segunda-feira, 26 de novembro de 2012

ESTUDOS DOS MARCOS REGULATÓRIOS


Os estudos dos marcos regulatórios se deram em todas as fases do trabalho contratado e, se iniciaram prioritariamente antes de qualquer proposição; vez que, foi necessário conhecê-los com mais profundidade através das normas jurídicas sobre a matéria que, ainda, no curso dos trabalhos, sofreram alterações significativas através da Lei Federal nº 12.305, editada em 02 de agosto de 2010 e, do Decreto Federal nº 7.404, editado em 23 de dezembro de 2010; que instituíram a política nacional de resíduos sólidos, reconhecidos como marcos regulatórios de resíduos sólidos.   
           
            É forçoso registrarmos que: os estudos dos marcos regulatórios, em si, mesmos contando com a maior carga horária de serviços, não se caracterizam como um produto, mesmo que tenham sido indicados e exigidos no Termo de Referência; já que, estão relacionados diretamente e, portanto, são necessários, a todas as fases e subfases dos trabalhos contratados e estabelecidos no referido Termo. Portanto, estão contidos tanto nos editais de licitações propostos, com os respectivos contratos e escopos preliminares dos projetos básicos sugeridos, quanto nos seguintes instrumentos: estudo de viabilidade técnica e econômico financeira; minutas do contrato de rateio e procedimentos normativos; proposição de política tarifária; e, proposição de constituição do ente regulador. 

            Destarte, este tópico do Termo de Referência, nos indica boas reflexões e, portanto, nos impõem a reconhecermos a necessidade de uma melhor compreensão do que vem a ser ‘marcos regulatórios’; que, segundo estudos técnicos atuais e, abordagens em matérias jornalísticas escritas por especialistas no assunto, quando se trata de resíduos sólidos, se encerram na Lei Federal 12.305 e do Decreto Federal nº 7.404, que a regulamentou e, que estão sendo conhecidos como: “marcos regulatórios da política nacional de resíduos sólidos”.      

            É bem verdade que, não apenas a Lei Federal 12.305 e seu decreto regulamentar poderão, isoladamente, representar os referidos marcos regulatórios necessários para a compreensão da matéria; pois, trata-se de uma visão míope, já que, tais instrumentos normativos, carecem de outros instrumentos normativos precedentes, que ora os classificamos como “originários” e, consequentes (posteriores) que ora os classificamos de “derivados”, tendo como ponto de referência (partida) esta referida Lei Federal (12.305). E, carecem ainda, da compreensão sistêmica onde deverá ser considerado, para o entendimento da matéria, um vasto arcabouço de normas das mais variadas fontes de emissão e, de relações funcionais/administrativas necessárias para os serviços públicos, dentre elas: constituição federal, constituição estadual, leis orgânicas municipais, lei de licitações e contratos para a administração pública, lei de concessões e permissões de serviços públicos, lei financeira para a administração pública, lei tributária nacional, etc.

            Ante ao exposto e, com o intuito de uma melhor orientação, o Consultor em Administração Pública, Nildo Lima Santos, em abordagem preliminar, considerando a inexistência na literatura que contenha uma abordagem mais completa do que vem a ser “marcos regulatórios”; apresentou, para este trabalho, sugestões de classificações para a expressão (marcos regulatórios), bem como, uma visão conceitual geral absorvida de entendimentos genéricos, da atualidade e, divulgados na rede mundial de comunicações (internet), as quais seguem nos tópicos deste produto.     

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