terça-feira, 23 de outubro de 2012

Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Sento Sé







PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.  , de 18 de maio de 2006.

Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Sento Sé e dá outras providências.

       O PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001(Estatuto das Cidades).  
              
         Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.


TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


§ 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano tem abrangência municipal.


§ 3º Esta Lei está fundamentada na Constituição Federal, na Constituição Estadual da Bahia, no Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 e na lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, em seguida denominado PDU, obedecerá aos seguintes princípios fundamentais:
I – atendimento à função social da Cidade;
II – cumprimento da função social da propriedade urbana, na forma desta Lei;
III – gestão democrática da Cidade;
IV – desenvolvimento sustentável, compatibilizando a preservação ambiental com desenvolvimento econômico e justiça social.
  
Seção I


Art. 4º A função social da Cidade será garantida pela:

Art. 5º O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por ação ou omissão, configura descumprimento da função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.º 10.257/01.

Seção II
Da Função Social da Propriedade

Art. 6º Para o cumprimento de sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de ordenamento territorial e às diretrizes de desenvolvimento urbano desta Lei.


Art. 8º A propriedade urbana cumprirá sua função social quando, conjuntamente, atender:
II - aos objetivos e estratégias de desenvolvimento definidos no PDDU;


Seção III
Da Gestão Democrática


Art. 11. Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades da sociedade civil organizada, bem como daqueles que tiverem interesse, em todas as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades contidas neste Plano, de modo a garantir o controle direto das atividades e o pleno exercício da cidadania. 

Seção IV
Da Sustentabilidade

Art. 12. A sustentabilidade compreende a distribuição equitativa de ônus e benefícios da utilização dos recursos naturais, a ampliação da conservação ambiental e maior racionalidade nas atividades econômicas para o bem-estar da população atual, das gerações futuras e para a justa distribuição das condições ambientais entre os moradores do Município e da região.

Art. 13.  É dever do Poder Público Municipal, da Câmara Municipal e da comunidade zelar pela proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e União.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

 II - promover a justiça social, através da criação da cidade desejada, proporcionando redução das desigualdades sociais, desenvolvimento da justa distribuição de ônus e benefícios, decorrentes do processo de urbanização;


TÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO

         CAPÍTILO I

       DOS PROJETOS ESTRATÉGICOS



I – Projeto Estratégico “Rotas do Desenvolvimento” – Construção, em pavimentação asfáltica, da BA-160, ligação Sento Sé/Xique-Xique;
II - Projeto Estratégico “Minas de Sento Sé” – Melhoria das atividades de mineração, com implantação de infra-estrutura básica da atividade extrativa mineral do Município de Sento Sé;
III – Projeto Estratégico “Milagre dos Peixes” – criação de peixes em viveiros, no Lago do Sobradinho.

Parágrafo único. Os Projetos Estratégicos encontram-se descritos no Relatório do Plano Diretor, que é parte integrante desta Lei.

CAPÍTULO II
AÇÕES E PROJETOS PRIORITÁRIOS




TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I
INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO

Seção Única
Direito de Preempção

Art. 17. A Zona de Ocupação Controlada (ZOC), que coincide com a área do Parque da Cidade, e a Zona de Proteção Rigorosa (ZPR), compreendem a área de incidência do Direito de Preempção, em razão dos interesses ambientais, paisagísticos, culturais e de implantação de equipamento urbano, da coletividade sobre estas áreas.

Parágrafo único. A área de incidência da ZOC é objeto de ação judicial entre seus ocupantes e a Prefeitura Municipal. Dessa forma, a utilização do instrumento estará condicionada à decisão judicial favorável aos particulares, já que, se ao poder público municipal for dada a posse dos imóveis, não será necessário o acionamento do referido recurso.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Seção Única
Das Zonas Especiais de Interesse Social

Art. 18. As ZEIS propostas para o Município são compostas por três grandes áreas, situadas no entorno imediato do núcleo original da cidade, sem infra-estrutura e oferta de serviços públicos, habitações precárias e ocupação de baixa densidade.



§ 3º A Planta de Zoneamento constante da Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo delimita as áreas definidas como ZEIS, que abrangem parte dos bairros Cícero Borges, Elias Alves, Tombador, Bela Vista e São José.




CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA

Art. 19. É dever do Poder Público Municipal a criação e implementação de Instrumentos de Democratização da Gestão Urbana, como mecanismos de controle da Administração Pública, que visam integrar as prioridades definidas pelo Poder Público Municipal às prioridades sociais estabelecidas, através de, no mínimo, 05 (cinco) instâncias, dentre as abaixo definidas:

I – conselho municipal de desenvolvimento, órgão administrativo, colegiado, consultivo, formado por representantes do setor público e privado, entidades da sociedade civil e de movimentos sociais, que visa formular e coordenar a implementação das políticas públicas, orientações, normas e diretrizes para a execução de programas e projetos de desenvolvimento, opinar sobre projetos de desenvolvimento econômico, incluindo indústria, comércio, turismo e agropecuária;
II – conselho municipal de gestão ambiental, órgão administrativo colegiado, consultivo ou deliberativo, formado por representantes dos setores público e privado, entidades da sociedade civil e de movimentos sociais, que visa fiscalizar e monitorar as propostas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.;
III – comissão de legislação participativa da câmara municipal, na forma definida na Lei Orgânica do Município de Sento Sé, e do seu Regulamento Interno;
IV – audiências e consultas públicas, reuniões consultivas ou deliberativas, a serem promovidas pelo Poder Público, requeridas a pedido do cidadão ou por associações representativas da sociedade, sobre assuntos referentes à política urbana ambiental, junto ao Poder Executivo ou Legislativo Municipais;
V – conferências sobre assuntos de relevante interesse urbano, instrumento para mobilizar o Governo e Sociedade Civil para a discussão, avaliação e a formulação de diretrizes e instrumentos de gestão de políticas públicas, bem como a definição e agendamento das prioridades sociais, de forma anual ou bienal;
VI - iniciativa popular de projetos de lei municipal, instrumento que garante à sociedade o exercício da democracia direta, a soberania popular e a participação popular na proposta de leis ao Legislativo Municipal, na forma da Constituição e do Estatuto da Cidade.
VII – plebiscito, instrumento de consulta popular, onde o cidadão decide de forma direta e prévia questões relacionadas à política institucional que afetem os interesses da sociedade;
VIII - referendo, instrumento que visa ratificar ou regular matérias que já foram inicialmente decididas pelo Poder Público, e assegura o exercício da soberania popular;
IX - gestão orçamentária participativa, instrumento que garante à sociedade o controle das finanças do Município, na elaboração, execução e fiscalização dos orçamentos, bem como o direito à obtenção das informações sobre finanças públicas e participação nas definições das prioridades da utilização dos recursos públicos e na execução de políticas públicas.

§ 1º O Poder Público Municipal terá o prazo de até 03 (três) meses, a partir do início da vigência desta Lei, para promover as reuniões de debate e aprovar, com a comunidade, os instrumentos de gestão democrática a serem implementados no Município.

§ 2º Uma vez escolhidos os instrumentos de gestão democrática, o Poder Público Municipal terá o prazo de 05 (cinco) meses para regulamentar a composição, funcionamento e gestão destes instrumentos, na forma determinada pelo Estatuto da Cidade.

§ 3º Qualquer lei de interesse relevante para o Município, na forma do art. 44 do Estatuto da Cidade, Lei 10.257 de 10/07/2001 e do § 1º do art. 1º da Constituição Federal brasileira, aprovada sem a participação popular direta é inconstitucional.



Art. 21. A Comissão de Legislação Participativa da Câmara Municipal será responsável pela operacionalização desta Avaliação.

Art. 22.  As Secretarias Municipais, de acordo com as diretrizes definidas nesta Lei, deverão executar avaliações setoriais, que serão encaminhadas à Comissão de Legislação Participativa da Câmara Municipal. 

Art. 23.  A avaliação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano se realizará através da:

I - Avaliação-Diagnóstico, que tem por objetivo analisar a eficácia e a eficiência das ações em relação aos objetivos pretendidos pelo Plano Diretor;

         GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ, Bahia, em 18 de maio de 2006.


Prefeito Municipal













FIXAÇÃO DO PREÇO DAS TARIFAS PELO GANHADOR DA LICITAÇÃO - STJ



Fonte: STJ | Data: 13 de fevereiro, 2008
REsp 984028 / PB
RECURSO ESPECIAL
2007/0209501-7 
Relator Ministro JOSÉ DELGADO
Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 06/11/2007
Ementa 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL". NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES N.01/98 CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA. RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFAMÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOARESTO A QUO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC REPELIDA. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DA ANATEL NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Matéria jurídica abordada no acórdão, cobrança de "assinatura mensal básica" para prestação de serviços telefônicos, amplamente debatida.

2. O Julgador não tem o dever de discorrer exaustivamente sobre os regramentos legais existentes e nem está obrigado a responder a todos os questionamentos apontados pelas partes se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.

Verifica-se que a matéria atinente à assinatura mensal foi amplamente e explicitamente enfrentada na Corte de origem, porém, com conclusão em sentido oposto ao almejado pela recorrente, o que não conduz à hipótese de omissão. Violação do art. 535 do CPC que se afasta.

3. Tratando-se de relação jurídica instaurada entre empresa concessionária de serviço público federal e usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal. Precedentes: REsp n. 947.191/PB, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 21.08.2007; REsp n. 900.478/RS, Rel. Min. Francisco Facão, DJ de 16.02.2007; REsp n. 904530/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16.02.2007.

4. Merece prosperar o apelo em relação ao afastamento da multa por litigância de má-fé imposta pelo Tribunal a quo em sede de embargos de declaração. Inteligência da Súmula 98/STJ.

5. A tarifa, valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário que lhe é prestado, deve ser fixada por autorização legal.

6. A remuneração tarifária tem seu fundamento jurídico no art. 175,parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, pelo que a política adotada para a sua cobrança depende de lei.

7. O art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95, que regulamenta o art. 175 da CF, ao disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, exige que o negócio jurídico bilateral (contrato) a ser firmado entre o poder concedente e a pessoa jurídica concessionária seja, obrigatoriamente, precedido de licitação, na modalidade de concorrência.

8. Os participantes de procedimento licitatório, por ocasião da apresentação de suas propostas, devem indicar o valor e os tipos das tarifas que irão cobrar dos usuários pelos serviços prestados.

9. As tarifas fixadas pelos proponentes servem como um dos critérios para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e estabelecer o que é necessário ao equilíbrio econômico financeiro do empreendimento.

10. O artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995, determina que “a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação…”.

11. No contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder concedente, há cláusula expressa refletindo o constante no Edital de Licitação, contemplando o direito de a concessionária exigir do usuário o pagamento mensal da tarifa de assinatura básica.

12. A permissão da cobrança da tarifa mencionada constou nas condições expressas no Edital de Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações (Edital MC/BNDES n. 01/98) para que as empresas interessadas, com base nessa autorização, efetuassem as suas propostas.

13. As disposições do Edital de Licitação foram, portanto, necessariamente consideradas pelas empresas licitantes na elaboração de suas propostas.

14. No contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder concedente, há cláusula expressa afirmando que, “para manutenção do direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura”, segundo tabela fixada pelo órgão competente.
Estabelece, ainda, que a tarifa de assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos.

15. Em face do panorama supradescrito, a cobrança da tarifa de assinatura mensal é legal e contratualmente prevista.

16. A tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do consumidor a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade da concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, o que lhe exige dispêndios financeiros para garantir a sua eficiência.

17. Não há ilegalidade na Resolução n. 85, de 30.12.1998, da Anatel, ao definir: “XXI – Tarifa ou Preço de Assinatura – valor de trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço”.

18. A Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que “para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal”, segundo tabela fixada.

19. A cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93, VII, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que prevista no Edital e no contrato de concessão, como é o caso dos autos.

20. A obrigação do usuário pagar  tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, tudo amparado no que consta expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997.

21. O fato de existir cobrança mensal de assinatura, no serviço de telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não constitui abuso proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, por, primeiramente, haver amparo legal e, em segundo lugar, tratar-se de serviço que, necessariamente, é disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos usuários.

22. O conceito de abusividade no Código de Defesa do Consumidor envolve cobrança ilícita, excessiva, possibilitadora de vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, valores negativos não presentes na situação em exame.

23. O STJ tem permitido, com relação ao serviço de consumo de água, a cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a mesma da ora discutida, a qual garante ao assinante o uso de, no máximo, 90 pulsos, sem nenhum acréscimo ao valor mensal.

O consumidor só pagará pelos serviços utilizados que ultrapassarem essa quantificação.

24. Precedentes do STJ garantindo o pagamento de tarifa mínima: REsp 759.362/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29/06/2006; REsp 416.383/RJ,Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23/09/2002; REsp 209.067/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08/05/2000; REsp 214.758/RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, DJ 02/05/2000; REsp 150.137/MG, Rel. Min.Garcia Vieira, DJ 27/04/1998, entre outros. Idem do STF: RE 207.609/DF, decisão da relatoria do Ministro Néri da Silveira, DJ19/05/1999.

25. Precedentes do STJ sobre tarifa de assinatura básica em serviço de telefonia: MC 10235/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma,DJ 01.08.2005; REsp 911.802/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção.


26. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para permitir a cobrança mensal da tarifa acima identificada e repelir a imposição de multa por litigância de má-fé.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Proposta da Secretaria de Saúde. Parecer




           O Secretário de Planejamento e Gestão Sr. Francisco Ferreira, encaminhou-me, para apreciação e inclusão no projeto de reestruturação funcional do Poder Executivo Municipal, proposta da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Anexo, para a qual faço as observações neste instrumento, tendo como critérios a funcionalidade, a padronização, a racionalização, hierarquização e, a economicidade.

        A proposta, ora em análise, não prevê a função primordial de apoio administrativo ao titular da secretaria (Secretário(a) Municipal de Saúde) que é o padrão aceitável e adotado na estrutura das demais secretarias municipais, apesar de ter proposto uma Coordenação de Planejamento e Gestão em Saúde. O apoio administrativo ao titular, através de um Núcleo de Apoio Executivo é o elo de ligação direta entre o Secretário e, as estruturas de linha da secretaria (departamentos), nos moldes definidos para a estrutura do Poder Executivo. Portanto, peca por confundir tais funções com as funções de planejamento e gestão em saúde que são mais específicas e de maior abrangência, já que, a Secretaria Municipal de Saúde, por ter a prerrogativa de gozar de fundos próprios (receitas vinculadas) funciona com razoável autonomia financeira através da contabilidade de fundos e, portanto, não deve prescindir das funções chaves com atribuições básicas e preliminares que se relacionam ao agendamento do titular da Secretaria, à expedição e recepção protocolar de documentos dirigidos diretamente ao titular da secretaria ou por ele expedidos. Entretanto, considerando que, as atividades de planejamento e gestão de saúde são restritas ao âmbito da própria Secretaria Municipal de Saúde, poder-se-á, definir uma unidade de planejamento e gestão na posição de staff, inclusive, com a missão de cumprir a função de apoio executivo (administrativo) ao titular da Secretaria. Mas, desde que seja através de uma estrutura mais racional e leve para e, já que, a unidade de planejamento e gestão definida é cara, irracional, com prejuízos na hierarquização, sem padronização e, sem funcionalidade. A proposta para a unidade de planejamento e gestão (Coordenação de Planejamento e Gestão em Saúde) definiu níveis de supervisão desnecessários, com a criação de departamentos (02) como órgãos intermediários de supervisão abaixo de um outro órgão intermediário, também, que é o de Coordenação Planejamento e Gestão de Saúde. Portanto, a proposta deverá ser modificada observando-se, contudo o rol de competências, funções e atribuições necessárias para que seja estabelecida a delimitação da unidade administrativa.

         A proposta criou sete (07) unidades administrativas de segundo escalão que, com toda certeza, comprometerão os recursos da saúde apenas com as funções meios da saúde; contribuindo, destarte, para grandes e graves desperdícios de dinheiro público. A estrutura aparenta ter sido espelhada em estruturas de Municípios de grande porte, dado o tamanho com a quantidade de unidades e subunidades, totalizando 24 (vinte e quatro) cargos de supervisão.

        A proposta terá que ser melhor diagnosticada com entrevistas e, radiografias dos sistemas em operação, tendo como critérios a observação do volume de serviços e de recursos, a fim de que seja mais ágil, mais barata e funcional. Requisitos que não foram encontrados na mesma. Portanto, não poderá servir de uma base confiável, dentro do ponto de vista da análise e desenvolvimento organizacional, para a aceitação imediata e, sua aprovação a toque de caixa.

          Destarte, não é possível incluir a reestruturação da Secretaria Municipal de Saúde no projeto que queremos apresentar à Câmara Municipal, neste momento, junto com a proposta da implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMAT, por não termos o tempo suficiente para as análises necessárias para se definir uma estrutura viável para a Secretaria Municipal de Saúde. Um dos fatores de dificuldade é a falta de contacto deste consultor com os idealizadores da proposta, o que esperamos resolver para que seja possível se trabalhar uma melhor proposta sem os riscos de causarmos prejuízos ao erário público, seja por conta de amadorismos, de urgências, ou de corporativismos.

             Juazeiro, Bahia, em 10 de novembro de 2010.

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
                     

Gratificação de Produtividade das Equipes de Saúde da Família (ESF)


Sistema de Produtividade das ESF de Eunápolis



                                                           PROJETO DE LEI Nº..........., de ... de..... de 2004

                 Cria sistema de gratificação de desempenho para os servidores da Saúde integrantes de Equipe de Saúde da Família – ESF, e dá outras providências. 
            
           O PREFEITO MUNICIPAL DE ......................, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, considerando os princípios estabelecidos pela Lei Federal n° 8.080 (Artigo 27, inciso IV), e pela Constituição Federal, sobre o Sistema Único de Saúde;

             Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º  Fica criado o sistema de gratificação de desempenho para os servidores da área de saúde, integrantes de Equipe de Saúde da Família – ESF; com o objetivo de possibilitar novos mecanismos de recompensa e valorização dos recursos humanos, visando elevar o compromisso dos mesmos e sua fixação nas ESF; garantir a resolutividade da assistência; reduzir as solicitações exageradas de exames de diagnose e referência para consulta especializada; melhoria dos indicadores de saúde; humanização do atendimento; avaliar a satisfação do usuário com os serviços oferecidos e elevar o padrão da gestão municipal de saúde.

            Parágrafo Único.  Entende por gratificação, para os efeitos desta Lei, o valor acrescido ao salário base do servidor integrante da equipe de saúde da família que adquiriu este direito, na forma estabelecida por esta lei e por regulamentação específica.

            Art. 2º  A gratificação será calculada tendo por base um valor de referência fixado por esta Lei, que será rateado pelos membros da Equipe de Saúde da Família, em percentual que corresponda aos indicadores de desempenho da mesma.    

            § 1º  O Valor de Referência é fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); o qual vigorará por todo o exercício de 2004 passando para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a partir de janeiro de 2005, o qual poderá ser corrigido anualmente, a partir de 2006,  com base nos índices oficiais de inflação para o período, aplicado para a correção de salários.

            § 2º O critério de rateio do valor de referência destinado a gratificação da ESF será na forma dos percentuais seguintes:

            I – 25% para o médico;
            II – 25% para enfermeiro;
            III – 20% para odontólogo;
            IV – 5% para o auxiliar técnico de enfermagem;
            V – 5% para o auxiliar ou assistente de odontologia;
            VI – 5% para o recepcionista;
            VII - 5%  para o atendente administrativo;
            VIII – 5% para o auxiliar de serviços gerais;
            IX – 5% para o agente comunitário de saúde.

            § 3º Os indicadores de desempenho serão na conformidade do Anexo Único a esta Lei, podendo ser alterados pela Secretaria Municipal de Saúde através de Decreto do Executivo Municipal.

          Art. 3º  Para os benefícios de que trata esta Lei, ficam implantados critérios de avaliação de desempenho, na forma dos indicadores de desempenho do Anexo I, com  os respectivos pesos estabelecidos por indicador, que permitirá o cálculo do esforço no alcance da meta acordada, por indicador em particular, que receberá, cada indicador, nota de zero (0) a dez (dez), conforme resultado relativo (em percentual) observado e a meta acordada, segundo a escala abaixo:

RESULTADO OBSERVADO                                                  NOTA ATRIBUÍDA
96% ou mais                                                                                     10
91% a 95%                                                                                        9
81% a 90%                                                                                        8
71% a 80%                                                                                        7
61% a 70%                                                                                        6
51% a 60%                                                                                        5
41% a 50%                                                                                        4
40% ou menos                                                                                  zero

          § 1º  O total de pontos de cada indicador será calculado pela multiplicação da nota atribuída multiplicada pelo peso correspondente do indicador.

                § 2º A média global auferida a cada ESF será considerada pelo somatório dos pontos alcançados divididos pelo somatório dos pesos correspondentes, a qual servirá para enquadramento da ESF em um dos seguintes conceitos:

PONTUAÇÃO GLOBAL                            CONCEITO
8,5 a 10,0 pontos                                           Atingiu plenamente as metas compromissadas.
7,0 a 8,4 pontos                                             Atingiu parcialmente as metas compromissadas.
Abaixo de 6,9 pontos                                     Não atingiu as metas compromissadas.

           § 3º A gratificação será calculada, finalmente, em função do conceito obtido que definirá o percentual do valor de referência, a ser rateado, fixado no § 1º do artigo 2º desta lei, conforme tabela a seguir:

PONTUAÇÃO          CONCEITO                          PERCENTUAL VALOR REFERÊNCIA
8,5 A 10,0 pontos       Atingiu metas plenas              100% do valor de referência.
7,0 a 8,4 pontos          Atingiu metas parcialmente     60% do valor de referência.
Abaixo 7,0 pontos       Não atingiu metas                  ESF não será gratificada. 
                         
            Art. 4º  Os recursos, de que trata esta Lei, serão originários do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, considerando a sua programação e as suas disponibilidades financeiras.
                                                                                 
           Art. 5º  Os profissionais contratados para formação das ESF’s (Equipes de Saúde das Famílias), assinarão contratos de gestão visando o cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde na conformidade do § 3º do artigo 2º desta Lei.

            Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE .............., Estado do(a) ........, em ....  de ....... de 2004.

                                                           Prefeito Municipal

                                                                                             
                                                                   


  


ANEXO ÚNICO        -             INDICADORES DE DESEMPENHO

INDICADORES                                                                                    UNID.           PESO
Participação dos Recursos Humanos nas capacitações proporcionadas
pelo município integralmente                                                                       %                    3

Permanência diária do profissional na USF (8 horas)                                  U                     3

Relação exames e consultas especializadas solicitadas com
consultas realizadas na USF                                                                       U                     3

Proporção de exames de diagnose solicitados sem alteração                       %                    2

Proporção de clientes cadastrados e acompanhados no Sisprenatal             %                    2

Proporção de clientes cadastrados em relação ao estimado
por área no Hiperdia                                                                                  %                    2

Proporção de clientes cadastrados em relação ao estimado
por área no Siscolo                                                                                    %                    2

Proporção de clientes cadastrados em relação ao estimado
por área no Sismac                                                                                    %                    2

Redução do percentual de casos de Ira nos menores de 5 anos                  %                    2

Aumento da cobertura vacinal nos menores de i ano                                   %                    2

Realização de atividades educativas na área de abrangência                       U                     2

Realização de visitas domiciliares na área de abrangência                           U                     2

Avaliar a qualidade do atendimento dos profissionais da ESF                     U                     3