sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Os propósitos do Lions e o alcance da imunidade tributária



Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

O artigo 150 da Constituição Federal de 1988, em um de seus incisos, especialmente, o VI e, alínea “c)” diz ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre: o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei. O § 4º deste referido Art. 150 complementa o raciocínio e taxativamente informa que: “As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” Forem o patrimônio e rendimentos relacionados às finalidades das referidas instituições, não há o que contestar!!! – sobre a imunidade que é caracterizada pela não incidência sobre o fato gerador do imposto. In verbis, os dispositivos da CF citados:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – (Omissis);
[...];
VI – instituir imposto sobre:
[...];
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
[...].
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

Há de ficar claro que, o legislador constituinte ao estabelecer quem goza da imunidade, assim o fez de forma genérica, ao se referir às entidades de assistência social, quando usou a expressão das instituições de assistência social. Observa-se que, a expressão “sem fins lucrativos complementa o raciocínio lógico que se concebe para a compreensão do tema que se relaciona às entidades do Terceiro Setor, em geral, sem tirar nem pôr, desde que não tenham a finalidade lucrativa e distribuam os seus rendimentos entre os seus associados. Destarte, qualquer entidade que se enquadre nesta situação e que na forma do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) seja fundação ou associação, já que este referido Código dá a clareza necessária para o enquadramento e o reconhecimento das entidades do Terceiro Setor reconhecidas como Associação. Vez que, ao se referir às demais formas de constituição de pessoas jurídicas de direito privado (Art. 44, incisos I, II, III, IV, V e VI; e, Art. 53, Parágrafo único) a lei foi bem específica, chegando aos detalhes sobre o que vêm a ser as “pessoas jurídicas de Direito Privado” enquadradas como: fundação (Art. 62), organização religiosa, partido político, empresa individual de responsabilidade limitada e, sociedade. Destarte, fazendo-nos compreender que a entidade privada que não se enquadre em nenhuma destas previsões e situações do Código Civil Brasileiro, somente poderão ser as Associações. In verbis, dispositivos do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), citados:

“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos;
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
§ 1º (Omissis).
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
[...]
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
[...].
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.


Face a argumentação anterior reconhece-se, portanto, que o Lions Clube é por excelência uma Associação reconhecida no sistema jurídico pátrio e, em sendo assim reconhecido goza da imunidade tributária que inclui apenas o imposto como espécie tributo, vez que, somente poderá ser enquadrado como Associação destinada com os propósitos claramente e diretamente relacionados ao desenvolvimento social da sociedade em geral e, ainda, por não distribuir seus rendimentos em quaisquer das situações entre os seus associados.

Argumentações ao contrário, no entendimento de que o Lions Clube não é uma Associação, mas tão somente uma sociedade, não prospera! vez que, os Art. 981, Parágrafo único e, Art. 982, Parágrafo único do Código Civil Brasileiro diz ser a sociedade a reunião de pessoas para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Portanto, sem os requisitos para o reconhecimento da imunidade que são o de não ter a finalidade lucrativa, ou simplesmente, como queiram, econômica. In verbis os referidos dispositivos do Código Civil Brasileiro:

“Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (Art. 967); e simples as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e simples, a cooperativa.”    

Do Abuso e Arbítrio de Entes Federados na Negação da Imunidade Tributária Concedida pela Constituição Federal às Instituições do Terceiro Setor, Incluindo as Fundações de Direito Privado

Quando da exegese da alínea c) do inciso VI do Art. 150 da Constituição Federal, o legislador menor, for tomada a expressão final de tal dispositivo: “...sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”, jamais deverá ser para se contrapor ao que a Carta Maior concedeu, isto é, a imunidade de impostos para as entidades reconhecidas como Associação na forma do Código Civil Brasileiro – que é lei! –, do Código Tributário Nacional – que também é Lei! –. Destarte, os dispositivos de Códigos Tributários de Estados e de Municípios que se arvorem em avançar para retirar a imunidade concedida pela Constituição Federal, através de criações que neguem este direito são considerados simplesmente de inconstitucionais e/ou ilegais, neste último caso por contrariarem as disposições do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), assim deverão ser declarados pelas vias judiciais.   

A ilegalidade se reconhece pela inobservância ao que está estabelecido no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) que, de fato, é a norma referida no final do texto da alínea c) do inciso VI do Art. 150 da Constituição Federal e, que, por ela foi abrigada. Norma esta, de status regulamentar à Constituição Federal e que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, conforme ementa e as disposições estabelecidas no seu Art. 1º, a seguir transcrito na íntegra:

“Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.”

O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172) na parte que trata da imunidade do imposto às entidades sem finalidade econômica não deu margem à criações, pelos demais entes, de normas que impliquem na negação da referida imunidade. A lei, encerra a possibilidade de exigências para o reconhecimento da imunidade fora do que está disposto através do seu Artigo 14 que estabelece os requisitos aplicáveis às entidades mencionadas na alínea c) do inciso VI do Art. 150 da Constituição Federal e, alínea c) do inciso IV do Art. 9º deste referido CTN (Lei nº 5.172). In verbis os dispositivos, ora citados:  
                  
“Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...];
IV – cobrar imposto sobre:
[...];
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; 
[...].
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
[...].
Seção II
Disposições Especiais
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (Destaco e grifo)
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos”. (Destaco e grifo)

É cediço reconhecer de que é impossível qualquer restrição fora do que está disposto no CTN através do seu Art. 14, incisos I, II e III, §§ 1º e 2º, quanto ao reconhecimento da imunidade do imposto sobre o patrimônio e os serviços das entidades enquadradas em tais dispositivos, vez que, quem a concedeu foi a Constituição Federal. Portanto, leis complementares dos entes federados menores, Estados e Municípios, deverão apenas se restringirem ao que está estabelecido na Lei Complementar Federal - no caso o CTN - e, aos princípios constitucionais. Vez que, restrições fora das medidas estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (CTN) são reconhecidamente inconstitucionais. Destarte, reconhece-se que nem a Constituição Federal, nem tampouco a Lei Complementar permitiram malabarismos para negar o direito das instituições sociais que são de fundamental importância para o Estado e a sociedade em geral. Pois, sem as quais, não existirá Estado mas, apenas um aglomerado de instituições públicas e privadas que se fecham em seus múltiplos interesses, gladiando-se entre si em um Estado de barbaridade. Destarte, há de ser reconhecido que a imunidade tributária concedida às instituições sociais sem finalidade lucrativa, goza dos requisitos para o reconhecimento de dispositivo pétreo da Constituição da República Federal, na lógica que se quer para um Estado Democrático e de direito.
  

DAS PECULIARIDADES DO LIONS PARA O SEU RECONHECIMENTO COMO ASSOCIAÇÃO NA FORMA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E DO GOZO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

O sistema de clube de serviços, com a bandeira “Lions Club”, funciona em rede de mútua colaboração em suas finalidades gerais em cada País, Estado Federado, Municípios e/ou Região, através de lojas que são clubes de serviços sócio/assistenciais, constituídos individualmente como Associação de Direito Privado, sem finalidade econômica, com registro jurídico próprio na forma do que dispõe o Código Civil Brasileiro e, a legislação fazendária.

A filosofia de organização da rede “Lions Club”, seguindo uma lógica de percepção mundial da sociedade humana e, seus problemas, em seu desenvolvimento como seres humanos essencialmente sociais e, portanto, com a necessidade de estabelecimentos de princípios éticos de convivência pacífica e desenvolvimentista entre os povos e seus Estados concebidos com a visão dos ideais da liberdade do ser humano sem distinção de raça, credo, condição física, material, etc. e, consequentemente, da democracia sem sectarismos políticos filosóficos, segue a um padrão lógico sistemático de organização e controle na prestação de serviços sociais e, em especial os assistenciais, que limitam as fronteiras dos Estados Soberanos, sem contudo, permitirem interferências na formação dos quadros e independência jurídica institucional de cada Associação espalhada pelo mundo, seguindo os regramentos jurídicos de cada País.

A forma de organização e padrão dos serviços institucionalizados através da figura jurídica de cada Associação – no Brasil! –, reconhecida como “Lions Clube”, funciona seguindo os padrões de organização estabelecido pela bandeira “Lions Club” conhecido internacionalmente e, comprovado quanto à eficiência e eficácia de seus propósitos e realizações sociais e assistenciais na execução de serviços não remunerados às sociedades em geral dentro do raio de ação de cada Clube de Serviços Lions. Destarte, mesmo considerando que as decisões internacionais na definição do padrão de atuação dos “Clubes Lions” são participativas, há de ser reconhecido que, em momento algum existe ou existirá a interferência de Países externos nas decisões e aplicações dos recursos de cada Associação filiada aos comandos da rede nacional e internacional do “Lions Club”. E, em sendo assim, na condição única de ostentar a bandeira de incontestável crédito em grande parte do mundo ocidental, que a credencia mundialmente e, aos seus filiados, parte dos recursos originários apenas das taxas de filiação de cada associado, com a denominação de “joia de admissão” e de “mensalidades” pagas a título de despesas de manutenção do “Lions Clube” é destinada ao “Lions Internacional” a título de franquia para uso de sua marca e, sujeição ao seu modelo de organização de serviços sociais e assistenciais sem finalidades lucrativas, que são destinadas a despesas administrativas com publicações, divulgações e, despesas de viagens e eventos nacionais e internacionais da rede “Lions Clube”.

A característica de franquia está contida para o uso da marca “Lions Clube” e, conforme seus modelos de estatutos e forma de gestão dos serviços sociais através do Lions Clube vinculados internacionalmente à origem de criação desta forma de atuação de entidades destinadas a fins sociais e, em especial de assistência social. De sorte que, da instituição originária foram e, ainda, são irradiados informações e tecnologias de organização para o modelo padrão implantado pelo mundo sem contudo, quebrar a autonomia jurídica e de decisão de cada ente personificado como Associação Privada de Assistência Social, vez que, caso não seja do interesse de qualquer das franqueadas que ostentem a marca Lions Clube não mais queira vincular-se a uma filosofia de organização, de comando mundial, deverá então assumir uma outra bandeira ou nome fantasia, deixando de ser um “Lions Clube”, mas continuando a ser uma Associação de fato e de direito, na forma do Código Civil Brasileiro, desde que seus associados assim o queiram e decidam manter os seus propósitos com outra denominação e, variações que se acharem necessárias que, para tanto, exigir-se-á tão somente algumas alterações estatutárias e, os competentes registros cartoriais e perante os demais organismos de controle público, em especial, perante as Fazendas Públicas.

A franquia, específica, se dá pela expedição da Associação Internacional do Lions Clubes (The International Association of Lions Clubs), com sede nos Estados Unidos da América, de documento denominado de “Carta Constitutiva” para cada entidade isolada “Lions Clube” constituída na forma de Associação, nos moldes estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e, funciona como uma espécie de contrato pré-estabelecido para o cumprimento de regras que estabelecidas nos Estatutos e Regulamentos da Associação Internacional, ficando entendido que, em caso do não cumprimento das mesmas, a utilização da bandeira “Lions Clube” ficará revogada. Destarte, reconhece-se, que de fato está se tratando de um tipo de franquia de serviços. Só que, se tratam de serviços sociais e de assistência social, em todas as suas extensões.   

Dentro das garantias estatutárias e de compromisso de regras, estão as obrigatoriedades de transferir, a título de filiação ao sistema de “franquia” um determinado percentual que se destine à “Associação Internacional do Lions Clube” em troca do uso de sua bandeira e, de seu modelo de organização que é policiado a todo instante com exigências, dentre os quais, no planejamento de ações e cumprimento de metas de assistência social permanentes, contínuas e efetivas. E, para tanto, o compromisso de tais obrigações se firmam através de disposições estatutárias que, de forma prática, garantem a sustentabilidade do sistema mundial, dentre as quais, as obrigações do custeio de tais serviços, ao tempo em que a entidade, também, se credencia para o recebimento de contribuições do franqueador dos serviços para o custeio de ações sociais comunitárias quando estas estiverem e, a sobrevivência do próprio clube estiverem em situações de risco. Especificamente, o padrão do franqueado Lions Clube, deverá ter as mesmas disposições estatutárias, quanto à distribuição de suas receitas originárias das contribuições de seus associados (Joia de Admissão e, Mensalidades de manutenção estabelecidas pela Assembleia Geral da Associação), conforme se enxerga nos dispositivos estatutários in verbis:

“DAS FONTES DE RECEITA PARA MANUTENÇÃO DO CLUBE

Art. 37 – Os associados pagarão ao Clube joia de admissão e mensalidades destinadas ao atendimento das despesas de manutenção do Clube.
Art. 38 – A joia será paga pelo associado antes de sua admissão, em valor fixado pela Assembleia Geral, nele incluídas, além da cota devida ao Clube, as importâncias a serem repassadas, a tal título, ao Distrito, ao Distrito Múltiplo e à Associação Internacional, conforme estabelecido por esses. (Destaco e grifo)
Parágrafo Único – Para incentivar o aumento do quadro social, a Diretoria poderá isentar o novo associado do pagamento da joia destinada ao Clube, bem como remeter às entidades mencionadas no caput deste artigo os valores que lhes sejam devidos em decorrência da admissão, sem ônus para o associado.
Art. 39 – O valor das mensalidades devidas pelos associados será fixado pela Assembleia geral, devendo incluir, necessariamente, as quotas per capita devidas pelo Clube ao Distrito, ao Distrito Múltiplo e à Associação Internacional(Destaco e grifo)
Art. 40 – A Assembleia Geral poderá estabelecer mensalidades minoradas para atender aos programas de unidade familiar, de afiliação de estudantes e ouros que venham a ser adotados por Lions Internacional.” (Destaco e grifo)

Ante ao exposto, entende-se que diminuta parte dos recursos de um “Clube de Serviços Lions” é destinada para pagamento de despesas inerentes à manutenção de entidade em outro País, e que não são diretamente relacionados aos objetivos institucionais da Associação “Lions Clube”. Considerando-se tratar-se de despesas feitas e geradas pela relação passiva com ente social de outro País no direito apenas de estruturação e controle das “atividades meio” da organização “Lions Clube”. Destarte, fica estabelecido que esta citada organização está plenamente enquadrada de forma positiva – gozando de todas as prerrogativas da imunidade de impostos! – nos exatos termos do § 2º do Art. 14, combinado com o Art. 9º, IV, c, do CTN (Lei nº 5.172).

A certeza que se tem, que a despesa realizada em outro ou, com pessoas de outro País, sejam físicas ou privadas, na realização de uma atividade remunerada em benefício do ente reconhecido como Associação de Direito Privado, não pode ser considerada como aplicação de recursos direta de seus objetivos institucionais em outro País. Esta certeza é a mesma que se tem quando da contabilização de uma despesa de viagem de um técnico envolvido em determinada área para o exterior a fim de aprimoramento para o exercício de atividade em função de uma das finalidades estabelecidas no Estatuto da Entidade. Assim, também, é compreendido com relação a pagamento de serviços de técnicos de fora do País que façam serviços de consultoria e, de natureza semelhante para que uma entidade melhor preste serviços em suas finalidades estatutárias. Mesmo porque em contabilidade o que se entende como aplicação de recursos são os demonstrativos de origens destes e suas aplicações. Aplicações estas que têm sentido genérico abrangendo um elenco enorme de despesas (correntes e de capital), sejam estas realizadas em moeda corrente do País, ou em moeda corrente de outro País; ou sejam elas realizadas fora do País, ou dentro do País. Pois, o que importa são os fins, isto é, a aplicação no total dos recursos em função das finalidades (objetivos) estatutários da entidade e, que estes fins tenham como benefício a sociedade local e, no País sejam reconhecidos. Destarte, justifica-se a explicação do legislador ao redigir o §2º do Art. 14 do CTN (Lei nº 5.172). Há de ser reconhecido de que, a demonstração contábil da instituição evidenciando a sua vida através de suas atividades desenvolvidas, com as devidas apropriações dos custos é que evidenciarão e, constatarão a exigência que estão contidas no Código Tributário Nacional e, consequentemente, na Constituição Federal. Vez que, uma vez a entidade se mantendo viva em suas atividades, tanto as despesas com as atividades meio, quanto as despesas com as atividades fins serão computadas como custos e aplicações em suas finalidades estatutárias.

Comunga com este pensamento – que é o lógico sistêmico, racional, mais adequado e correto, ESMERELLES, Fábio Seiki, in artigo: A imunidade das instituições de educação, publicado na rede mundial de computadores no site: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 111, abr 2013 – ambitojuridico.com.br, acessado em set de 2015, do qual são extraídos, para estes estudos, excertos a seguir:

“O requisito apresentado no inciso II do art. 14 do CTN de aplicação integral no País dos recursos para a manutenção dos objetivos institucionais viabiliza e elucida outro requisito previsto na Constituição Federal, qual seja, aquele previsto no § 4º do art. 150 da CF 88[42]. Segundo Luís Eduardo Schoueri, o que se espera é que ‘tais entidades apliquem os recursos no interesse do País, i.e., que seus dispêndios, mesmo que ocorridos no exterior, sejam voltados a atende(sic) uma necessidade do País’[43].
Disto decorre, por exemplo, que não perde o direito à imunidade, a instituição de educação que concede a seus funcionários “(...) bolsas de estudos para o exterior. Conquanto o dinheiro não seja gasto no País, este acabará beneficiado com o retorno de um funcionário profissionalmente mais qualificado”[44].
O requisito da escrituração das receitas em livros próprios previsto no inciso III do art. 14 do CTN refere-se aos chamados deveres instrumentais ou obrigações acessórias[45], que devem ser observados para o gozo da imunidade prevista no art. 150, IV, c da CF/88 pelas instituições de educação.
É certo, pois, que tais obrigações acessórias de escrituração das receitas em livros próprios servem como instrumento para o cumprimento dos demais requisitos previstos no art. 14 do CTN. Sobre este caráter acessório, Tércio Sampaio Ferraz Júnior esclarece que:
“Sua acessoriedade não tem, como à primeira vista poderia parecer, o sentido de ligação de a uma específica obrigação principal, da qual dependa. Na verdade, ela subsiste ainda quando a principal (à qual se liga ou parece ligar-se) seja inexistente em face de alguma imunidade ou não incidência. A marca de sua acessoriedade está, antes, na instrumentalidade para controle de cumprimento, sendo, pois, uma imposição de fazer ou não fazer de caráter finalístico. E, em face desse caráter, sujeita-se à relação meio/fim, o que é nuclear, isto sim, para o exame da sua consistência jurídica”[46].
Em suma, as instituições de educação alcançadas pela imunidade prevista no art. 150, IV, c da CF/88 são aquelas que preenchem os requisitos dos incisos do art. 14 do CTN. Apenas o não-cumprimento destes requisitos é que ocasionam a perda ou a suspensão da imunidade.”

Diante do exposto, resta portanto, observar quanto ao enquadramento do modelo de Associação “Lions Clube” quanto às suas finalidades estatutárias. Se estas são caracterizadas como “instituição de assistência social” ou não!...  

No modelo de Estatuto, que é padrão Lions, detecta-se os objetivos (finalidades) deste tipo de Associação no Artigo II que trata de seus propósitos. Os quais, transcrevo na íntegra, a seguir:

ARTIGO II

Dos Propósitos

Os propósitos deste clube serão:
a) Criar e fomentar o espírito de compreensão entre os povos da terra.
b) Promover os princípios do bom governo e boa cidadania.
c) Interessar-se, ativamente, pelo bem estar cívico, cultural e moral da comunidade.
d) Unir os associados em laços de amizade, bom companheirismo e compreensão mútua.
e) Promover fóruns para a livre discussão dos assuntos de interesse público, excetuando-se o partidarismo político e o sectarismo religioso, os quais não devem ser discutidos pelos associados no clube.
f) Incentivar os cidadãos abnegados a servirem suas comunidades, sem visar recompensa financeira pessoal; estimular a eficiência e promover elevado padrão de ética no comércio, na indústria, nas profissões, nos serviços e nos empreendimentos privados.”

O quê indubitavelmente poderemos classificar como “serviços de assistência social” dentre os propósitos – entenda-se como finalidades – do Lions Clube? Claramente poderemos afirmar que, as alíneas “b” e “f” do Artigo II do Estatuto atende ao contexto, vez que, ao definir como propósitos: “a) Promover os princípios do bom governo e boa cidadania; e b) Incentivar os cidadãos abnegados a servirem suas comunidades, sem visar recompensa financeira pessoal; estimular a eficiência e promover elevado padrão de ética no comércio, na indústria, nas profissões, nos serviços e nos empreendimentos privados.

Esta convicção teremos com a interpretação da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993) já em sua introdução no seu Art. 1º que diz que: “A assistência social é realizada através de um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”. Pois, que, desta forma está o “Lions Clube” a exercer atividades predominantemente ações diretamente relacionadas com a assistência social.

Certeza esta que se clareia, ainda mais, quando da interpretação do Art. 3º, §§ 1º e 3º da LOAS que estabelecem para a consideração de ser a “entidade de assistência social”, aquela que:  

a) de forma continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas ou projetos e concede benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta referida Lei (LOAS); e,

b) na defesa e garantia de direitos, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa de efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta referida Lei (LOAS). 
  
São requisitos coincidentes com os propósitos (objetivos) do Lions Clube e, plenamente idênticos e, de enquadramento direto com os estabelecidos pelo seu Estatuto e, pela LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social – Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993), conforme quadro demonstrativo a seguir:

Disposições do Estatuto do Lions Clube
Disposições da LOAS (Lei nº 8.742)
Art. 2º [...]
b) Promover os princípios do bom governo e boa cidadania.

Art. 3º [...]
§ 3o  São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. 

Art. 2º [...].
e) Promover fóruns para a livre discussão dos assuntos de interesse público, excetuando-se o partidarismo político e o sectarismo religioso, os quais não devem ser discutidos pelos associados no clube.
Art. 3º [...]
§ 3o  São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. 
Art. 2º [...].
f) Incentivar os cidadãos abnegados a servirem suas comunidades, sem visar recompensa financeira pessoal; estimular a eficiência e promover elevado padrão de ética no comércio, na indústria, nas profissões, nos serviços e nos empreendimentos privados.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
[...].
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

Art. 3º [...].
§ 2o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
      
Além da coincidência de propósitos, encontrados entre o Estatuto do Lions Clube – em qualquer um deles, como padrão! – e, a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742), encontraremos ainda, neste último instrumento o perfeito conceito para o que vem a ser “serviços de assistência social”, especificamente, no caput do seu artigo 3º, ao definir que: consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Destarte, da interpretação dos propósitos do Lions Clube, facilmente se constata de que este tipo de associação privada sem fins lucrativos atua em todas as frentes estabelecidas pelo referido dispositivo da LOAS e, desta forma, não há o que contestar de que, de fato, se trata de uma organização de prestação de serviços de assistência social. In verbis, o dispositivo, ora citado:

“Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestem atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.” 

Tomando como exemplo o documento do Lions Clube Petrolina Centro, Número do Clube: 017122 – Distrito LA-5, inscrito no CNPJ 11.165.859/0001-77, denominado de AL 2014/2015, encontraremos, na parte que trata das atribuições destinadas às suas atividades finalísticas, as seguintes atribuições, dentre outras:

“a) Pela Comissão de Educação, Cultura e Civismo (subitem 2.2.), compete o exercício das seguintes atribuições:
1. Estimular a matrícula de crianças e adolescentes nas Escolas e Creches;
2. Viabilizar a realização de cursos profissionalizantes no Bairro Jardim Petrópolis, através de parcerias com a DIOCESE, UNIVASF, SENAC, SESC, SENAI, IF Sertão Pernambuco, Prefeitura Municipal, CEHAB e outros;
3. Comemorar as datas cívicas;
4. Promover shows culturais em parceria com grupos e movimentos da área, objetivando estimular a criação de grupos culturais da própria comunidade da Vila Lions;
5. Dar continuidade à campanha de doação de livros;
6. Encaminhar mensalmente à Diretoria relatórios das atividades com documentação comprobatória (fotos, relação de presenças nos eventos).

b) Pela Comissão de Meio Ambiente (subitem 2.3.), compete o exercício das seguintes atribuições:
1.   Promover palestras para alunos da rede pública e privada, conscientizando-os das atitudes de preservação do meio ambiente;
2. Intensificar campanhas educativas dirigidas a jovens e adultos nas Escolas, Associações e outras instituições;
3. Promover com a comunidade “Mutirão de Limpeza Pública” na Vila Lions, com o apoio da Rede de Educação e Serviços Urbanos;
4. Promover campanhas de arborização na Comunidade;
5. Articular-se com os demais grupos de trabalho para que as campanhas sejam eficientes e eficazes;
6. Encaminhar mensalmente à Diretoria relatórios das atividades com documentação comprobatória (fotos, relação de presenças nos eventos).

c) Pela Comissão de Saúde e Bem Estar (subitem 2.4.), compete o exercício das seguintes atribuições:
1. Promover gestões junto à Secretaria Municipal de Saúde para implantação e funcionamento do consultório Odontológico Móvel na Vila Lions e em outros bairros;
2. Articular-se com os poderes públicos a permanência de um Agente de Saúde na Vila;
3. Programar e realizar “Feiras de Saúde”, em comunidades carentes do Município;
4. Priorizar os encaminhamentos identificados pelo Lions, às Instituições Públicas e Privadas de Área da Saúde;
5. Firmar parcerias com Instituições Públicas na Área de Saúde (Secretaria Municipal de Saúde, UNIVASF e Clínicas particulares);
6. Encaminhar mensalmente à Diretoria relatórios das atividades com documentação comprobatória (fotos, relação de presença nos eventos).

d) Pela Comissão Social e Comunitária (subitem 2.5.), compete o exercício das seguintes atribuições:
1. Fortalecer as novas lideranças comunitárias, da Vila Lions;
2. Estimular a formação de grupos de jovens, mães e pessoas idosas, capacitando-os em gestão comunitária na Vila Lions;
3. Promover palestras com temas de interesse comunitário na área urbana e rural do Município;
4. Estabelecer parcerias com instituições de profissionalização para encaminhamento de pessoas, objetivando geração de renda;
5. Promover recreação dirigida e práticas esportivas com as crianças e adultos da Vila Lions, através de parcerias com Movimentos Jovens da Cidade;
6. Fortalecer ações de prevenção e combate à violência contra a Mulher e Criança;
7. Encaminhar mensalmente à Diretoria relatórios das atividades com documentação comprobatória (fotos, relação de presença nos eventos).”

Ao tomarmos conhecimentos das atividades do Lions Clube, documentadas através de suas Comissões Temáticas, reconhecer-se é necessário que, a entidade tem forte atuação na área da assistência social direta, conforme se constata da análise das atribuições de tais comissões com a interpretação dos postulados da LOAS (Lei nº 8.742). Em especial, in casu, os dispositivos (§ 1º do Art. 3º) a seguir transcritos:

“Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.”

Mesmo que se queira negar, através de deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), estas, por si tão somente, não têm a força para negar o direito do Lions Clube ser reconhecido como uma “organização de assistência social”, vez que essa se enquadra nos conceitos da LOAS (Lei nº 8.742) o que é o bastante e, no conceito geral estabelecido para este tipo de organização, cuja força maior é a própria Constituição Federal e, o Código Civil Brasileiro. Destarte, prosperando sempre o mandamento constitucional e, a força dos atos constitutivos da entidade que a caracterizem, conceitualmente – sem quaisquer outras exigências –, como “organização de assistência social”.   

DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA

Da Doutrina

A doutrina sobre a matéria que trata da imunidade de impostos aos entes de assistência social sem a finalidade lucrativa é bastante farta e recheada de entendimentos que se comungam entre si pela necessidade do seu reconhecimento com o império necessário a um Estado com sociedade desenvolvida não pela imposição, mas, pela solidariedade humana entre os indivíduos que na soma dos mesmos a constituem, independentemente de territórios e de Estados.

Dentre os mais festejados doutrinadores destaco o mestre e grande tributarista, IVES GANDRA MARTINS, in excertos de “PARECER sobre associação civil sem fins lucrativos que cede, mediante remuneração, parte de suas instalações para incrementar turismo na cidade – O produto da arrecadação é destinado exclusivamente ao atendimento de seus objetivos sociais, [...] – Não há distribuição de lucros nem remuneração da diretoria – Regime tributário para as operações próprias e as de outra natureza, cujos recursos são destinados exclusivamente ao objeto social”:

Em textos do Parecer:

“É de se lembrar que, muitas vezes, entidades imunes ou aquelas com fins lucrativos prestam o mesmo serviço à sociedade, como ocorre com escolas e hospitais.

Ora, no caso das Associações Civis sem fins lucrativos, cabe ao Código Tributário Nacional definir requisitos que as tornam desoneradas de tributos, e aos poderes públicos a que se subordinam, conferir se tais requisitos estão ou não sendo cumpridos, além de distinguir as atividades próprias, daquelas de outra natureza, cujos recursos, quando obtidos, devem ser destinados, exclusivamente, aos fins institucionais da entidade, que não objetiva lucro.

Vemos, diariamente, em todas as regiões do país, associações sem fins lucrativos locando seus bens imóveis para espetáculos ou congressos, sem que tais ações, de natureza mercantil ou econômica, desfigurem o perfil não lucrativo da associação. Até por que os recursos obtidos não são para distribuição, mas para aplicação nos objetivos sociais.”

Em citações referenciais:

[1] Escrevi “A imunidade é o mais relevante dos institutos desonerativos. Corresponde vedação total ao poder de tributar. A imunidade cria área colocada, constitucionalmente, fora do alcance impositivo, por intenção do constituinte, área necessariamente de salvaguarda absoluta para os contribuintes neles hospedados. A relevância é de tal ordem que a jurisprudência tem entendido ser impossível a adoção de interpretação restritiva a seus comandos legais sendo, obrigatoriamente, a exegese de seus dispositivos ampla.

Embora com conseqüências semelhantes, no concernente aos efeitos sobre o sujeito passivo da relação tributária, a isenção difere das duas outras figuras legislativas. É que na isenção nasce a obrigação tributária, sendo apenas excluído o crédito correspondente” (Direito Empresarial: pareceres, Ed. Forense, 1986, p.298 e p.301).

[...]
5 Escrevi “Em clara percepção de que a lei a que se refere o “constituinte” é a lei complementar, já o antigo Tribunal Federal de Recursos, por seu plenário, considerou que o artigo 19, letra “c” da Constituição - cujo texto era, neste particular, idêntico ao artigo 150, inciso VI, letra “c” da atual - cuidara de lei complementar e não de lei ordinária, pois se outorgasse ao legislador ordinário de um Estado, em dificuldades financeiras, o direito de definir o perfil da imunidade, esta transformar-se-ia em uma desoneração ordinária, deixando de ser uma vedação constitucional ao poder de tributar.
Não teria sequer sentido que a lei ordinária determinasse o nível da imunidade, as condições, os benefícios, visto que, se assim tivesse o constituinte disposto, à nitidez, não seria o legislador ordinário, que se submeteria ao legislador Constituinte, mas este é que se submeteria ao legislador ordinário.
A lei a que se refere o constituinte é, pois, uma lei complementar à Constituição, uma lei que a explicita, que diz qual o conteúdo ôntico da imunidade, que esclarece e define a forma de aproveitamento daquela desoneração, sem retirar em nada sua força. Esta é a razão pela qual o CTN, por seu artigo 14, foi recepcionado pelas Constituições de 1967 e 1988, na medida em que, ao explicitar as condições de usufruto das denominadas imunidades condicionadas, apenas impôs condições formais, sem alterar o conteúdo ôntico, a densidade estrutural, o componente nuclear da imunidade concedida, como vedação ao poder ordinário de tributar. (Revista Dialética de Direito Tributário, n. 40, janeiro/1999, p. 89-90).
[...].
7 O Ministro José Delgado escreveu “Ora, o gozo das entidades mencionadas na letra “c” de não sofrerem instituição de tributos sobre o seu patrimônio, rendas e serviços está subordinado aos requisitos fixados em lei. Esta lei, por determinação da Carta Maior, há de ter a natureza imposta pelo art. 146, II, pois ela irá cuidar de regular tal limitação constitucional ao poder de tributar. O regulamento de tal limitação ao poder de tributar é uma garantia tanto para o poder tributante, como para o contribuinte. Este, desde que preencha os pressupostos fixados pela lei complementar, fica amparado pela determinação constitucional que se submete a um regramento mais rígido e de maior dificuldade para ser modificado.
Ives Gandra da Silva Martins já manifestou igual entendimento. Ao comentar o art. 150, VI, c, da CF de 1988, assim se expressou:

“Acrescente-se, finalmente, que a lei a que faz menção o constituinte é a lei complementar, como já a doutrina e a jurisprudência tinham perfilado no passado, representando o Código Tributário Nacional tal impositor de requisitos”.

Destaque-se a preocupação, também, de Ives Gandra com a segurança jurídica do contribuinte, no caso em espécie:

“É que, se ao legislador ordinário fosse outorgado o direito de estabelecer condições à imunidade constitucional, poderia inviabilizá-la “pro domo sua”. Por esta razão, a lei complementar, que é lei nacional e da Federação, é a única capaz de impor limitações, de resto, já plasmadas no art. 14 do Código Tributário Nacional”.

Mizael Abreu Machado Derzi e Sacha Calmon Navarro Coelho entendem, também, da mesma maneira. Eis as suas expressões sobre o tema:

“A Constituição, tanto em seu art. 150, VI, c, como no art. 195, § 7.°, exige do ente imune observância aos requisitos ou exigências estabelecidas em lei. Mas que espécie de lei?

Antes do advento da Constituição de 1988, já havia a jurisprúdência fixado o entendimento de que a regulamentação das imunidades somente poderia advir de lei complementar federal. Após a vigência da Carta de 1988, restou mais claro ainda que o único veículo idôneo a regular a matéria seria a lei complementar, genericamente prevista no art. 146 e especificamente referida no art. 150 e 195, § 7.°, citados”. Entendo, em conclusão, ser absolutamente necessária a edição de lei complementar para fixar as condições para gozo da imunidade prevista no art 150, VI, c, da CF. No caso em que se enquadrar, deve o aplicador do direito fazer aplicação do art 14 do CTN, por ter sido absorvido pelo novo ordenamento juridico instituido pela CF/88, como lei complementar. A lei ordinária, em nenhuma hipótese, pode regulamentar tais requisitos, nem para extrapolar os fixados no art. 14, nem para restringí-los. (Pesquisas Tributárias, Nova série,  n. 4, Editora Revista dos Tribunais, 1998, p.62 a 64).
8 Fabio Fanucchi, em comentários atualizados por Rogério Gandra Martins, Soraya David Monteiro e Luciana Cavalcante, esclarece “O inciso I do art. 14 do CTN foi alterado pela LC n. 104, de 10-1-2001, vigendo atualmente a seguinte dicção:
“Art. 14......................................................................................
I—não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título”.
c) Imunidade condicional. A imunidade reservada às instituições de educaçao e de assistência social, já foi visto, é condicionada a que a entidade beneficiária observe certas exigências fixadas em lei, que só pode ser a complementar à Constituição. Exatamente esse artigo 14 do CTN disciplina a matéria.”
Ainda, em destaque, IVES GANDRA MARTINS e, MARINELE TALARICO MARTINS RODRIGUES, in excertos de “PARECER CONJUNTO sobre imunidades de entidades religiosas e de assistência social, sem fins lucrativos – Aspectos constitucionais e de Legislação complementar e ordinária”:
“Resulta, portanto, que a imunidade, só pode ser disciplinada por lei complementar e, ainda que assim não fosse - o que se admite a guisa de argumentação - a legislação infraconstitucional não pode impor restrições não previstas no texto supremo.
Tanto é assim, que a própria Lei nº 8212/91, ao pretender disciplinar os institutos da prescrição e decadência teve reconhecida a inconstitucionalidade do seu art. 45, por violação ao art. 146, da CF que exige lei complementar, conforme RE nº 522.710-7/SC e RE nº 552.7171-4/SC, tendo sido expedida a Súmula Vinculante nº 8, pelo STF. (Destaco e grifo)
Na interpretação da norma constitucional de imunidade não se pode admitir tenha a nossa Lei Maior outorgado ao legislador infraconstitucional o poder de, mediante o estabelecimento de requisitos a serem atendidos pelo destinatário da imunidade, torná-la inviável. O moderno constitucionalismo empresta a norma constitucional a interpretação que lhe assegure o princípio da maior efetividade.” (Destaco e grifo)
IVES GANDRA MARTINS, in “PARECER sobre imunidade tributária das fundações de apoio às instituições de ensino superior - Inconstitucionalidade de disposições da lei nº 9532/97 - Requisitos exclusivos para gozo da imunidade do artigo 14 do Código Tributário Nacional”, apresenta-nos citações de doutrinadores sobre o assunto dos quais foram extraídos os seguintes excertos que servem a estes estudos:
Escreve Ives Gandra Martins:
É que a imunidade, nas hipóteses constitucionais, constitui o instrumento que o constituinte considerou fundamental para, de um lado, manter a democracia, a liberdade de expressão e ação dos cidadãos e, por outro lado, de atrair os cidadãos a colaborarem com o Estado, nas suas atividades essenciais, em que, muitas vezes, o próprio Estado atua mal ou insuficientemente, como na educação, assistência social, etc.[3].
(3) Ruy Barbosa Nogueira esclarece: “Assim, todas as imunidades institucionalizadas pelas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, item VI, do art. 150 da vigente Constituição da República, atendidos respectivamente as disposições do art. 14 do CTN e as do §§ do mesmo art. 150 são “situações” ou “entidades” que, por suas naturezas (ontológicas) e finalidades (teleológicas) são e estão constitucionalmente reconhecidas como sem nenhuma “capacidade econômica” ou contributiva. (Destaque e grifo original)
Sobre essas entidades, ou sobre o universo de seus bens e atividades ou serviços sem fins empresariais ou lucrativos não pode e não incide qualquer IMPOSTO “in pecúnia” (arts. 3º e 16 do CTN); porque, nos termos da Constituição e/ou do CTN e de seus atos constitutivos, seus bens e serviços já são afetados integralmente ao custeio de suas finalidades essenciais. Isto significa que são 100% contribuintes de IMPOSTOS “IN NATURA” e “IN LABORE” e não poderiam ficar sujeitos ao “bis in idem”, nem à bitributação. (Destaque e grifo original)
Observa-se ainda que todas as disposições “ut singuli” reafirmam essa vontade consticucional, reiteradamente objetivada em todos os textos categorias ou institutuidores das respectivas imunidades. Pois além de o princípio geral, imperativo e já instrumentalizado do § 1º do art. 145, todas limitam o universo das “situações” (art. 114 do CTN) imponíveis e as prefixaram” (Imunidades – Contra impostos na constituição anterior e sua disciplina mais completa na Constituição de 1988, Co-ed., IBDT/Ed. Res. Tributária, 1990, p. 40). (Destaque e grifo original)

Da Jurisprudência

São raros os casos existentes na Jurisprudência pátria sobre assuntos desta natureza que envolvem o Clube Lions e, as poucas decisões que encontraremos são um tanto equivocadas e confusas por falta da noção de como funciona este tipo de instituição que não é diferente das demais instituições reconhecidas pelo Código Civil Brasileiro, do ponto de vista jurídico – reconhecendo-se, entretanto, que as disposições estatutárias do padrão adotado pelo Lions merece alterações no cumprimento a algumas formalidades estabelecidas pelo novo Código Civil Brasileiro. Justifica-se as decisões equivocadas em face da má interpretação dos propósitos do Lions Clube e de seus Estatutos, que fogem do padrão usual para as demais instituições brasileiras e, ainda, quando o comparam com as Instituições Maçônicas. Destarte, para a sua compreensão exige-se a boa exegese e, de preferência pelo método teleológico. Entretanto, algumas decisões dos tribunais superiores já assim o reconhece como Organização de Assistência Social.  
     
O tributarista, IVES GANDRA MARTINS, em citações ao seu “PARECER sobre associação civil sem fins lucrativos que cede, mediante remuneração, parte de suas instalações para incrementar turismo na cidade – O produto da arrecadação é destinado exclusivamente ao atendimento de seus objetivos sociais, [...] – Não há distribuição de lucros nem remuneração da diretoria – Regime tributário para as operações próprias e as de outra natureza, cujos recursos são destinados exclusivamente ao objeto social” informa-nos da existência de julgados sobre a imunidade de impostos para os entes sociais:

17 No que diz respeito à obtenção de recursos para suas atividades sociais as entidades sem fins lucrativos assemelham-se àquelas imunes. Valendo-lhes, pois a jurisprudência da Suprema Corte sobre receitas obtidas fora do objeto social, para assegurar a manutenção do próprio objeto social. “Assim se deu, por exemplo, nos casos de instituições de assistência social, ao se decidir que a imunidade não implica na exclusiva gratuidade do serviço prestado (RE 74.792 – RTJ 66/257, RMS 22192-DF – DJ 19.12.96, RMS 22360-3-DF – DJ 23.02.96, ADInMC 2028-5-DF – DJ 16.06.2000); quando foi reconhecida a imunidade das entidades mantidas por empresas (RTJ 878/684) e das entidades de previdência privada que atuam exclusivamente em benefício dos seus associados (RTJ 124/53); ao garantir às instituições de educação ou de assistência social a imunidade com relação aos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (ADInMC 1802-DF — Informativo STF 120); ao entender que a exploração de estacionamento, muito embora não se enquadre entre as finalidades essenciais de instituição de assistência social sem fins lucrativos, encontra-se sobre o abrigo da imunidade (RE 218.503- SP — Informativo STF 163, RE 257.700—MG, Informativo S.TF 193); ao consignar ser imune ao IPTU imóveis utilizados como escritório ou residência de membros de entidade beneficente (RE 221.395-8-SP — DJU 12.05.00); ao garantir o direito à entidade de assistência social de importar, a salvo do recolhimento de IPI e II bens a serem utilizados na prestação de seus serviços (RE 243.807-3-SP, DJU 28.04.2000); [...]; ao afastar a incidência do FINSOCIAL sobre o faturamento decorrente da venda de livros, jornais e periódicos (RE 109484-PR, DJ 27.05.88); e ao garantir que os insumos consumidos na confecção do livro, jornal e periódicos estão abrangidos pela imunidade e não só o papel utilizado diretamente na produção (RE 190.7614, DJ 12.12.97).

Ministro Carlos Velloso, quando da decisão pelo STF (Tribunal Pleno), da Reclamação nº 383-3/SP, quando consignou em seu voto, o seguinte entendimento, seguido em decisão:

“Ora, a meu ver, essa interpretação puramente literal de um texto isolado não seria boa. Temos que interpretar as normas constitucionais no seu contexto e quando interpretamos a Constituição é bom lembrar a afirmativa de Marshall, no “M Culloch v. Maryland”, de 1819: quando se interpretam normas consticuionais, deve o intérprete estar atento ao espírito da Constituição, ao que ela contém no seu contexto.
Parece-me que a interpretação literal não prestaria obséquio à Constituição, que deve ser sistematicamente interpretada.(Destaco e grifo)

Superior Tribunal Federal, em RE 325.822, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ, 14/maio/2004:

“Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas “b” e “e” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre hipóteses da alíneas referidas.”

Superior Tribunal Federal, em RE 116.188, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 16.03.90, pg. 1869:

“ISS – Sesc – Cinema – Imunidade Tributária (art. 19, III, c, da EC nº 1/69) – Código Tributário Nacional (art. 14).
Sendo o Sesc instituição de assistência social, que atende aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional – que não se pôs em dúvida nos autos p goza da imunidade tributária prevista no art. 19, III, c, da EC nº 1/69, mesmo na operação de prestação de serviços de diversão pública (cinema), mediante cobrança de ingressos aos comerciários (seus filiados) e ao público em geral.
Votação por maioria.
Resultado conhecido e provido.”

Superior Tribunal Federal, em RE 257.700-MG, Rel. Min. Ilmar Galvão:

“Imunidade e exploração de estacionamento. Entendendo que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF/88, art. 15, VI, c) abrange inclusive os serviços que não se enquadrem em suas finalidades essenciais, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconhecera à instituição de assistência social mantedora do orfanato a imunidade relativamente ao pagamento do IPTU cobrado de imóvel utilizado para estacionamento de veículos.”

Superior Tribunal Federal, em RE 237.718-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29/03/2001:

“Imunidade Tributária de Bem Locado
A imunidade das entidades de assistência social prevista no art. 150, VI, ‘c’ da CF, abrange o IPTU incidente sobre o imóvel alugado a terceiro, cuja renda é destinada às suas finalidades essenciais. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, manteve-se o acórdão do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que reconhecera a imunidade de terreno de entidade beneficente locado a terceiro que o explora como estacionamento de automóveis. Vencido o Min. Carlos Velloso, que conhecia do recurso extraordinário do Município de São Paulo que lhe dava provimento por entender que o patrimônio da entidade beneficente alugado a terceiros não está relacionado com as suas finalidades essenciais, sendo imune apenas a renda auferida do contrato de locação, nos termos do § 4º do art. 150 da CF (‘As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas’).”

Superior Tribunal Federal, em Embargos de Divergência no RE 210.251-SP, firmou precedente estendendo o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal para alcançar inclusive tributos ditos ‘indiretos’, desde que situada a entidade imune como contribuinte de direito. No caso tratava de instituição beneficente que buscava imunidade em relação ao ICMS cobrado pelo fisco paulista sobre o comércio de pães por ela produzido. Decidiu-se que a referida atividade estava abrangida pela imunidade mencionada, ainda que o ônus econômico pudesse ser transferido ao consumidor final. A imunidade viria a título de incentivar e incrementar a eficiência dos serviços prestados pela entidade imune, justificando-se, dessa forma, a vantagem concorrencial e eventualmente ensejada pela regra imunizante.

CONCLUSÃO

O Lions Clube Petrolina Centro, nº 017122 – Distrito LA-5 é uma Associação de direito privado constituído na forma do Código Civil Brasileiro sem finalidades lucrativas e que não distribui entre os seus associados, nenhum resultado de suas rendas, aplicando-as integralmente em suas finalidades no Brasil, destarte, goza da imunidade de Impostos de qualquer natureza, considerando o seu perfeito enquadramento nas regras estabelecidas na legislação quanto ao conceito do reconhecimento de ser uma “Organização de Assistência Social” em pleno exercício de suas atividades reconhecidas como “serviços de assistência social” mediante suporte de franquia de serviços sociais, destarte, atendendo especialmente as exigências da Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional), Complementar à Constituição Federal de 1988.   
Juazeiro, Bahia, em 18 de setembro de 2015.

BIBLIOGRAFIA (Instrumentos legais e publicações pesquisadas)

01 – Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988;
02 – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
03 – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro;
04 – Financial Statements and Report of Independent Certified Public Accountants – The International Association Of Lions Clubs, June 30 2014 and 2013;
05 – Estatuto e Regulamentos da Associação Internacional de Lions Clubes -  Internacionais, editada pela Associação Internacional de Lions Clubes, revisada em 08 de junho de 2014;
06 – Estatuto e Regulamentos – Padrão Clube, Editado pela Associação Internacional de Lions Clubes, revisado em 08 de julho de 2014;
07 – Estatuto e Regulamentos - Modelo Padrão de Distrito, Editado pela Associação Internacional de Lions Clube, revisado em 09 de julho de 2013;
08 – Estatuto e Regulamentos - Modelo Padrão para Distritos Múltiplos, Editado pela Associação Internacional de Lions Clube, revisado em 09 de julho de 2013;
09 – Estatuto do Lions Clube Petrolina Centro, Número do Clube: 017122 – Distrito LA-5, inscrito no CNPJ 11.165.859/0001-77, denominado de AL 2014/2015;
10 – Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS);
11 – MARTINS, Ives Gandra, “PARECER sobre associação civil sem fins lucrativos que cede, mediante remuneração, parte de suas instalações para incrementar turismo na cidade – O produto da arrecadação é destinado exclusivamente ao atendimento de seus objetivos sociais, [...] – Não há distribuição de lucros nem remuneração da diretoria – Regime tributário para as operações próprias e as de outra natureza, cujos recursos são destinados exclusivamente ao objeto social”;
12 – MARTINS, Ives Gandra, in “PARECER sobre imunidade tributária das fundações de apoio às instituições de ensino superior - Inconstitucionalidade de disposições da lei nº 9532/97 - Requisitos exclusivos para gozo da imunidade do artigo 14 do Código Tributário Nacional”;
13 – MARTINS, Ives Gandra e, MARTINS, Marilene Talarico Rodrigues, in “PARECER CONJUNTO sobre imunidades de entidades religiosas e de assistência social, sem fins lucrativos – Aspectos constitucionais e de Legislação complementar e ordinária”;
14 – Lei nº 1.117, de 28 de dezembro de 2001, do Município de Petrolina – PE (Código Tributário Municipal);
15 – Lei Complementar Municipal nº 017, de 27 de dezembro de 2013, do Município de Petrolina – PE (Código Tributário Municipal);
16 – VELLOSO, Carlos - Ministro, quando da decisão pelo STF (Tribunal Pleno), da Reclamação nº 383-3/SP;
17 – STF (Superior Tribunal Federal), RE 325.822, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ, 14/maio/2004;
18 – STF (Superior Tribunal Federal), RE 116.188, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 16.03.90, pg. 1869;
19 – STF (Superior Tribunal Federal), RE 257.700-MG, Rel. Min. Ilmar Galvão;
20 – STF (Superior Tribunal Federal), RE 237.718-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29/03/2001;
21 – ESMERELLES, Fábio Seiki, in artigo: A imunidade das instituições de educação, publicado na rede mundial de computadores no site: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 111, abr 2013 – ambitojuridico.com.br, acessado em set de 2015;
22 – Carta constitutiva da Associação Internacional de Lions Clubes, outorgando ao LIONS CLUBE DE PETROLINA – PE – BRAZIL, a condição de sua filiação, a título de transferência de tecnologia de serviços sociais na forma do Estatuto Padrão Internacional, datada de 29 de junho de 1973.
    








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