Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
“O Supremo Tribunal Federal, no RE
N. 163715-3, firmou
o entendimento de que o servidor estável,
mas não efetivo, possui somente o direito de
permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não
faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos
de seus integrantes.”
COMENTÁRIOS DO CONSULTOR
O posicionamento do STF (Supremo
Tribunal Federal), pouco inteligente, seguindo orientações de decisões já
ultrapassadas, induzidos por julgados anteriores à Constituição de 1988,
contraria dispositivos da própria Constituição Federal, dentre eles, o que assegura Plano de Carreira e Vencimentos para os servidores públicos
(Art. 29; Art. 39, § 8º; Art. 131, §2º;
Art. 206, V) e, o que estabelece a necessidade de implantação de fatores
motivacionais para o alcance do princípio da eficiência
dos serviços públicos (Art. 37, caput). Considerando que: não existirá
eficiência sem que seja o servidor motivado pela sua valorização,
reconhecimento e adequada remuneração. Incluindo, dentre eles, os que foram
estabilizados pela Constituição Federal Federal de 88, que no conceito geral são servidores e
ocupam cargos públicos; independentemente de conceitos outros, discriminatórios e, de exclusão, indutores à segregação de indivíduos (humanos) que emprestam
sua força de trabalho à administração pública. Este posicionamento contraria
disposições da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na Declaração da
Filadélfia, de 10 de maio de 1944, da qual o Brasil foi signatário e, que tem dentre outros, os seguintes princípios fundamentais:
a) o trabalho não é uma
mercadoria;
b) todos os seres
humanos, sem distinção de raça, credo ou sexo, tem o direito de perseguir seu
bem estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e
dignidade, de segurança econômica e em igualdade de oportunidades;
c) conseguir as condições que
permitam chegar a este resultado deve constituir o objetivo central da política
nacional e internacional;
d) quaisquer políticas e medidas
de índole nacional e internacional, particularmente de caráter econômico e
financeiro, devem ser julgadas deste ponto de vista e aceitas somente quando
favoreçam e não prejudiquem o cumprimento deste objetivo fundamental;
e) empregar
trabalhadores em ocupações nas quais possam ter a satisfação de utilizar suas
habilidades e conhecimentos da melhor forma possível e de contribuir ao máximo
para o bem estar comum;
f) proporcionar, como
meio para atingir este fim e com garantias adequadas para todos os
interessados, oportunidades de formação profissional e meios
para o deslocamento de trabalhadores, incluídas as migrações de mão de obra e
de colonos;
g) adotar, em matéria
de salários e receitas, de horas trabalhadas e outras condições de trabalho,
medidas destinadas a garantir a todos uma justa distribuição dos frutos do
progresso e
um salário mínimo vital para todos que tenham emprego e
necessitem deste tipo de proteção;
h) garantir oportunidades iguais,
educativas e profissionais
.
Quando tomados para análises os
incisos do artigo 206 da Constituição federal, sobre o magistério público
municipal, constata-se nitidamente que a valorização dos profissionais da
educação; e, os planos de carreira,
específicos para a categoria, estão intrinsicamente relacionados, como
pré-condição para a qualidade do ensino, através da motivação, conforme a
lógica estabelecida pelos incisos V e VII. Dando-nos a certeza absoluta de que
o princípio da eficiência estabelecido no caput do artigo 37 da CF impõe como
pré-condição constitucional a valorização do servidor público; e, que esta
valorização se dá com a implantação de planos de carreira que, ao seu turno, é
a pré-condição para a motivação do servidor no cumprimento de suas atribuições
pela satisfação que lhe é proporcionada para o seu crescimento como ser social
e humano.
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