Os estudos dos marcos
regulatórios se deram em todas as fases do trabalho contratado e, se iniciaram
prioritariamente antes de qualquer proposição; vez que, foi necessário
conhecê-los com mais profundidade através das normas jurídicas sobre a matéria
que, ainda, no curso dos trabalhos, sofreram alterações significativas através
da Lei Federal nº 12.305, editada em 02 de agosto de 2010 e, do Decreto Federal
nº 7.404, editado em 23 de dezembro de 2010; que instituíram a política
nacional de resíduos sólidos, reconhecidos como marcos regulatórios de resíduos
sólidos.
É
forçoso registrarmos que: os estudos dos marcos regulatórios, em si, mesmos contando
com a maior carga horária de serviços, não se caracterizam como um produto,
mesmo que tenham sido indicados e exigidos no Termo de Referência; já que,
estão relacionados diretamente e, portanto, são necessários, a todas as fases e
subfases dos trabalhos contratados e estabelecidos no referido Termo. Portanto,
estão contidos tanto nos editais de licitações propostos,
com os respectivos contratos e escopos preliminares dos projetos básicos
sugeridos, quanto nos seguintes instrumentos: estudo de viabilidade técnica e
econômico financeira; minutas do contrato de rateio e procedimentos normativos;
proposição de política tarifária; e, proposição de constituição do ente
regulador.
Destarte,
este tópico do Termo de Referência, nos indica boas reflexões e, portanto, nos
impõem a reconhecermos a necessidade de uma melhor compreensão do que vem a ser
‘marcos regulatórios’; que, segundo estudos técnicos atuais e, abordagens em
matérias jornalísticas escritas por especialistas no assunto, quando se trata
de resíduos sólidos, se encerram na Lei Federal 12.305 e do Decreto Federal nº
7.404, que a regulamentou e, que estão sendo conhecidos como: “marcos
regulatórios da política nacional de resíduos sólidos”.
É
bem verdade que, não apenas a Lei Federal 12.305 e seu decreto regulamentar
poderão, isoladamente, representar os referidos marcos regulatórios necessários
para a compreensão da matéria; pois, trata-se de uma visão míope, já que, tais
instrumentos normativos, carecem de outros instrumentos normativos precedentes,
que ora os classificamos como “originários” e, consequentes (posteriores) que
ora os classificamos de “derivados”, tendo como ponto de referência (partida)
esta referida Lei Federal (12.305). E, carecem ainda, da compreensão sistêmica
onde deverá ser considerado, para o entendimento da matéria, um vasto arcabouço
de normas das mais variadas fontes de emissão e, de relações
funcionais/administrativas necessárias para os serviços públicos, dentre elas:
constituição federal, constituição estadual, leis orgânicas municipais, lei de
licitações e contratos para a administração pública, lei de concessões e
permissões de serviços públicos, lei financeira para a administração pública,
lei tributária nacional, etc.
Ante
ao exposto e, com o intuito de uma melhor orientação, o Consultor em Administração Pública ,
Nildo Lima Santos, em abordagem preliminar, considerando a inexistência na
literatura que contenha uma abordagem mais completa do que vem a ser “marcos
regulatórios”; apresentou, para este trabalho, sugestões de classificações para
a expressão (marcos regulatórios), bem como, uma visão conceitual geral
absorvida de entendimentos genéricos, da atualidade e, divulgados na rede
mundial de comunicações (internet), as quais seguem nos tópicos deste produto.
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