terça-feira, 13 de novembro de 2012

Servidor estabilizado pelo Art. 19 do ADCT. Direito a integrar plano de carreira: É o que confirmam a doutrina e recentes decisões dos Tribunais

* Nildo Lima Santos

Interpretações sobre a garantia constitucional àquele servidor público das administrações diretas, suas fundações e autarquias, dos múltiplos entes federados brasileiros (União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios) que contava cinco anos ininterruptos de vínculo de emprego com estas administrações públicas, são muitas e, infelizmente, a maioria com tendências à negação de direitos a este tipo de servidor, por equívocos, limitadas à visão hermenêutica de cada um e, às conveniências em prol de sistemas políticos que, supostamente, em nome da preservação do interesse público promove o arbítrio do “...locupletamento ilícito da Administração”[1].

O enriquecimento sem causa do Estado, decorrente da má exegese, tanto por administradores, por julgadores singulares e, por colegiados de julgadores, ocorre quando nega direitos líquidos e certos ao servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988, ao ampliarem pré-requisitos para o reconhecimento deste como servidor ocupante de cargo efetivo. Nega-lhe, portanto, os direitos pecuniários e fundamentais estabelecidos pelo Regime Jurídico Único aos servidores públicos em geral e, o direito à carreira, que é através do acesso ao respectivo Plano de Carreira, Cargos e Salários. Destarte, estabelecendo atributos e rigores à Revelia da Constituição Federal. A qual, por sua excelência, ao estabelecer regras organizativas do Estado Brasileiro, por excelência, deverá ser reconhecida como o maior sistema brasileiro de regras e, por assim ser, deverá ser interpretada como o é e está caracterizada, pelo método Sistemático, ou simplesmente, sistemológico. É aquela interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos interpretar a Constituição e, “tiras” e sim como um todo. (...)[2]
Admite-se, com a evolução de interpretação para as garantias do cidadão, contra atos abusivos do poder público, a interpretação hodierna pelo método normativo-estruturante: “referido por MÜLLER – muito estudado por CANOTILHO – a ideia aqui é que o conceito de norma constitucional é um conceito muito mais amplo, podendo ser visualizada sobre uma dúplice perspectiva: a) norma constitucional como texto normativo (ou programa normativo – concretizando a Carta Magna como um produto da interpretação, que é uma atividade mediadora e concretizadora de finalidades – pensamento de HESSE – o texto da norma constitucional é apenas a ponta do iceberg) e b) norma constitucional com âmbito normativo. Conceder a ideia de que o cidadão tem o direito de não aceitar atos abusivos do poder público.”[3]        

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