Um diagnóstico perfeito que já denunciava em 5 de maio de 1994, em estudos de "Quarto de Hora", com apenas cinco anos de promulgação da Constituição Federal de 1988. Portanto, a catástrofe do País, parece-me mais, ser intencional do que por mero acidente. Já nesta época eu reclamava a mobilização de forças para a correção dos rumos errados que tomaria a Nação Brasileira. E, é isto aí, que estamos vendo com a desmoralização de toda uma Nação perante as demais nações e o povo sem esperanças por décadas que já podem ser contabilizadas como perdidas, pelo menos bem perto de meio século.
Nildo Lima Santos.
Consultor em Administração Pública.
A Instituição
Parlamentar, com suas fragilidades e vícios, juntamente com as não menos débeis
e viciadas instituições civis, não foram capazes de fazerem uma constituição
que permitisse o desenvolvimento da Nação Brasileira sob todos os pontos de
vistas possíveis, tendo agravada, ainda, mais esta situação, no exato momento
das maiores incertezas da política universal, com profundas mudanças de antigos
conceitos políticos/filosóficos e paradigmas.
A
rigor, para o desenvolvimento racional e integrado do País, não carecia a
edição de uma Nova Carta Magna, mas sim, apenas o estabelecimento de mecanismos
capazes da mudança comportamental dos políticos, burocratas, magistrados e povo
em geral, partindo de ações localizadas setorialmente para a mudança de
procedimentos nas esferas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que
sempre se irmanaram e se cumpliciaram em benefício dos seus mandatários em
detrimento da imensa maioria do povo brasileiro. O cerne do problema poderia,
por exemplo, começar a ser resolvido através de grandes modificações no
processo de escolha, separando os casos em seus múltiplos níveis, tanto os que
tenham condições de ser escolhidos, como também, os que tenham condições de
escolherem. Convém lembrarmos aqui, neste aspecto, o que disse Montesquieu, in,
O Espírito das Leis:
“O povo é admirável para
escolher aqueles a quem deve confiar qualquer parcela da sua autoridade.
Ele deve decidir só através
de coisas que não possa ignorar, e de fatos que caiam sob os sentidos.”
A
assertiva de Montesquieu nos leva ao forte indicador de que o analfabeto e o
semianalfabeto não têm condições de escolherem governante algum. Principalmente
os mais altos mandatários, assim como, não poderão ser escolhidos, também, para
todo e qualquer nível de estrutura de poder do Estado. Assim por diante,
aplicar-se-á esse entendimento e aí tomaremos a consciência do quanto se torna
pernicioso o processo de escolha no nosso País, para o comando das funções do
Estado.
A
Carta Magna de 1988, ao invés de definir princípios básicos para o
aprimoramento dos sistemas intragovernamentais, muito pelo contrário, se
distanciou das soluções por casuísmos e demagogias absurdas.
Aí
está a Carta Constitucional com todas suas fragilidades e absurdos, mas,
contudo, deveria ser aplicada naquilo que mais se aproximasse da racionalidade.
No entanto, as Leis Complementares sequer foram geradas e o Poder Legislativo,
uma das piores representações dentre todas as instituições deste País, se
arvorou e se arvora em levar para sua unilateral decisão, questões que por
natureza e essência, em um Estado moderno, seriam da competência privativa do
Poder Executivo, tais como: pisos nacionais de salários de servidores em geral
com a abrangência nos demais entes da federação (Estados, Distrito Federal e
Municípios), aviltando as suas autonomias e quebrando a harmonia no sistema
federativo; orçamento e finanças públicas, onde a regra é da chantagem em favor
de alguma de suas emendas em prol de interesses e conveniências de grupos
políticos, não tão, patrióticos e razoáveis!!!
Buzamello,
identificou: “A Constituição Federal
promulgada em 5 de outubro de 1988, prevê a sua própria revisão após cinco anos
de promulgação, conforme dispõe o art. 3º dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias. No último pleito, de 3 de outubro de 1990, foi eleito
o novo Congresso Nacional que acumulará as funções ordinárias de Poder
Legislativo com a Revisão constitucional.
Neste pleito, registra-se um vício de
representações, em função da ausência de um Ato de Convocação para a eleição do
Congresso Revisor e, consequentemente, comprometendo seriamente a legitimidade
da futura Revisão Constitucional.
O recrutamento parlamentar e o processo
eleitoral não estavam direcionados para o embate central da Revisão
Constitucional e, na maioria das vezes, apenas no que tangia a sua
regulamentação – leis complementares e leis ordinárias.” José
Carlos BUZAMELLO, in, Revista de Administração Municipal nº 204, - A Revisão
constitucional de 1993 e o Poder Legislativo.
Conclui-se
ser, portanto, incompetente a Legislatura atual, para a Revisão Constitucional,
principalmente, por estar em fins de mandato e por ter se caracterizado a pior
dentre as piores, então, prevalecem aí, os casuísmos que é uma das origens da
impunidade e do nosso subdesenvolvimento.
Rigorosamente,
conclui-se, ainda, que não é a Constituição que irá resolver os gigantescos
problemas do País, mas sim, uma verdadeira tomada de posição pelas
instituições, principalmente, as mais sólidas, para a correção, mesmo à força,
dos rumos da Nação com a imposição de comportamentos e com a prevalência das
leis caracterizadas da moral e dos bons costumes.
Juazeiro,
BA, em 5 de maio de 1994
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