A celebração de termo de parceria por órgãos ou
entidades da Administração Pública com Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público não demanda licitação. Confirma o TCU (Tribunal de Contas da União).
Em representação formulada ao Tribunal, foram apontadas
diversas irregularidades em convênios firmados entre o Ministério do Trabalho e
Emprego - (MTE) e uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(Oscip). Em face delas, sugeriu a unidade instrutiva que o Tribunal
determinasse ao MTE e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que
utilizassem o termo de parceria, previsto no art. 9º da Lei 9790/1999, para a
execução de projetos ou programas, mediante serviços sociais prestados por
entidades privadas, sempre que o objeto a ser executado se enquadrasse em um
dos casos listados no art. 3º do referido normativo, sugerindo, ainda, para a
firmatura do pacto, prévio e obrigatório procedimento licitatório para a
escolha da entidade-parceira. O relator, todavia, deixou de acolher a parte
final da proposta, que exigia licitação para a firmatura de termo de parceria. Segundo
o relator, “é certo que o ajuste a ser
firmado entre um órgão público e uma Oscip é o termo de parceria, nos termos da
Lei nº 9.790, de 1999. Entretanto, “não
há nessa lei, nem no decreto que a regulamenta (Decreto nº 3.100, de 30 de
junho de 1999), qualquer disposição que obrigue os órgãos e entidades da
Administração Pública a instaurar procedimento licitatório, nos termos da Lei
nº 8.666, de 1993, para selecionar as Oscips interessadas em firmar o referido
termo de parceria”. Além disso, destacou o relator disposição constante do
art. 23 do Decreto 3.100/1999, que fixa a realização, a depender de decisão
discricionária do gestor, de concurso de projetos pelo órgão estatal interessado
em construir parceria com Oscips para obtenção de bens e serviços e para a
realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e
assessoria. Ainda para o relator, “embora
seja bastante recomendável a instauração desse procedimento - que privilegia os
princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade -, não há como
exigir que os gestores públicos promovam licitação para selecionar Oscips,
visto que o ordenamento jurídico não traz esse tipo de mandamento”. Por
conseguinte, em face, também, do decidido nos Acórdãos 1777/2005 e 2066/2006,
do Plenário, votou por que se dirigisse alerta ao MTE e ao MPOG, para que
observem o correto instrumento (termo de parceria) ao firmarem ajustes com
Oscips, nos termos da Lei nº 9.790, de 1999, preferencialmente precedido por
concurso de projetos, o que foi acolhido pelo Plenário. Acórdão n.º 1006/2011-Plenário,
TC-019.538/2006-9, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 20.04.2011. (destaque nosso)
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