domingo, 13 de setembro de 2015

Auxílio maternidade. Período estabelecido para a concessão. Concessão após o período estabelecido pela lei. Impossibilidade

MUNICÍPIO DE CASA NOVA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Estado da Bahia
CONTROLADORIA GERAL INTERNA


AUXÍLIO-MATERNIDADE. PERÍODO ESTABELECIDO PARA CONCESSÃO. CONCESSÃO APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEI – IMPOSSIBILIDADE. 

I – RELATÓRIO:

            1. Em requerimento datado de 07 de março de 2006, e encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação apenas no final de fevereiro de 2007, a Servidora CLECIMARIA SANTOS PESQUEIRA requer o afastamento do serviço para entrar em gozo de licença maternidade.

            2. Alega a servidora, ocupante do cargo de Professora, que, na época, não requereu a licença dentro do período, com data de 28 dias antes do parto e a data do nascimento da criança, em razão de se encontrar no recesso escolar.    

II – DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA:

            1. A matéria que trata da Licença-maternidade está inserida na legislação previdenciária, especificamente na Subseção VII da Seção V do Capítulo II da Lei Federal nº 8.213/91.

            2. Diz o texto do artigo 71 do referido instrumento legal:

            “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.”  

III – DO ENTENDIMENTO DO PROBLEMA:

            3. Claramente a legislação define que, o salário-maternidade é uma obrigação financeira da Previdência Social (INSS) e, que deverá ser pago à servidora, dias antes e, dias após o parto, até cento e vinte dias, contanto que seja no período estabelecido pela legislação. Período este denominado de Licença-maternidade.

            4. O objetivo do Salário-maternidade foi dar o amparo à criança nos primeiros dias de vida e, a mínima condição de assistência da mãe na fase que se exigem cuidados especiais, tanto para a mãe no período de pré-parto e pós-parto quanto para a criança no período de amamentação.

            5. O Salário-maternidade, a rigor, é composto de dois componentes básicos. O primeiro está relacionado ao período definido na legislação para o afastamento da gestante ou parturiente pelo período de 120 dias para que sejam alcançados os objetivos de proteção da criança e da recuperação da parturiente pós-parto, período este que é conhecido como licença-maternidade. Já o segundo componente, está relacionado à questão financeira, com o pagamento do salário no período do repouso concedido, onde a obrigação da remuneração deixa de ser do empregador e passa a ser do instituto segurador, no caso o INSS. Destarte, deixará o ônus do pagamento da servidora com direito ao salário-maternidade de ser do empregador para ser do INSS. Entretanto, a norma previdenciária define que o empregador deverá pagar o benefício à servidora para depois abatê-lo do recolhimento previdenciário referente a cada mês em que esta se encontrava em gozo da licença-maternidade.     

            6. Se, da data de 28 dias antes do nascimento da criança, até cento e vinte (120) dias após esta data a servidora se manteve afastada de suas funções, não importando por quais razões e coincidências, até mesmo por recesso escolar, então, a licença-maternidade, que é um dos componentes do Salário-maternidade foi concedida, então não há o que se falar em nova licença ou em afastamento do serviço. À troco de que seria tal afastamento?! Com que objetivos, já que os objetivos iniciais e relacionados à proteção da criança e da parturiente foram plenamente alcançados?! Destarte, o afastamento do serviço a título de licença-maternidade, já não é devido à requerente.

            7. O outro componente que se refere ao pagamento do salário no período do repouso concedido, também, foi alcançado, pelo fato de que, a servidora no período de repouso (licença-maternidade) foi devidamente remunerada através dos cofres públicos municipais.  

            8. Resta, portanto, ao Município, antes que prescreva o tempo para a reparação e recuperação de seus créditos, que promova a remessa das informações ao INSS a fim da concessão do salário-maternidade, simplesmente com o objetivo do ressarcimento ao erário público municipal. 

            9. Deve-se levar em consideração que, esta prática deverá ser extirpada da relação entre servidoras e Prefeitura Municipal, pelo fato de que compromete as finanças do Município em determinado momento. Portanto, é aconselhável que os requerimentos sejam feitos dentro do período hábil estabelecido pela Lei Federal nº 8.213/91, para que se evitem transtornos e que seja propiciada a compensação financeira entre o Município de Casa Nova e o INSS, e com isto, portanto, sejam evitadas conseqüentes perdas financeiras.
   
            10. Deverá a Secretaria de Administração e Finanças, emitir Ofício Circular informando as Secretaria Municipais, sobre o prazo hábil para se requerer o benefício: Salário-maternidade, que é de vinte e oito dias antes da data prevista para o nascimento da criança, até a data efetiva do nascimento, sendo apenas tolerável, a variação de poucos dias para mais ou para menos. 

            11. É o Parecer.

            Casa Nova, Bahia, em 03 de março de 2007.


NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno


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