sábado, 10 de novembro de 2012

Servidor estabilizado pelo Art. 19 do ADCT. Direito a integrar plano de carreira: É o que confirmam a doutrina e recentes decisões dos Tribunais


* Nildo Lima Santos

INTRODUÇÃO

Interpretações sobre a garantia constitucional àqueles servidores públicos das administrações diretas, suas fundações e autarquias, dos múltiplos entes federados brasileiros (União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios) que contava cinco anos ininterruptos de vínculo de emprego com estas administrações públicas, são muitas e, infelizmente, a maioria com tendências à negação de direitos a este tipo de servidor, por equívocos, limitadas à visão hermenêutica de cada um e, às conveniências em prol de sistemas políticos que, supostamente, em nome da preservação do interesse público promove o arbítrio do “...locupletamento ilícito da Administração”[1].

O enriquecimento sem causa do Estado, decorrente da má exegese, tanto por administradores, por julgadores singulares e, por colegiados de julgadores, ocorre quando nega direitos líquidos e certos ao servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988, ao ampliarem pré-requisitos para o reconhecimento deste como servidor ocupante de cargo efetivo. Nega-lhe, portanto, os direitos pecuniários e fundamentais estabelecidos pelo Regime Jurídico Único aos servidores públicos em geral e, o direito à carreira, que é através do acesso ao respectivo Plano de Carreira, Cargos e Salários. Destarte, estabelecendo atributos e rigores à Revelia da Constituição Federal. A qual, por sua excelência, ao estabelecer regras organizativas do Estado Brasileiro, por excelência, deverá ser reconhecida como o maior sistema brasileiro de regras e, por assim ser, deverá ser interpretada como o é e está caracterizada, pelo método Sistemático, ou simplesmente, sistemológico. É aquela interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos interpretar a Constituição e, “tiras” e sim como um todo. (...)[2]

Admite-se, com a evolução de interpretação para as garantias do cidadão, contra atos abusivos do poder público, a interpretação hodierna pelo método normativo-estruturante: “referido por MÜLLER – muito estudado por CANOTILHO – a ideia aqui é que o conceito de norma constitucional é um conceito muito mais amplo, podendo ser visualizada sobre uma dúplice perspectiva: a) norma constitucional como texto normativo (ou programa normativo – concretizando a Carta Magna como um produto da interpretação, que é uma atividade mediadora e concretizadora de finalidades – pensamento de HESSE – o texto da norma constitucional é apenas a ponta do iceberg) e b) norma constitucional com âmbito normativo. Conceder a ideia de que o cidadão tem o direito de não aceitar atos abusivos do poder público.”[3]
       
Sobre a matéria, publiquei parecer que dei sobre os servidores públicos do Município de Juazeiro/Bahia que foi divulgado na internet, e, 24 de agosto de 2009 (blog: wwwnildoestadolivre.blogspot.com), com o título: “A EFETIVIDADE COMO CONSEQUÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DE SERVIDOR ALCANÇADO PELO Art. 19 DO ADCT – ENTENDIMENTO EM EVOLUÇÃO”[4]  e, que foi citado em artigo de CLOVIS RENATO COSTA FARIAS, publicado no site oficial da Procuradoria Geral do Trabalho, no site da Faculdade Chrystus, no site GRELF (Revista brasileira de literatura fantástica – Ano X), dentre outros.[5]  Parecer, este, no qual foi extraído texto como citação do artigo de CLOVIS RENATO COSTA FARIAS, a seguir transcrito:

Como destaca Santos²⁷, a Justiça Federal há alguns anos vem modificando o posicionamento acerca da efetividade pleiteada para o servidor que adquiriu a estabilidade no cargo público da administração direta, suas fundações e autarquias, por força do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento que prevalecia, inclusive em vários julgados, diga-se de passagem, por inspiração dos julgados anteriores à Constituição Federal de 1988, de que a estabilidade concedida pela Constituição Federal ao servidor que contava cinco (5) anos até a data de sua promulgação, não lhe assegurava a “efetividade” e esta somente seria adquirida após este ser submetido a concurso público. Felizmente, este entendimento está evoluindo seguindo a lógica onde o princípio é de que a “efetividade” sempre foi pressuposto para a aquisição da “estabilidade” no cargo público, e não o inverso, ou seja: “a efetividade como pressuposto da estabilidade”. (destaque nosso)

DA DOUTRINA, NORMAS E DECISÕES PACIFICADORAS SOBRE O DIREITO DO SERVIDOR ESTABILIZADO EXCEPCIONALEMENTE PELO ART 19 DO ADCT A INTEGRAR PLANO DE CARREIRA E DE GOZAR DE TODOS OS DIREITOS ESTABELECIDOS NO REGIME JURÍDICO ÚNICO

Gilmar Ferreira Mendes[6], um dos atuais integrantes do STF, quando Advogado-geral da União, em Parecer AGU Nº GM-030, datado de 04 de abril de 2002, Processo nº 00001.005869/2001-20, que o reputo como um dos perfeitos posicionamentos doutrinários sobre a matéria  - dada a sua força da exegese e, pela hermenêutica intocável; e, dada a realidade, como princípio (princípio da realidade considerando os tratados internacionais e, a prática cogente na administração pública federal) -,  assim, se pronunciou:

EMENTA: Direito Previdenciário. Regime próprio de previdência social. Servidores Públicos. Vinculação de servidores beneficiados pela estabilidade especial conferida pela constituição de 1988 ao regime próprio de previdência social. Vinculação que independe da condição de efetividade. Conflito de competência e de interpretação entre o Ministério de Assistência e Previdência Social e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
              (...).
I – ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL   
(...)
No referido Parecer, o MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA alega, em síntese, que aos servidores beneficiados pela estabilidade constitucional especial, não se estendeu a condição de servidores efetivos, concluindo que, “a partir de 30 de outubro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.723/98, os servidores estáveis e não efetivos, os servidores não estáveis e não efetivos, os servidores titulares, exclusivamente, de cargos em comissão declarados em lei [como sendo] de livre nomeação exoneração, e os temporários não podem ser ou continuar vinculados a um regime próprio de previdência social, pois são segurados obrigatórios do RGPS”. (item 30 – trecho em colchetes acrescido ao original).



[1] Parecer nº 456/2009/IPCN/DEE/PGU/AGU, de 2 de outubro de 2009, fls. 17/70, aprovado pelo Procurador-Geral da União Substituto, fls. 71, citado na fl. 2, do PARECER/MP/CONJUR/SMM/Nº 1654 – 3.16/2009; Processo Nº 00405.014175/2009-98, da lavra da Coordenadora-Geral Jurídica de Recursos Humanos SUELI MARTINS DE MACEDO.  
[2] J.J. Canotilho, http://www.coladaweb.com/direito/hermeneutica-e-interpretacao-constitucional-metodos-e-principios, Hermenêutica e Interpretação Constitucional: métodos e princípios. 
[3] Hermenêutica e Interpretação Constitucional: métodos e princípios. http://www.coladaweb.com/direito/hermeneutica-e-interpretacao-constitucional-metodos-e-principios
[4] SANTOS, Nildo Lima; wwwnildoestadolivre.blogspot.com, artigo “A EFETIVIDADE COMO CONSEQUÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DE SEREVIDOR ALCANÇADO PELO Art. 19 do ADCT – ENTENDIMENTO EM EVOLUÇÃO. O CASO DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO E O DIREITO A INTEGRAREM PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS E AOS BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS ESTABELECIDOS EM ESTATUTO.
[5] FARIAS, Clovis Renato Costa. Estabilidade extraordinária de servidores públicos e a busca pela Justiça (Uma análise do art. 19 do ADCT/CF88 com base na teoria dos direitos fundamentais).
[6] PARECER AGU Nº GM-030, de 4 de Abril de 2002, GILMAR FERREIRA MENDES – Advogado-Geral da União.

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Um comentário:

Unknown disse...

Gostaria que o amigo fizesse um comentário sobre a adi 2968 e por que as adis demoran tanto? Antecipadamente agradecido. Marcelo Monea