* Nildo Lima Santos
A
Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das
profissões de Engenheiro, Arquiteto, e Engenheiro Agrônomo, precede a
Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Lei que, tem abrangência aos
ente autárquicos e da administração direta dos Estados e dos municípios, muito
timidamente e, apenas faz breve referência a tais entes no seu § 2º do artigo
59, que diz:
“§2º As entidades estatais, paraestatais,
autárquicas e de economia mista que tenham atividade de engenharia, na
arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem de profissionais dessas categorias,
são obrigadas, sem qualquer ônus, a remeter aos Conselhos Regionais todos os
elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.”
A
abrangência da Lei Federal nº 5.194, antes da Constituição Federal de 1988, era
bastante limitada pois, não tinha alcance aos entes federados cujo regime
jurídico era o estatutário que, tem como pressuposto básico a autonomia dos
mesmos para a fixação da remuneração dos servidores submetidos a este regime
somente por lei, decretada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo chefe do
Poder Executivo.
Caía
então, por terra, já naquela época, qualquer pretensão de servidores a pisos
salariais definidos por Leis que não fossem do próprio ente-federado ao qual o
servidor sob o regime estatutário se vinculava.
Com
a nova Carta Magna de 05 de outubro de 1988, os Municípios ganharam autonomia
bastante acentuada, quase se equiparando aos Estados-membros e à União. E,
dentro desta autonomia, o ponto mais forte é o da capacidade de auto-administração,
inclusive com competência exclusiva para legislar sobre regimes jurídicos de
seu pessoal e definição de planos de carreira e vencimentos para os servidores
da administração direta, suas fundações e autarquias (Artigo 39 – C.F.). A
partir daí ficou bastante claro que, a Lei Federal nº 5.194, definitivamente,
deixou de ter abrangência, no pouco que tinha, às administrações diretas dos
entes federados Estados e Municípios e, respectivamente em suas autarquias e
fundações. Pois que, os planos de carreira definindo vencimentos para os
servidores de tais órgãos, somente poderão ser possíveis através de Leis
Municipais. Inclusive, o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias que limitava o dispêndio com pessoal a não mais de sessenta por cento
do valor das receitas correntes, inclusive prevendo reduzir despesas até o
limite previsto. Limite este que foi reduzido para 60 por cento das receitas
correntes líquidas, na forma do artigo 19 da Lei Federal 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ainda,
no artigo 37 no Capítulo VII, da Administração Pública, encontraremos um ponto
muito forte da autonomia municipal e a certeza da não abrangência da Lei
Federal nº 5.194 aos servidores da administração direta dos Estados e dos Municípios
e, de suas fundações e autarquias. Diz o artigo 37 e incisos II, X, XI e XIII:
“Art.
37. A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte
(.....);
II
– a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
(.....);
X
– a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do
artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI
– a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos;
(.....);
XIII
– é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
(.....);”
Comentando
o artigo 37 da C.F. e incisos, temos como verdadeiro que, para a ocupação de
cargo público exige-se, a priori, o concurso público e a criação do cargo por
lei, quando se tratar de cargo de carreira, o que não foi o caso do Sr.
........... que, temporariamente, trabalhou na administração direta do
Município de Juazeiro, por onde tinha vínculo, sem contudo, ter caracterizado o
exercício das funções de Engenharia.
Quanto
ao inciso II do artigo 37 da C.F. quando diz: “que os cargos públicos que
preencham os requisitos estabelecidos em lei,” claramente, nos faz interpretar
que, no caso do ente Municipal, somente há de ser lei municipal, portanto,
ficando descartada qualquer outra interpretação por força do artigo 39 da
Constituição Federal.
A
revisão geral da remuneração a um mesmo índice, definido no inciso X do artigo
37 da C.F., também, fortalece o princípio de que Conselhos de Classe não têm
abrangência através de Leis Federais a Entes outros Federados para a imposição
de valores salariais de forma isolada ou coletiva a um ou outros reclamantes em
grupo, mesmo que tenham exercido funções regulamentadas por conselhos. Este
mesmo ponto de vista é reforçado através do inciso XI da C.F. que, define que a
remuneração dos servidores obedecerá ao limite máximo e a menor remuneração dos
servidores públicos, observando no caso do Município, como limite máximo a
remuneração percebida em espécie, pelo Prefeito.
Sabemos
a “priori”, que os subsídios dos Prefeitos estão limitados aos subsídios dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal e, a regras que funcionam estritamente
relacionadas com a realidade do porte e das receitas de cada ente Municipal. O
que nos leva a outra linha de entendimento sobre os vencimentos dos servidores
públicos municipais que têm como princípio forte, - e não poderia deixar de ser
sob pena de tornar o Município inadministrável -, a capacidade econômica
financeira do Município.
Uma
outra questão, por sinal de grande força para a sustentação da tese do não
alcance da Lei Federal 5.194, na parte que trata do piso salarial, é o que está
impedido na Carta Magna, especificamente no inciso XIII do artigo 37, ora em comento. Tal
dispositivo, simplesmente, em redação direta dada apela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Em
conclusão, poderemos afirmar que todas as Leis Federais que definem pisos
salariais para as diversas categorias profissionais, após a Constituição
Federal de 1988, não têm abrangência aos órgãos da administração direta, fundações
e autarquias dos entes federados Estados, Municípios e até mesmo da União.
Desta forma, convém não acatar multa do Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura, tanto pelo tese da independência dos entes federados, que inclui
dentre vários pressupostos, o de que um ente público federado não pode multar outro
ente público federado; quanto pela tese de também, não tem o alcance em matéria
que diga respeito a vencimentos dos servidores
de tais entes públicos. E, caso, seja movida ação contra o Município,
dever-se-á então, o atacado, promover a sua defesa argüindo os princípios aqui
informados e abordados.
É o
Parecer.
Juazeiro,
Bahia, em outubro de 2000.
Nildo Lima Santos
Assessor de Planos e Desenvolvimento
Organizacional
Consultor em Administração Pública
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