DECRETO Nº /2010, de 08 de março de 2010.
“Anula a
licitação Concorrência Pública nº 01/2007 em razão de irregularidades no
processo por não obedecer aos princípios da legalidade e da publicidade.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial o que dispõe a Lei
Federal nº 8.666/93;
CONSIDERANDO que o processo licitatório
referente à Concorrência Pública nº 01/2007 foi eivado de vícios conforme foi
apontado pela Comissão Processante Administrativa nomeada pelo Decreto nº /2009, de ..... de ....... de 2009;
CONSIDERANDO que dos vícios apontados
ficaram caracterizados, em relatório da Comissão Processante, que houve a
indução no processo licitatório, inclusive, com o descumprimento da lei de
licitações e que tipifica crime contra a administração pública;
CONSIDERANDO que, dentre as disposições
legais está fortemente evidenciado o descumprimento aos Artigo 7º, § 2º, I e
II; inciso I, § 1º, do Artigo 21; § 1º
do Artigo 23; Artigo 40, § 2º, III; Artigo 55, V; da Lei Federal 8;666, de 21
de junho de 1993;
CONSIDERANDO o parecer do Consultor em Administração Pública ,
Nildo Lima Santos que a este ato fica integrado como parte das justificativas
da anulação da Concorrência Pública nº 01/2007;
CONSIDERANDO os princípios da
responsabilidade, da igualdade, da impessoalidade, da legalidade, da
publicidade, da economicidade, da competitividade e da razoabilidade, ausentes
no processo de licitação pública modalidade Concorrência Pública nº 01/2007;
CONSIDERANDO por fim a ausência de
autuação do processo de licitação e de suas fases necessárias à sua
finalização, o que evidencia a sua montagem e, portanto, a burla e fraudes
contra a administração pública, que sujeita os infratores às penas das leis aplicáveis;
DECRETA:
Art. 1º Fica anulada a Concorrência
Pública nº 01/2007, de 27 de dezembro de 2007, por força dos considerandos
neste Ato.
Parágrafo Único. Por força das
disposições no caput deste artigo ficam sem efeitos e nulos de pleno direito, todos
os feitos referentes ao processo de licitação Concorrência Pública nº 01/2007.
Art. 2º São partes integrantes deste
Ato o Parecer de Consultor em Administração Pública homologado pela
Procuradoria Geral do Município de Sobradinho.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SOBTRADINHO, Estado da Bahia, em 08 de março de 2010.
GENILSON BARBOSA DA SILVA
Prefeito Municipal
MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS
Procurador Geral do Município
ADEILSON BEZERRA DE MELO
Secretário de Administração e Finanças
ANEXO ÚNICO AO
DECRETO Nº /2010.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº
001/2007. ILEGALIDADE NO PROCESSO LICITATÓRIO. PARECER OPINANDO PELA NULIDADE
DO PROCESSO.
I – RELATÓRIO:
1. Foram
arrolados documentos, para análises, quanto à legalidade do processo
licitatório, na modalidade Concorrência Pública, que foi tombada com o nº
001/2007, deflagrada através do Processo Administrativo nº 001/2007, para
Execução de Obras de Engenharia de Construção: de 37 (trinta e sete) Casas
Populares; 288 (duzentos e oitenta e oito) Unidades Sanitárias e
Infra-Estrutura no Município. Tais documentos foram os seguintes:
a) Aviso de
Licitação da Concorrência Pública 01/2007, publicado no Diário Oficial do
Estado da Bahia, nº 19.590, de 27 de dezembro de 2007;
b) Extrato de
Julgamento de Habilitação da Concorrência Pública 01/2007, publicado no Diário
Oficial dos Municípios – DOM, datado de 07 de fevereiro de 2008, Ano 01, Nº
015;
c) Resultado
de Julgamento da Concorrência Pública 01/2007, publicado no Diário Oficial da
União, nº 33, pg. 114, datado de 19 de fevereiro de 2008;
d) Resultado
de Julgamento da Concorrência Pública 01/2007, publicado no Diário Oficial da
União, nº 54, pg. 119, de 1º de março de 2008;
e) Extrato de
Contrato nº 001/2008, referente a Concorrência Pública nº 01/2007, publicado no
Diário Oficial da União, nº 164, pg. 122, de 26 de agosto de 2008;
f) Lei
416/2007, de 21 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial dos Municípios
– DOM, Ano I, nº 013, de 03 de janeiro de 2008, a qual estimou a
receita e fixou a despesa do Orçamento Anual do Município de Sobradinho –
Bahia, para o exercício de 2008, com respectivos QDD’s – Quadros de
Detalhamento das Despesas;
g) Lei
417/2007, de 03 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial dos Municípios
– DOM, Ano I, nº 013, de 03 de janeiro de 2008, que dispôs sobre alteração da
Lei Municipal 416/2007, de 21 de dezembro de 2007, suplementando o orçamento
com créditos adicionais especiais, no valor de R$ 25.200.000,00 (vinte e cinco
milhões e duzentos mil reais).
II – DAS ANÁLISES E FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS:
2. Da Publicidade:
2.1. Da Publicidade do Aviso de Licitação
Quanto à Forma:
A Licitação
modalidade Concorrência Pública nº 01/2007, segundo análise do Aviso de
Licitação publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, nº 19.590, de 27 de
dezembro de 2007, informa que, o objeto da licitação é o seguinte: Execução de
Obras de Engenharia de Construção: de 37 (trinta e sete) Casas Populares; 288
(duzentos e oitenta e oito) Unidades Sanitárias e Infra-Estrutura no Município.
Entretanto, segundo análise do Extrato do Contrato nº 001/2008, referente a
Concorrência Pública nº 01/2007, publicado no Diário Oficial da União, nº 164,
pg. 122, de 26 de agosto de 2008, o objeto da licitação foi: Execução de
Serviços de Engenharia para Construção de 37 (trinta e sete) Casas Populares;
288 (duzentos e oitenta e oito) Melhorias Sanitárias Domiciliares, Implantação
de Esgotamento Sanitário, Implantação de Sistema de Abastecimento de Água e
Pavimentação Asfáltica da Av. José Balbino de Souza, Rua 01 e acesso do CELEM –
Vila São Joaquim, no Município de Sobradinho, no valor de R$ 27.552.859,95
(vinte e sete milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, oitocentos e
cinqüenta e nove reais e, noventa e cinco centavos). O objeto do Aviso de
Licitação, destarte, não coaduna com o objeto descrito no extrato do contrato
e, sendo este último mais detalhado, enquanto que, o primeiro (Aviso de
Licitação) desatende ao § 1º do artigo 21 da Lei Federal 8.666/93, já que não
apresenta todas as informações sobre a licitação, tais como: origem dos
recursos para a execução das obras; objeto detalhado das obras em licitação;
regime de execução das obras; e, data prevista para o julgamento da
licitação.
2.2. Da Publicidade Quanto a Origem
dos Recursos:
Pelas
informações colhidas na Lei Municipal nº 417/2008, de 03 de janeiro de 2008 e,
que trata da abertura de créditos adicionais especiais, indica-nos que, os
recursos para o objeto da licitação são de origem de convênios com o governo
federal, conforme Artigo 1º, I, da referida Lei, a seguir transcritos:
“Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado pela Câmara Municipal de
Vereadores a abrir créditos adicionais especiais, na forma do disposto no Art.
41, inciso II, da Lei Federal 4.320/64, mediante atos específicos, com a
seguinte finalidade:
I
– inserir dotação orçamentária específica, na Lei Municipal 416/2007, para os
Projeto, subprojeto ou atividade abaixo discriminados para execução de
convênios com o governo federal;
(....).”
Portanto,
já que se tratava de recursos de convênios com a União, a publicidade do aviso
de licitação deveria ser através do Diário Oficial da União, conforme determina
o inciso I do Artigo 21 da Lei Federal 8.666/93 e, jamais no Diário Oficial do
Estado da Bahia, conforme foi feito. Destarte, a publicidade deixou de atender
ao dispositivo da Lei de Contratos e Licitações e, portanto, torna-se sem
efeito. Isto é nula por não atender em sua extensão o princípio da publicidade.
Na íntegra, para maior clareza, transcrevemos os dispositivos ora citados:
“Art.
21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e das tomadas
de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da
repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por
uma vez:
I
– no “Diário Oficial” da União, quando se tratar de licitação feita por órgão
ou entidade da Administração Pública Federal, e ainda, quando se tratar de
obras, financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas
por instituições federais;
(.....).”
3. Do Objeto de Licitação:
O
objeto de licitação, nos instrumentos de publicidade, desatende ao que exige o
§ 1º do artigo 21 da Lei Federal 8.666/93, já que não apresenta todas as
informações sobre a licitação, tais como: origem dos recursos para a execução
das obras; objeto detalhado das obras em licitação; regime de execução das
obras; e, data prevista para o julgamento da licitação. E, desatende, ainda, o
que determina o § 1º do artigo 23 da Lei Federal 8.666/93, quanto à necessidade
de parcelamento das obras – comprovadamente distintas –, que comprovadamente
somente serão viáveis, tanto com relação às exigências técnicas, quanto com
relação à economicidade e sua execução, já que se tratam de obras de diversas
naturezas e finalidades, assim discriminadas:
Construção de Casas Populares; Obras de Melhorias Sanitárias Domiciliares;
Implantação de Esgotamento Sanitário; Implantação de Sistema de Abastecimento
de Água; e, Pavimentação Asfáltica. Despesas que, para serem executadas, exigem
dotações orçamentárias específicas e, por isto já merecem licitações separadas
para cada caso, tanto para obedecer o sistema de controle e execução
orçamentária, quanto para atender aos princípios da razoabilidade, da
racionalidade e da economicidade, e, não menos importante, ainda, ao princípio
da competitividade que, comprovadamente, foi prejudicado com a licitação global
para todas as obras em conjunto, como se isto fosse possível. Destarte,
limitando a competitividade além de claramente demonstrar a intenção de burlar
a este importante requisito.
4. Da Existência de
Recursos:
Os
recursos, quando da deflagração da licitação, através da publicação do Edital,
evidentemente, não existiam, vez que, o Edital de Licitação foi lançado,
através do Aviso de Edital, em 27 de dezembro de 2007 e, tão somente em 03 de
janeiro de 2008, foi sancionada a Lei nº 417/2008, que abriu créditos
adicionais especiais com os valores supostamente necessários para a execução
das obras licitadas em dezembro de 2007. Destarte, o Edital, certamente contém
falhas tanto em razão da falta de menção das dotações orçamentárias, já que foi
editado em 2007, quanto à definição dos custos das obras, já que, é humanamente
impossível, a toque de caixa, elaborar: projetos básicos e, orçamentos
detalhados em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários (Art. 7º, § 2º , I e II da Lei Federal 8.666/93). Reforça esta
certeza, o fato da divergência apontada no aviso de Edital publicado no Diário
Oficial do Estado da Bahia e, o Extrato de Contrato nº 001/2008, referente à
Concorrência Pública nº 01/2007, publicado no Diário Oficial da União. No
primeiro caso, o objeto de licitação é incerto ao se referir genericamente em:
“Infra-Estrutura no Município”. Enquanto que, no segundo caso – segunda
publicação –, o objeto da contratação é mais detalhado: “Obras de Melhorias
Sanitárias Domiciliares; Implantação de Esgotamento Sanitário; Implantação de
Sistema de Abastecimento de Água; e, Pavimentação Asfáltica”.
Se não
existiam recursos orçamentários e, a Minuta do Contrato, obrigatório como anexo
do Edital (Art. 40, § 2º, III da Lei Federal 8.666/93), efetivamente deveria
constar a referência da dotação orçamentária por onde iria ocorrer a despesa e,
o orçamento somente foi aprovado em 2008 para garantir licitação publicada em
2007 (Art. 55, V da Lei Federal 8.666/93).
Uma outra
situação gravíssima, com relação a recursos orçamentários é o fato de que,
mesmo com a edição da Lei 417/2007, de 03 de janeiro de 2008, publicada no
Diário Oficial dos Municípios – DOM, Ano I, nº 013, de 03 de janeiro de 2008, que
dispôs sobre alteração da Lei Municipal 416/2007, de 21 de dezembro de 2007,
suplementando o orçamento com créditos adicionais especiais, no valor de R$
25.200.000,00 (vinte e cinco milhões e duzentos mil reais), não foi resolvido o
problema da falta de recursos orçamentários, já que, despesas de obras são
seguramente classificados no elemento de despesa 4490.5100 – Obras e
Instalações, por se tratar de investimentos e, não no elemento de despesa
3390.3900 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, por se tratar de
elemento destinado a custeio. Portanto, seguramente, jamais existiu dotação
orçamentária que garantisse e desse segurança para a deflagração da licitação em questão. Senão
existiram os créditos orçamentários e, se não existiram os recursos
financeiros, com toda segurança, afirmamos que não existiu a suposta licitação
Concorrência Pública nº 01/2007.
Reforça a tese da falta de recursos
orçamentários o fato de que, os créditos orçamentários adicionais e especiais,
tiveram vigência adstrita ao exercício de 2008, vez que, a Lei 417 que os criou
não os estendeu para exercícios posteriores, conforme exige a Lei Federal
4.320/64 (Artigo 45).
III – CONCLUSÃO:
5.
Conforme demonstrado, a licitação modalidade Concorrência Pública 01/2007 foi
eivada de vícios por conter ilegalidades flagrantes. Portanto, é um ato nulo,
como nulos são também, os consequentes atos dela derivados.
6.
Em razão dos graves vícios e da ilegalidade dos atos constitutivos da
licitação, em análise, deverá ser editado Decreto do Chefe do Executivo
Municipal declarando a nulidade de tais atos, devidamente fundamentado com as
análises feitas por este instrumento de parecer que deverá ser juntado à
homologação ou Parecer Conclusivo do Procurador Geral do Município, formando processo
administrativo, sem prejuízo das providências concomitantes e necessárias na
execução das metas programadas e orçadas, dentre elas a de deflagrar licitação
para execução das obras necessárias para o Município que incluem as de
infra-estrutura e quaisquer outras caracterizadas como obras e serviços de
engenharia.
7.
É o Parecer.
Sobradinho,
Estado da Bahia, em 11 de maio de 2009.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
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