domingo, 2 de setembro de 2012

Minuta de defesa das contas da EPTTC junto ao TCE de Pernambuco

Minuta de defesa elaborada pelo Consultor Nildo Lima Santos.


Ilm.º  Sr. Inspetor Regional do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em Salgueiro – Pernambuco.





REFERÊNCIA:

Processo: 0450066-0
Exercício Financeiro: 2003
Relator: Conselheiro Fernando Correia
Interessado: Geraldo Guilherme B. Miranda – Superintendente da EPTTC
Competência: 01/10 a 31/12/2003


I – QUALIFICAÇÃO:

            Geraldo Guilherme B. Miranda, inscrito no C.P.F. sob o n.º .........., com Registro Geral sob o n.º ..............., com domicílio residencial na .................................., n.º ........... – .........., Petrolina – Pernambuco, dentro do direito do contraditório e da ampla defesa, que lhe é assegurado pelo inciso LV do artigo 5.º da Constituição Federal; atendendo aos termos do ofício desse Egrégio Tribunal, presta esclarecimentos, nos termos jurídicos e fáticos expostos nesta peça.

II – DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS:

            1. Trata-se de análise das contas do exercício de 2003, da Empresa Petrolinense de Transporte Coletivo – EPTTC, que tiveram como responsáveis, de 01/01/2003 a 30/09/2003, o Sr. JOSÉ CAVALCANTI CARLOS JÚNIOR e, de 01/10/2003 a 31/12/2003, o qualificado (Geraldo Guilherme B. Miranda). Destarte, a responsabilidade do autor desta defesa e, já qualificado acima, é de tão somente para os meses de outubro, novembro e dezembro de tal exercício.

            2. Considerando que, somente em fevereiro de 2005 é que foi tomado conhecimento, pelo qualificado, do resultado da Auditoria referente ao exercício de 2003, com as impressões e orientações dos Técnicos desse TCE, é forçoso reconhecermos que algumas correções, principalmente às relacionadas à constituição da empresa e de sua figura jurídica, ficaram prejudicadas. Entretanto, não implica dizer que a EPTTC funciona irregularmente.

III – DOS ESCLARECIMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS:

1.      Com relação à estrutura Administrativa da Empresa

Entendemos que a sociedade, através dos Poderes Políticos constituídos, ao decidir pela criação de ente público descentralizado com a figura jurídica de empresa pública de capital puro, para administrar as funções de transporte coletivo urbano e intramunicipal; o fez com a maior das boas intenções, inclusive dando-lhe a autonomia administrativa e financeira necessárias para o seu funcionamento. Autonomia e independência estas que, muitas vezes não são compreendidas pelos administradores públicos com assento nas administrações centralizadas - as que, são povoadas por fortes indicações políticas, onde muitas vezes, no processo de escolha de tais dirigentes, não são levadas em consideração a experiência e a competência; mas, contudo, são poderes legítimos e legais, a despeito de qualquer outro sentimento ou julgamento.

Destarte, é imperioso que reconheçamos que, a figura jurídica da EPTTC está prejudicada em parte, pela falta da tão necessária e desejada autonomia e independência administrativa e financeira, entretanto, é forçoso reconhecermos também, que, em função das suas finalidades que, não garantem as receitas necessárias para o seu funcionamento, o que a torna deficitária, tal autonomia e independência só virão com o tempo, quando o volume de serviços for aumentado à medida em que o Município de Petrolina se amplie em suas fronteiras de integração com a periferia e com os municípios que abrangem este promissor pólo de desenvolvimento.                

2.      Com relação ao Pessoal do Quadro da Prefeitura

A rigor, entendemos que todo o corpo diretivo e administrativo da EPTTC deveria ser do próprio quadro desta; entretanto, o Poder Central, com a intenção do controle - o que não é condenável -, ainda, é quem decide sobre as nomeações e sobre a remuneração do pessoal da EPTTC, contratado pela administração direta e transferido para tal empresa, a título de cessão de pessoal; cujos vencimentos, inclusive, são decididos pelo Chefe do Poder Executivo, o que, jamais tipificou ou tipificará irregularidade do Superintendente da EPTTC que têm os seus poderes limitados ao conjunto das decisões centradas nas normas emanadas pelo Poder Central do Município, às quais deve obediência (§§2.º e 3.º do artigo 6.º da Lei Municipal n.º 493, de 24/03/94). A isto chamamos, de: princípio da legalidade; princípio da realidade; princípio da razoabilidade; e, princípio da responsabilidade; que, efetivamente norteiam as decisões do Superintendente da EPTTC e, as atenuam, na lógica do julgamento da responsabilidade com a figura jurídica, anômala, mas legal.

3.      Da Remuneração dos Dirigentes da Empresa
A remuneração dos dirigentes, assim como a remuneração dos demais servidores (empregados) da EPTTC, deveriam ser restritas à decisão do Superintendente de tal empresa, o qual é que tem o poder/dever de geri-la, na forma disposta na lei de sua criação (Lei Municipal n.º 493, de 24/03/94, Inciso I do art. 6.º), que define que o superintendente tem a função de administração superior. Portanto, deveria ser este o responsável pela criação dos empregos e definição dos salários para a empresa. Entretanto, os §§2.º e 3.º, subtraíram-lhe este Poder e, remeteram-no para a administração central através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, para o pessoal intermediário do seu quadro e, de dispositivo da Lei n.º 450, de 18/10/93, quando se tratar da remuneração do Superintendente. Esta forma híbrida de se administrar a descentralizada é mais apropriada para figuras jurídicas com as formas de fundação e de autarquia. Portanto, é de bom alvitre chamarmos a atenção para o fato de que há a necessidade do aprimoramento da figura jurídica da EPTTC e, que a necessidade desse aprimoramento não implica em dizer que a empresa está funcionando irregularmente.
4.      Com relação ao subitem 3.1. do Relatório de Auditoria que versa Sobre: “A Prestação de Contas”
Quanto aos anexos XI e XII, listados, e, que se referem à remuneração da diretoria da EPTTC e da relação dos servidores admitidos e demitidos, é uma exigência descabida, pelas seguintes razões:
a)              A lei n.º 450 ao fixar o salário do corpo diretivo da empresa, o vinculou à Administração Central, o qual, por sinal, é pago diretamente através da administração direta.
b)             Todos os servidores de nível intermediário, do quadro da EPTTC, são pagos, também, pela administração direta, sendo, portanto, de sua competência o tipo de informação, quando do fechamento de suas contas.
5.      Com relação ao subitem 3.2. do Relatório de Auditoria que versa sobre: “Não Elaboração dos Demonstrativos Obrigatórios”
Em se tratando de empresa pública de capital puro, de estrutura simples, a contabilidade da EPTTC, se afigura mais com a contabilidade comercial, apesar de exigir alguns procedimentos da contabilidade pública, na forma definida pela Lei Federal n.º 4.320/64 (quanto à execução orçamentária e, quanto às licitações e contratos). Entretanto, não nos afigura, pela sua constituição, onde não constam as figuras superiores de um Conselho de Administração e de um Conselho Fiscal, ser a contabilidade da empresa, também, obrigada a cumprir ritos da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas). A este respeito os próprios auditores se pronunciaram: “Para o caso de empresa pública, a legislação a ser adotada nos serviços de contabilidade é a mesma adotada pelas empresas privadas, conforme preconiza o inciso II, §1.º , art. 173 da Constituição Federal”.
            Nesta questão, que se trata de controvérsias e, não de irregularidades; já que a matéria é de bastante complexidade e de certa forma se exige profundas discussões sobre as figuras jurídicas estatais; ainda mais quando se trata de uma empresa constituída através de lei municipal pouco elucidativa; é imperioso que chamemos à atenção dessa Corte de Contas para a questão que não reside na vontade exclusiva do gestor da EPTTC, mas, de todo um conjunto de decisões tomadas originariamente na arquitetura da figura jurídica da Empresa.
            Sobre esta questão e, por força da boa justiça e, do bom direito, é imperioso que se reconheça que, o posicionamento dos Auditores é carente de melhor embasamento jurídico; a fim de que possamos entender os verdadeiros caminhos a serem seguidos, inclusive na defesa que ora se encontra prejudicada. Portanto, carecem de objeto, já que, sequer informam os dispositivos que estão sendo descumpridos. A isto chamamos também, de falta de transparência do Relatório que, simplesmente, por entendimento isolado e unilateral, tenta enquadrar a contabilidade da EPTTC nas formalidades da Lei Federal n.º 6.404; sem, entretanto, apresentar pontos de luz que sejam convincentes a técnicos que militam diuturnamente na construção de figuras jurídicas e, que ora nos assessoram.

6.      Com relação ao subitem 3.3. do Relatório de Auditoria que versa sobre: “Pagamento Irregular de Gratificação de Membros da CPL”
A alegação dos Auditores desse TCE não deve prosperar, pelas seguintes razões:
a)      Todo o pessoal lotado na EPTTC é da responsabilidade da Administração Direta, como forma de controle interno das contas do Município e, esta é uma decisão do Chefe do Executivo Municipal, na forma da legislação pertinente.
b)      Além do pessoal lotado na EPTTC, pertencer a Administração Direta, a Gratificação atribuída aos membros da CPL foi através da prerrogativa que tem o Superintendente de decidir sobre a Administração Superior da empresa (Art. 6.º, I, da Lei Municipal n.º 493/94). Ora, se, na forma da Lei, é o Superintendente o responsável pela admissão, demissão, definição de vencimentos de servidores do quadro da empresa, na forma das leis maiores, quanto mais para se decidir sobre gratificação para servidores que estão sua disposição. O gestor da EPTTC poderia assim decidir sem cometer crime algum, só que no caso, in concreto, a decisão foi da Administração Central que, inclusive é quem efetua o pagamento a tais servidores. 
c)      A gratificação concedida a membros da CPL não deve causar estranheza. Um bom exemplo é o Governo do Estado da Bahia que gratifica servidores por participarem de algumas comissões que exijam maior empenho, bons conhecimentos e maior responsabilidade na execução de determinadas atribuições a cargo de comissões, dentre elas as Comissões Permanentes de Licitações pulverizadas pela Administração Estadual. Onde reside aí a imoralidade e a ilegalidade?!... É, razoável o reconhecimento da dedicação  extra de servidores e, este reconhecimento só poderá ser sentido com acréscimos salariais. Esta é que é a verdade. A isto chamamos de, princípio da realidade e da razoabilidade.

8.      Com relação ao subitem 3.4. do Relatório de Auditoria que versa sobre: “Pagamento Irregular de Gratificação de Membros da JARI”
Vide item anterior (7), e, ainda, o fato de que, a Administração Direta do Poder Executivo Municipal teve a preocupação de Editar o Decreto n.º 030, de 17 de maio de 2001, o qual previu no seu Artigo 36 que: “Aos membros da JARI, aos suplentes quando substituírem os respectivos titulares, e ao Secretário, será devida gratificação, no valor individual de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, divididos na proporção do número de sessões realizadas, na conformidade da dotação orçamentária específica.”.
O Decreto n.º 030/2001 é extremamente legal e está conforme prerrogativa da Lei de criação da EPTTC que, determina no §3.º do artigo 6.º que: “... o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários, serão objeto de decreto do Prefeito sob proposta do Superintendente.”  Se é o Chefe do Executivo a autoridade máxima para dispor sobre a remuneração dos servidores da EPTTC, o que há então de se questionar! As gratificações concedidas estão extremamente dentro da legalidade, a despeito de quaisquer outras interpretações.    

9.       Com relação ao subitem 3.5. do Relatório de Auditoria que versa sobre: “Licitações e Contratos”
          Justificamos o fato de que, a Carta Convite é a modalidade mais simples de licitação, que, em razão da exiguidade do tempo visando a atendimentos emergenciais e, a oportunidade do preço, o processo licitatório, muitas vezes deixa de atender a algumas formalidades. Entretanto, no caso apontado pela Auditoria, a Comissão se baseou em cadastro de fornecedores previamente qualificados para fornecimentos à administração municipal, o que sempre foi aceito pelo sistema de controle, já que é impraticável a expedição de certidões para todo fornecimento.

10.  Com relação ao subitem 3.6. do Relatório de Auditoria que versa sobre: “Bens Móveis”
Os bens móveis de propriedade da EPTTC são em volume insignificante, não chegando a 40 (quarenta) itens, cujo controle se dá da forma mais simples possível, com a responsabilidade direta dos próprios servidores, conforme relação anexa. A propósito, sobre o controle existe um princípio de que o custo do controle não poderá ser significativo quando relacionado ao valor da coisa controlada. A isto é que na administração pública chamamos de: razoabilidade e, de economicidade.   
Petrolina, Pe, em ... de setembro de 2004. 
  


 


     

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