Fonte: Portal Difusora - Matéria publicada em 01/04/2011 - 05h23min http://www.portaldifusora.com/portal/noticia.php?id=8708
COMENTÁRIOS DE Nildo Lima Santos sobre a matéria publicada no Portal Difusora:
A matéria, inquestionavelmente, demonstra a constitucionalidade e legalidade na contratação de organizações sociais (ONGs), sejam elas OSCIP's, ou não, de prestarem serviços à administração pública com dispensa e com inexigibilidade de licitação e, da prestação de serviços antes - por meio de interpretações equivocadas, diga-se de passagem! - de que os serviços e, as funções sociais eram exclusivos do estado. Não sabe-se o rumo do veredito, já que, os autores da ADI são, hoje - na condição de dirigentes do Estado e, nele instalados como dirigentes máximos do Poder -, os que mais delegam às entidades sociais as funções do Estado que, supostamente, seriam exclusivas deste.
Não fossem as contratações legais, não haveria a necessidade de se deflagrar ação de inconstitucionalidade que, ainda, está em processo de apreciação - no julgamento - pelo STF.
STF começa a julgar ADI que limita contratação de ONGs na educação
A ADI é de autoria do PT e PDT que questionam lei que
permite ao governo contratar organizações sociais sem licitação
A análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 foi adiada em
razão de um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na ação, ajuizada com pedido
de liminar, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático
Trabalhista (PDT) questionam a Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de
entidades como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de
Publicização, bem como o inciso XXIV, artigo 24, da Lei 8.666/93 (Lei das
Licitações), com a redação dada pela Lei 9.648/98.
Essas normas dispensam de licitação a celebração
de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações
sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e
saúde.
Na sessão desta quinta-feira (31), apenas votou o
relator, ministro Ayres Britto, pela parcial procedência do pedido. Em seguida,
o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos para examinar melhor a matéria.
Alegações
Os requerentes alegam que a Lei 9637/98 promove
“profundas modificações no ordenamento institucional da administração pública
brasileira”. Isto porque habilita o Poder Executivo a instituir, por meio de
decreto, um programa nacional de publicização “e, através desse programa,
transferir para entidades de direito privado não integrantes da administração
pública, atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à
cultura e à saúde, à prestação de serviços públicos nessas áreas”.
Assim, os autores da ADI afirmam que o caso se
trata de um “processo de privatização dos aparatos públicos por meio da
transferência para o setor público não estatal dos serviços nas áreas de
ensino, saúde e pesquisa, dentre outros, transformando-se as atuais fundações
públicas em organizações sociais”. Eles também ressaltam que tais organizações
poderiam, através de ato do chefe do Poder Executivo e de um contrato de
gestão, absorver atividades que antes eram de instituições integrantes da
administração, além de gerir e aplicar recursos a ela destinados na lei
orçamentária “sem, todavia submeter-se às limitações estabelecidas para as
entidades administrativas estatais”.
Sustentam, portanto, que as normas, de forma
evidente, tentam afastar a prestação de serviços do núcleo central do Estado.
“Tudo mediante um modelo mal acabado de transferência de responsabilidades
públicas a entes privados. Entes que, por não prescindirem da atuação
subsidiária do poder público, terminam por se transmutarem pessoas
funcionalmente estatais, porém despidas da roupagem que é própria do regime de
direito público”, completam.
Na ação, os partidos também argumentam que não se
pode cogitar de dispensa de licitação para a concessão ou permissão de serviços
públicos, conforme o artigo 175, da Constituição Federal. Acrescentam ainda que
não seria o caso de permissão ou concessão, mas de mera terceirização de
serviços mediante contrato com pessoa privada, e a Constituição Federal estaria
sendo igualmente violada em razão da dispensa de licitação, tendo em vista a
realização de contrato pelo simples fato de a entidade ser qualificada como organização
social.
Conforme a ADI, o princípio da impessoalidade
teria sido ferido com a permissão do uso de bens públicos sem licitação. Outro
ponto levantado na ação, salienta que os salários dos dirigentes e empregados
da organização social, embora pagos com recursos públicos, não são fixados nem
atualizados por lei em sentido formal. A contratação de pessoal também seria
discricionária porquanto feita sem a prévia realização de concurso público, em
violação aos princípios da impessoalidade, da eficiência e da isonomia.
Por fim, os autores denunciam “que a criação das
chamadas organizações sociais e seu processo de qualificação conforme
estabelecidos na lei desrespeitam a Constituição Federal". Isso porque, de
acordo com eles, a criação das organizações se dá mediante “um processo
induzido de substituição de entes públicos por entes privados criados por
encomenda, ad hoc, para assumir funções antes a cargo do Estado”.
Dispositivos constitucionais violados
Com base nesses argumentos, os autores alegam
afronta aos seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigos 22; 23; 37;
40; 49; 70; 71; 74, parágrafos 1° e 2º; 129; 169, parágrafo lº; 175, caput;
194; 196; 197; 199, parágrafo 1º; 205; 206; 208, parágrafos 1º e 2º; 209; 211,
parágrafo 1º; 213; 215, caput; 216; 218, parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º; e
225, parágrafo 1º da Constituição Federal.
Cautelar e relatoria
Em 24 de junho de 1999, o Supremo iniciou o
julgamento da medida cautelar, que foi encerrado no dia 1º de agosto de 2007,
quando a Corte, por maioria dos votos, indeferiu a liminar, mantendo a validade
da lei. Em razão da aposentadoria do ministro Ilmar Galvão, assumiu a relatoria
da ADI o ministro Ayres Britto , que retomou hoje o julgamento de mérito da
norma.
Voto do relator
De início, o ministro Ayres Britto (relator)
observou que o número de dispositivos constitucionais supostamente violados na
ADI é muito grande. Ao longo de seu voto, ele leu tais artigos e fez
comentários sobre cada um deles. Também analisou o conteúdo das leis atacadas
pelo PT e o PDT na ação.
Da leitura de todos esses dispositivos
constitucionais, o ministro afirmou que é possível o entendimento de que há
serviços públicos passíveis de prestação não estatal. “Serviços que, se
prestados pelo setor público - seja diretamente, seja sob regime de concessão,
permissão ou autorização – serão de natureza pública”, disse o ministro.
Segundo ele, se esses serviços forem prestados
pela iniciativa privada, serão também de natureza pública, “pois o serviço não
se despubliciza pelo fato do transpasse da sua prestação ao setor privado”. “Já
no que toca às atividades de senhorio misto [Previdência, Saúde, Educação,
Ciência, Tecnologia] serão elas de natureza pública, se prestadas pelo próprio
Estado ou em parceria com o setor privado e, se desempenhadas exclusivamente
pelo setor privado, sua definição é como atividades ou serviços de relevância
pública”, explicou o relator.
Participação complementar da iniciativa
privada
Segundo o ministro Ayres Britto, em relação aos
serviços estritamente públicos, a Constituição determina que o Estado os preste
diretamente ou então sob o regime de concessão, permissão ou autorização. “Isto
por oposição ao regime jurídico das atividades econômicas, área em que o Poder
Público deva atuar, em regra, apenas como agente indultor e fiscalizador”,
disse.
O relator salientou que quando a atividade for de
exclusiva titularidade estatal, a presença do poder público é inafastável.
“Contudo, se essa ou aquela atividade genuinamente estatal for constitutiva a
de serviço público, o Estado não apeia jamais da titularidade, mas pode
valer-se dos institutos da concessão ou da permissão para atuar por forma
indireta, ou seja, atuar por interposta pessoa jurídica do setor privado nos
termos da lei e sempre através de licitação”, ressaltou.
“Nesse amplíssimo contexto normativo, penso já se
poder se extrair uma primeira conclusão, os particulares podem desempenhar
atividades que também correspondem a deveres do Estado, mas não são
exclusivamente públicas”, afirmou o ministro ao referir-se às atividades que,
em rigor, são mistamente públicas e privadas como a cultura, a saúde, a
educação, a ciência, a tecnologia e o meio-ambiente. “Logo, são atividades
predispostas a uma protagonização conjunta do Estado e da sociedade civil, por
isso que passíveis de financiamento público e sob a cláusula da atuação apenas
complementar do setor público”, completou.
O ministro acrescenta que, assim como seria
inconstitucional uma lei que estatizasse toda a atividade econômica, “também
padeceria do vício de inconstitucionalidade norma jurídica que afastasse do
Estado toda e qualquer prestação direta pelos próprios órgãos e entidades da
administração pública dos serviços que são dele, Estado, e não da iniciativa
privada”. Ayres Britto lembrou que a participação do Estado na atividade
econômica se dá por exceção para atender os imperativos de segurança nacional
ou relevante interesse coletivo, conforme o artigo 173, da Constituição
Federal.
Substituição x complementação à atividade
estatal
Ele entendeu que a norma questionada estabeleceu
um mecanismo pelo qual o Estado pode transferir para a iniciativa privada toda
a prestação do serviço público de saúde, educação, meio-ambiente, cultura,
ciência e tecnologia. “A iniciativa privada, então, a substituir o poder
público e não simplesmente a complementar a performance estatal”, ressaltou.
Para o relator, se o Estado terceiriza funções
que lhe são típicas há uma situação “juridicamente aberrante, pois não se pode
forçar o Estado a desaprender o fazer aquilo que é da sua própria compostura
operacional, a prestação dos serviços públicos”. Por fim, Ayres Britto
considerou que o problema não está no repasse de verbas públicas a
particulares, nem na utilização por parte do Estado do regime privado de gestão
de pessoas, de compras e de contratações. “A verdadeira questão é de que ele,
Estado, ficou autorizado a abdicar da prestação de serviços de que
constitucionalmente não pode se demitir. Se retirar do Estado os serviços
públicos, o que fica é outra coisa em qualidade que já não é o Estado”,
finalizou.
Ele também observou que, em princípio, não há
necessidade de processo licitatório para a celebração dos convênios, ou seja,
quando não há competição, mas mútua colaboração.
Modulação de efeitos
Em seguida, o ministro propôs a modulação dos
efeitos da decisão de inconstitucionalidade dos artigos 18 a 22 da Lei 9637/98, uma
vez que essa norma vigora há mais de 12 anos e o Supremo negou o pedido de
liminar. Nesse período, recordou Ayres Britto, várias entidades públicas federais,
estaduais e municipais foram extintas, “repassando-se para organizações sociais
a prestação das respectivas atividades”.
“Dessa forma, tendo em vista razões de segurança
jurídica, não é de se exigir a desconstituição da situação de fato que adquiriu
contornos de consolidação”, afirmou o relator. Conforme ele, as organizações
sociais que absorveram atividades de entidades públicas extintas até a data
deste julgamento devem continuar prestando os respectivos serviços, “sem
prejuízos da obrigatoriedade de o poder público, ao final dos contratos de
gestão vigentes, instaurar processo público e objetivo, não necessariamente
licitação, nos termos da Lei 8666, para as novas avenças”.
Procedência parcial
O relator votou pela procedência parcial da ADI
para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei
9637/98: a) a expressão “quanto à conveniência e a oportunidade de sua
qualificação como organização social”, contido no inciso II, do artigo 2º; b) a
expressão “com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a
hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e
assessoria”, contida no parágrafo 2º, do artigo 14; c) os artigos 18, 19, 20,
21 e 22, com a modulação proposta anteriormente.
O ministro Ayres Britto interpretou conforme a
Constituição os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei 9637/98, e o inciso XXIV, do artigo
24, da Lei 8666/93, “para desses dispositivos afastar qualquer interpretação
excludente da realização de um peculiar proceder competitivo público e objetivo
para: a) a qualificação de entidade privada como organização social; b) a
celebração do impropriamento chamado contrato de gestão”.
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