Door, afiliadas a Central de Out-Door, mediante compensação de crédito até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da taxa de licença para exploração de atividades em logradouros públicos e locais expostos ao público, constante da Tabela de Receita n. V - “B”, anexa a esta Lei.”

“TABELA DE RECEITA Nº V – PARTE “B”
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS – TLP
Meios de Publicidade em Logradouros e Locais Expostos ao Público”

II - DA CONCEITUAÇÃO DE TAXA DA ESPÉCIE TRIBUTO

Do artigo 77 do Código Tributário Nacional[3], poderemos extrair o conceito de Taxa da espécie tributo, conforme poderemos constatar neste referido dispositivo, a seguir transcrito:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.  

Como não existem serviços públicos específicos de propaganda prestados diretamente pelo ente público municipal para que este possa cobrar a taxa sobre tais serviços. Daí, extraímos o entendimento de que: o tributo na forma de taxa de propaganda cobrada para o licenciamento, obrigatório, pelo Município, se enquadra na hipótese em que o fato gerador é a existência do Poder de Polícia. Poder este, que muito bem conceitua o artigo 78 do Código Tributário Nacional[4], a seguir transcrito na íntegra:

Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernentes à: segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Destarte, na legislação pátria, taxa é uma quantia obrigatória em dinheiro paga em troca de um serviço público fundamental ou para o exercício do poder de polícia ofertado diretamente pelo estado. É uma das espécies de tributo vinculada à manutenção e desenvolvimento do próprio serviço prestado. Portanto, não existindo o serviço público inerente ao poder de polícia, inexistirá a possibilidade do ente estatal cobrar para serviços públicos inexistentes. Isto por que a característica fundamental do poder de polícia é o interesse público.

No dizer de Antonio Theodoro Nascimento[5]: “a União, Estados e Municípios exercitam o poder de polícia, reprimindo atividades ilícitas e regulamentando e fiscalizando as lícitas, na medida em que o interesse da coletividade o reclamar.”

Roberto Tauil, janeiro de 2007, em artigo publicado na rede mundial de computadores (internet), com o título: “A Taxa de Propaganda e Publicidade”, complementando o raciocínio sobre o interesse público no poder de polícia inerente e, presente na taxa de propaganda/publicidade[6]:

“E a propaganda/publicidade pode afetar o interesse da coletividade nos seguintes aspectos: segurança; higiene; urbanismo; propriedade; meio ambiente; costumes; tranquilidade pública.

A segurança é um dos fatores de maior importância no exercício do poder de polícia. Um  letreiro pendurado na marquise, em engenho instalado no terraço de um prédio, um boneco gigante sobre um posto de gasolina, são exemplos que exigem do Poder Público uma autorização prévia e fiscalizações periódicas, com vistas a proteger os moradores e transeuntes.

A higiene está mais restrita à distribuição de panfletos nas ruas. Muitos Municípios ignoram, não proíbem, ou fiscalizam, essa desenfreada distribuição de propaganda. Em certas ocasiões, há mais distribuidores de panfletos nos sinais de trânsito do que malabaristas e limpadores de para-brisas! Uma concorrência injusta com as crianças.

As normas de urbanismo de uma cidade vedam, em geral, a livre instalação de painéis de propaganda, limitando-os a espaços previamente autorizados. Há, também, Municípios que não permitem letreiros de tamanhos superiores ao previsto em regulamento. Tem uma cidade no Brasil (por nós visitada), que não permite ao comércio pendurar papéis ou cartolinas com nomes de produtos e respectivos preços na frente do estabelecimento. Enfeia a cidade. A lei prevê multa severa para quem a desobedece.

O direito de propriedade deve, também, ser protegido dos anúncios de propaganda e publicidade. Placas e letreiros podem prejudicar a visão de uma propriedade vizinha, ou atrapalhar sua atividade comercial. Há que considerar, neste aspecto, também, os bens públicos que não podem ser instrumento de propaganda, como os viadutos, as pontes e até mesmo os postes e orelhões que não são bens públicos, mas de utilidade pública.

A instalação de publicidade em locais protegidos é normalmente proibida. Fincar um outdoor no meio de um bosque, colocar propaganda nas areias da praia, pintar a pedra de um morro, são poluições visuais que as leis de posturas não toleram, ou não deveriam tolerar.

Apesar da mudança persistente nos costumes, ainda temos certas tradições que deveriam ser respeitadas pelos anunciantes; A velha expressão “bons costumes”, corroída neste tempo de sociedade em rede, resiste sobranceira em alguns resquícios de suas origens que ainda constituem elementos da nossa cultura.

E, finalmente, a tranquilidade pública, a ser observada na autorização de propaganda e publicidade. A preservação do sossego público é dever da Administração, mas, infelizmente, pouco atendida. Carros de som, caminhões de gás com corneta, bicicletas com alto-falante, tem de tudo. E (por que não?) até mesmo sinos de igreja badalando em horário impróprio.“

III - DA LEGALIDADE E DA LEGITIMIDADE DA TAXA

Não existem dúvidas quanto à legalidade da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos – TLP, definida no Artigo 145, §1º, VII da Lei nº 7.186, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador); vez que, o poder de polícia abrange e, inquestionavelmente, é necessário ao disciplinamento das atividades de exploração dos meios de publicidade por engenhos permanentes classificados como outdoor. Resta, portanto, constatar-se se realmente o Município tem constituído os seguintes elementos básicos para que esta seja legitima:

a) norma municipal regulamentar editada e publicada que discipline as atividades de fiscalização dos serviços de exploração dos meios de publicidade em logradouros públicos e locais expostos ao público;

b) existência no ente Municipal de órgão ou unidade de gestão constituída na forma da lei que tenha como competências a fiscalização dos serviços de exploração dos meios de publicidade em logradouros públicos e locais expostos ao público;

c) quadro constituído de fiscais regulares, estáveis, de carreira, com atribuições regulamentares descritas em lei, e que o credencie ao exame, autorização, controle, fiscalização, embargos e aplicação de multas relacionadas à exploração das atividades de propagandas e publicidades requeridas.

Sobre a legitimidade da cobrança da taxa, espécie tributo, somente será legítima se houver, a contraprestação de serviços pela administração pública. Se o poder público não fizer a sua parte, não haverá custo a ser coberto; e, em não havendo custo não haverá Taxa.

Roberto Tauil,[7] em artigo sobre a matéria in casu reforça este entendimento com a seguinte argumentação:

“Todos sabem que taxa é um tributo cujo valor está destinado a custear a contraprestação do serviço público correspondente. Aliás, a receita proveniente de taxa deveria ser dinheiro carimbado, isto é, para uso exclusivo de manutenção do serviço que a origina. Mas, não é assim. O dinheiro entra na vala comum do cofre público e nada se conjuga entre a compatibilidade da receita com o custo a ser mantido. São poucos os administradores que procuram examinar se a taxa está dando “lucro” ou “prejuízo”. Se estiver dando “lucro”, significa que o serviço está oneroso demais, ou a taxa está subestimada. Em ambos os casos, porém, constata-se uma deficiência de gestão. Ou se melhora o serviço, ou se reduz o valor da taxa, este seria o caminho.”

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Mandado de Segurança nº 98.02.18874-3; Relator: Juiz VALMIR PEÇANHA; Remetente: Juízo Federal da 24ª Vara/RJ; Parte A: Empresa brasileira de Correios e Telégrafos – ECT; Parte R: Município de Barra do Piraí – RJ, assim decidiu[8]:

EMENTA: RENOVAÇÃO DE TAXA DE PUBLICIDADE – INEXISTÊNCIA DE PODER DE POLÍCIA – ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA – ART. 145, II DA CF
I – A renovação de cobrança de taxa de publicidade sem o devido exercício do poder de polícia por parte da municipalidade, quando a contra-prestação de serviços já foi esgotada na licença inicial, afigura-se ilegítima e inconstitucional.
II – Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO: Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2001. Juiz VALMIR PEÇANHA – Relator.   

Voto do Relator:
“Entendo que não merece reparo a r. sentença a quo, e invoco, como razões de decidir, os argumentos expendidos pelo digno membro do Parquet Federal em seu judicioso parecer, in verbis:

“2. Não merece reforma o r. decisium, pois inexiste razão para a cobrança da taxa referida, baseado no artigo 145, inciso II da Constituição Federal, bem como, no artigo 77 do Código Tributário Nacional, os quais dispõem que as taxas podem ter por fato gerador o exercício do poder de polícia e/ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Sobre a temática insta dizer, como bem sentenciou o magistrado a quo, que não houve em nenhum momento a existência de efetivo exercício de poder de polícia por parte da municipalidade de Barra do Piraí, comprometendo o pagamento da referida taxa à parte autora.
Em igual sentido, o Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro assim se posicionou.
Súmula nº 11 “É ilegítima a cobrança anual da taxa de renovação de localização e autorização de publicidade, por ausência de contra-prestação de serviços, já esgotados na licença inicial, revogada a Súmula nº 6, deste Tribunal.”  

Em Recurso Especial nº 119.597 – SP – Registro nº 97/0010479-6, Relator: Sr. Ministro HÉLIO MOSIMANN, Recorrente: Hotel Jardim da Represa Ltda, Recorrido: Município de São Bernardo do Campo, o STJ, assim decidiu[9]:

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
Ilegítima é a cobrança, pelo Município, da taxa de renovação para publicidade, em face da inexistência da contraprestação dos serviços.
Brasília, 8 de maio de 1997. Ministro PEÇANHA MARTINS – Presidente. Ministro HÉLIO MOSIMANN – Relator.” 

Quanto à legalidade da Taxa de Licença para Publicidade, que a rigor, é o que se está sendo cobrado pelo Município de Salvador, mesmo que o artigo 145 do Código Tributário de Salvador informe tratar-se de Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos – TLP, tem-se a clareza de que, realmente se trata de Taxa de Licença para Publicidade, em razão de ter sido esta a intenção do legislador ao incluí-la no inciso VI deste mesmo artigo e, no Anexo a esse referido Código – Tabela de Receita Nº V – PARTE “B” - (Lei nº 7.186/2006).

Em decisão do STJ no R/E 78.048/SP, assim, se pronunciou o relator Ministro ARI PARGENDLER[10]: “A Taxa de Licença de Publicidade não pode ter como base de cálculo o espaço ocupado pelo anúncio na fachada externa do estabelecimento, porque o trabalho da fiscalização independe do tamanho da placa de publicidade (CTN, art. 78)”

IV – CONCLUSÕES

A imposição da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos – TLP, definida no Artigo 145, §1º, VII da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), para os serviços de publicidade em logradouros e locais expostos ao público, inquestionavelmente, goza do amparo do artigo 77 do Código Tributário Nacional, em razão do fato gerador ter o seu fundamento no “Exercício do Poder de Polícia”; e, ainda, em razão do amparo no artigo 145, II da Constituição Federal[11], também, pela mesma finalidade.

Resta, portanto, que seja provada a contraprestação dos serviços públicos, pelo ente municipal, direcionados ao disciplinamento das atividades de “exploração dos meios de publicidade por engenhos permanentes do tipo outdoor”.

Quanto à base de cálculo tendo como parâmetro o metro quadrado (m²), definitivamente, se constata a ilegalidade, quando se trata da “exploração dos meios de publicidade por engenhos permanentes do tipo outdoor, já que o STJ decidiu que, o trabalho da fiscalização independe do tamanho da placa de publicidade (CTN, art. 78)”[12].  

Caracteriza, ainda, o absurdo valor cobrado por licença de outdoor, pelo Município de Salvador, tanto pela análise do seu crescimento que foi de 253,73% em apenas quatro anos  – cujos custos dos possíveis serviços de fiscalização não estão comprovados –,  quanto pela comparação com outros Municípios que são capitais de Estados. Destarte, padecendo tal Taxa do reconhecimento da legitimidade e, da razoabilidade, conforme está evidenciado no quadro a seguir demonstrado:

Quadro Comparativo para Outdoor não Iluminado – Situação de 2012
MUNICÍPIO
Valor da TLP (p/outdoor de mesmo tamanho padrão p/ano)
Variação em % do valor de Salvador quando comparado com outros Municípios de porte equivalentes
Salvador – Bahia
R$4.412,34
-
Brasília – Distrito Federal
R$2.421,90
82,25%
Guarulhos – São Paulo
R$1.344,00
228,29%
Cuiabá – Mato Grosso
R$675,00
553,68%
Curitiba – Paraná
R$621,80
609,60%
Belo Horizonte – Minas Gerais
R$471,70
835,41%
Recife – Pernambuco
R$291,60
1.413,14%
Fortaleza – Ceará
R$230,29
1.815,99%
Natal – Rio Grande do Norte
R$76,12
5.696,55%

Somam-se a tais irregularidades e/ou inconsistências a ilegalidade quanto a definição na lei, da base de cálculo da Taxa em função do metro quadrado de outdoor e, podendo ser agravada caso não seja comprovado a existência de serviço específico que permita a fiscalização, na prática, dos engenhos permanentes instalados para propaganda/publicidade.       

Aconselho ao caminho primeiro pela via administrativa com recurso requerendo que seja a Taxa reduzida a patamares toleráveis e razoáveis, considerando a realidade dos serviços e, da média dos níveis praticados por Municípios do porte de Salvador e, que deverá ser interposto junto ao Conselho de Contribuintes de Salvador; na forma do que está definido nos artigos 317 usque 321, com seus respectivos dispositivos, da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário do Município de Salvador)[13], a seguir transcritos:

“Art. 317. O Conselho Municipal de Contribuintes – CMC tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Presidência;
II - Conselho Pleno;
III - 4 (quatro) Juntas de Julgamento;
IV - Serviço de Administração.

§ 1º. O Presidente do CMC será o Presidente do Conselho Pleno e será nomeado pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal da Fazenda, entre os representantes da Fazenda Municipal.

§ 2º O CMC terá sua organização e funcionamento definido em Ato do Poder Executivo.

Art. 318. O Conselho Pleno é composto de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º O Conselho Pleno será constituído da seguinte forma:

I  - 5 (cinco) representantes da Fazenda Municipal, entre servidores municipais e servidores fazendários ativos de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária;

II  - 5 (cinco) representantes dos Contribuintes, entre pessoas de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária, constantes de lista tríplice apresentada pelas seguintes entidades:

a) Federação das Industrias do Estado da Bahia;
b) Federação do Comércio do Estado da Bahia;
c) Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador – CDL;
d) Clube de Engenharia da Bahia; e
e) Associação Comercial da Bahia.

Art. 319. As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os servidores fazendários da ativa, de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária, sendo presididas por um dos integrantes.

Parágrafo único. Os membros das Juntas de Julgamento serão designados por um período de 2 (dois) anos observada a renovação de 1/3 (um terço) .

Art. 320. Compete às Juntas de Julgamento:
I - julgar o processo fiscal em primeira instancia administrativa;
II - julgar, em instância única, o recurso decorrente de reclamação prevista no § 3º do art. 288 desta Lei;
III – promover o saneamento em instância única dos processos decorrentes dos lançamentos de tributos em virtude de ação fiscal, quando não haja contraditório e encaminhá-los para inscrição em Dívida Ativa ou arquivamento.

Art. 321. Ao Conselho Pleno compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários e ex-ofício interpostos de decisões proferidas em primeira instância pelas Juntas de Julgamento, ressalvado o disposto no inciso II do art. 320, desta Lei.”

Entretanto, caso o Município, através da segunda e última instância administrativa, não seja favorável à revisão dos valores fixados por regulamentação do Chefe do Executivo Municipal, deverá, então, ser impetrado Mandado de Segurança; tendo como arguição a ilegalidade na cobrança da “Taxa de exploração dos meios de publicidade por engenhos permanentes do tipo outdoor” por utilização de base de cálculo imprópria pata este tipo de tributo.  

É o parecer, em 25 de setembro de 2012.


Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública



[1] Lei nº 7.186, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.
[2] Lei nº 7.186, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.
[3] Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
[4] Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
[5] “Preços, Taxas e Parafiscalidade”, Tratado de Direito Tributário Brasileiro, Coord. De Aliomar Baleeiro, Rio de Janeiro, Forense, 1977.
[6] Roberto Tauil, janeiro de 2007, em artigo publicado na rede mundial de computadores (internet), com o título: “A Taxa de Propaganda e Publicidade”.
[7] Roberto Tauil, janeiro de 2007, em artigo publicado na rede mundial de computadores (internet), com o título: “A Taxa de Propaganda e Publicidade”.
[8] Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Mandado de Segurança nº 98.02.18874-3; Relator: Juiz VALMIR PEÇANHA; Remetente: Juízo Federal da 24ª Vara/RJ; Parte A: Empresa brasileira de Correios e Telégrafos – ECT; Parte R: Município de Barra do Piraí – RJ
[9] STJ – Superior Tribunal de Justiça -  Recurso Especial nº 119.597 – SP – Registro nº 97/0010479-6, Relator: Sr. Ministro HÉLIO MOSIMANN, Recorrente: Hotel Jardim da Represa Ltda, Recorrido: Município de São Bernardo do Campo.
[10] STJ, 2ª T, Resp 78.048, SP, rel. Min. Ari Pargendler, DJU, 09.12.1997, p. 64657.
[11]  Constituição da República Federativa do Brasil/1988
[12] Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. 
[13] Lei nº 7.186, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.

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