MUNICÍPIO DE CASA NOVA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Estado da Bahia
CONTROLADORIA GERAL INTERNA
AUXÍLIO-MATERNIDADE. PERÍODO ESTABELECIDO PARA CONCESSÃO. CONCESSÃO
APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEI – IMPOSSIBILIDADE.
I – RELATÓRIO:
1.
Em requerimento datado de 07 de março de 2006, e encaminhado pela Secretaria
Municipal de Educação apenas no final de fevereiro de 2007, a Servidora
CLECIMARIA SANTOS PESQUEIRA requer o afastamento do serviço para entrar em gozo
de licença maternidade.
2.
Alega a servidora, ocupante do cargo de Professora, que, na época, não requereu
a licença dentro do período, com data de 28 dias antes do parto e a data do
nascimento da criança, em razão de se encontrar no recesso escolar.
II – DA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA:
2.
Diz o texto do artigo 71 do referido instrumento legal:
“Art. 71. O salário-maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito
dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.”
III – DO ENTENDIMENTO DO
PROBLEMA:
3.
Claramente a legislação define que, o salário-maternidade é uma obrigação
financeira da Previdência Social (INSS) e, que deverá ser pago à servidora,
dias antes e, dias após o parto, até cento e vinte dias, contanto que seja no
período estabelecido pela legislação. Período este denominado de
Licença-maternidade.
4.
O objetivo do Salário-maternidade foi dar o amparo à criança nos primeiros dias
de vida e, a mínima condição de assistência da mãe na fase que se exigem
cuidados especiais, tanto para a mãe no período de pré-parto e pós-parto quanto
para a criança no período de amamentação.
5.
O Salário-maternidade, a rigor, é composto de dois componentes básicos. O
primeiro está relacionado ao período definido na legislação para o afastamento
da gestante ou parturiente pelo período de 120 dias para que sejam alcançados
os objetivos de proteção da criança e da recuperação da parturiente pós-parto,
período este que é conhecido como licença-maternidade.
Já o segundo componente, está relacionado à questão financeira, com o pagamento
do salário no período do repouso
concedido, onde a obrigação da remuneração deixa de ser do empregador e
passa a ser do instituto segurador, no caso o INSS. Destarte, deixará o ônus do
pagamento da servidora com direito ao salário-maternidade de ser do empregador
para ser do INSS. Entretanto, a norma previdenciária define que o empregador
deverá pagar o benefício à servidora para depois abatê-lo do recolhimento
previdenciário referente a cada mês em que esta se encontrava em gozo da
licença-maternidade.
6.
Se, da data de 28 dias antes do nascimento da criança, até cento e vinte (120)
dias após esta data a servidora se manteve afastada de suas funções, não
importando por quais razões e coincidências, até mesmo por recesso escolar,
então, a licença-maternidade, que é um dos componentes do Salário-maternidade
foi concedida, então não há o que se falar em nova licença ou em afastamento do
serviço. À troco de que seria tal afastamento?! Com que objetivos, já que os
objetivos iniciais e relacionados à proteção da criança e da parturiente foram
plenamente alcançados?! Destarte, o afastamento do serviço a título de
licença-maternidade, já não é devido à requerente.
7.
O outro componente que se refere ao pagamento do salário no período do repouso
concedido, também, foi alcançado, pelo fato de que, a servidora no período de
repouso (licença-maternidade) foi devidamente remunerada através dos cofres
públicos municipais.
8.
Resta, portanto, ao Município, antes que prescreva o tempo para a reparação e
recuperação de seus créditos, que promova a remessa das informações ao INSS a
fim da concessão do salário-maternidade, simplesmente com o objetivo do
ressarcimento ao erário público municipal.
9.
Deve-se levar em consideração que, esta prática deverá ser extirpada da relação
entre servidoras e Prefeitura Municipal, pelo fato de que compromete as
finanças do Município em determinado momento. Portanto, é aconselhável que os
requerimentos sejam feitos dentro do período hábil estabelecido pela Lei
Federal nº 8.213/91, para que se evitem transtornos e que seja propiciada a
compensação financeira entre o Município de Casa Nova e o INSS, e com isto,
portanto, sejam evitadas conseqüentes perdas financeiras.
10.
Deverá a Secretaria de Administração e Finanças, emitir Ofício Circular informando
as Secretaria Municipais, sobre o prazo hábil para se requerer o benefício: Salário-maternidade, que é de vinte e oito
dias antes da data prevista para o nascimento da criança, até a data efetiva do
nascimento, sendo apenas tolerável, a variação de poucos dias para mais ou para
menos.
11.
É o Parecer.
Casa
Nova, Bahia, em 03 de março de 2007.
NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno
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