Nildo
Lima Santos. Consultor em Administração Pública
O artigo 150 da Constituição Federal de 1988, em um de seus
incisos, especialmente, o VI e, alínea “c)” diz ser vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre: o
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de
assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os
requisitos de lei. O § 4º deste referido Art. 150 complementa o
raciocínio e taxativamente informa que: “As vedações expressas no inciso VI, alíneas
b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” Forem o
patrimônio e rendimentos relacionados às finalidades das referidas
instituições, não há o que contestar!!! – sobre a imunidade que é caracterizada
pela não incidência sobre o fato gerador do imposto. In verbis, os
dispositivos da CF citados:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I – (Omissis);
[...];
VI – instituir imposto sobre:
[...];
c) patrimônio, renda ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
[...].
§ 4º As vedações expressas no
inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.”
Há de ficar claro que, o legislador constituinte ao
estabelecer quem goza da imunidade, assim o fez de forma genérica, ao se
referir às entidades de assistência social, quando usou a expressão das
instituições de assistência social. Observa-se que, a expressão “sem fins lucrativos” complementa
o raciocínio lógico que se concebe para a compreensão do tema que se relaciona
às entidades do Terceiro Setor, em geral, sem tirar nem pôr, desde que não tenham
a finalidade lucrativa e distribuam os seus rendimentos entre os seus
associados. Destarte, qualquer entidade que se enquadre nesta situação e que na
forma do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) seja fundação ou associação, já que este referido
Código dá a clareza necessária para o enquadramento e o reconhecimento das
entidades do Terceiro Setor reconhecidas como Associação. Vez que, ao se
referir às demais formas de constituição de pessoas jurídicas de direito
privado (Art. 44, incisos I, II, III, IV, V e VI; e, Art. 53, Parágrafo único) a
lei foi bem específica, chegando aos detalhes sobre o que vêm a ser as “pessoas
jurídicas de Direito Privado” enquadradas como: fundação (Art. 62), organização
religiosa, partido político, empresa individual de responsabilidade limitada e,
sociedade. Destarte, fazendo-nos compreender que a entidade privada que não se
enquadre em nenhuma destas previsões e situações do Código Civil Brasileiro,
somente poderão ser as Associações. In verbis, dispositivos do Código
Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), citados:
“Art. 44. São pessoas jurídicas
de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos;
VI – as empresas individuais de
responsabilidade limitada.
§ 1º (Omissis).
§ 2º As disposições concernentes
às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do
Livro II da Parte Especial deste Código.
[...]
Art. 53. Constituem-se as
associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os
associados, direitos e obrigações recíprocos.
[...].
Art. 62. Para criar uma fundação,
o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de
bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la.”
Face a
argumentação anterior reconhece-se, portanto, que o Lions Clube é por
excelência uma Associação reconhecida no sistema jurídico pátrio e, em sendo
assim reconhecido goza da imunidade tributária que inclui apenas o imposto como
espécie tributo, vez que, somente poderá ser enquadrado como Associação
destinada com os propósitos claramente e diretamente relacionados ao
desenvolvimento social da sociedade em geral e, ainda, por não distribuir seus
rendimentos em quaisquer das situações entre os seus associados.
Argumentações ao contrário, no entendimento de que o Lions
Clube não é uma Associação, mas tão somente uma sociedade, não prospera! vez
que, os Art. 981, Parágrafo único e, Art. 982, Parágrafo único do Código Civil
Brasileiro diz ser a sociedade a reunião de pessoas para o exercício de
atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Portanto, sem os
requisitos para o reconhecimento da imunidade que são o de não ter a finalidade
lucrativa, ou simplesmente, como queiram, econômica. In verbis os referidos
dispositivos do Código Civil Brasileiro:
“Art. 981. Celebram contrato de
sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou
serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados.
Parágrafo único. A atividade pode
restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Art. 982. Salvo as exceções
expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício
de atividade própria de empresário sujeito a registro (Art. 967); e simples as
demais.
Parágrafo único.
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações;
e simples, a cooperativa.”
Do Abuso e Arbítrio de
Entes Federados na Negação da Imunidade Tributária Concedida pela Constituição
Federal às Instituições do Terceiro Setor, Incluindo as Fundações de Direito
Privado
Quando da exegese da alínea c) do inciso VI do Art. 150 da
Constituição Federal, o legislador menor, for tomada a expressão final de tal
dispositivo: “...sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”,
jamais deverá ser para se contrapor ao que a Carta Maior concedeu, isto é, a
imunidade de impostos para as entidades reconhecidas como Associação na forma
do Código Civil Brasileiro – que é lei! –, do Código Tributário Nacional – que
também é Lei! –. Destarte, os dispositivos de Códigos Tributários de Estados e
de Municípios que se arvorem em avançar para retirar a imunidade concedida pela
Constituição Federal, através de criações que neguem este direito são
considerados simplesmente de inconstitucionais e/ou ilegais, neste último caso
por contrariarem as disposições do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), assim deverão ser declarados pelas vias judiciais.
A ilegalidade se reconhece pela inobservância ao que está
estabelecido no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966) que, de fato, é a norma referida no final do texto da alínea c) do inciso
VI do Art. 150 da Constituição Federal e, que, por ela foi abrigada. Norma
esta, de status regulamentar à Constituição Federal e que dispõe sobre o
Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário
aplicáveis à União, Estados e Municípios, conforme ementa e as disposições
estabelecidas no seu Art. 1º, a seguir transcrito na íntegra:
“Art. 1º Esta Lei regula, com
fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema
tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV,
alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário
aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem
prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.”
O Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172) na parte que trata da imunidade do imposto às
entidades sem finalidade econômica não deu margem à criações, pelos demais
entes, de normas que impliquem na negação da referida imunidade. A lei, encerra
a possibilidade de exigências para o reconhecimento da imunidade fora do que
está disposto através do seu Artigo 14 que estabelece os requisitos aplicáveis
às entidades mencionadas na alínea c) do inciso VI do Art. 150 da Constituição
Federal e, alínea c) do inciso IV do Art. 9º deste referido CTN (Lei nº 5.172).
In
verbis os dispositivos, ora citados:
“Art. 9º É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...];
IV – cobrar imposto sobre:
[...];
c) o patrimônio, a renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste
Capítulo;
[...].
§ 1º O disposto no inciso IV não
exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da
prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
[...].
Seção II
Disposições Especiais
Art. 14. O disposto na alínea c
do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nele referidas:
I – não distribuirem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 104, de 2001)
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais; (Destaco e grifo)
III – manterem escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º
do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c
do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com
os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo,
previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos”. (Destaco e grifo)
É cediço reconhecer de que é
impossível qualquer restrição fora do que está disposto no CTN através do seu
Art. 14, incisos I, II e III, §§ 1º e 2º, quanto ao reconhecimento da imunidade
do imposto sobre o patrimônio e os serviços das entidades enquadradas em tais
dispositivos, vez que, quem a concedeu foi a Constituição Federal. Portanto,
leis complementares dos entes federados menores, Estados e Municípios, deverão
apenas se restringirem ao que está estabelecido na Lei Complementar Federal -
no caso o CTN - e, aos princípios constitucionais. Vez que, restrições fora das
medidas estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (CTN) são
reconhecidamente inconstitucionais. Destarte, reconhece-se que nem a
Constituição Federal, nem tampouco a Lei Complementar permitiram malabarismos
para negar o direito das instituições sociais que são de fundamental importância
para o Estado e a sociedade em geral. Pois, sem as quais, não existirá Estado
mas, apenas um aglomerado de instituições públicas e privadas que se fecham em
seus múltiplos interesses, gladiando-se entre si em um Estado de barbaridade.
Destarte, há de ser reconhecido que a imunidade tributária concedida às
instituições sociais sem finalidade lucrativa, goza dos requisitos para o
reconhecimento de dispositivo pétreo da Constituição da República Federal, na
lógica que se quer para um Estado Democrático e de direito.
DAS PECULIARIDADES DO
LIONS PARA O SEU RECONHECIMENTO COMO ASSOCIAÇÃO NA FORMA DO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO E DO GOZO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
O sistema de clube de serviços, com a bandeira “Lions Club”,
funciona em rede de mútua colaboração em suas finalidades gerais em cada País,
Estado Federado, Municípios e/ou Região, através de lojas que são clubes de
serviços sócio/assistenciais, constituídos individualmente como Associação de
Direito Privado, sem finalidade econômica, com registro jurídico próprio na
forma do que dispõe o Código Civil Brasileiro e, a legislação fazendária.
A filosofia de organização da rede “Lions Club”, seguindo uma lógica de percepção mundial da
sociedade humana e, seus problemas, em seu desenvolvimento como seres humanos
essencialmente sociais e, portanto, com a necessidade de estabelecimentos de
princípios éticos de convivência pacífica e desenvolvimentista entre os povos e
seus Estados concebidos com a visão dos ideais da liberdade do ser humano sem
distinção de raça, credo, condição física, material, etc. e, consequentemente,
da democracia sem sectarismos políticos filosóficos, segue a um padrão lógico
sistemático de organização e controle na prestação de serviços sociais e, em
especial os assistenciais, que limitam as fronteiras dos Estados Soberanos, sem
contudo, permitirem interferências na formação dos quadros e independência
jurídica institucional de cada Associação espalhada pelo mundo, seguindo os
regramentos jurídicos de cada País.
A forma de organização e padrão dos serviços
institucionalizados através da figura jurídica de cada Associação – no Brasil!
–, reconhecida como “Lions Clube”,
funciona seguindo os padrões de organização estabelecido pela bandeira “Lions
Club” conhecido internacionalmente e, comprovado quanto à eficiência e eficácia
de seus propósitos e realizações sociais e assistenciais na execução de
serviços não remunerados às sociedades em geral dentro do raio de ação de cada
Clube de Serviços Lions. Destarte, mesmo considerando que as decisões
internacionais na definição do padrão de atuação dos “Clubes Lions” são participativas, há de ser reconhecido que, em
momento algum existe ou existirá a interferência de Países externos nas
decisões e aplicações dos recursos de cada Associação filiada aos comandos da
rede nacional e internacional do “Lions
Club”. E, em sendo assim, na condição única de ostentar a bandeira de
incontestável crédito em grande parte do mundo ocidental, que a credencia
mundialmente e, aos seus filiados, parte dos recursos originários apenas das
taxas de filiação de cada associado, com a denominação de “joia de admissão” e de
“mensalidades” pagas a título de despesas de manutenção do “Lions Clube” é
destinada ao “Lions Internacional” a
título de franquia para uso de sua marca e, sujeição ao seu modelo de
organização de serviços sociais e assistenciais sem finalidades lucrativas, que
são destinadas a despesas administrativas com publicações, divulgações e,
despesas de viagens e eventos nacionais e internacionais da rede “Lions Clube”.
A característica de
franquia está contida para o uso da marca “Lions Clube” e, conforme seus
modelos de estatutos e forma de gestão dos serviços sociais através do Lions
Clube vinculados internacionalmente à origem de criação desta forma de atuação
de entidades destinadas a fins sociais e, em especial de assistência social. De
sorte que, da instituição originária foram e, ainda, são irradiados informações
e tecnologias de organização para o modelo padrão implantado pelo mundo sem
contudo, quebrar a autonomia jurídica e de decisão de cada ente personificado
como Associação Privada de Assistência Social, vez que, caso não seja do
interesse de qualquer das franqueadas que ostentem a marca Lions Clube não mais
queira vincular-se a uma filosofia de organização, de comando mundial, deverá
então assumir uma outra bandeira ou nome fantasia, deixando de ser um “Lions
Clube”, mas continuando a ser uma Associação de fato e de direito, na forma do
Código Civil Brasileiro, desde que seus associados assim o queiram e decidam
manter os seus propósitos com outra denominação e, variações que se acharem
necessárias que, para tanto, exigir-se-á tão somente algumas alterações
estatutárias e, os competentes registros cartoriais e perante os demais
organismos de controle público, em especial, perante as Fazendas Públicas.
A franquia, específica, se dá pela expedição da Associação
Internacional do Lions Clubes (The
International Association of Lions Clubs), com sede nos Estados Unidos da
América, de documento denominado de “Carta Constitutiva” para cada entidade
isolada “Lions Clube” constituída na forma de Associação, nos moldes
estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e, funciona como uma espécie de
contrato pré-estabelecido para o cumprimento de regras que estabelecidas nos
Estatutos e Regulamentos da Associação Internacional, ficando entendido que, em
caso do não cumprimento das mesmas, a utilização da bandeira “Lions Clube”
ficará revogada. Destarte, reconhece-se, que de fato está se tratando de um
tipo de franquia de serviços. Só que, se tratam de serviços sociais e de
assistência social, em todas as suas extensões.
Dentro das garantias estatutárias e de compromisso de regras,
estão as obrigatoriedades de transferir, a título de filiação ao sistema de
“franquia” um determinado percentual que se destine à “Associação Internacional
do Lions Clube” em troca do uso de sua bandeira e, de seu modelo de organização
que é policiado a todo instante com exigências, dentre os quais, no planejamento
de ações e cumprimento de metas de assistência social permanentes, contínuas e
efetivas. E, para tanto, o compromisso de tais obrigações se firmam através de
disposições estatutárias que, de forma prática, garantem a sustentabilidade do
sistema mundial, dentre as quais, as obrigações do custeio de tais serviços, ao
tempo em que a entidade, também, se credencia para o recebimento de
contribuições do franqueador dos serviços para o custeio de ações sociais
comunitárias quando estas estiverem e, a sobrevivência do próprio clube
estiverem em situações de risco. Especificamente, o padrão do franqueado Lions
Clube, deverá ter as mesmas disposições estatutárias, quanto à distribuição de
suas receitas originárias das contribuições de seus associados (Joia de Admissão
e, Mensalidades de manutenção estabelecidas pela Assembleia Geral da
Associação), conforme se enxerga nos dispositivos estatutários in
verbis:
“DAS
FONTES DE RECEITA PARA MANUTENÇÃO DO CLUBE
Art. 37 – Os associados pagarão ao Clube
joia de admissão e mensalidades destinadas ao atendimento das despesas de
manutenção do Clube.
Art. 38 – A joia será paga pelo associado
antes de sua admissão, em valor fixado pela Assembleia Geral, nele incluídas,
além da cota devida ao Clube, as importâncias a serem repassadas, a tal título,
ao Distrito, ao Distrito Múltiplo e à Associação
Internacional, conforme estabelecido por esses. (Destaco e grifo)
Parágrafo Único – Para incentivar o aumento
do quadro social, a Diretoria poderá isentar o novo associado do pagamento da
joia destinada ao Clube, bem como remeter às entidades mencionadas no caput
deste artigo os valores que lhes sejam devidos em decorrência da admissão, sem
ônus para o associado.
Art. 39 – O valor das mensalidades devidas
pelos associados será fixado pela Assembleia geral, devendo incluir,
necessariamente, as quotas per capita devidas pelo Clube ao Distrito, ao
Distrito Múltiplo e à Associação
Internacional. (Destaco e
grifo)
Art. 40 – A Assembleia Geral poderá
estabelecer mensalidades minoradas para atender aos programas de unidade
familiar, de afiliação de estudantes e ouros que venham a ser adotados por Lions Internacional.” (Destaco
e grifo)
Ante ao exposto, entende-se que diminuta parte dos recursos
de um “Clube de Serviços Lions” é destinada para pagamento de despesas
inerentes à manutenção de entidade em outro País, e que não são diretamente
relacionados aos objetivos institucionais da Associação “Lions Clube”. Considerando-se tratar-se de despesas feitas e
geradas pela relação passiva com ente social de outro País no direito apenas de
estruturação e controle das “atividades meio” da organização “Lions Clube”. Destarte, fica
estabelecido que esta citada organização está plenamente enquadrada de forma
positiva – gozando de todas as prerrogativas da imunidade de impostos! – nos
exatos termos do § 2º do Art. 14, combinado com o Art. 9º, IV, c, do CTN (Lei
nº 5.172).
A certeza que se tem, que a despesa realizada em outro ou,
com pessoas de outro País, sejam físicas ou privadas, na realização de uma atividade
remunerada em benefício do ente reconhecido como Associação de Direito Privado,
não pode ser considerada como aplicação de recursos direta de seus objetivos
institucionais em outro País. Esta certeza é a mesma que se tem quando da
contabilização de uma despesa de viagem de um técnico envolvido em determinada
área para o exterior a fim de aprimoramento para o exercício de atividade em
função de uma das finalidades estabelecidas no Estatuto da Entidade. Assim,
também, é compreendido com relação a pagamento de serviços de técnicos de fora
do País que façam serviços de consultoria e, de natureza semelhante para que
uma entidade melhor preste serviços em suas finalidades estatutárias. Mesmo
porque em contabilidade o que se entende como aplicação de recursos são os
demonstrativos de origens destes e suas aplicações. Aplicações estas que têm
sentido genérico abrangendo um elenco enorme de despesas (correntes e de
capital), sejam estas realizadas em moeda corrente do País, ou em moeda
corrente de outro País; ou sejam elas realizadas fora do País, ou dentro do
País. Pois, o que importa são os fins, isto é, a aplicação no total dos
recursos em função das finalidades (objetivos) estatutários da entidade e, que
estes fins tenham como benefício a sociedade local e, no País sejam
reconhecidos. Destarte, justifica-se a explicação do legislador ao redigir o
§2º do Art. 14 do CTN (Lei nº 5.172). Há de ser reconhecido de que, a
demonstração contábil da instituição evidenciando a sua vida através de suas
atividades desenvolvidas, com as devidas apropriações dos custos é que
evidenciarão e, constatarão a exigência que estão contidas no Código Tributário
Nacional e, consequentemente, na Constituição Federal. Vez que, uma vez a
entidade se mantendo viva em suas atividades, tanto as despesas com as
atividades meio, quanto as despesas com as atividades fins serão computadas
como custos e aplicações em suas finalidades estatutárias.
Comunga com este pensamento – que é o lógico sistêmico,
racional, mais adequado e correto, ESMERELLES,
Fábio Seiki, in artigo: A imunidade das instituições de educação, publicado
na rede mundial de computadores no site: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n.
111, abr 2013 – ambitojuridico.com.br, acessado em set de 2015, do qual são
extraídos, para estes estudos, excertos a seguir:
“O requisito apresentado no inciso II do
art. 14 do CTN de aplicação integral no País dos recursos para a manutenção dos
objetivos institucionais viabiliza e elucida outro requisito previsto na
Constituição Federal, qual seja, aquele previsto no § 4º do art. 150 da CF
88[42]. Segundo Luís Eduardo Schoueri, o que se espera é que ‘tais entidades
apliquem os recursos no interesse do País, i.e., que seus dispêndios, mesmo que
ocorridos no exterior, sejam voltados a atende(sic) uma necessidade do
País’[43].
Disto decorre, por exemplo, que não perde o
direito à imunidade, a instituição de educação que concede a seus funcionários
“(...) bolsas de estudos para o exterior. Conquanto o dinheiro não seja gasto
no País, este acabará beneficiado com o retorno de um funcionário
profissionalmente mais qualificado”[44].
O requisito da escrituração das receitas em
livros próprios previsto no inciso III do art. 14 do CTN refere-se aos chamados
deveres instrumentais ou obrigações acessórias[45], que devem ser observados
para o gozo da imunidade prevista no art. 150, IV, c da CF/88 pelas
instituições de educação.
É certo, pois, que tais obrigações
acessórias de escrituração das receitas em livros próprios servem como
instrumento para o cumprimento dos demais requisitos previstos no art. 14 do
CTN. Sobre este caráter acessório, Tércio Sampaio Ferraz Júnior esclarece que:
“Sua acessoriedade não tem, como à
primeira vista poderia parecer, o sentido de ligação de a uma específica
obrigação principal, da qual dependa. Na verdade, ela subsiste ainda quando a
principal (à qual se liga ou parece ligar-se) seja inexistente em face de alguma
imunidade ou não incidência. A marca de sua acessoriedade está, antes, na
instrumentalidade para controle de cumprimento, sendo, pois, uma imposição de
fazer ou não fazer de caráter finalístico. E, em face desse caráter, sujeita-se
à relação meio/fim, o que é nuclear, isto sim, para o exame da sua consistência
jurídica”[46].
Em
suma, as instituições de educação alcançadas pela imunidade prevista no art.
150, IV, c da CF/88 são aquelas que preenchem os requisitos dos incisos do art.
14 do CTN. Apenas o não-cumprimento destes requisitos é que ocasionam a perda
ou a suspensão da imunidade.”
Diante do exposto, resta portanto, observar quanto ao
enquadramento do modelo de Associação “Lions
Clube” quanto às suas finalidades estatutárias. Se estas são caracterizadas
como “instituição de assistência social” ou não!...
No modelo de Estatuto, que é padrão Lions, detecta-se os
objetivos (finalidades) deste tipo de Associação no Artigo II que trata de seus
propósitos. Os quais, transcrevo na íntegra, a seguir:
“ARTIGO
II
Dos
Propósitos
Os propósitos deste clube serão:
a) Criar e fomentar o espírito de
compreensão entre os povos da terra.
b) Promover os princípios do bom governo e
boa cidadania.
c) Interessar-se, ativamente, pelo bem estar
cívico, cultural e moral da comunidade.
d) Unir os associados em laços de amizade,
bom companheirismo e compreensão mútua.
e) Promover fóruns para a livre discussão
dos assuntos de interesse público, excetuando-se o partidarismo político e o
sectarismo religioso, os quais não devem ser discutidos pelos associados no
clube.
f) Incentivar os cidadãos abnegados a
servirem suas comunidades, sem visar recompensa financeira pessoal; estimular a
eficiência e promover elevado padrão de ética no comércio, na indústria, nas
profissões, nos serviços e nos empreendimentos privados.”
O quê indubitavelmente poderemos classificar como “serviços
de assistência social” dentre os propósitos – entenda-se como finalidades – do
Lions Clube? Claramente poderemos afirmar que, as alíneas “b” e “f” do Artigo
II do Estatuto atende ao contexto, vez que, ao definir como propósitos: “a) Promover
os princípios do bom governo e boa
cidadania; e b) Incentivar os
cidadãos abnegados a servirem suas comunidades, sem visar recompensa financeira
pessoal; estimular a eficiência e promover elevado padrão de ética no
comércio, na indústria, nas profissões, nos serviços e nos empreendimentos
privados.
Esta convicção teremos com a interpretação da LOAS (Lei
Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993) já em sua
introdução no seu Art. 1º que diz que: “A assistência social é realizada
através de um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas”. Pois, que, desta forma está o
“Lions Clube” a exercer atividades predominantemente ações diretamente
relacionadas com a assistência social.
Certeza esta que se clareia, ainda mais, quando da
interpretação do Art. 3º, §§ 1º e 3º da LOAS que estabelecem para a
consideração de ser a “entidade de assistência social”, aquela que:
a) de forma continuada,
permanente e planejada, presta
serviços, executa programas ou projetos e concede benefícios de prestação
social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta referida
Lei (LOAS); e,
b) na defesa e garantia de direitos, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados
prioritariamente para a defesa de efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos desta referida Lei (LOAS).
São requisitos coincidentes com os propósitos (objetivos) do
Lions Clube e, plenamente idênticos e, de enquadramento direto com os estabelecidos
pelo seu Estatuto e, pela LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social – Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993), conforme quadro demonstrativo a seguir:
Disposições do Estatuto do Lions Clube
|
Disposições da LOAS (Lei nº 8.742)
|
Art. 2º [...]
b) Promover
os princípios do bom governo e boa cidadania.
|
Art. 3º [...]
§ 3o São de defesa e garantia de direitos
aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e
executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e
efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento
das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de
direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os
incisos I e II do art. 18.
|
Art. 2º [...].
e) Promover
fóruns para a livre discussão dos assuntos de interesse público,
excetuando-se o partidarismo político e o sectarismo religioso, os quais não
devem ser discutidos pelos associados no clube.
|
Art. 3º [...]
§ 3o São de defesa e garantia de direitos
aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas
e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento
das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de
direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os
incisos I e II do art. 18.
|
Art. 2º [...].
f) Incentivar
os cidadãos abnegados a servirem suas comunidades, sem visar recompensa
financeira pessoal; estimular a eficiência e promover elevado padrão de ética
no comércio, na indústria, nas profissões, nos serviços e nos empreendimentos
privados.
|
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção social, que
visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de
riscos, especialmente:
[...].
c) a promoção da integração
ao mercado de trabalho;
Art. 3º [...].
§ 2o São
de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários,
formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de
assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as
deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
|
Além da coincidência de propósitos, encontrados entre o
Estatuto do Lions Clube – em qualquer um deles, como padrão! – e, a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei
nº 8.742), encontraremos ainda, neste último instrumento o perfeito
conceito para o que vem a ser “serviços de assistência social”,
especificamente, no caput do seu artigo 3º, ao definir que: consideram-se
entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia
de direitos. Destarte, da interpretação dos propósitos do Lions Clube,
facilmente se constata de que este tipo de associação privada sem fins
lucrativos atua em todas as frentes estabelecidas pelo referido dispositivo da
LOAS e, desta forma, não há o que contestar de que, de fato, se trata de uma
organização de prestação de serviços de assistência social. In
verbis, o dispositivo, ora citado:
“Art. 3º Consideram-se entidades
e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada
ou cumulativamente, prestem atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.”
Tomando como exemplo o documento do Lions Clube Petrolina Centro, Número do Clube: 017122 – Distrito LA-5,
inscrito no CNPJ 11.165.859/0001-77, denominado de AL 2014/2015,
encontraremos, na parte que trata das atribuições destinadas às suas atividades
finalísticas, as seguintes atribuições, dentre outras:
“a) Pela Comissão de Educação, Cultura e
Civismo (subitem 2.2.), compete o exercício das seguintes atribuições:
1. Estimular a matrícula de crianças e
adolescentes nas Escolas e Creches;
2. Viabilizar a realização de cursos
profissionalizantes no Bairro Jardim Petrópolis, através de parcerias com a
DIOCESE, UNIVASF, SENAC, SESC, SENAI, IF Sertão Pernambuco, Prefeitura
Municipal, CEHAB e outros;
3. Comemorar as datas cívicas;
4. Promover shows culturais em parceria com
grupos e movimentos da área, objetivando estimular a criação de grupos
culturais da própria comunidade da Vila Lions;
5. Dar continuidade à campanha de doação de
livros;
6. Encaminhar mensalmente à Diretoria
relatórios das atividades com documentação comprobatória (fotos, relação de
presenças nos eventos).
b) Pela Comissão de Meio Ambiente (subitem
2.3.), compete o exercício das seguintes atribuições:
1. Promover
palestras para alunos da rede pública e privada, conscientizando-os das
atitudes de preservação do meio ambiente;
2. Intensificar campanhas educativas
dirigidas a jovens e adultos nas Escolas, Associações e outras instituições;
3. Promover com a comunidade “Mutirão de
Limpeza Pública” na Vila Lions, com o apoio da Rede de Educação e Serviços
Urbanos;
4. Promover campanhas de arborização na
Comunidade;
5. Articular-se com os demais grupos de
trabalho para que as campanhas sejam eficientes e eficazes;
6. Encaminhar mensalmente à Diretoria
relatórios das atividades com documentação comprobatória (fotos, relação de
presenças nos eventos).
c) Pela Comissão de Saúde e Bem Estar
(subitem 2.4.), compete o exercício das seguintes atribuições:
1. Promover gestões junto à Secretaria
Municipal de Saúde para implantação e funcionamento do consultório Odontológico
Móvel na Vila Lions e em outros bairros;
2. Articular-se com os poderes públicos a
permanência de um Agente de Saúde na Vila;
3. Programar e realizar “Feiras de Saúde”,
em comunidades carentes do Município;
4. Priorizar os encaminhamentos identificados
pelo Lions, às Instituições Públicas e Privadas de Área da Saúde;
5. Firmar parcerias com Instituições
Públicas na Área de Saúde (Secretaria Municipal de Saúde, UNIVASF e Clínicas
particulares);
6. Encaminhar mensalmente à Diretoria
relatórios das atividades com documentação comprobatória (fotos, relação de
presença nos eventos).
d) Pela Comissão Social e Comunitária
(subitem 2.5.), compete o exercício das seguintes atribuições:
1. Fortalecer as novas lideranças
comunitárias, da Vila Lions;
2. Estimular a formação de grupos de jovens,
mães e pessoas idosas, capacitando-os em gestão comunitária na Vila Lions;
3. Promover palestras com temas de interesse
comunitário na área urbana e rural do Município;
4. Estabelecer parcerias com instituições de
profissionalização para encaminhamento de pessoas, objetivando geração de
renda;
5. Promover recreação dirigida e práticas
esportivas com as crianças e adultos da Vila Lions, através de parcerias com
Movimentos Jovens da Cidade;
6. Fortalecer ações de prevenção e combate à
violência contra a Mulher e Criança;
7. Encaminhar mensalmente à Diretoria
relatórios das atividades com documentação comprobatória (fotos, relação de
presença nos eventos).”
Ao tomarmos conhecimentos das atividades do Lions Clube,
documentadas através de suas Comissões Temáticas, reconhecer-se é necessário
que, a entidade tem forte atuação na área da assistência social direta,
conforme se constata da análise das atribuições de tais comissões com a
interpretação dos postulados da LOAS (Lei nº 8.742). Em especial, in
casu, os dispositivos (§ 1º do Art. 3º) a seguir transcritos:
“Art. 3º Consideram-se entidades
e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada
ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
§ 1º São de atendimento aquelas
entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços,
executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica
ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade
ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações
do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e
II do art. 18.”
Mesmo que se queira negar, através de deliberações do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), estas, por si tão somente, não
têm a força para negar o direito do Lions Clube ser reconhecido como uma
“organização de assistência social”, vez que essa se enquadra nos conceitos da LOAS (Lei nº 8.742) o que é o bastante
e, no conceito geral estabelecido para este tipo de organização, cuja força
maior é a própria Constituição Federal e, o Código Civil Brasileiro. Destarte,
prosperando sempre o mandamento constitucional e, a força dos atos
constitutivos da entidade que a caracterizem, conceitualmente – sem quaisquer outras exigências –, como
“organização de assistência social”.
DA DOUTRINA E DA
JURISPRUDÊNCIA
Da Doutrina
A doutrina sobre a matéria que trata da imunidade de impostos
aos entes de assistência social sem a finalidade lucrativa é bastante farta e
recheada de entendimentos que se comungam entre si pela necessidade do seu
reconhecimento com o império necessário a um Estado com sociedade desenvolvida
não pela imposição, mas, pela solidariedade humana entre os indivíduos que na
soma dos mesmos a constituem, independentemente de territórios e de Estados.
Dentre os mais festejados doutrinadores destaco o mestre e
grande tributarista, IVES GANDRA MARTINS,
in excertos de “PARECER sobre associação civil sem fins lucrativos que cede,
mediante remuneração, parte de suas instalações para incrementar turismo na
cidade – O produto da arrecadação é destinado exclusivamente ao atendimento de
seus objetivos sociais, [...] – Não há distribuição de lucros nem remuneração
da diretoria – Regime tributário para as operações próprias e as de outra
natureza, cujos recursos são destinados exclusivamente ao objeto social”:
Em textos do Parecer:
“É de se
lembrar que, muitas vezes, entidades imunes ou aquelas com fins lucrativos
prestam o mesmo serviço à sociedade, como ocorre com escolas e hospitais.
Ora, no caso
das Associações Civis sem fins lucrativos, cabe ao Código Tributário Nacional
definir requisitos que as tornam desoneradas de tributos, e aos poderes
públicos a que se subordinam, conferir se tais requisitos estão ou não sendo
cumpridos, além de distinguir as atividades próprias, daquelas de outra
natureza, cujos recursos, quando obtidos, devem ser destinados, exclusivamente,
aos fins institucionais da entidade, que não objetiva lucro.
Vemos,
diariamente, em todas as regiões do país, associações sem fins lucrativos
locando seus bens imóveis para espetáculos ou congressos, sem que tais ações,
de natureza mercantil ou econômica, desfigurem o perfil não lucrativo da
associação. Até por que os recursos obtidos não são para distribuição, mas para
aplicação nos objetivos sociais.”
Em citações referenciais:
[...]
5 Escrevi “Em clara percepção de que a lei a que se
refere o “constituinte” é a lei complementar, já o antigo Tribunal Federal de
Recursos, por seu plenário, considerou que o artigo 19, letra “c” da
Constituição - cujo texto era, neste particular, idêntico ao artigo 150, inciso
VI, letra “c” da atual - cuidara de lei complementar e não de lei ordinária,
pois se outorgasse ao legislador ordinário de um Estado, em dificuldades
financeiras, o direito de definir o perfil da imunidade, esta transformar-se-ia
em uma desoneração ordinária, deixando de ser uma vedação constitucional ao
poder de tributar.
Não teria
sequer sentido que a lei ordinária determinasse o nível da imunidade, as
condições, os benefícios, visto que, se assim tivesse o constituinte disposto,
à nitidez, não seria o legislador ordinário, que se submeteria ao legislador
Constituinte, mas este é que se submeteria ao legislador ordinário.
A lei a que
se refere o constituinte é, pois, uma lei complementar à Constituição, uma lei
que a explicita, que diz qual o conteúdo ôntico da imunidade, que esclarece e
define a forma de aproveitamento daquela desoneração, sem retirar em nada sua
força. Esta é a razão pela qual o CTN, por seu artigo 14, foi recepcionado pelas Constituições
de 1967 e 1988, na medida em que, ao explicitar as condições de usufruto das
denominadas imunidades condicionadas, apenas impôs condições formais, sem
alterar o conteúdo ôntico, a densidade estrutural, o componente nuclear da
imunidade concedida, como vedação ao poder ordinário de tributar. (Revista
Dialética de Direito Tributário, n. 40, janeiro/1999, p. 89-90).
O Ministro
José Delgado escreveu “Ora, o gozo das entidades
mencionadas na letra “c” de não sofrerem instituição de tributos sobre o seu
patrimônio, rendas e serviços está subordinado aos requisitos fixados em lei.
Esta lei, por determinação da Carta Maior, há de ter a natureza imposta pelo
art. 146, II, pois ela irá cuidar de regular tal limitação constitucional ao
poder de tributar. O regulamento de
tal limitação ao poder de tributar é uma garantia tanto para o poder
tributante, como para o contribuinte. Este, desde que preencha os pressupostos
fixados pela lei complementar, fica amparado pela determinação constitucional
que se submete a um regramento mais rígido e de maior dificuldade para ser
modificado.
Ives Gandra da Silva Martins já manifestou
igual entendimento. Ao comentar o art. 150, VI, c, da CF de 1988, assim se expressou:
“Acrescente-se, finalmente, que a lei a que faz menção o constituinte é a lei
complementar, como já a doutrina
e a jurisprudência tinham perfilado no passado, representando o Código
Tributário Nacional tal impositor de requisitos”.
Destaque-se a preocupação, também, de Ives Gandra com a segurança jurídica do
contribuinte, no caso em espécie:
“É que, se ao legislador ordinário fosse outorgado o direito de estabelecer
condições à imunidade constitucional, poderia inviabilizá-la “pro domo sua”. Por esta razão, a lei
complementar, que é lei nacional e da Federação, é a única capaz de impor
limitações, de resto, já plasmadas
no art. 14 do Código Tributário Nacional”.
Mizael Abreu Machado Derzi e Sacha
Calmon Navarro Coelho entendem, também, da mesma maneira. Eis as suas
expressões sobre o tema:
“A Constituição, tanto em seu art. 150, VI, c, como no art. 195, § 7.°, exige do ente imune observância aos
requisitos ou exigências estabelecidas em lei. Mas que espécie de lei?
Antes do advento da Constituição de 1988, já havia a jurisprúdência fixado o
entendimento de que a regulamentação das imunidades somente poderia advir de
lei complementar federal. Após a vigência da Carta de 1988, restou mais claro
ainda que o único veículo idôneo a regular a matéria seria a lei complementar,
genericamente prevista no art. 146 e especificamente referida no art. 150 e 195, § 7.°, citados”. Entendo,
em conclusão, ser absolutamente necessária a edição de lei complementar para
fixar as condições para gozo da imunidade prevista no art 150, VI, c, da CF. No caso em que se
enquadrar, deve o aplicador do direito fazer aplicação do art 14 do CTN, por
ter sido absorvido pelo novo ordenamento juridico instituido pela CF/88, como
lei complementar. A lei ordinária, em nenhuma hipótese, pode regulamentar tais
requisitos, nem para extrapolar os fixados no art. 14, nem para restringí-los.
(Pesquisas Tributárias, Nova série, n.
4, Editora Revista dos Tribunais, 1998, p.62 a 64).
Fabio Fanucchi, em comentários atualizados por Rogério Gandra Martins,
Soraya David Monteiro e Luciana Cavalcante, esclarece “O inciso I do art. 14 do CTN foi alterado
pela LC n. 104, de 10-1-2001, vigendo atualmente a seguinte dicção:
“Art.
14......................................................................................
I—não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título”.
c) Imunidade condicional. A imunidade
reservada às instituições de educaçao e de assistência social, já foi visto, é
condicionada a que a entidade beneficiária observe certas exigências fixadas em
lei, que só pode ser a complementar à Constituição. Exatamente esse artigo 14
do CTN disciplina a matéria.”
Ainda, em destaque, IVES
GANDRA MARTINS e, MARINELE TALARICO MARTINS RODRIGUES, in excertos de
“PARECER CONJUNTO sobre imunidades de entidades religiosas e de assistência
social, sem fins lucrativos – Aspectos constitucionais e de Legislação
complementar e ordinária”:
“Resulta, portanto,
que a imunidade, só pode ser disciplinada por lei complementar e, ainda que
assim não fosse - o que se admite a guisa de argumentação - a legislação infraconstitucional não
pode impor restrições não previstas no texto supremo.
Tanto é assim, que a
própria Lei nº 8212/91, ao pretender disciplinar os institutos da prescrição e decadência teve reconhecida a inconstitucionalidade do seu art. 45,
por violação ao art. 146, da CF que exige lei complementar, conforme RE nº
522.710-7/SC e RE nº 552.7171-4/SC, tendo sido expedida a Súmula Vinculante nº
8, pelo STF. (Destaco e grifo)
Na interpretação da norma constitucional
de imunidade não se pode admitir tenha a nossa Lei Maior outorgado ao
legislador infraconstitucional o poder de, mediante o estabelecimento de
requisitos a serem atendidos pelo destinatário da imunidade, torná-la inviável. O moderno constitucionalismo empresta a
norma constitucional a interpretação que lhe assegure o princípio da maior
efetividade.” (Destaco e grifo)
IVES GANDRA MARTINS, in “PARECER sobre imunidade tributária das
fundações de apoio às instituições de ensino superior - Inconstitucionalidade
de disposições da lei nº 9532/97 - Requisitos exclusivos para gozo da imunidade
do artigo 14 do Código Tributário Nacional”, apresenta-nos citações de
doutrinadores sobre o assunto dos quais foram extraídos os seguintes excertos
que servem a estes estudos:
Escreve Ives Gandra Martins:
É que a imunidade, nas hipóteses
constitucionais, constitui o instrumento que o constituinte considerou
fundamental para, de um lado, manter a democracia, a liberdade de expressão e
ação dos cidadãos e, por outro lado, de atrair os cidadãos a colaborarem com o
Estado, nas suas atividades essenciais, em que, muitas vezes, o próprio Estado
atua mal ou insuficientemente, como na educação, assistência social, etc.[3].
(3) Ruy Barbosa Nogueira
esclarece: “Assim, todas as imunidades institucionalizadas pelas alíneas “a”,
“b”, “c” e “d”, item VI, do art. 150 da vigente Constituição da República,
atendidos respectivamente as disposições do art. 14 do CTN e as do §§ do mesmo
art. 150 são “situações” ou “entidades” que, por suas naturezas (ontológicas) e
finalidades (teleológicas) são e estão constitucionalmente reconhecidas como sem nenhuma “capacidade econômica” ou
contributiva. (Destaque e grifo original)
Sobre essas entidades, ou sobre o
universo de seus bens e atividades ou serviços sem fins empresariais ou
lucrativos não pode e não incide qualquer IMPOSTO “in pecúnia” (arts. 3º e 16
do CTN); porque, nos termos da Constituição e/ou do CTN e de seus atos constitutivos,
seus bens e serviços já são afetados integralmente
ao custeio de suas finalidades essenciais. Isto significa que são 100%
contribuintes de IMPOSTOS “IN NATURA” e “IN LABORE” e não poderiam ficar
sujeitos ao “bis in idem”, nem à bitributação. (Destaque e grifo original)
Observa-se ainda que todas as
disposições “ut singuli” reafirmam essa vontade
consticucional, reiteradamente objetivada em todos os textos categorias ou
institutuidores das respectivas imunidades. Pois além de o princípio
geral, imperativo e já instrumentalizado do § 1º do art. 145, todas limitam o universo das “situações” (art.
114 do CTN) imponíveis e as prefixaram” (Imunidades – Contra impostos na
constituição anterior e sua disciplina mais completa na Constituição de 1988,
Co-ed., IBDT/Ed. Res. Tributária, 1990, p. 40). (Destaque e grifo original)
Da Jurisprudência
São raros os casos existentes na Jurisprudência pátria sobre
assuntos desta natureza que envolvem o Clube Lions e, as poucas decisões que
encontraremos são um tanto equivocadas e confusas por falta da noção de como
funciona este tipo de instituição que não é diferente das demais instituições
reconhecidas pelo Código Civil Brasileiro, do ponto de vista jurídico –
reconhecendo-se, entretanto, que as disposições estatutárias do padrão adotado
pelo Lions merece alterações no cumprimento a algumas formalidades
estabelecidas pelo novo Código Civil Brasileiro. Justifica-se as decisões
equivocadas em face da má interpretação dos propósitos do Lions Clube e de seus Estatutos, que fogem do padrão usual para as
demais instituições brasileiras e, ainda, quando o comparam com as Instituições
Maçônicas. Destarte, para a sua compreensão exige-se a boa exegese e, de
preferência pelo método teleológico. Entretanto, algumas decisões dos tribunais
superiores já assim o reconhece como Organização de Assistência Social.
O tributarista, IVES GANDRA MARTINS, em citações ao seu
“PARECER sobre associação civil sem fins lucrativos que cede, mediante
remuneração, parte de suas instalações para incrementar turismo na cidade – O
produto da arrecadação é destinado exclusivamente ao atendimento de seus
objetivos sociais, [...] – Não há distribuição de lucros nem remuneração da
diretoria – Regime tributário para as operações próprias e as de outra
natureza, cujos recursos são destinados exclusivamente ao objeto social”
informa-nos da existência de julgados sobre a imunidade de impostos para os
entes sociais:
17 No que diz respeito à obtenção de
recursos para suas atividades sociais as entidades sem fins lucrativos
assemelham-se àquelas imunes. Valendo-lhes, pois a jurisprudência da Suprema
Corte sobre receitas obtidas fora do objeto social, para assegurar a manutenção
do próprio objeto social. “Assim se deu, por exemplo, nos casos de instituições
de assistência social, ao se decidir que a imunidade não implica na exclusiva
gratuidade do serviço prestado (RE 74.792 – RTJ 66/257, RMS 22192-DF – DJ
19.12.96, RMS 22360-3-DF – DJ 23.02.96, ADInMC 2028-5-DF – DJ 16.06.2000); quando foi reconhecida a imunidade das
entidades mantidas por empresas (RTJ 878/684) e das entidades de previdência
privada que atuam exclusivamente em benefício dos seus associados (RTJ 124/53);
ao garantir às instituições de educação ou de assistência social a imunidade
com relação aos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações
financeiras de renda fixa ou de renda variável (ADInMC 1802-DF — Informativo
STF 120); ao entender que a exploração
de estacionamento, muito embora não se enquadre entre as finalidades essenciais
de instituição de assistência social sem fins lucrativos, encontra-se sobre o
abrigo da imunidade (RE 218.503- SP — Informativo STF 163, RE 257.700—MG,
Informativo S.TF 193); ao
consignar ser imune ao IPTU imóveis utilizados como escritório ou residência de
membros de entidade beneficente (RE 221.395-8-SP — DJU 12.05.00); ao garantir o direito à entidade de
assistência social de importar, a salvo do recolhimento de IPI e II bens a
serem utilizados na prestação de seus serviços (RE 243.807-3-SP, DJU
28.04.2000); [...]; ao afastar a incidência do FINSOCIAL sobre o
faturamento decorrente da venda de livros, jornais e periódicos (RE 109484-PR,
DJ 27.05.88); e ao garantir que os insumos consumidos na confecção do livro,
jornal e periódicos estão abrangidos pela imunidade e não só o papel utilizado
diretamente na produção (RE 190.7614, DJ 12.12.97).
Ministro Carlos Velloso, quando
da decisão pelo STF (Tribunal Pleno), da Reclamação nº 383-3/SP, quando
consignou em seu voto, o seguinte entendimento, seguido em decisão:
“Ora,
a meu ver, essa interpretação puramente literal de um texto isolado não seria
boa. Temos que interpretar as normas constitucionais no seu contexto e quando
interpretamos a Constituição é bom lembrar a afirmativa de Marshall, no “M Culloch v. Maryland”, de 1819: quando se interpretam normas
consticuionais, deve o intérprete estar atento ao espírito da Constituição, ao
que ela contém no seu contexto.
Parece-me
que a interpretação literal não prestaria obséquio à Constituição, que deve ser sistematicamente interpretada.”
(Destaco e grifo)
Superior Tribunal Federal, em RE 325.822, Rel. Min. Ilmar
Galvão, DJ, 14/maio/2004:
“Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis
de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150,
VI, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também,
o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas’. O § 4º do dispositivo constitucional serve de
vetor interpretativo das alíneas “b” e “e” do inciso VI do art. 150 da
Constituição Federal. Equiparação entre hipóteses da alíneas referidas.”
Superior Tribunal Federal, em RE 116.188, Rel. Min.
Octavio Gallotti, DJ 16.03.90, pg. 1869:
“ISS – Sesc – Cinema – Imunidade Tributária
(art. 19, III, c, da EC nº 1/69) – Código Tributário Nacional (art. 14).
Sendo o Sesc instituição de assistência
social, que atende aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional –
que não se pôs em dúvida nos autos p goza da imunidade tributária prevista no
art. 19, III, c, da EC nº 1/69, mesmo na operação de prestação de serviços de
diversão pública (cinema), mediante cobrança de ingressos aos comerciários
(seus filiados) e ao público em geral.
Votação por maioria.
Resultado conhecido e provido.”
Superior Tribunal Federal, em RE 257.700-MG, Rel. Min. Ilmar
Galvão:
“Imunidade e exploração de estacionamento.
Entendendo que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência
social sem fins lucrativos (CF/88, art. 15, VI, c) abrange inclusive os
serviços que não se enquadrem em suas finalidades essenciais, a Turma manteve
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconhecera à instituição de
assistência social mantedora do orfanato a imunidade relativamente ao pagamento
do IPTU cobrado de imóvel utilizado para estacionamento de veículos.”
Superior Tribunal Federal, em RE 237.718-SP, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 29/03/2001:
“Imunidade Tributária de Bem Locado
A imunidade das entidades de assistência
social prevista no art. 150, VI, ‘c’ da CF, abrange o IPTU incidente sobre o
imóvel alugado a terceiro, cuja renda é destinada às suas finalidades
essenciais. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, manteve-se o
acórdão do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que reconhecera a
imunidade de terreno de entidade beneficente locado a terceiro que o explora
como estacionamento de automóveis. Vencido o Min. Carlos Velloso, que conhecia
do recurso extraordinário do Município de São Paulo que lhe dava provimento por
entender que o patrimônio da entidade beneficente alugado a terceiros não está
relacionado com as suas finalidades essenciais, sendo imune apenas a renda
auferida do contrato de locação, nos termos do § 4º do art. 150 da CF (‘As
vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente patrimônio,
a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas relacionadas’).”
Superior Tribunal Federal, em Embargos de Divergência no RE
210.251-SP, firmou precedente estendendo o alcance da imunidade prevista no
art. 150, VI, c, da Constituição Federal para alcançar inclusive tributos ditos
‘indiretos’, desde que situada a entidade imune como contribuinte de direito.
No caso tratava de instituição beneficente que buscava imunidade em relação ao
ICMS cobrado pelo fisco paulista sobre o comércio de pães por ela produzido.
Decidiu-se que a referida atividade estava abrangida pela imunidade mencionada,
ainda que o ônus econômico pudesse ser transferido ao consumidor final. A
imunidade viria a título de incentivar e incrementar a eficiência dos serviços
prestados pela entidade imune, justificando-se, dessa forma, a vantagem
concorrencial e eventualmente ensejada pela regra imunizante.
CONCLUSÃO
O Lions Clube Petrolina Centro, nº 017122
– Distrito LA-5 é uma Associação de direito privado constituído na forma do
Código Civil Brasileiro sem finalidades lucrativas e que não distribui entre os
seus associados, nenhum resultado de suas rendas, aplicando-as integralmente em
suas finalidades no Brasil, destarte, goza da imunidade de Impostos de qualquer
natureza, considerando o seu perfeito enquadramento nas regras estabelecidas na
legislação quanto ao conceito do reconhecimento de ser uma “Organização de
Assistência Social” em pleno exercício de suas atividades reconhecidas como
“serviços de assistência social” mediante suporte de franquia de serviços
sociais, destarte, atendendo especialmente as exigências da Lei nº 5.172
(Código Tributário Nacional), Complementar à Constituição Federal de 1988.
Juazeiro, Bahia, em 18 de setembro de 2015.
BIBLIOGRAFIA (Instrumentos legais e
publicações pesquisadas)
01 – Constituição da República Federativa do Brasil
promulgada em 1988;
02 – Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
03 – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil
Brasileiro;
04 – Financial
Statements and Report of Independent Certified Public Accountants – The International
Association Of Lions Clubs, June 30 2014 and 2013;
05 – Estatuto e Regulamentos da Associação Internacional de
Lions Clubes - Internacionais, editada
pela Associação Internacional de Lions Clubes, revisada em 08 de junho de 2014;
06 – Estatuto e Regulamentos – Padrão Clube, Editado pela
Associação Internacional de Lions Clubes, revisado em 08 de julho de 2014;
07 – Estatuto e Regulamentos - Modelo Padrão de Distrito, Editado
pela Associação Internacional de Lions Clube, revisado em 09 de julho de 2013;
08 – Estatuto e Regulamentos - Modelo Padrão para Distritos Múltiplos,
Editado pela Associação Internacional de Lions Clube, revisado em 09 de julho
de 2013;
09 – Estatuto do Lions Clube Petrolina Centro, Número do
Clube: 017122 – Distrito LA-5, inscrito no CNPJ 11.165.859/0001-77, denominado
de AL 2014/2015;
10 – Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS);
11 – MARTINS, Ives Gandra, “PARECER sobre associação
civil sem fins lucrativos que cede, mediante remuneração, parte de suas
instalações para incrementar turismo na cidade – O produto da arrecadação é
destinado exclusivamente ao atendimento de seus objetivos sociais, [...] – Não
há distribuição de lucros nem remuneração da diretoria – Regime tributário para
as operações próprias e as de outra natureza, cujos recursos são destinados
exclusivamente ao objeto social”;
12 – MARTINS, Ives Gandra, in “PARECER sobre
imunidade tributária das fundações de apoio às instituições de ensino superior
- Inconstitucionalidade de disposições da lei nº 9532/97 - Requisitos exclusivos
para gozo da imunidade do artigo 14 do Código Tributário Nacional”;
13 – MARTINS, Ives Gandra e, MARTINS,
Marilene Talarico Rodrigues, in “PARECER CONJUNTO sobre imunidades de
entidades religiosas e de assistência social, sem fins lucrativos – Aspectos
constitucionais e de Legislação complementar e ordinária”;
14 – Lei nº 1.117, de 28 de
dezembro de 2001, do Município de Petrolina – PE (Código Tributário Municipal);
15 – Lei Complementar Municipal nº
017, de 27 de dezembro de 2013, do Município de Petrolina – PE (Código Tributário
Municipal);
16 – VELLOSO, Carlos - Ministro, quando da decisão pelo STF (Tribunal
Pleno), da Reclamação nº 383-3/SP;
17 – STF (Superior Tribunal Federal), RE 325.822, Rel. Min.
Ilmar Galvão, DJ, 14/maio/2004;
18 – STF (Superior Tribunal Federal), RE 116.188, Rel. Min.
Octavio Gallotti, DJ 16.03.90, pg. 1869;
19 – STF (Superior Tribunal Federal), RE 257.700-MG, Rel.
Min. Ilmar Galvão;
20 – STF (Superior Tribunal Federal), RE 237.718-SP, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, 29/03/2001;
21 – ESMERELLES, Fábio
Seiki, in artigo: A imunidade das instituições de educação, publicado na
rede mundial de computadores no site: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 111,
abr 2013 – ambitojuridico.com.br, acessado em set de 2015;
22 – Carta constitutiva da Associação Internacional de Lions
Clubes, outorgando ao LIONS CLUBE DE PETROLINA – PE – BRAZIL, a condição de sua
filiação, a título de transferência de tecnologia de serviços sociais na forma
do Estatuto Padrão Internacional, datada de 29 de junho de 1973.