Ilm.º Sr. Inspetor Regional do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, em Salgueiro – Pernambuco.
REFERÊNCIA:
Processo: 0450066-0
Exercício Financeiro: 2003
Relator: Conselheiro Fernando
Correia
Interessado: Geraldo Guilherme B.
Miranda – Superintendente da EPTTC
Competência: 01/10 a 31/12/2003
I – QUALIFICAÇÃO:
Geraldo
Guilherme B. Miranda, inscrito no C.P.F. sob o n.º .........., com Registro
Geral sob o n.º ..............., com domicílio residencial na ..................................,
n.º ........... – .........., Petrolina – Pernambuco, dentro do direito do contraditório e
da ampla defesa, que lhe é assegurado pelo inciso LV do artigo 5.º da
Constituição Federal; atendendo aos termos do ofício desse Egrégio Tribunal,
presta esclarecimentos, nos termos jurídicos e fáticos expostos nesta peça.
II – DOS ESCLARECIMENTOS
INICIAIS:
1.
Trata-se de análise das contas do exercício de 2003, da Empresa Petrolinense de
Transporte Coletivo – EPTTC, que tiveram como responsáveis, de 01/01/2003 a
30/09/2003, o Sr. JOSÉ CAVALCANTI CARLOS JÚNIOR e, de 01/10/2003 a 31/12/2003,
o qualificado (Geraldo Guilherme B. Miranda). Destarte, a responsabilidade do
autor desta defesa e, já qualificado acima, é de tão somente para os meses de
outubro, novembro e dezembro de tal exercício.
2.
Considerando que, somente em fevereiro de 2005 é que foi tomado conhecimento,
pelo qualificado, do resultado da Auditoria referente ao exercício de 2003, com
as impressões e orientações dos Técnicos desse TCE, é forçoso reconhecermos que
algumas correções, principalmente às relacionadas à constituição da empresa e
de sua figura jurídica, ficaram prejudicadas. Entretanto, não implica dizer que
a EPTTC funciona irregularmente.
III – DOS ESCLARECIMENTOS FÁTICOS
E JURÍDICOS:
1. Com
relação à estrutura Administrativa da Empresa
Entendemos
que a sociedade, através dos Poderes Políticos constituídos, ao decidir pela
criação de ente público descentralizado com a figura jurídica de empresa
pública de capital puro, para administrar as funções de transporte coletivo
urbano e intramunicipal; o fez com a maior das boas intenções, inclusive
dando-lhe a autonomia administrativa e financeira necessárias para o seu
funcionamento. Autonomia e independência estas que, muitas vezes não são
compreendidas pelos administradores públicos com assento nas administrações
centralizadas - as que, são povoadas por fortes indicações políticas, onde
muitas vezes, no processo de escolha de tais dirigentes, não são levadas em
consideração a experiência e a competência; mas, contudo, são poderes legítimos
e legais, a despeito de qualquer outro sentimento ou julgamento.
Destarte, é
imperioso que reconheçamos que, a figura jurídica da EPTTC está prejudicada em
parte, pela falta da tão necessária e desejada autonomia e independência
administrativa e financeira, entretanto, é forçoso reconhecermos também, que,
em função das suas finalidades que, não garantem as receitas necessárias para o
seu funcionamento, o que a torna deficitária, tal autonomia e independência só
virão com o tempo, quando o volume de serviços for aumentado à medida em que o
Município de Petrolina se amplie em suas fronteiras de integração com a
periferia e com os municípios que abrangem este promissor pólo de
desenvolvimento.
2. Com
relação ao Pessoal do Quadro da Prefeitura
A rigor,
entendemos que todo o corpo diretivo e administrativo da EPTTC deveria ser do
próprio quadro desta; entretanto, o Poder Central, com a intenção do controle -
o que não é condenável -, ainda, é quem decide sobre as nomeações e sobre a
remuneração do pessoal da EPTTC, contratado pela administração direta e
transferido para tal empresa, a título de cessão de pessoal; cujos vencimentos,
inclusive, são decididos pelo Chefe do Poder Executivo, o que, jamais tipificou
ou tipificará irregularidade do Superintendente da EPTTC que têm os seus
poderes limitados ao conjunto das decisões centradas nas normas emanadas pelo
Poder Central do Município, às quais deve obediência (§§2.º e 3.º do artigo 6.º
da Lei Municipal n.º 493, de 24/03/94). A isto chamamos, de: princípio da
legalidade; princípio da realidade; princípio da razoabilidade; e, princípio da
responsabilidade; que, efetivamente norteiam as decisões do Superintendente da
EPTTC e, as atenuam, na lógica do julgamento da responsabilidade com a figura
jurídica, anômala, mas legal.
3. Da
Remuneração dos Dirigentes da Empresa
A remuneração dos dirigentes, assim como a remuneração dos demais
servidores (empregados) da EPTTC, deveriam ser restritas à decisão do
Superintendente de tal empresa, o qual é que tem o poder/dever de geri-la, na
forma disposta na lei de sua criação (Lei Municipal n.º 493, de 24/03/94,
Inciso I do art. 6.º), que define que o superintendente tem a função de
administração superior. Portanto, deveria ser este o responsável pela criação
dos empregos e definição dos salários para a empresa. Entretanto, os §§2.º e
3.º, subtraíram-lhe este Poder e, remeteram-no para a administração
central através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, para o pessoal
intermediário do seu quadro e, de dispositivo da Lei n.º 450, de 18/10/93, quando
se tratar da remuneração do Superintendente. Esta forma híbrida de se
administrar a descentralizada é mais apropriada para figuras jurídicas com as
formas de fundação e de autarquia. Portanto, é de bom alvitre chamarmos a
atenção para o fato de que há a necessidade do aprimoramento da figura jurídica
da EPTTC e, que a necessidade desse aprimoramento não implica em dizer que a
empresa está funcionando irregularmente.
4. Com
relação ao subitem 3.1. do Relatório de Auditoria que versa Sobre: “A Prestação
de Contas”
Quanto aos anexos XI e XII, listados, e, que se referem à remuneração
da diretoria da EPTTC e da relação dos servidores admitidos e demitidos, é uma
exigência descabida, pelas seguintes razões:
a)
A lei n.º 450 ao fixar o salário do corpo diretivo da
empresa, o vinculou à Administração Central, o qual, por sinal, é pago
diretamente através da administração direta.
b)
Todos os servidores de nível intermediário, do
quadro da EPTTC, são pagos, também, pela administração direta, sendo, portanto,
de sua competência o tipo de informação, quando do fechamento de suas contas.
5.
Com relação ao subitem 3.2. do Relatório de
Auditoria que versa sobre: “Não Elaboração dos Demonstrativos Obrigatórios”
Em se tratando de empresa pública de capital puro, de estrutura simples,
a contabilidade da EPTTC, se afigura mais com a contabilidade comercial, apesar
de exigir alguns procedimentos da contabilidade pública, na forma definida pela
Lei Federal n.º 4.320/64 (quanto à execução orçamentária e, quanto às
licitações e contratos). Entretanto, não nos afigura, pela sua constituição,
onde não constam as figuras superiores de um Conselho de Administração e de um
Conselho Fiscal, ser a contabilidade da empresa, também, obrigada a cumprir
ritos da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades
Anônimas). A este respeito os próprios auditores se pronunciaram: “Para o
caso de empresa pública, a legislação a ser adotada nos serviços de
contabilidade é a mesma adotada pelas empresas privadas, conforme preconiza o
inciso II, §1.º , art. 173 da Constituição Federal”.
Nesta questão, que se trata de
controvérsias e, não de irregularidades; já que a matéria é de bastante
complexidade e de certa forma se exige profundas discussões sobre as figuras
jurídicas estatais; ainda mais quando se trata de uma empresa constituída
através de lei municipal pouco elucidativa; é imperioso que chamemos à atenção
dessa Corte de Contas para a questão que não reside na vontade exclusiva do
gestor da EPTTC, mas, de todo um conjunto de decisões tomadas originariamente
na arquitetura da figura jurídica da Empresa.
Sobre esta questão e, por força da
boa justiça e, do bom direito, é imperioso que se reconheça que, o
posicionamento dos Auditores é carente de melhor embasamento jurídico; a fim de
que possamos entender os verdadeiros caminhos a serem seguidos, inclusive na
defesa que ora se encontra prejudicada. Portanto, carecem de objeto, já que,
sequer informam os dispositivos que estão sendo descumpridos. A isto chamamos
também, de falta de transparência do Relatório que, simplesmente, por
entendimento isolado e unilateral, tenta enquadrar a contabilidade da EPTTC nas
formalidades da Lei Federal n.º 6.404; sem, entretanto, apresentar pontos de
luz que sejam convincentes a técnicos que militam diuturnamente na construção
de figuras jurídicas e, que ora nos assessoram.
6.
Com relação ao subitem 3.3. do Relatório de
Auditoria que versa sobre: “Pagamento Irregular de Gratificação de Membros da
CPL”
A alegação dos
Auditores desse TCE não deve prosperar, pelas seguintes razões:
a)
Todo o pessoal lotado na EPTTC é da responsabilidade da
Administração Direta, como forma de controle interno das contas do Município e,
esta é uma decisão do Chefe do Executivo Municipal, na forma da legislação
pertinente.
b)
Além do pessoal lotado na EPTTC, pertencer a
Administração Direta, a Gratificação atribuída aos membros da CPL foi através
da prerrogativa que tem o Superintendente de decidir sobre a Administração
Superior da empresa (Art. 6.º, I, da Lei Municipal n.º 493/94). Ora, se, na
forma da Lei, é o Superintendente o responsável pela admissão, demissão,
definição de vencimentos de servidores do quadro da empresa, na forma das leis
maiores, quanto mais para se decidir sobre gratificação para servidores que
estão sua disposição. O gestor da EPTTC poderia assim decidir sem cometer crime
algum, só que no caso, in concreto, a decisão foi da Administração Central que,
inclusive é quem efetua o pagamento a tais servidores.
c)
A gratificação concedida a membros da CPL não deve
causar estranheza. Um bom exemplo é o Governo do Estado da Bahia que gratifica
servidores por participarem de algumas comissões que exijam maior empenho, bons
conhecimentos e maior responsabilidade na execução de determinadas atribuições
a cargo de comissões, dentre elas as Comissões Permanentes de Licitações
pulverizadas pela Administração Estadual. Onde reside aí a imoralidade e a
ilegalidade?!... É, razoável o reconhecimento da dedicação extra de servidores e, este reconhecimento só
poderá ser sentido com acréscimos salariais. Esta é que é a verdade. A isto
chamamos de, princípio da realidade e da razoabilidade.
8. Com
relação ao subitem 3.4. do Relatório de Auditoria que versa sobre: “Pagamento
Irregular de Gratificação de Membros da JARI”
Vide item anterior (7), e, ainda, o fato de que, a Administração Direta
do Poder Executivo Municipal teve a preocupação de Editar o Decreto n.º 030, de
17 de maio de 2001, o qual previu no seu Artigo 36 que: “Aos membros da
JARI, aos suplentes quando substituírem os respectivos titulares, e ao
Secretário, será devida gratificação, no valor individual de R$ 300,00
(trezentos reais) mensais, divididos na proporção do número de sessões
realizadas, na conformidade da dotação orçamentária específica.”.
O Decreto n.º 030/2001 é extremamente legal e está conforme
prerrogativa da Lei de criação da EPTTC que, determina no §3.º do artigo 6.º
que: “... o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários, serão objeto
de decreto do Prefeito sob proposta do Superintendente.” Se é o Chefe do Executivo a autoridade máxima
para dispor sobre a remuneração dos servidores da EPTTC, o que há então de se
questionar! As gratificações concedidas estão extremamente dentro da
legalidade, a despeito de quaisquer outras interpretações.
9. Com relação ao subitem 3.5. do Relatório de
Auditoria que versa sobre: “Licitações e Contratos”
Justificamos o fato de que, a Carta Convite é a
modalidade mais simples de licitação, que, em razão da exiguidade do tempo
visando a atendimentos emergenciais e, a oportunidade do preço, o processo
licitatório, muitas vezes deixa de atender a algumas formalidades. Entretanto,
no caso apontado pela Auditoria, a Comissão se baseou em cadastro de
fornecedores previamente qualificados para fornecimentos à administração
municipal, o que sempre foi aceito pelo sistema de controle, já que é
impraticável a expedição de certidões para todo fornecimento.
10. Com
relação ao subitem 3.6. do Relatório de Auditoria que versa sobre: “Bens
Móveis”
Os bens
móveis de propriedade da EPTTC são em volume insignificante, não chegando a 40
(quarenta) itens, cujo controle se dá da forma mais simples possível, com a
responsabilidade direta dos próprios servidores, conforme relação anexa. A
propósito, sobre o controle existe um princípio de que o custo do controle não
poderá ser significativo quando relacionado ao valor da coisa controlada. A
isto é que na administração pública chamamos de: razoabilidade e, de
economicidade.
Petrolina, Pe,
em ... de setembro de 2004.
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