Minuta de projeto elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.
DECRETO Nº /2001
"Regulamenta
o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente e dá outras
providências."
O Prefeito Municipal de .........,
Estado ..........., no
uso de suas atribuições legais com fundamento no Art. _____ da Lei Municipal nº
387/2000, de julho de 2001
DECRETA:
CAPITULO
I
Seção Única
Art. l° O Fundo
Municipal para a Criança e o Adolescente – FMCA, órgão de gestão contábil
financeira descentralizado, subordinado orçamentariamente à Secretaria de Ação
Social; e, administrativamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CMDCA; tem por objetivo criar condições para o desenvolvimento
das ações de atendimento a criança e ao adolescente, compreendendo:
I - programas de proteção especial às crianças e aos
adolescentes expostos a situação de risco pessoal e social, cujas necessidades
de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e
assistenciais;
II - projetos de pesquisa, de estudos e de
capacitação de recursos humanos necessários à elaboração e implantação do Plano
Municipal de Ação de defesa da criança e do adolescente;
III - projetos de comunicação e divulgação de ações
de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV
- em caráter supletivo e transitório, de acordo com as deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, CMDCA, projetos de
políticas sociais básicas e de assistência social especializada para crianças e
adolescentes que delas necessitam;
V - os itens anteriores definem o Plano Municipal de
Ação elaborado pelo CMDCA de conformidade com a legislação que o regulamenta
com base na sua política de proteção e promoção de prioridade de ação.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
DO FUNDO
Seção I
Da Subordinação do Fundo
Art. 2º O Fundo ficará subordinado diretamente ao CMDCA.
Seção II
Estrutura Básica do Fundo e Atribuições
Art.
3°
O Fundo de que trata este ato, terá a seguinte estrutura básica:
I - setor de Administração do Fundo;
II
- Setor de Contabilidade do Fundo.
Art. 4° Administrará o
FMCA um técnico com formação específica em contabilidade, o qual será escolhido
pelo Conselho em lista tríplice apresentada pelo Prefeito que o nomeará por
Decreto.
Art. 5° O Administrador
do FMCA se subordinará diretamente ao Presidente do conselho Municipal dos
direitos da Criança e do adolescente, na forma do seu Regimento interno e deste
Regulamento.
Art. 6º Se subordinará
ao Administrador do FMCA os setores de Administração do Fundo e de
Contabilidade do Fundo e todos os outros setores que venha a ser criados no
mesmo.
Art. 7º São atribuições
do Administrador do Fundo:
I - acompanhar e
avaliar a execução do Plano Municipal de Ação e encaminhar ao conselho
Municipal relatórios mensais sobre a sua implantação;
II - administrar o
Fundo e coordenar a execução dos seus recursos, de acordo com o Plano Municipal
de Ação de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - em
consonância com as deliberações do CMDCA e em conjunto com as demais
Secretarias Municipais, planejar, coordenar e/ou executar projetos de estudos,
de pesquisa e de capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento
de programas e projetos do Plano Municipal de Ação;
IV - submeter ao Conselho Municipal o
Plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal de
Ação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - submeter ao Conselho Municipal as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
VI - encaminhar à contabilidade geral do município
as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII - assinar ou delegar competência para,
juntamente com o responsável pela tesouraria e prefeito emitir cheques e ordens
de empenho a pagamento de despesas do Fundo;
VIII - firmar convênios e contratos, juntamente com
o Prefeito e o CMDCA, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo,
em consonância com o Plano Municipal de Ação;
IX-
convocar o Conselho quando necessário para decisões de urgência dentro da
competência do mesmo, através do seu Presidente;
X - encaminhar previamente, ao presidente do CMDCA,
para apreciação, a programação das despesas periódicas do Fundo;
XI- articular-se rotineiramente com o Presidente do
CMDCA e com o Tesoureiro e Secretário de Administração e Finanças para
agilização das transferências dos recursos e as devidas prestações de contas;
XII - exercer outras atribuições afins e correlatas.
Art. 8° O encarregado
da Contabilidade do Fundo, caso seja necessário será colocado à disposição pelo
Prefeito ao FMCA, escolhido pelo Presidente do Conselho, dentre os servidores
públicos municipais com formação em contabilidade e registro no CRC - Conselho
Regional de Contabilidade.
Art. 9° O cargo de
Chefe do Setor de Contabilidade do Fundo é de natureza comissionado, cuja
nomeação, caso seja necessário será feita por Decreto do Executivo Municipal.
Art. l0. São atribuições
do Chefe do Setor de Contabilidade do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais das recitas e
despesas a serem encaminhadas ao conselho Municipal;
II - manter os controles necessários à execução
orçamentaria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio
da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais
com carga ao Fundo;
IV- encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
mensalmente,
as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais
e serviços;
c
) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo
V
- firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - providenciar, junto a contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica/financeira geral
do Fundo;
VII - apresentar ao CMDCA, através do Administrador
do Fundo, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FMCA
detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII - manter os controles necessários dos contratos
e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Ação
firmados com instituições governamental e não-governamental;
IX - manter o controle necessário das receitas do
Fundo estabelecidas no Art. 8° da Lei Municipal nº 1093/2000.
X - encaminhar através Administrador do Fundo, ao
CMDCA relatórios mensais de acompanhamento e avaliação de execução orçamentária
dos programas e projetos do Plano Municipal da Ação;
XI - providenciar junto ao órgão central de execução
orçamentária da Secretaria de Administração e Finanças, o ordenamento dos
empenhos e pagamentos das despesas do Fundo via Tesouraria;
XII - acompanhar os saldos bancários das contas
correntes abertas sob a responsabilidade do Fundo;
XIII - fazer a conciliação bancária das contas
correntes sob a responsabilidade do Fundo;
XIV - articular-se rotineiramente com o Tesoureiro e
com a área Financeira da Secretaria de Administração e Finanças;
XV - manter o controle de frequência do pessoal
contratado ou a disposição do Fundo;
XVI - providenciar a elaboração da folha de
pagamento do pessoal contratado através do Fundo para serviços temporários e
para os membros do Conselho Tutelar;
XVII - exercer outras atribuições afins e correlatas.
Seção III
Dos
Recursos e Patrimônio do Fundo
Subseção I
Dos Recursos do Fundo
Art.
l1. São
receitas do Fundo:
I - doações de contribuições do Imposto de Renda ou
outros incentivos fiscais;
II - dotações consignadas anualmente no orçamento
municipal e as verbas que a lei estabelecer no decurso do Período;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções,
transferências e legados de entidades nacionais e internacionais governamentais
e não- governamentais;
IV - projeto de aplicações dos recursos disponíveis
e de venda de materiais, publicações e eventos;
V - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI - multas previstas no Art. 214 da Lei Federal n.o
8.067, de 13 de julho de 1990 e, oriundas das infrações aos artigos 245 a 250
da referida Lei;
VII - receitas de convênios, acordos e contratos
firmados entre o município e instituições privada, s e públicas federais,
estaduais e internacionais para repasse a entidades governamentais e
não-governamentais executoras de programa e projeto de plano municipal de ação.
§ 1° As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial e específica a ser aberta em
agência de banco oficial, obedecendo contudo, às exigências dos convênios,
acordos e contratos;
§ 2° A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
II - de prévia
aprovação do CMDCA.
Subseção II
Dos Ativos do Fundo
Art. 12. Constituem
ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa
especial oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
III - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus,
destinados a execução dos programas e projetos do Plano Municipal de Ação.
Parágrafo Único. Anualmente se
processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Subseção III
Dos Ativos do Fundo
Art. 13. Constituem
passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura o
Município venha a assumir, de comum acordo com o CMDCA, para implementação do
Plano Municipal de Ação.
Subseção IV
Dos Passivos do
Fundo
Art. 14. O orçamento do
Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano Municipal de
Ação, observado o plano plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias, e os
princípios da universidade e do equilíbrio.
§
1° O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
§
2° O orçamento do Fundo Observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Seção IV
Da Contabilidade
Art.
15. a
contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira
patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados o padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 16. A contabilidade
será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle
prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e
apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo,
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 17. A escrituração
contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2° Entende-se
por relatório de gestão os balancetes mensais de recita e de despesa do Fundo e
demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3° As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Seção V
Da Execução
Orçamentária
Subseção I
Da Despesa
Art. 18. Imediatamente
após a promulgação da Lei de Orçamento, o CMDCA aprovará o quadro de aplicação
dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos do Plano Municipal de
Ação.
Art. 19. Nenhuma despesa
será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos
de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto
do Executivo.
Art. 20. A despesa do
Fundo se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial dos programas de
atendimento e projetos constantes do Plano Municipal de Ação;
II - aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação
de imóveis necessários à implantação e implementação do Plano Municipal de
Ação, estabelecido pelo Conselho Municipal;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do
Plano Municipal de Ação;
V - desenvolvimento de programas de estudos,
pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à
execução do Plano Municipal de Ação;
VI
- atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessários
à execução das ações do atendimento mencionadas no artigo 1° deste Ato;
VIII
- contratação de serviços pessoais e temporários para atender aos objetivos do
Fundo.
Subseção II
Das Receitas
Art. 21. A execução
orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas neste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As prestações
de contas deverão atender aos ditames da Lei Federal n.o 4.320, de 17/03/64.
Art. 23. Para fins de
expedição de documentos, movimentação de contas bancárias e outros
assemelhados, o Fundo Municipal de utilizará da inscrição do Município de
Juazeiro, Bahia no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Art. 24. O Fundo tem
vigência indeterminada.
Art. 25. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE ........., Estado ..........,
em ____ de julho de 2001.
Prefeito
Municipal.
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