segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Decisões do STF negando direitos aos servidores públicos, estabilizados pela CF/88, contraria o princípio da eficiência e as determinações da OIT.


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

“O Supremo Tribunal Federal, no RE N. 163715-3, firmou o entendimento de que o servidor estável,  mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes.”   

COMENTÁRIOS DO CONSULTOR

O posicionamento do STF (Supremo Tribunal Federal), pouco inteligente, seguindo orientações de decisões já ultrapassadas, induzidos por julgados anteriores à Constituição de 1988, contraria dispositivos da própria Constituição Federal, dentre eles, o que assegura Plano de Carreira e Vencimentos para os servidores públicos (Art. 29;  Art. 39, § 8º; Art. 131, §2º; Art. 206, V) e, o que estabelece a necessidade de implantação de fatores motivacionais para o alcance do princípio da eficiência dos serviços públicos (Art. 37, caput). Considerando que: não existirá eficiência sem que seja o servidor motivado pela sua valorização, reconhecimento e adequada remuneração. Incluindo, dentre eles, os que foram estabilizados pela Constituição Federal Federal de 88, que no conceito geral são servidores e ocupam cargos públicos; independentemente de conceitos outros, discriminatórios e, de exclusão, indutores à segregação de indivíduos (humanos) que emprestam sua força de trabalho à administração pública. Este posicionamento contraria disposições da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na Declaração da Filadélfia, de 10 de maio de 1944, da qual o Brasil foi signatário e, que tem dentre outros, os seguintes princípios fundamentais:

a) o trabalho não é uma mercadoria;

b) todos os seres humanos, sem distinção de raça, credo ou sexo, tem o direito de perseguir seu bem estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança econômica e em igualdade de oportunidades;

c) conseguir as condições que permitam chegar a este resultado deve constituir o objetivo central da política nacional e internacional; 

d) quaisquer políticas e medidas de índole nacional e internacional, particularmente de caráter econômico e financeiro, devem ser julgadas deste ponto de vista e aceitas somente quando favoreçam e não prejudiquem o cumprimento deste objetivo fundamental;

e) empregar trabalhadores em ocupações nas quais possam ter a satisfação de utilizar suas habilidades e conhecimentos da melhor forma possível e de contribuir ao máximo para o bem estar comum;

f) proporcionar, como meio para atingir este fim e com garantias adequadas para todos os interessados, oportunidades de formação profissional e meios para o deslocamento de trabalhadores, incluídas as migrações de mão de obra e de colonos;

g) adotar, em matéria de salários e receitas, de horas trabalhadas e outras condições de trabalho, medidas destinadas a garantir a todos uma justa distribuição dos frutos do progresso e um salário mínimo vital para todos que tenham emprego e necessitem deste tipo de proteção

h) garantir oportunidades iguais, educativas e profissionais
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Quando tomados para análises os incisos do artigo 206 da Constituição federal, sobre o magistério público municipal, constata-se nitidamente que a valorização dos profissionais da educação;  e, os planos de carreira, específicos para a categoria, estão intrinsicamente relacionados, como pré-condição para a qualidade do ensino, através da motivação, conforme a lógica estabelecida pelos incisos V e VII. Dando-nos a certeza absoluta de que o princípio da eficiência estabelecido no caput do artigo 37 da CF impõe como pré-condição constitucional a valorização do servidor público; e, que esta valorização se dá com a implantação de planos de carreira que, ao seu turno, é a pré-condição para a motivação do servidor no cumprimento de suas atribuições pela satisfação que lhe é proporcionada para o seu crescimento como ser social e humano.   

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