STJ
REsp 1.038.736-MG
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, QUE REGE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÕES DO ART. 12
DA LEI DE IMPROBIDADE. CUMULAÇÃO DE PENAS. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. 1. O Ministério
Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa contra o ex-presidente da Câmara Municipal de
Raposos/MG e advogado, que firmaram contrato para a prestação de serviços
técnicos de assessoramento ao ente municipal sem realizar procedimento
licitatório, nem formalizar o competente processo para justificar a
inexigibilidade da licitação. 2. A inexigibilidade de licitação é procedimento
administrativo formal que deve ser precedido de processo com estrita
observância aos princípios básicos que norteiam a Administração Pública. 3. A
contratação embasada na inexigibilidade de licitação por notória especialização
(art. 25, II, da Lei de Licitação) requer: formalização de processo para
demonstrar a singularidade do serviço técnico a ser executado; e, ainda, que o
trabalho do contratado seja essencial e indiscutivelmente o mais adequado à
plena satisfação do objeto do contrato. 4. O contrato para prestação de
serviços técnicos no assessoramento à Câmara Municipal de Raposos/MG nas áreas
jurídica, administrativa e parlamentar (fls. 45-46) não preenche os requisitos
do art. 25, II e § 1º, da Lei de Licitação, não configurando situação de
inexigibilidade de licitação. 5. A conduta dos recorridos – de contratar
serviços técnicos sem prévio procedimento licitatório e de não formalizar
processo para justificar a inexigibilidade da licitação – fere o art. 26 da Lei
de Licitação e atenta contra o princípio da legalidade que rege a Administração
Pública, amoldando-se ao ato de improbidade administrativa tipificado no art.
11 da Lei de Improbidade 6. Revela-se desnecessária a comprovação de
enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo
ao Erário para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade.
Precedentes do STJ. 7. Verificada a prática do ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, consubstanciado na
ofensa ao princípio da legalidade, cabe aos julgadores impor as sanções
descritas na mesma Lei, sob pena de tornar impunes tais condutas e estimular
práticas ímprobas na Administração Pública. 8. Consoante a jurisprudência do
STJ, as penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92 não são aplicadas necessariamente
de forma cumulativa. Indispensável, portanto, fundamentar o porquê da escolha
das penas adotadas, bem como da sua cumulação. 9. Cabe ao Juiz a tarefa de
aplicar as punições previstas na Lei, na proporção e graduação conforme a
gravidade da modalidade de improbidade administrativa configurada. 10. Recurso
Especial provido. (STJ; REsp 1.038.736; Proc. 2008/0053253-1; MG; Segunda
Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 04/05/2010; DJE 28/04/2011)
STJ
REsp 1.103.280-MG
CONTRATAÇÃO. ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO. DISPENSA. LICITAÇÃO.
O Ministério
Público estadual ajuizou ação civil pública contra escritório de advogados e
prefeita de município, por meio da qual pretende apurar a prática de ato de
improbidade administrativa consubstanciado na contratação irregular daquele
estabelecimento para acompanhamento de feitos nos tribunais, sem a observância
do procedimento licitatório. Porém, o Min. Relator esclareceu que, na hipótese,
o Tribunal a quo deliberou sobre se tratar de escritório com notória
especialização, o que levou à conclusão da possibilidade da dispensa de
licitação e, quanto ao tema, para analisar a questão acerca da alegada
inviabilidade de competição reconhecida pelo Tribunal a quo, faz-se necessário
o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súm. n. 7-STJ. Observou ainda o
Min. Relator que o valor da contratação, cinco mil reais mensais durante doze
meses, por si só, denota a boa-fé empregada na contratação, além de comprovar a
inexistência de enriquecimento ilícito. Diante disso, a Turma negou provimento
ao recurso. REsp 1.103.280-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em
16/4/2009.
STJ
REsp 1.238.466-SP
INOCORRÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO.
DEVOLUÇÃO. VALORES RECEBIDOS. INVIABILIDADE.
A
contratação sem licitação por inexigibilidade deve estar vinculada à notória
especialização do prestador de serviço, de forma a evidenciar que o seu
trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado e, sendo
assim, inviável a competição com outros profissionais. Na espécie, o MP ajuizou
ação civil pública arguindo a nulidade da inexigibilidade de licitação para
prestação de serviços advocatícios, a condenação dos réus à reparação do dano
causado ao erário, a perda da função pública dos réus, o pagamento de multa
civil e a proibição de contratar com o Poder Público. A Turma, ratificando o
acórdão do tribunal a quo, entendeu inexistir lesão ao erário, sendo incabível
a incidência da pena de multa, bem como o ressarcimento aos cofres públicos sob
pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Precedentes citados: REsp
717.375-PR, DJ 8/5/2006; REsp 514.820-SP, DJ 5/9/2005, e REsp 861.566-GO, DJe
23/4/2008. REsp 1.238.466-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
6/9/2011.
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