GRUPO II – CLASSE I – Segunda
Câmara
TC 019.843/2009-0
Natureza: Pedido de Reexame (em Representação).
Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS
Interessado: Instituto de Professores Públicos e Particulares - Ippp
(34.174.896/0001-47); Isabel Cristina Fortuna de Santa Rita (635.768.057-53)
Advogado: Mauro Sérgio Salomão (OAB/RJ
60.241).
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME.
REPRESENTAÇÃO. NÃO DEVE HAVER VEDAÇÃO GENÉRICA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES DE ENTIDADES
SEM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE HAJA NEXO ENTRE OS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS
COM OS ESTATUTOS E OBJETIVOS SOCIAIS DA ENTIDADE PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. NOVA REDAÇÃO AO SUBITEM 1.4.1.1 DO ACÓRDÃO nº
5.555/2009-2ª. CÂMARA. COMUNICAÇÃO AO INTERESSADO.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório
o Parecer de fls. 72/76, da lavra da Ilustre Subprocuradora-Geral Cristina
Machado da Costa e Silva, in verbis:
“Por solicitação do Relator ad quem,
eminente Ministro Raimundo Carreiro, haja vista as controvérsias jurídicas a
respeito da participação de entidades sem fins lucrativos em certames
licitatórios para contratação de serviços terceirizados, a decisão judicial
proferida pela 30.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em
mandado de segurança e o tratamento normativo requerido pela Fundação Oswaldo
Cruz (Fiocruz), ente responsável pela condução do Pregão Eletrônico n.º
90/2009, vieram os autos de Representação a este Ministério Público para
pronunciamento sobre o Pedido de Reexame interposto pelo Instituto de
Professores Públicos e Particulares (IPPP) aos termos do Acórdão n.º
5.555/2009-TCU-2.ª Câmara.
2. No exame da matéria, a
Secretaria de Recursos concluiu pela negativa de provimento ao recurso e também
pela concessão de caráter normativo ao subitem 1.4.1.1 do Acórdão n.º 5.555/2009-2.ª
Câmara, cujos termos se referem a uma determinação feita à Fundação Oswaldo
Cruz (Fiocruz) da seguinte forma:
“1.4.1.1.
não habilite em seus certames licitatórios para a contratação de serviços de
terceirização ou assemelhados, como o Pregão Eletrônico 90/2009, entidades
civis sem fins lucrativos, pois não há nexo [de relação] entre o objeto social
dessas entidades e os serviços a serem prestados, considerando que
terceirização de mão-de-obra não se coaduna com a natureza jurídica de tais
entes, por se caracterizar como ato de comércio com finalidade econômica;”
3. De início, registramos que o
objeto do Pregão Eletrônico n.º 90/2009, referente à prestação de serviços
contínuos de suporte técnico em áreas de apoio tecnológico, de gestão e de infraestrutura
do Centro de Criação de Animais de Laboratório (CECAL), na Fiocruz, compreendeu
tanto os serviços ditos de terceirização, na terminologia empregada em sentido
estrito nas análises contidas nestes autos para a categoria de atividades
materiais acessórias, instrumentais ou complementares da entidade responsável
pelo certame, quanto uma parcela da atividade-fim, representada pelas funções
desempenhadas pelos profissionais Tecnologista em Criação de Animais de
Laboratório, Analista de Laboratório e Tecnologista de Produção. Nesse caso,
admitiu-se na análise inicial do processo a circunstancial transitoriedade da
parcela do certame estranha à execução indireta de serviços em virtude das
condições específicas tratadas no Acórdão n.º 3.472/2006-1.ª Câmara,
restringindo-se, dessa forma, o conteúdo da deliberação ao aspecto da prestação
de serviços de terceirização por entidades sem fins lucrativos.
4. Assim, no mérito, o ponto
preponderante da questão controvertida consiste em saber se, nos certames
licitatórios para a prestação de serviços acessórios, instrumentais ou
complementares à atividade-fim da administração pública (terceirização de
serviços), poderão habilitar-se entidades sem fins lucrativos para o fim de,
logrando êxito no certame, firmar o correspondente contrato.
5. Em termos gerais, louvamos o
tratamento teórico conferido ao assunto pela Secretaria de Recursos, mediante
ponderada e fundamentada análise técnica e jurídica dos aspectos concernentes à
natureza e às peculiaridades da terceirização de serviços no setor público, às
condições da atuação regulamentar das entidades sem fins lucrativos no mercado
e aos fundamentos colhidos na doutrina e jurisprudência pertinentes.
6. Em especial quanto às
finalidades a que regularmente se prestam, as entidades privadas sem fins
lucrativos se distinguem, a par da ausência de busca de lucros em primeiro
plano e de forma intencional, por atuar em segmentos econômicos, sociais ou
políticos marcados por um caráter beneficente, filantrópico, assistencial, religioso,
cultural, educacional, científico, artístico, recreativo, esportivo e de
proteção ao meio ambiente, à criança e ao adolescente e à saúde, entre outros.
Como bem ponderou a Unidade Técnica, o exercício de atividade econômica pelas
entidades sem fins lucrativos, embora não seja vedado na legislação, deve estar
relacionado com o cumprimento de seus fins estatutários sob pena de desvio de
finalidade.
7. De fato, decisões de
tribunais pátrios indicam que as entidades sem fins lucrativos, quando atuam em
atividades estranhas aos seus fins estatutários, incidindo em desvio de
finalidade, passam a sujeitar-se a encargos tributários do setor empresarial,
conforme se depreende dos excertos transcritos a seguir:
“TRIBUTÁRIO.
ISS. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INCIDÊNCIA.
1.
Associação civil sem fins lucrativos que, desviando-se dos seus objetivos,
efetua locação de mão-de-obra a quem não seja seu associado e para atividades
exclusivas da parte contratante, de forma remunerada, está sujeita ao pagamento
do ISS.
2.
Comprovação nos autos de que a recorrida, entidade civil, locou mão-de-obra ao
Banco do Espírito Santo, recebendo valores por esse negócio jurídico, durante
os meses de maio de 1988 até junho de 1990, mês a mês.
4.
Locação de mão-de-obra com objetivo do BANESTES, por necessidade, ampliar o seu
quadro de prestadores de serviços.
5.
Recurso especial provido para fazer incidir o ISS.” (REsp 937090/ES, Processo 2007/0067249-3.
Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, Ministro José Delgado, Julgamento
06/11/2007, DJ 29/11/2007).
8. Casos há, ainda, em que ocorre um
total desvirtuamento do caráter de assistência social que a entidade ostenta:
“PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
IMUNIDADE. ART. 150, VI, ‘c’, DA CF/88. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
ART. 14 DO CTN.
3. Recurso especial provido.” (REsp 707315/DF, Processo 2004/0169519-4.
Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, Julgamento
03/05/2007, DJ 14/02/2008, pág. 144).
9. Entretanto, particularmente
para as categorias indicadas no art. 1.º do Decreto n.º 2.271/97 como objeto
preferencial de execução indireta de serviços na administração pública federal direta, autárquica e fundacional –
atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes,
informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção
de prédios, equipamentos e instalações –, ponderamos por divergir do
pressuposto genérico e uniforme de que os serviços de terceirização não
poderiam ser desempenhados pelos membros de uma entidade sem fins lucrativos. A
nosso ver, não se pode admitir aprioristicamente, sem exame da situação
concreta, que as atividades acessórias da administração sempre exigiriam uma
intermediação ou locação de mão de obra, apenas por inexistir um vínculo
empregatício entre a entidade sem fins lucrativos e os agentes que a integram.
10. Embora uma atividade possa
caracterizar-se como acessória e instrumental para um órgão da administração
pública, esse aspecto não possui uma conexão direta com o cumprimento das
finalidades estatutárias de uma entidade sem fins lucrativos que preencha os
requisitos necessários à realização dos serviços. Dito de outra forma, a
regularidade da prestação de serviços de terceirização por uma entidade sem
fins lucrativos é aferida pela forma em que esta atua para cumprimento de suas
finalidades essenciais, e não necessariamente pelo caráter acessório ou
complementar da atividade objeto da prestação do serviço.
11. Como primeiro fundamento dessa
linha de raciocínio, note-se a título de exemplo que os serviços de informática
tanto podem ser considerados atividades-fim de um ente público, como são os
casos do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e da Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), quanto também podem
ser atividades-meio, na situação dos demais órgãos que deles necessitam, de
forma secundária, para desempenho de ações públicas.
12. A mesma noção poderia ser
aplicada à atividade de reprografia, passível de enquadrar-se no conjunto das
atividades principais de órgãos públicos como o Centro Gráfico do Senado
Federal ou a Imprensa Nacional, e no de atividade-meio dos demais que não atuam
nesse ramo. Relembre-se também a época em que a manutenção de prédios
residenciais públicos estava ao encargo de órgão específico da União
(Departamento Administrativo do Serviço Público – DASP).
13. As presentes considerações
implicam que a necessidade da utilização dos serviços de informática, de
reprografia, de manutenção de edifícios e também de outras categorias pelo
órgão público, como atividade-fim ou meio, é indiferente para efeito da
prestação dos serviços por terceiros, pois estes não são influenciados pela
diferença interna existente na estrutura funcional da administração pública.
14. Sob uma segunda perspectiva,
exsurge conflito entre os fundamentos da deliberação recorrida, no pressuposto
de inexistência genérica de nexo entre o objeto social de entidades sem fins
lucrativos e serviços de terceirização, e as disposições legais sobre licitação
dispensável previstas no art. 24, incisos XIII e XX da Lei n.º 8.666/93, com a
alteração e a inclusão feitas pela Lei n.º 8.883/94.
15. Note-se que a vedação de
habilitar entidades sem fins lucrativos em certames licitatórios (subitem
1.4.1.1 da deliberação recorrida) induz à inviabilidade de firmar o respectivo
contrato. Todavia, o disposto no art. 24, inciso XX, da Lei n.º 8.666/93
permite a contratação direta de associação de portadores de deficiência física,
sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração
pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que
o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Como se sabe,
existe na licitação dispensável viabilidade de competição no mercado, mas há
discricionariedade do administrador em contratar diretamente quem atenda às
condições de prestação do serviço. Portanto, parece-nos que a referida
disposição legal desconstitui o pressuposto de inexistência de nexo entre o
objeto social de entidades sem fins lucrativos e a prestação de serviços
públicos, de natureza contínua ou não, e em consequência a própria vedação de
habilitar algum licitante que atue sem objetivo de lucro nos certames que a
administração decidir instaurar.
16. Exemplo
prático de atuação de entidade sem fins lucrativos em serviços terceirizados
ocorreu recentemente no Superior Tribunal de Justiça, mediante a contratação de
entidade representativa de deficientes físicos para prestar serviços de apoio
operacional de digitalização de documentos. A participação de deficientes
auditivos na digitalização de processos judiciais se destacou pela iniciativa
de inclusão judicial desenvolvida pelo STJ, cujo projeto, intitulado “Justiça
na Era Virtual”, foi agraciado em 2009 com o Prêmio Innovare, referente à divulgação de trabalhos que representam boas
práticas no âmbito do Judiciário brasileiro. O contrato firmado com a
Associação de Centro de Treinamento de Educação Física Especial (CETEFE), para
a prestação de serviços de apoio operacional à digitalização
eletrônica de processos, teve por fundamento o art. 24, inciso XX, da
Lei n.º 8.666/93, conforme extrato de dispensa de licitação, processo STJ 9185/2009, publicado no DOU de 26/10/2009, Seção
3, pág. 73.
17. Idêntica iniciativa desenvolveu também o Conselho da Justiça
Federal para prestação de serviços semelhantes aos do STJ, mediante o Contrato
n.º 039/2010-CJF firmado com a referida Associação (extrato publicado no DOU de
12/07/2010, Seção 3, pág. 169, processo n.º 201062102).
18. Também para outras atividades acessórias, como as de recepção e
copeiragem em repartições públicas, poder-se-ia hipoteticamente admitir a
contratação de entidades filantrópicas ou beneficentes que atuem com a
finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho de presidiários. A
recuperação social do preso seria factível de desenvolver-se, por meio das
referidas entidades, nos ofícios de artífices (carpintaria, marcenaria,
mecânica e eletrônica) em manutenção de móveis, veículos e equipamentos de
órgão público.
19. Por sua vez, o exame das
condições técnicas e jurídicas apresentadas por entidades sem fins lucrativos,
na fase de habilitação dos certames licitatórios para a prestação de serviços
terceirizados, segue, por analogia, basicamente os procedimentos definidos pelo
TCU por ocasião de reiteradas análises do cumprimento dos requisitos para a
situação do art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, concernentes à efetiva
existência de nexo entre o objeto a ser licitado e os objetivos estatutários da
instituição sem fins lucrativos (Decisões Plenárias n.ºs 881/97, 830/90,
346/99, 30/2000, 150/2000, 1067/2001 e 1101/2002, e Acórdãos Plenários n.ºs
427/2002, 1549/2003, 839/2004, 1066/2004, 1934/2004 e 1342/2005). De modo
geral, a jurisprudência do Tribunal consolidou ser inviável a habilitação de
licitante cujo objeto social seja incompatível com o da licitação (Acórdão n.º
1021/2007-Plenário).
20. Assim, não basta que a
entidade ostente, nos seus estatutos, o requisito de ser constituída sem fins
lucrativos; deve ser verificado se, concretamente, a forma como a entidade vai
executar os serviços do certame não implicará desvio de finalidade. Entre
outras hipóteses passíveis de ocorrer, haverá desvio de finalidade se a
entidade atuar em objeto incompatível com os seus objetivos estatutários ou
como mera intermediadora ou locadora de mão de obra na prestação dos serviços.
21. A propósito, esse entendimento
se alinha ao disposto no art. 5.º da Instrução Normativa MPOG n.º 2/2008
(grifos nossos):
“Art. 5.º Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições
sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não
estejam de acordo com o objeto contratado.
Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas ou instituições
sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado
obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos
profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem fins
lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.”
22. Também na esfera tributária as
condições a serem atendidas por entidades sem fins lucrativos, a exemplo das
filantrópicas, são aferidas de forma concreta como se vê a seguir:
“ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO. CENTRO CULTURAL BRASIL-EEUU DE CURITIBA. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE
FINS FILANTRÓPICOS.
I -
Só faz jus ao Certificado de Fins Filantrópicos, documento hábil a gerar
isenção (sic) da contribuição social patronal prevista
no inciso II, do art. 55 da Lei n.° 8742, de 8.212/91, em cumprimento ao art.
195, § 7.° da CF, entidade que comprove:
a)
que exerce atividade sem fins lucrativos, o que podia ter feito com
apresentação do seu balanço;
b)
que tem por finalidade essencial promover a integração de pessoas ao mercado de
trabalho, capacitando-os com uma profissão específica;
c)
que, por um conjunto integrado de ações, provê os mínimos sociais necessitados
pela cidadania, garantindo-lhes o atendimento às necessidades básicas, conforme
exigência da Lei n.º 8.742, de 7.12.93, art. 1.°;
d)
que atua com missões voltadas exclusivamente aos mais necessitados.
2 -
Impetrante que tem como objetivo fundamental, conforme expressa com muita
clareza artigo dos seus estatutos, o de promover o ensino da língua inglesa.
3 -
Ausência de provas do exercício de atividades filantrópicas.
4 -
Registro nos Estados da entidade de finalidade a serem alcançadas, com a sua
atuação, que descaracteriza por inteiro a possibilidade de ser considerada como
essencialmente filantrópica.
5 -
Sociedade civil mantida por sócios-contribuintes e sem a atividade filantrópica
como seu principal objetivo. Inexistência, aliás, de prova de qualquer ação
social de tal característica.
6 - Segurança denegada.” (MS 5690/DF, Processo 1998/0014987-2,
Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro José Delgado, Julgamento 09/09/98,
DJ 26/10/98, pág. 5)
23. Por fim, quanto à decisão
judicial proferida pela 30.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
em mandado de segurança, registramos que se trata do Pregão Eletrônico n.º
97/2009 que, embora também seja de responsabilidade da Fiocruz, possui regra
editalícia distinta da examinada nos presentes autos (fls. 69/70 do Anexo 2).
Naquele Pregão, a cláusula impugnada no mandado de segurança permite a participação
no certame somente de empresas constituídas para o desenvolvimento de
atividades comerciais (fl. 67 do Anexo 2), excluindo-se, assim, as entidades
sem fins lucrativos. Já no Pregão Eletrônico n.º 90/2009, é permitida a
participação de entidades sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais
estejam de acordo com o objeto do certame (cláusula 2.6 à fl. 29 do volume
principal).
24. A sentença favorável ao
impetrante em liminar ateve-se à circunstância de ser legalmente viável a participação
do IPPP naquela licitação, em virtude da observância dos princípios da competitividade
e do oferecimento da proposta mais vantajosa. Todavia, quanto ao enquadramento
do objeto social da impetrante ao previsto na licitação, a sentença dispõe
expressamente que “caberá à
Administração, quando da análise das propostas, decidir sobre a referida
compatibilização” (primeiro parágrafo à fl. 68 do Anexo 2). Portanto, na
verdade, a essência da sentença se harmoniza com o entendimento que defendemos
no presente parecer, pois, como se viu, as condições de atendimento do objeto
pela entidade sem fins lucrativos deverão ser aferidas em concreto na fase de
habilitação, e não como vedação genérica de participação em licitações.
25. Diante do exposto, esta
representante do Ministério Público manifesta-se por que seja conhecido o
Pedido de Reexame interposto pelo Instituto de Professores Públicos e
Particulares (IPPP) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial da seguinte
forma:
a) em nova redação do subitem
1.4.1.1 do Acórdão n.º 5.555/2009-2.ª Câmara dirigido à Fundação Oswaldo Cruz
(Fiocruz) e, doravante, em caráter normativo aos órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, determinar que
não habilitem, nos certames licitatórios para a contratação de serviços de
terceirização ou assemelhados, entidades sem fins lucrativos cujos estatutos e
objetivos sociais não tenham nexo com os serviços a serem prestados ou cuja
forma de atuação caracterize intermediação ou locação de mão de obra; e
b) dar ciência da deliberação
que vier a ser proferida ao recorrente, à Fiocruz, à Milênio Assessoria
Empresarial Ltda., à Controladoria-Geral da União e ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.”
2. A Unidade Técnica, responsável pela
instrução do feito pronunciou-se pelo conhecimento do Recurso, com fulcro no art.
48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o Relatório.
VOTO
Analisa-se no
presente processo Pedido de Reexame, interoposto pelo Instituto de Professores
Públicos e Particulares, acerca da participação de entidades sem fins lucrativos
em licitações para contratação de serviços terceirizados, tendo em vista a
prolação do Acórdão nº 5.555/2009-TCU-2ª Câmara.
Embora a Secretaria de Recursos, Serur, tenha
feito proposta, quando da apresentação de sua instrução de fls. 55/63, pelo não
provimento do Recurso, entendo, com as vênias de praxe, que o Parecer da Douta
Representante do MP/TCU está mais condizente com a situação ora analisada, vez
que, como bem destacado no Parecer da Representante do Parquet especializado, o qual diverge da forma genérica e uniforme
como o tema foi tratado pela Unidade Técnica, no sentido de que os serviços de
terceirização não possam ser desempenhados por membros de uma entidade sem fins
lucrativos.
Com efeito,
esclarecedor o ponto do Parecer que afirma que uma atividade, embora
caracterizada como acessória e instrumental para um determinado órgão da
Administração Pública, possa não possuir conexão direta com o cumprimento das
finalidades estatutárias de uma entidade sem fins lucrativos que preencha os requisitos
necessários à realização dos aludidos serviços. Ou seja, uma entidade sem fins
lucrativos que preste serviços terceirizados regulares e satisfatórios, deve
ter tais serviços aferidos pela forma em que a entidade dá cumprimento a seus
misteres institucionais e não necessariamente pelo caráter acessório ou
complementar da atividade objeto da prestação do serviço.
Outro fator
importante a corroborar para a tese de que não se deve promover a vedação
genérica de participação de entidades sem fins lucrativos em licitações,
porquanto viável, é o que reza o art. 24 da Lei de Licitações, que em seu
inciso XX permite a contratação direta de associação de portadores de
deficiência física, sem fins lucrativos, e de comprovada idoneidade, por órgãos
ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou
fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado.
Dessa forma,
como bem salientou a Ilustre Representante do MP/TCU, o dispositivo legal
assegura a habilitação de licitantes que atuem sem objetivo de lucro nos
certames promovidos pela Administração Pública.
Destarte, devem
ser verificadas as condições de atendimento do objeto prestado pela entidade
sem fins lucrativos, sem implicar em desvio de finalidade, ou seja, sem que
sejam desobedecidos os objetivos estatutários da entidade, devendo haver
compatibilidade entre o objeto da licitação e a finalidade de atuação da
entidade.
Assim, ao adotar
como razões de decidir, no essencial, os argumentos trazidos pela Nobre
Representante do Parquet
especializado, Voto por que este Colegiado adote o Acórdão que submeto à sua
elevada apreciação.
TCU, Sala das Sessões Ministro
Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de dezembro de 2010.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 7459/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo
nº TC 019.843/2009-0.
2. Grupo II
– Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (em Representação).
3.
Interessado: Instituto de Professores Públicos e Particulares – IPPP
4. Entidade:
Fundação Oswaldo Cruz - MS.
5. Relator:
Ministro Raimundo Carreiro.
6.
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade:
Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo - RJ
(SECEX-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: Mauro Sérgio Salomão (OAB/RJ 60.241).
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame
em processo de Representação, interposto pelo Instituto
de Professores Públicos e Particulares – IPPP, contra o Acórdão no
5.555/2009-TCU–2ª Câmara,
ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do
Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando a redação ao subitem 1.4.1.1 do
Acórdão n.º 5.555/2009-2.ª Câmara, dirigido à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz),
e que, doravante, em caráter normativo, aos Órgãos e Entidades da Administração
Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, que passa a ter o seguinte
teor:
9.1.1. determinar
que não habilitem, nos certames licitatórios para a contratação de serviços de
terceirização ou assemelhados, entidades sem fins lucrativos cujos estatutos e
objetivos sociais não tenham nexo com os serviços a serem prestados; e
9.1.2. dar ciência
deste Acórdão ao recorrente, à Fiocruz, à Milênio Assessoria Empresarial Ltda.,
à Controladoria-Geral da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
10. Ata n° 42/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/12/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-7459-42/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz,
Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de
Carvalho.
(Assinado
Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
| |
Presidente
|
Relator
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
Fui presente:
(Assinado
Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
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