Interpretações sobre a garantia constitucional àquele servidor público das administrações diretas, suas fundações e autarquias, dos múltiplos entes federados brasileiros (União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios) que contava cinco anos ininterruptos de vínculo de emprego com estas administrações públicas, são muitas e, infelizmente, a maioria com tendências à negação de direitos a este tipo de servidor, por equívocos, limitadas à visão hermenêutica de cada um e, às conveniências em prol de sistemas políticos que, supostamente, em nome da preservação do interesse público promove o arbítrio do “...locupletamento ilícito da Administração”[1].
O enriquecimento sem causa do
Estado, decorrente da má exegese, tanto por administradores, por julgadores
singulares e, por colegiados de julgadores, ocorre quando nega direitos
líquidos e certos ao servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT à Constituição
Federal de 1988, ao ampliarem pré-requisitos para o reconhecimento deste como
servidor ocupante de cargo efetivo. Nega-lhe, portanto, os direitos pecuniários
e fundamentais estabelecidos pelo Regime Jurídico Único aos servidores públicos
em geral e, o direito à carreira, que é através do acesso ao respectivo Plano
de Carreira, Cargos e Salários. Destarte, estabelecendo atributos e rigores à
Revelia da Constituição Federal. A qual, por sua excelência, ao estabelecer
regras organizativas do Estado Brasileiro, por excelência, deverá ser
reconhecida como o maior sistema brasileiro de regras e, por assim ser, deverá
ser interpretada como o é e está caracterizada, pelo método Sistemático, ou
simplesmente, sistemológico. É aquela interpretação que busca correlacionar
todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos
elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos
interpretar a Constituição e, “tiras” e sim como um todo. (...)[2]
Admite-se, com a evolução de
interpretação para as garantias do cidadão, contra atos abusivos do poder
público, a interpretação hodierna pelo método normativo-estruturante: “referido por MÜLLER – muito estudado por
CANOTILHO – a ideia aqui é que o conceito de norma constitucional é um conceito
muito mais amplo, podendo ser visualizada sobre uma dúplice perspectiva: a)
norma constitucional como texto normativo (ou programa normativo –
concretizando a Carta Magna como um produto da interpretação, que é uma
atividade mediadora e concretizadora de finalidades – pensamento de HESSE – o
texto da norma constitucional é apenas a ponta do iceberg) e b) norma
constitucional com âmbito normativo. Conceder a ideia de que o cidadão tem o
direito de não aceitar atos abusivos do poder público.”[3]
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