domingo, 11 de novembro de 2012

GLOSA NAS DESPESAS INERENTES AOS CONTRATOS CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO DE CASA NOVA COM O INSTITUTO ALFA BRASIL. Parecer












Instrumnento de contestação elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos






I – RELATÓRIO

1. Temerosos, o Município de Casa Nova e, o Instituto ALFA BRASIL, em razão de recusas sistemáticas das prestações de contas de contrato administrativo firmado entre tais entes, com amparo na Lei Federal nº 8.666/93 e nas demais normas legais cabíveis, submetem à apreciação, farta documentação de prestação de contas; e, as razões das recusas, que se caracterizam em glosas, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia; e, que sujeitam a rejeição das contas do gestor e, a danos ao referido Instituto por colocar em risco todos os demais contratos que este tem com vários Municípios do Estado da Bahia.

2. As alegações para a recusa das despesas e glosas são diversas e contraditórias, além de serem equivocadas e, que caracterizam despreparo dos técnicos do TCM que as analisaram; tanto com relação ao conhecimento jurídico em geral e, o que é pior, quanto com relação à interpretação (exegese) das normas editadas pelo Tribunal próprio (TCM) que tem a obrigação de operá-la.

3. A matéria, em análise, somente é complexa para os que se aventuram à aplicação das normas sem o mínimo preparo – o que é comum neste nosso País – e, para os que ainda estão engatinhando no Direito Administrativo.

4. No nosso entender, o TCM ao se aventurar a julgar os atos e desconstituí-los, está gravemente fugindo às suas competências. Pois, não é dado a este, pela Carta Maior que impera no Brasil, o poder judicante que costumeiramente se arvora em tê-lo quando das análises das contas dos gestores públicos municipais. Vício este que tem prosperado dado à falta de conhecimento do corpo jurídico de tais entes municipais (Municípios), que, geralmente é formado por advogados que participaram da campanha eleitoral ao lado do gestor, ou apenas por advogados trabalhistas. O fato é que os Municípios não possuem especialistas em Direito Administrativo e, em razão disto, a todo instante se vêem absurdos desta natureza.

5. As notificações apresentadas para as análises e parecer deste Consultor se referem aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010 e, a elas foram anexados cópias dos processos de pagamento para os serviços executados pelo Instituto ALFA BRASIL e que foram listados como despesas com irregularidades.



II – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

6. Das Finalidades do Instituto ALFA BRASIL

6.1. As finalidades do Instituto ALFA BRASIL, na forma do Artigo 3º do seu Estatuto, estão em destaque, em linhas gerais, as seguintes:

“Promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável e da cidadania, através de estudos, pesquisas, primando pela transferência do conhecimento e tecnologia com capacitação, formação de mão-de-obra e gestão conjunta de processos das múltiplas áreas do conhecimento humano; desenvolvimento, aplicação e difusão de tecnologias de processos produtivos industriais, comerciais, econômicos e sociais nos seus múltiplos segmentos que possibilitem a execução de ações práticas e efetivas como precondição para a plena cidadania, que passa pelo desenvolvimento econômico e social sustentável da sociedade, seja no auxílio direto à população ou através de empreendimentos em parcerias com entes públicos oficiais da União, dos Estados e Municípios e com entidades de classes e demais instituições de direito civil e privado que tenham ações congêneres com os objetivos específicos da entidade.”

7. Dentre os objetivos, destacamos, a seguir, os que estão relacionados aos serviços de gestão de transportes escolares e de frota administrativa e operacional:

“I – promover o desenvolvimento, difusão e aplicação do conhecimento tecnológico com vistas ao desenvolvimento econômico e social sustentável do povo brasileiro;

II – (...);
IV – promover, implantar e operacionalizar empreendimentos econômicos com vistas à alavancagem de processos de desenvolvimento social, em suas múltiplas áreas, priorizando: os relacionados à comercialização; serviços de comunicação e transportes, com ênfase na gestão de transportes de massa, escolar, operacional e administrativo, dos entes públicos; serviços de geoprocessamento e georeferenciados, incluindo medição de rotas, de vias públicas e, de transportes; serviços de turismo e de apoio afins a este; (...);
V – (...);
VII – promover a modernização organizacional e tecnologia das instituições públicas e civis, inclusive com a implantação de instrumentos e estruturas necessárias para a formação de mão-de-obra e o aperfeiçoamento dos servidores públicos e da sociedade civil, priorizando as que possibilitem o despertar para novas oportunidades de negócios e lazer, podendo manter centros de capacitação e treinamento e clubes sociais de lazer e serviços, podendo atuar na aplicação de cursos especializados para condutores de veículos      de

transporte coletivo de passageiros, escolares, de produtos perigosos e de emergência, na forma estabelecida pelas normas de trânsito;
VIII – (...);
XXII – desenvolver programas e projetos na área social, ambiental, cultural, educacional e de saúde; dando assistência gratuita nas áreas de educação e saúde;
XXIII – constituir parcerias com o setor governamental e não governamental, visando à execução de ações nas áreas social, de educação e de saúde;
(...).”  

8. O Estatuto do Instituto ALFA BRASIL é claro quanto às suas finalidades que se relacionam aos serviços contratados: “Transporte escolar” e “Frota administrativa e operacional”. Entretanto, se ainda pairam dúvidas – principalmente dos técnicos do TCM – é necessário que tenhamos a seguinte compreensão de que o Instituto ALFA BRASIL, quando operacionaliza serviços dos tipos contratados e, em questionamento pelo TCM, que: assim, o faz atendendo à necessidade de desenvolvimento de serviços que são de fundamental importância para a administração pública; principalmente a municipal, que tem encontrado problemas para mantê-los efetivos e a custos que sejam menores para o erário público municipal. Vez que, estes tipos de serviços, dadas às peculiaridades territoriais dos Municípios, exigem tratamento diferenciado do que é normalmente adotado nas grandes cidades e que tem a maior concentração da população na zona urbana. Desta forma exigindo-se novos métodos e processos onde efetivamente e reconhecidamente o Instituto ALFA BRASIL tem atuação exemplar. No primeiro momento com o desenvolvimento de sistemas informatizados e modalidades de contratações que possibilitam o efetivo controle e cumprimento das normas tributárias e previdenciárias sem o risco do endividamento público. E, em segundo momento, com a ampliação do sistema de controle, inclusive com rastreamento dos veículos e rotas por satélite, com isto garantindo a frequência dos alunos em sala de aula e, a exata medição dos serviços executados.

9. Há de ser reconhecido que, o Instituto ALFA BRASIL ao formalizar os contratos com o Município de Casa Nova para os serviços de gestão de transporte escolar e de frota administrativa; assim, o fez sem a finalidade lucrativa e, dentro de suas prerrogativas e finalidades estabelecidas no seu Estatuto e, em assim sendo, atendeu aos ditames da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, especialmente os definidos no seu Artigo 3º, VIII, IX e XII.

10. Considerando a relevância dos trabalhos desenvolvidos pelo Instituto ALFA BRASIL, quanto à qualidade, efetividade e, racionalidade nos processos e custos operacionais, foi decidido por orientação da área jurídica e pelos especialistas, que a contratação fosse através de contratos administrativos nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93 com dispensa e inexigibilidade de licitação. Instrumentos estes com bom embasamento e, que foram feitos dentro dos permissivos legais e legítimos e, conforme rito processual exigido.

11. A opção por contrato administrativo ao invés de Termo de Parceria foi decorrente dos seguintes fatores:

a)      o TCM ainda não tinha e, não tem – esta é que é a verdade! – a nítida compreensão de como se opera este instrumento contratual. Tanto é verdade que dá o tratamento em seus relatórios de auditoria de despesa enquadrada como “subvenção social”, o que certamente não é; já que não houve transferência de recursos do Município de Casa Nova para o Instituto ALFA BRASIL, mas, tão somente o pagamento de fatura (Nota Fiscal) extraída de serviços executados e atestados e, que se enquadram nas despesas com o título de: “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica”, Código: 3390.39.00.
b)      considerando a necessidade de maior controle e mais racionalidade dos processos, que somente permitem o pagamento após criteriosa constatação da realização dos serviços, diferentemente do Termo de Parceria que poderá existir a transferência de recursos sem a necessária liquidação das despesas, funcionando, destarte, como funcionam os convênios obedecendo a sistemática e cronograma estabelecido no programa de trabalho e plano de aplicação.

III -     DAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TCM NAS NOTIFICAÇÕES MENSAIS

12. Nas notificações do TCM referentes às contas mensais do exercício de 2010, encontramos as seguintes anotações apontadas como irregulares:

Mês de Janeiro:
Nada a registrar;

Mês de Fevereiro:
Ausência de comprovação de Termos de Parceria (OSCIP), conforme CD.DES.AV.000102. Art. 6º, §1º, inciso IV da Res. 1282/09.

Mês de Março:
Empenho 113; Processo 210; Despesa paga com recursos do Salário Educação – Valor R$234.605,49.
Empenho 109; Processo 209; Despesa paga com recursos do Salário Educação – R$33.645,96.
Empenho 109; Processo 209; Despesa paga com recursos do Fundo de Cultura da Bahia – R$45.430,14.

Mês Abril:
a) Ausência de comprovação de Termos de Parceria (OSCIP), conforme CD.DES.AV.000102. Art. 6º, §1º, inciso IV da Res. 1282/09.

b) CI.ADI.ND.018310 – Observação: Constatamos que os pagamentos efetuados ao Instituto Alfa Brasil estão irregulares, tendo em vista que o contrato firmado com o Instituto, estabelece na Cláusula III sub cláusula segunda que os custos operacionais são da responsabilidade do próprio Instituto, porém, a Prefeitura está arcando com os custos conforme notas fiscais de serviços não tributados série B anexadas aos seguintes processos: PP nºs 335, 336, 337, 338, 339, 467, 1237, 1238, 1239, 1240, 1241, 1242, 1243, 1244 e 1245.
     
c) CI.DES.ND.018360 – Observação: Os pagamentos efetuados ao Instituto Alfa Brasil são irregulares, pois, o tratamento para com o mesmo é de empresa privada, conforme contrato e notas fiscais anexas aos processos, ao passo que no referido Instituto é uma OSCIP, como verifica-se através do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica emitida pela Receita Federal. Processos pagos irregularmente: nºs 335, 336, 337, 338, 339, 467, 1237, 1238, 1239, 1240, 1241, 1242, 1243, 1244 e 1245.

e) CS.EDU.GV.000750 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB sem que corresponda à finalidade prevista na legislação –  FUNDEB 40%. Processos: 338 no valor de R$75.832,42; 337 no valor de R$319.879,37; 339 no valor de R$43.237,33.

f) 21.2.3 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela afeta aos 40%:
21.2.3.1. Relação de despesas glosadas: R$438.949,12. Empenho 113; Processos 337 no valor de R$319.879,37; 338 no valor de R$75.832,42; e 339 no valor de R$43.237,33; com os seguintes motivos: “Ausência da prestação de contas conforme estabelece a Resolução nº 1269/08”. 

g) 21.2.6. Valor total das despesas que não se aplicam na educação básica, portanto, serem admitidas utilizando-se recursos do FUNDEB: Empenho 113; Processo 339; Valor R$43.237,33; Motivo: Ausência da prestação de contas conforme estabelece a Resolução nº 1269/08.

h) Relação de despesas glosadas: Empenho 109; Processo 335; Valor R$46.456,14; Empenho 109; Processo 336; Valor R$50.836,59.

i) CS.EDU.GV.000746 – Valor total de outras despesas da educação básica pagas com recursos próprios, mas que não corresponda ao que dispõe a Lei 9.346/96. Processo 335 no valor de R$46.456,14; e, 336 no valor de R$50.836,59.

j) DC.EDU.GV.000751 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40% permutado para a aplicação com recursos próprios: Processo 337 no valor de R$319.879,37.

Mês de Maio:
Não houve registro.

Mês de Junho:
Não houve registro.

Mês de Julho:
a) 9.2. Total dos pagamentos de despesa com ações dos Serviços Públicos de Saúde, considerados incompatíveis com o objeto: Empenho 167; Processo 898; Valor R$46.522,26; Motivo: O processo foi excluído, tendo em vista que não existe a,paro legal para contrato de prestação de serviços com OSCIP e sim, Termo de Parceria, assim sendo, a documentação apresentada desatende ao que prevê os § 1º e 2º da Resolução TCM nº 1269/08.

b) 21.2.3. Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40%.
21.2.3.1. Relação de despesas glosadas: Empenho 113; Processos: - 638; Valor de R$173.067,37; Motivo: O credor, trata-se de uma OSCIP, portanto, o contrato tem natureza jurídica de “Termos de Parceria”, razão da existência desta e, consequentemente, deve atender ao que preceitua os § 1º 2º do art. 1º da Resolução TCM nº 1268/08; - 639; Valor de R$146.196,44; Motivo: Despesa paga com recursos vinculado.

c) Valor total das despesas que não se aplicam na educação básica, não podendo, portanto, serem admitidas utilizando-se recursos do FUNDEB: Empenho 113; Processo 638; Valor R$173.067,37; Motivo: O credor, trata-se de uma OSCIP, portanto, o contrato tem natureza jurídica de “Termos de Parceria”, razão da existência desta e, consequentemente, deve atender ao que preceitua os § 1º 2º do art. 1º da Resolução TCM nº 1268/08.

d) 21.3.3. Valor total de outras despesas da educação básica pagas com recursos próprios, mas que não corresponda ao que dispõe a Lei 9.394/96.
21.3.3.1. Relação de despesas glosadas: Empenho 109: - Processo 635, no valor de R$52.267,86; - Processo 636, no valor de R$4.218,00; - Processo 637, no valor de R$55.720,92; Motivo: O credor, trata-se de uma OSCIP, portanto, o contrato tem natureza jurídica de “Termos de Parceria”, razão da existência desta e, consequentemente, deve atender ao que preceitua os § 1º 2º do art. 1º da Resolução TCM nº 1268/08.

e) CI.CNV.ND.018631 – Contrato com OSCIP, quando a lei prevê “Termos de Parceria”. Processos: 2025 no valor de R$5.046,78; 2029 no valor de R$23.247,00; 2030 no valor de R$34.798,45; e, 2031 no valor de R$65.863,00.

f) CS.AMO.GM.000725 – Inconsistências de análise de processos de pagamentos por amostragem. Processos: 2025 no valor de R$5.046,78; 2029 no valor de R$23.070,16; e, 2030 no valor de R$34.798,45. Motivo: Ausência dos descontos do ISS e IRPF, considerando que a isenção atinge somente à OSCIP, não estendendo o benefício aos prestadores de serviços de transporte.

g) CS.EDU.GV.000746 – Valor total de outras despesas da educação básica pagas com recursos próprios, mas que não corresponde ao que dispõe a Lei 9.394/96. Processos: 635 no valor de R$52.267,86; 636 no valor de R$4.218,00; 637; 637 no valor de R$55.720,92.

h) DS.EDU.GV.000750 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com à aplicação da parcela que afeta aos 40%. Processos: 639 no valor de R$146.196,44; 638 no valor de R$173.067,37.

i) DS.EDU.GV.000751 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40% permutado para a aplicação com recursos próprios. Processos: 638 no valor de R$173.067,37; 639 no valor de R$146.196,44.      

Mês de Agosto:
a) 21.2.3.1. Relação de despesas glosadas: Empenho nº 113; Processo 770; Valor R$73.631,48; Motivo: o credor, trata-se de uma OSCIP, portanto, o contrato tem natureza jurídica de “Termos de Parceria”, razão da existência desta e, consequentemente, atender ao que preceitua os § 1º e 2º do art. 1º da Resolução TCM nº 1269/08 (PNAT).

b) 21.2.6 – Valor total das despesas que não se aplicam na educação básica, não podendo, portanto, serem admitidas utilizando-se recursos do FUNDEB: Empenho 113; Processo 769; Valor R$270.827,58.

c) CI.ADI.ND.018255 – No instrumento pactuado foi estipulado um preço dos serviços a serem executados, incluindo todos os custos e despesas com taxas de qualquer natureza, previdência, contribuições, seguro e outros, entretanto, foi cobrado adicionalmente R$73.070,46 a título de taxa de administração e previdência. Processos: 769 no valor de R$270.827,58 e, 773 no valor de R$55.597,23.

d) CI.CNT.ND.018633 – Contrato com OSCIP, quando a lei prevê “Termos de Parceria”. Processo nº 773 no valor de R$55.597,23.

e) CI.DES.ND.018363 -  No instrumento pactuado foi estipulado um preço dos serviços a serem executados, incluindo todos os custos e despesas com taxas de qualquer natureza, previdência, contribuições, seguro e outros, entretanto, foi cobrado adicionalmente R$7.624,68 a título de taxa de administração e previdência. Processos: 2030, 2029/636 no valor de R$62.086,64.

f) CS.AMO.GM.000725 – Inconsistências de análise de processos de pagamentos por amostragem. Processo 773 no valor de R$55.597,23; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS e IRPF, considerando que isenção atinge somente à OSCIP, não estendendo o benefício aos prestadores de serviços de transporte.

g) CS.EDU.GV.000746 – Valor total de outras despesas da educação básica pagas com recursos próprios, mas que não corresponde ao que dispõe a Lei 9.394/96: Processo 773 no valor de R$55.597,23.

h) CS.EDU.GV.000750 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40%. Processos: 769 no valor de R$270.827,58; e, 770 no valor de R$73.631,48.      

Mês de Setembro:
a) 21.2.3. Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40%.
21.2.3.1. Relação de despesas glosadas: Empenho 113; Processos: - 921; Valor de R$154.513,40; Motivo: Pago com recurso do Salário Educação;  - 922; Valor de R$73.481,37; Motivo: Pago com recursos do PNAT.

b) 21.2.6. Valor total das despesas que não se aplicam na educação básica, não podendo, portanto, serem admitidas utilizando-se recursos do FUNDEB: Empenho 113; Processo 923; Valor de R$220.664,73.

c) CI.CNT.ND.018637 – Contrato com OSCIP, quando a lei prevê “Termos de Parceria”. Processos: 1184 no valor de R$46.522,26; 2549 no valor de R$34.798,45; 2550 no valor de R$65.863,50; 885 no valor de R$55.720,92; 919 no valor de R$59.726,88; e, 920 no valor de R$56.344,50.

d) CS.AMO.GM.000725 – Inconsistências de análise de processos de pagamentos por amostragem. Processos: 1184 no valor de R$46.522.26; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS e IRPF, considerando que a isenção atinge somente à OSCIP, não estendendo o benefício aos prestadores de serviços de transporte:
  
2549 no valor de R$34.798,45; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS; 2550 no valor de R$65.863,50; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS; 919 no valor de R$59.726,88; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS; 920 no valor de R$56.344,50; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS; 885 no valor de R$55.720,92; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS;

e) CS.EDU.GV.000746 – Valor total de outras despesas da educação básica pagas com recursos próprios, mas que não corresponde ao que dispõe a Lei 9.394/96. Processos: 885 no valor de R$55.720,92; 920 no valor de R$56.344,50; 919 no valor de R$59.726,88.

f) CS.EDU.GV.000750 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40%. Processos: 921 no valor de R$154.513,40; 922 no valor de R$73.481,37; e, 923 no valor de R$220.664,73.

Mês Outubro:
a) 13.9.2. Total dos pagamentos de despesa com ações e serviços públicos de saúde, considerados incompatíveis com o objeto. Empenho 167; Processo 1435; Valor R$46.522,26; Motivo da Exclusão: Despesa com OSCIP (Excluído devido a ausência da prestação de contas).
  
Mês de Novembro:
a) 21.2.3 - Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40%.
21.2.3.1. Relação de despesas glosadas: Empenho 113; Processos: - 1169; Valor de R$72.172,20; Motivo: Pago com recurso do PNAT;  - 1170; Valor de R$80.417,13; Motivo: Pago com recurso vinculado – QSE.

Mês de Dezembro:
a) 21.2.3 - Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40%.
21.2.3.1. Relação de despesas glosadas: Empenho 113; Processos: - 1330; Valor de R$73.944,77; Motivo: Pago com recurso do PNATE;  - 1332; Valor de R$80.477,28; Motivo: Pago com recurso vinculado ao Salário Educação; - 1432; Valor de R$165.356,32; Motivo: Despesa paga com recurso vinculado ao Salário Educação; - 1433; Valor de R$73.972,11; Motivo: Despesa paga com recurso vinculado ao PNATE; - 1434; Valor de R$192.721,52; Motivo: Despesa paga com recurso vinculado ao Convênio PETEBA.


IV – DOS REINCIDENTES EQUÍVOCOS E DAS INCOERÊNCIAS DO TCM EM SUAS ANÁLISES E NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NORMATIVOS (Leis e Resoluções do TCM).       

13. Entendem os técnicos do TCM que: “entidade social com a qualificação de OSCIP somente poderá prestar serviços para a administração pública através de celebração do instrumento contratual denominado de Termo de Parceria”. E, portanto, desconheceu o contrato administrativo celebrado entre o Município de Casa Nova e o Instituto Alfa Brasil, nos moldes normais da Lei Federal nº 8.666/93. É, portanto, a partir desta interpretação equivocada promoveu indiscriminadamente a glosa dos processos de pagamentos referentes às despesas relacionadas aos serviços contratados com a referida entidade. Glosando inclusive, despesas pagas através das fontes determinadas pela legislação, como foram os casos de pagamentos do transporte escolar através de recursos do PNATE e, através de recursos do FUNDEB 40% cuja legislação é bastante clara quanto a esta possibilidade.

14. Ainda, pela interpretação equivocada dos técnicos do TCM, optaram por prejudicar as contas do Chefe do Executivo desconhecendo por fim, toda a legislação aplicada para o caso e, portanto, exigindo prestação de contas para o que já tinha a devida prestação de contas; na forma que está estabelecida pela legislação para todo aquele que presta serviços de natureza contratual com a administração pública; na forma estabelecida pela legislação para os contratos administrativos, onde a liquidação com a apresentação da fatura/nota fiscal devidamente atestada e compatibilizada com as respectivas medições; e, certidões negativas de débitos com as respectivas fazendas públicas são suficientes para a liberação dos pagamentos; e, que no caso específico da contratação com o Instituto Alfa Brasil, sempre se deu com a devida apresentação dos comprovantes dos recolhimentos dos tributos referentes aos meses anteriores com sua juntada aos processos de pagamento. Desta forma, não é correta a glosa perpetrada de forma arbitrária pelos técnicos do TCM, mesmo, que não concordassem com o tipo de contrato celebrado. Pois, seria mais honesto e razoável apenas apontar a suposta irregularidade na forma de contratação, mas, não na execução do contrato quando atendidas as regras para aquele que efetivamente estava vigente; incluindo as fontes certas de recursos que foram desprezadas como se, uma coisa tivesse a ver com a outra, pulverizando e alastrando supostas irregularidades para todas as fases do processo de execução, o que realmente não houve. Se o problema foi da relação jurídica contratual, então que se cobrassem providências para as correções e se aplicassem os devidos encaminhamentos para possíveis responsabilizações, mas jamais, desconhecer de que as regras legais estabelecidas para o contrato de fato firmado e vigente foram integralmente cumpridas.                  

15. Desta forma, é forçoso afirmarmos que, jamais se deveria ter cobrado procedimentos de prestação de contas de Termos de Parceria, porque, as contratações do Município de Casa Nova com o Instituto ALFA BRASIL não se trataram deste tipo de contrato mas, sim de Contrato Administrativo nos moldes e permissivos da Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislação complementar.

16. O fato de uma ONG (Associação qualquer) ser qualificada como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse público, não a desqualifica para os demais feitos na forma da lei; vez que, a qualificação é apenas um “plus” e reconhecimento que a credencia a também firmar Termo de Parceria com o Poder Público, se assim for conveniente para si e para a administração pública. Portanto é forçoso que seja reconhecido que as entidades qualificadas como OSCIP não nascem OSCIP; mas, apenas conquistam este título de atendem a alguns dos requisitos estabelecidos na Lei Federal 9.790 e, foi este o caso do Instituto ALFA BRASIL que, inclusive tem prestado serviços de natureza contratual por direito adquirido por força de processos licitatórios que concorreu.

17.    Em vários momentos o TCM, através de seus prepostos, equivocadamente aplica a Resolução nº 1269/08 e em razão disto se dá ao direito de glosar as despesas legalmente constituídas e, para isto avocam os §§ 1º e 2º do art. 1º da citada Resolução com a seguinte argumentação: ‘o credor, trata-se de uma OSCIP, portanto, o contrato tem natureza jurídica de “Termos de Parceria”, razão da existência desta e, consequentemente, atender ao que preceitua os § 1º e 2º do art. 1º da Resolução TCM nº 1269/08 (PNAT)’.

18. Vejamos então o que dizem tais dispositivos arrolados no item 17 anterior a este e que fazem parte do corpo da Resolução 1269/08 do TCM:

Art. 1º - As entidades de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas, na forma da legislação aplicável, como Organização Social – OS, e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, que celebrarem, respectivamente, Contrato de Gestão e Termo de Parceria com órgãos da Administração Pública Municipal, para o fomento e a execução de atividades de interesse público, ficam sujeitas a apresentar anualmente, ao órgão ou entidade signatário do Contrato ou Termo mencionados, prestação de contas dos recursos públicos a elas repassados, nos termos do art. 70, parágrafo único, da CRFB, do art. 6º, III, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, e das normas constantes desta Resolução.

§ 1º - Sem prejuízo das prestações de contas anuais de que trata o caput deste artigo, as OS e OSCIP encaminharão, mensalmente, até o final do mês subseqüente àquele a que se refere, aos órgãos com os quais celebraram Contrato de Gestão ou Termo de Parceria, tendo como objeto atividades ou ações nas áreas de educação e saúde, relatórios de suas atividades e do dispêndio, no mês de referência, dos recursos recebidos, juntamente com a documentação indicada nos incisos I, II e VII do art. 3º desta Resolução, para fins de acompanhamento do alcance dos índices constitucionais de aplicação naquelas áreas. 

§ 2º - O Relatório e a documentação recebidos pelo órgão ou entidade pública serão analisados pelos seu Sistema de Controle Interno, que emitirá parecer sobre sua regularidade e os encaminhará à Inspetoria Regional de Controle Externo pertinente por ocasião do envio regular dos documentos mensais de receita e despesa.(Destaques nosso).
               
19. Observem que o Artigo 1º da Resolução 1269/08 é claríssimo. E, apenas exige a prestação de contas na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do seu artigo 1º na condição da OSCIP firmar contrato da espécie Termo de Parceria com o poder público. Portanto, tais exigências não são exigíveis, nem cabíveis, para ente social com a qualificação de OSCIP que celebre contrato administrativo com o poder público, seja mediante processo licitatório, por dispensa de licitação ou por inexigibilidade de licitação.

20. É claro, ainda, no dispositivo a condição de que tais exigências se relacionam a repasse de recursos; o que não é o caso de contrato administrativo, cujo processo de transferência de recursos do poder público para a entidade e/ou empresa contratada por esta modalidade de contratação jurídica se dá com a apresentação da fatura de serviços já executados e devidamente medidos e atestados. Diferentemente dos repasses financeiros que poderão anteceder a liquidação e, portanto, a execução dos serviços ou das ações que são as definidas em Plano de Trabalho e cronograma de execução deste referido Plano de Trabalho.   

21. Comprovado este erro grosseiro do TCM na interpretação de sua norma, resta-nos então verificarmos a possibilidade de ente social que adquiriu a qualificação de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público firmar contrato da espécie “contrato administrativo” com a administração pública.

V – DA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DO ENTE SOCIAL QUALIFICADO COMO OSCIP FIRMAR CONTRATO ADMINISTRATIVO

22. O contrato administrativo é utilizado pelo poder púbico quando deseja comprar bens ou adquirir serviço. Conceituando-o: Contrato Administrativo é o contrato celebrado pela Administração Pública, com base em normas de direito público, com o propósito de satisfazer as necessidades de interesse público. É regido pela Lei Federal n° 8.666/93, a qual trata-se de norma geral e abstrata, e de competência da União. Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. Subordinam-se ao regime próprio e administrativo imposto pela Lei n° 8.666/93, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1°, parágrafo único).

23. Os contratos administrativos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

24. Os contratos administrativos têm características próprias, assim encontradas: formalidade, onerosidade, comutatividade e intuitu personae.

24.1. O contrato administrativo é formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.

24.2. O contrato administrativo em sua estrutura tem similaridade (semelhança) com os contratos regidos pelo Direito Privado, cuja teoria geral dos contratos aplica-se subsidiariamente aos contratos administrativos. Hely Lopes Meirelles, ensina que: “A instituição do contrato é típica do Direito Privado, baseada na autonomia da vontade e na igualdade jurídica dos contratantes, mas é utilizada pela Administração Pública, na sua pureza originária (contratos privados realizados pela Administração) ou com as adaptações necessárias aos negócios públicos (contratos administrativos propriamente ditos). Daí por que os princípios gerais dos contratos tanto se aplicam aos contratos privados (civis e comerciais) quanto aos contratos públicos.”

24.3. São espécies dos contratos públicos: os contratos administrativos, os convênios e consórcios executivos e os acordos internacionais; e, com a inovação ampliada pela teoria das contratualizações para a reforma do Estado Brasileiro, os Contratos de Programa, Contratos de Gestão, Contratos de Consórcio e, Termos de Parceria. Todavia, o que distingue o contrato administrativo do privado é a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite ao Estado certos benefícios sobre o particular que não existe no contrato privado. Estes benefícios ou peculiaridades são denominados pela doutrina de cláusulas exorbitantes e são previstas nos contratos administrativos de forma explícita ou implícita.

25. No Manual de Administração Jurídica, Contábil e Financeira para Organizações não Governamentais - São Paulo: Petrópolis 2003. Apoio: AFINCO, ABONG, HEB (Instituto Internacional de Educação do Brasil), IIEB PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional e Sustentável), pgs. 76, 77 e 78, elucida-se o segundo ponto em que se inicia o tropeço dos técnicos do TCM quanto ao desconhecimento da possibilidade das contratações pelas ONGS, qualificadas como OSCIP, com o poder público mediante contrato administrativo. Então ao que nos ensina o manual patrocinado por instituições de renome nacional e internacional:

“Relações com a administração pública

Várias podem ser as relações das organizações da sociedade civil com o Estado. Nesta seção abordar apenas o acesso aos recursos públicos pelas organizações, por meio da celebração de contratos, convênios e termos de parceria com a administração pública.
       Como pan o de fundo, é importante considerarmos que na última década o conceito de público – e a necessária distinção entre público e estatal, ou seja, que o público não se reduz ao estatal – experimentou intensa transformação. As ONGs fazem parte de uma esfera pública ampliada não-estatal, que tem legitimidade de receber recursos públicos para a realização de sua missão e de seus objetivos de construção de uma sociedade democrática, cidadã, igualitária e sustentável.
       O argumento segundo o qual o acesso de organizações da sociedade civil, entre as quais as ONGs, a recursos públicos as coloca na condição de “oficiais” (ou neogovernamentais) decorre de um equívoco muito freqüente, que acarreta conseqüências políticas e sociais bastante negativas para a sociedade brasileira, que se baseia em uma visão neoliberal instrumental do papel das ONGs, às quais propõe que sejam atribuídas tarefas públicas não executadas pelo Estado, que foge assim às suas responsabilidades e ao papel insubstituível que lhe cabe na promoção de políticas públicas de caráter universal.
       Dito isso, passaremos a analisar os instrumentos jurídicos que regem os laços de cooperação entre o poder público e as organizações da sociedade civil: o contrato administrativo, o convênio e o termo de parceria. Apesar de serem utilizados nas relações de cooperação entre a esfera pública e a privada, esses instrumentos e algumas de suas conseqüências são bastante distintas. Este manual não irá abordar o contrato de gestão, por ser firmado somente por instituições qualificadas como organizações sociais (veja “Organizações Sociais”, p. 71.

Contrato administrativo 
       (...).
       Qualquer pessoa jurídica, seja ela com ou sem finalidades lucrativas, pode celebrar contratos com o Estado. Ao contrário dos convênios, os interesses das partes no contrato são opostos e contraditórios, ou seja, de um lado, a administração quer receber o bem ou o serviço contratado e, de outro, a empresa ou organização quer receber o preço estabelecido no contrato. 

       Os contratos administrativos regulam uma relação comercial com o poder público. Contudo, algumas organizações da sociedade civil celebram contratos com a administração por meio de um processo de licitação; há, no entanto, casos de dispensa de licitação, que são:
·           na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994);
·           na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública, para (...).
A prestação de contas no contrato precedido de licitação é muito diferente da realizada no convênio. Para a administração não importa onde o dinheiro foi gasto e como foi gasto; interessa apenas saber se o serviço ou o bem foram entregues nas condições e prazos estabelecidos no contrato. (destaques nosso).”         

26. Observa-se, portanto, a grande diferença do contrato administrativo para o Termo de Parceria que, claramente distingue este último do primeiro o Manual de Administração Jurídica, Contábil e Financeira para Organizações não Governamentais - São Paulo: Petrópolis 2003. Apoio: AFINCO, ABONG, HEB (Instituto Internacional de Educação do Brasil), IIEB PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional e Sustentável), pgs. 83, 84 e 85, no texto a seguir transcrito:

Termo de parceria

O termo de parceria é o mais recente instrumento jurídico de regulação das relações entre a esfera pública e as organizações sem fins lucrativos: foi criado exatamente para essa finalidade em 1999 pela lei que instituiu a qualificação como Oscip (ver p. 64) e o poder público para o fomento e execução de atividades de interesse público.
A matéria é disciplinada pela legislação que rege as Oscips, estabelecendo um mínimo de seis cláusulas fundamentais que obrigatoriamente constarão do termo de parceria, apresentadas de modo simplificado na relação abaixo:
* objeto (especificação do programa de trabalho);
* estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;  
* previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
* previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, com detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal;
* obrigações da organização, entre as quais a de apresentar ao poder público, a cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas realizadas;
* publicação, na imprensa oficial, de extrato do termo de parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira.
(...).
A obrigatoriedade de documentação adicional surge somente no momento de prestação de contas, a qual abrange tanto a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados quanto da efetiva execução do objeto do termo de parceria. A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes itens:
* relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
* demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
* entrega do extrato da execução física e financeira;
* parecer e relatório de auditoria, se for o caso;
* relatório anual de execução de atividades;
* demonstração de resultados do exercício;
* balanço patrimonial;
* demonstração das origens e aplicações de recursos;
* demonstração das mutações do patrimônio social; e
* notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário. (destaques nosso).

27. Caso ainda restem dúvidas sobre a legitimidade e possibilidade de ente social qualificado como OSCIP firmar contrato administrativo com o poder público, pelos analistas do TCM, é de bom alvitre a observação de acórdão de 2007 de nº 1021 – Processo 002.993/2007-5 do TCU, sobre protesto contra a habilitação do Instituto Brasileiro de Conhecimento – IBDCON, entidade sem fins lucrativos, vencedora do certame, participar da licitação:
                        
               “Acórdão nº 1021 – Processo 002.993/2007-5 do TCU
(...)
                           Ministro Relator
                                     MARCOS VINÍCIOS VILAÇA
                           Voto do Ministro Relator
8. Ocorre que, além da obrigatoriedade de os objetivos sociais da Oscip estarem conformes às finalidades relacionadas no art. 3º da Lei nº 9.790/99, as atividades desenvolvidas em concreto pela entidade também devem condizer com os limites e contornos dados pela Lei, que relaciona objetivos de interesse social, em complementação à atuação do Estado. É evidente que a prestação de serviços de programação de sistemas informatizados, objeto do certame em análise, é compatível com a Lei nº 8.666/93; mas nada tem a ver com o relacionado no art. 3º da Lei nº 9.790/99.
9. No entanto, reconheço que a questão não é pacífica. Parece haver, inclusive, certa tendência a se aceitar que elas possam participar de licitações na Administração Pública, desde que a atividade a ser contratada esteja prevista no Estatuto:
“Não é que elas não possam ser contratadas. Eventualmente elas podem, se a prestação de serviços e o fornecimento de bens estiver prevista dentre seus objetivos institucionais. Só que, em se tratando de contrato, está sujeito à licitação. Se a Administração Pública aceita contratar Oscip para fornecimento de bens e serviços, tem de haver licitação em que a entidade participe em igualdade de condições com outros possíveis interessados. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Palestra ‘As Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Leis nºs 9.637/98 e 9.790/99); proferida no seminário ‘O Ministério Público e a Fiscalização das Entidades Não Governamentais de Interesse Público’, retirada do site do Ministério Público do Estado de São Paulo).”

“DESPACHO NA MEDIDA CAUTELAR
III – CONCLUSÃO
42. Conforme linha de raciocínio exposta na presente instrução, embora seja lícita a participação de entidades dessa natureza em licitação pública, desde que seus objetivos sociais sejam compatíveis com o objeto a ser contratado, restou evidente que, no caso concreto, a não inclusão de tributos na planilha de preços apresentada pelo licitante Instituto Brasileiro de Difusão do Conhecimento-IBDCON, (...).
IV – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
8. Com efeito, são razoáveis os fundamentos pelos quais as Representantes pedem a intervenção do Tribunal no certame em andamento no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. 
9. São apropriadas as considerações relativas à viabilidade de entidade sem fins lucrativos e beneficiária de privilégios tributários exercer atividade econômica em igualdade de condições expressas. O princípio da isonomia estaria sendo, numa primeira aproximação, violado, ente a disparidade de encargos suportados.
10. Mas não creio que meras vantagens tributárias sejam suficientes para impedir a participação de concorrentes em licitações públicas. Se assim fosse, micro e pequenas empresas poderiam, levando o raciocínio ao extremo, ser coibidas de competir em licitações com grandes empresas, o que é evidente absurdo.
11. O IBDCON, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto, “é uma entidade da organização da sociedade civil de interesse público, sem fins lucrativos, de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, ... regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável”.
12. A redação do artigo traz uma impropriedade, pois a Oscip não é uma espécie de pessoa jurídica. É uma qualificação; pressupõe, portanto, a existência de uma pessoa jurídica, que deve ser, necessariamente, uma das previstas no Código Civil. O IBDCON amolda-se, assim, à figura das associações, que não têm o fito de lucro e constituem-se pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (art. 53 CC/2002). É, portanto, uma associação que obteve, após solicitação perante o Ministério da Justiça, a qualificação como Organização da Sociedade civil de Interesse Público.
13. (...).
23. Reconheço inexistir, até onde sei, expressa vedação legal à participação de tais entidades em licitações públicas.”(destaques nosso).

28. Um ponto é inquestionável: “As OSCIPs podem participar de licitação pública”. E, se elas podem participar de licitação pública que é regida pelas disposições da Lei Federal 8.666/93, seguramente, também, podem firmar contratos administrativos com dispensa e com inexigibilidade de licitação. Então este outro ponto está também, resolvido e, é o que nos indica recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo quando do julgamento da dispensa de licitação do governo de Marta Suplicy para serviços executados com dispensa de licitação pelo GTPOS (Grupo de Trabalho e Pesquisa em Orientação Sexual), ONG que em 2003 implantou um projeto de orientação sexual em escolas da rede municipal de ensino. Decisão que declara a regularidade da contratação e sepulta a acusação de improbidade administrativa na contratação da referida ONG. Ainda, sobre a possibilidade de OSCIPs participarem    de licitação pública e de firmarem contrato com a Administração Pública, a doutrina pátria vigente, já tem indicado este caminho, dentre elas os ensinamentos do Mestre Luis Eduardo Patrone Regules e Consultor em Políticas Sociais pela Organização das Nações Unidas (UNESCO), em sua obra “TERCEIRO SETOR: Regime Jurídico das OSCIPs”, pg. 103, que nos informa:

“A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público integra outro tipo de qualificação destinada a selecionar certas entidades sociais do terceiro setor cujo perfil de atuação vem delineado na Lei Federal 9.790/1999 (regulamentada pelo Decreto 3.100/1999).
     Igualmente, as entidades assim qualificadas não passam a integrar uma nova categoria de pessoa jurídica, apenas recebem um reconhecimento especial (título jurídico) por força do preenchimento de condições estabelecidas na lei reguladora. (citando José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, p.259). Referido título jurídico é pré-requisito para a assinatura de “termo de parceria”, entre o Poder Público e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, “destinado à formação de vínculo de cooperação” no tocante aos serviços de relevância pública tutelados pela lei.”  

29. William Romero, orientado pela decisão do TCU no Acórdão nº 1021/2007 – Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), relatado pelo Ministro Marcos Vinicios Vilaça, em artigo publicado na internet, (www.justen.com.br), com o título “A PARTICIPAÇÃO DE OSCIPs EM LICITAÇÕES”, assim a interpretou:

“(...).  
Trata-se de uma das primeiras manifestações do TCU sobre o tema, que tem recebido pouco tratamento doutrinário e jurisprudencial – a despeito da importância crescente das OSCIPs e outras figuras congêneres. Daí a relevância peculiar da decisão para o desenvolvimento da matéria.

     (...).
     VI. Conclusão
                 No Acórdão nº 1.021/2007 – Plenário, objeto destes comentários, o TCU firmou um critério claro e de grande relevância para a aferição da possibilidade de participação de OSCIPs em licitações. Embora não se reprove esta participação em termos genéricos, adota-se um exame rigoroso da exata identidade entre o objeto licitado e as finalidades institucionais da entidade.”

30. Sobre a possibilidade de OSCIP firmar contrato administrativo com a administração pública, eu nunca tive dúvidas em estudos e artigo publicados no blog HTTP://wwwnildoestadolivre.blogspot.com, respectivamente, em 11 de abril e, 21 de maio de 2008, com os títulos: “OSCIP (Organização Social Civil de Interesse Público)” e “Da Igualdade da ONG com Empresas com Finalidades Lucrativas nas Concorrências Públicas (Licitações Públicas), este consultor já afirmava sobre a possibilidade deste tipo de contratação e da possibilidade da dispensa e da inexigibilidade de licitação de serviços executados pelos entes qualificados como OSCIPs com a administração pública. Artigo, com a mesma certeza, publicado em 17 de junho de 2010, com o título: “Economize nas Contratações Públicas Cumprindo a Lei e Garantindo a Participação das Entidades Sociais nas Licitações Públicas”, no site www.alfabrasil.org.br ratifica este entendimento que é mesmo do TCU e de alguns outros Tribunais de Justiça e doutrinadores, sobre esta possibilidade.

VI – CONCLUSÃO

31. A Resolução nº 1.269/08 do TCM não se aplica para os casos em que a contratação feita com entidade não governamental, seja detentora da qualificação de OSCIP ou não. Mesmo através de contrato administrativo, vez que, contrariamente ao que afirmam os seus técnicos, para a justificativa da suposta irregularidade que lhes servem ao intento da glosa, a natureza jurídica do contrato administrativo feito entre a administração municipal e o Instituto ALFA BRASIL; quanto à forma e aos objetos dos atos contratuais, são diametralmente bem diferentes dos que juridicamente são definidos e aceitos para o Termo de Parceria instituído pela Lei Federal nº 9.790.

32. A sustentação de que entidade com a qualificação de OSCIP somente poderá firmar contrato na modalidade Termo de Parceria com o poder público não é correta, conforme a doutrina e recente decisão do TCU no Acórdão 1.021/2007, citadas e destacadas neste parecer.

33. A glosa dos valores, tanto da educação (FUNDEB e Recursos Ordinários) quanto da Saúde (SUS e Recursos Ordinários) com a alegação de que não houve o cumprimento da Resolução TCM 1.269/08; e, de que a entidade qualificada como OSCIP somente pode celebrar com o poder público Termo de Parceria, foram arbitrárias, ou, no mínimo temerárias, em razão do desconhecimento ou da intenção dos analistas. Sobre este comportamento, preferimos optar pela falta de conhecimento dos referidos analistas, já que, se optarmos pela intenção, que está relacionada ao bom conhecimento dos técnicos, só caberá admitirmos que houve má intenção, já que, é de extrema perversidade a indução para o comprometimento das contas do gestor que agiu com lisura e retidão e, o que é pior, é que a maior perversidade será cometida com a comuna que, em função da decisão do TCM, será a maior prejudicada, em razão de perder a oportunidade de se desenvolver nas demais funções de governo que, também, são de suma importância para a sociedade (planejamento, disciplinamento urbano, agricultura, pecuária, assistência social, segurança, saneamento básico, infra-estrutura, habitação, urbanismo, etc), em privilégio tão somente das funções educação e saúde, já que, a glosa impõe a transferência (ressarcimento) de grande volume de recursos para as contas inerentes a estas funções, quando na verdade já gozaram dos benefícios de recursos que, indevidamente, por má interpretação das normas jurídicas estão sendo desconsiderados pelos técnicos.

34. O que deveria de fato ser analisado seriam os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. O que a rigor já ocorreu em razão de separados Termos de Ocorrência que já tiveram as suas devidas respostas e que o TCM, até o momento não se pronunciou; destarte, não dando direito ao gestor público de acompanhar o andamento dos referidos processos, se é que, estes seguiram seus rumos que deveriam ser normais nas questões processuais para as instituições públicas. Comportamento este que aumenta a temeridade, já que é notório o referido Tribunal receber as contestações (defesas/esclarecimentos), fazer silêncio e desconhecê-las. Portanto, exigem providências para que sejam garantidos o pleno exercício das atividades do Instituto ALFA BRASIL e, da gestão do Município de Casa Nova.


VII – DAS PROVIDÊNCIAS INDICADAS

35. Salvo melhor juízo, entendemos que: para solução do problema que poderá se agravar ainda mais – caso não sejam definitivamente elucidadas as controvérsias sobre a atuação do Instituto ALFA BRASIL nas contratações com o Poder Público; e, em particular com os Municípios do Estado da Bahia –, é necessário e, imperioso que seja promovida ação judicial neste sentido e, que cabe para o caso; para a boa compreensão das normas pelos técnicos do TCM, de ação declaratória onde se provoque o Judiciário para que, este, declare que é mencionado Instituto é titular de competência para a prestação de serviços ao Poder Público em qualquer das esferas de governo e de Poder.

36. Com a Sentença do Juiz Comum de Direito, que deverá ser o de Casa Nova, considerando que a ameaça é decorrente de Contrato firmado com o referido Município, onde está eleito o foro para as lides, deverá, tanto o Chefe do Poder Executivo quanto a direção do Instituto ALFA BRASIL apresentá-la, oficialmente, ao TCM, dando conhecimento da decisão da Justiça, mediante meios protocolares normais e usuais para a entrega de documentos a este referido Tribunal.

37. Caso, o TCM, permaneça com a mesma posição, então, deverá o Instituto ALFA BRASIL e o Município, separadamente entrarem com Ação de Mandado de Segurança, a fim de que não sejam estes ameaçados em seus direitos e os tenham garantidos na forma da Lei.

38. Deverá o Município de Casa Nova, através do seu Procurador Jurídico, reiterar as defesas/esclarecimentos aos Termos de  Ocorrência, sobre o  mesmo assunto e que    até então não houve decisão pelo TCM, conforme estabelece o Código de Processo Civil e, caso faça silêncio, então deverá a douta Procuradoria Jurídica entrar com Mandado de Injunção para que o referido Tribunal se manifeste sobre a matéria decidindo.

39. É o Parecer.
    
Em 12 de julho de 2011.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTES DE PESQUISA

  1. Lei Federal nº 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos.
  2. Lei Federal nº 9.790/99, Lei que definiu o sistema de qualificação OSCIP e, que instituiu o Termo de Parceria.
  3. Artigo publicado no blog: HTTP://wwwnildoestadolivre.blogspot.com, autor Nildo Lima Santos, com o título: “OSCIP(Organização Social Civil de Interesse Público)”.
  4. Artigo publicado no blog: HTTP://wwwnildoestadolivre.blogspot.com, autor Nildo Lima Santos, com o título: “Da Igualdade da ONG com Empresas com Finalidades Lucrativas nas Concorrências Públicas (Licitações Públicas)”.
  5. Resolução nº 2.269/08 do TCM, que Dispõe sobre a prestação de contas das entidades de direito privado qualificadas como Organização Social – OS, e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, revoga a Resolução TCM nº 1258/07.
  6. Artigo publicado na internet, site: www.justen.com.br de autoria de ROMERO, William – Titulo: “A participação das OSCIPs em licitações’.
  7. Acórdão 1021/2007 – Plenário do TCU, publicado no site:
  8. Matéria publicada no site http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/929072-contrato-administrativo-conceito/#ixzz1ReTHscxQ, com o título: “Contrato Administrativo – Conceito”.
  9. Conceito de Contrato Administrativo, publicado na Revista: Âmbito Jurídico, site:   http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/1828.pdf.   
  10. Artigo publicado no site: www.alfabrasil.org.br, com o título: “Economize nas Contratações Públicas Cumprindo a Lei e Garantindo a Participação das Entidades Sociais nas Licitações Públicas”. Autor: Nildo Lima Santos.
  11. Manual de Administração Jurídica, Contábil e Financeira para Organizações não Governamentais - São Paulo: Petrópolis 2003. Apoio: AFINCO, ABONG, HEB (Instituto Internacional de Educação do Brasil), IIEB PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional e Sustentável), pgs. 83, 84 e 85.  
  1. Manual de Administração Jurídica, Contábil e Financeira para Organizações não Governamentais - São Paulo: Petrópolis 2003. Apoio: AFINCO, ABONG, HEB (Instituto Internacional de Educação do Brasil), IIEB PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional e Sustentável), pgs. 76, 77 e 78. 
  2. REGULES, Luis Eduardo Patrone – “Terceiro Setor – Regime Jurídico das OSCIPs. Editora Método”; São Paulo – 2006. pg. 103.       

Nenhum comentário: