quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Fraudes em licitações de serviços de transporte escolar na Bahia



Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

Nestes meses iniciais de novas gestões municipais, com os gestores eleitos para o quadriênio 2013 a 2016, temos nos deparado com práticas que contrariam o interesse público e, que são caracterizadas como intencionais no desrespeito às normas legais sobre licitações e contratos para a administração pública (Lei Federal nº 8.666/93). A prática nos indica a existência da máfia das licitações e contratos instalada no Estado da Bahia, por intermédio de empresas que prestam consultorias nas áreas de licitações públicas e, contabilidade pública, aos municípios desta citada federação brasileira. 

O porquê destas afirmações? – São afirmações que estão evidenciadas nas análises dos Editais de Licitações; dos quais são extraídos apenas textos gerais e resumidos que são publicados nos diários oficiais espalhados e adotados pelos Municípios, em forma de Avisos de Editais, que, não permitem aos interessados e, aos órgãos de controle, que enxerguem as regras estabelecidas para quem deseje fornecer a quem está convocando (Município). A publicação do aviso de edital tem apenas o intuito de justificar o princípio da publicidade, mas, se transforma em uma grande armadilha e farsa para se fraudar o processo licitatório e de contratação. Licitação que, a rigor, não ocorre, já que, as cartas são sempre marcadas. Fraude que é possibilitada pela não publicação do Edital de Licitação completo; e, pela inobservância dos órgãos externos de controle (Tribunais de Contas), sobre o edital que é disponibilizado aos interessados com grandes restrições; vez que, geralmente é vendido somente na sede do Município e, tão somente, quando não houver mais artifícios de escondê-lo (não vendê-lo), quando na verdade este deveria ser disponibilizado via internet em qualquer dos sites oficiais adotados pelo referido ente público. E o Edital, quando vendido, é apresentado ao interessado que o paga a preços significativos, contendo regras incompreensíveis e não cabidas, apenas com a intenção de desestimular quem o comprou a participar da licitação, já que, as exigências são inadequadas e inalcançáveis. Dentre tais exigências, destacamos: 1. Comprovação de que o licitante dispõe da Certidão do Registro Cadastral AGERBA que corrobora a condição de segurança requerida pela Administração Pública de ....... na operação de veículos de Transporte nas rodovias; 2. Comprovação de que dispõe de estrutura técnica adequada (instalações – garagem, aparelhamento e corpo técnico) para cumprimento do objeto desta licitação, mediante declaração própria acompanhada de relação detalhando a estrutura ofertada; 3. Apresentar a comprovação de documento através do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), em original e cópia devidamente reconhecida firma autenticada de que, pelo menos 50% dos veículos que serão disponibilizados para a prestação de serviços licitada são de propriedade da empresa licitante; 4. Certificado de Registro Cadastral – CRC, expedido pela Prefeitura Municipal de ....... devidamente atualizado. Exigências estas que, ao leigo parecem ser normais. Entretanto, a rigor, a realidade do transporte escolar não é a que se coloca nos editais, vez que, as empresas entram apenas para substituir o Município nas subcontratações já decididas pelo gestor público que a transforma em moeda de troca política. Esta é uma das razões e, as outras, porém justas, são:

 1. O alto custo de controle de frota escolar, seja esta  própria ou terceirizada através de empresas de transportes, vez que, implica em manutenção da frota, guarda da frota, contratação de pessoal para operar a frota e, para controlá-la, já que estarão em mãos de empregados e, aumento destes custos considerando o ponto de deslocamento onde a frota é recolhida para o início do percurso a ser percorrido no transporte do aluno mais distante que será o início da rota para determinado ponto;   

2. Risco aos alunos transportados de: assédios morais, sexuais e, aliciamento para o uso de drogas; já que, os motoristas não tem nenhuma relação com a comunidade e, são completamente estranhos aos pais dos alunos e, dos educadores, o qual é minimizado quando os contratados – por subcontratações – residem próximo aos alunos e, com estes e seus familiares convivem numa relação normal e comunitária.

3. Custos decorrentes da depreciação do veículo destinado ao transporte escolar, considerando se tratar de bem que mobiliza valores significativos e, portanto, em decorrência da precariedade das estradas e, da falta de compromisso do condutor, se tornam altíssimos inviabilizando este tipo de contratação; já que, os recursos disponíveis são parcos e, o valor do quilometro rodado se torna bastante elevado; contrariamente, o que ocorre com a subcontratação onde o contratado, em geral, é o mesmo que opera o seu veículo com cuidado e, com manutenção frequente, vez que, o seu faturamento é por frequência (quilômetros rodados no dia).

Portanto, diante destes fatos, constatar-se-á que a empresa ganhadora da licitação apenas faturará serviços terceirizados por subcontratações. E, se são por subcontratações, nenhuma delas, a rigor, será cobrada a titularidade (propriedade) de qualquer veículo que seja. Esta é a realidade nos Municípios do Estado da Bahia – com certeza os da região do Piemonte e da Região Norte. Destarte, tais regras e condições existem apenas em um Edital que é substituído no dia do julgamento da licitação por um outro Edital e, desde que, compareçam apenas a empresa indicada para ser a ganhadora da licitação e, mais duas outras que entrarão apenas para se dar a impressão de que a licitação foi feita de forma séria e dentro dos rigores das normas. Mas, se houver algum percalço e, no dia da licitação aparecer algum outro interessado ou observador estranho ao processo combinado, então, a falsa contenda será suspensa até que em determinado momento se possa fazer  outra licitação com as mesmas cartas marcadas; e, neste ínterim, se contrata com dispensa de licitação tendo como justificativas a necessidade dos serviços que se fazem urgentes, até que se sintam seguros para continuarem com as fraudes.

Finalizo chamando a atenção para aqueles que se interessarem em constatar as irregularidades e, a malandragem contra o erário público e contra a sociedade e, em especial os que adquiriram editais de licitação e que não os atenderam pelas razões acima listadas ou semelhantes cerceadoras do direito de participação e, que não guardam coerência e razoabilidade, que procurem ter conhecimento por quaisquer dos meios disponibilizados pela Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas do verdadeiro edital que foi acostado no processo licitatório e, apresentado junto às contas do Tribunal de Contas da Bahia. Para então, tomar as providências cabíveis junto a estes referidos órgãos. Mas, não se esqueçam: existe uma máfia imensa de empresas de contabilidade e de consultoria na área de licitações que estarão sempre a se organizarem em busca da oportunidade imensa de crescimento a troco de propinas e vantagens oferecidas por dirigentes das instituições públicas. Portanto, todo cuidado é pouco!          
         



quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Abono de Férias (Art. 143 CLT). Não incide Imposto de Renda


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 26 DE JUNHO DE 2008:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS DE QUE TRATA O ART. 143 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. Os valores relativos ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte e não constituem rendimento sujeito à tributação na declaração de ajuste anual.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 2°, § 2º, art. 43, II; art. 625, § 1º, Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer PGFN/CRJ nº 2.140, de 2006; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 2006. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. Os valores pagos na rescisão de contrato de trabalho, a título de férias integrais não gozadas por necessidade do serviço, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 2°, § 2º, art. 43, II; art. 625, § 1º, Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer PGFN/CRJ nº 1.905, de 2004; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 2005; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 2005.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

Ato de enquadramento de servidores das áreas de fiscalização (Juazeiro/BA)


Proposta de enquadramento de servidores feita com base na análise da Lei e dos casos específicos pelo consultor Nildo Lima Santos.

                         DECRETO Nº      , de 12 de maio de 2005

“Enquadra servidores envolvidos com as atividades de fiscalização nas suas múltiplas áreas e dá outras providências.”

            O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, amparado pelo § 1.º do artigo 6.º  e artigo 98, da Lei Municipal n.º 1.520, de 16 de dezembro de 1997;

            CONSIDERANDO que o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Juazeiro, instituído pela Lei Municipal n.º 1.520/97, se encontra em pleno vigor;

            CONSIDERANDO que os servidores envolvidos com as atividades de fiscalização percebem como adicional de vencimentos valores originados de produtividade em serviço e, que a produtividade paga supera significativamente o teto legal definido pela legislação em vigor, tendo por parâmetro a base salarial que é extremamente baixa; 

            CONSIDERANDO que os salários bases dos envolvidos nas atividades de fiscalização, estão claramente definidos no Plano de Cargos e Salários (Lei Municipal n.º 1.520, de 16 de dezembro de 1997);

            CONSIDERANDO os princípios da legalidade que impõe ao administrador a revisão dos salários a patamares legalmente aceitos e criados por lei;

            CONSIDERANDO os princípios da responsabilidade e da razoabilidade que inspiram o administrador público a urgentes providências;

            DECRETA:

            Art. 1º Ficam enquadrados no plano de cargos e salários instituído pela Lei Municipal n.º 1.520, de 16 de dezembro de 1997, os servidores envolvidos com as múltiplas atividades de fiscalização, listados na tabela a seguir, constando cargos atuais, cargos propostos, Níveis e Faixas Salariais e, respectivos valores dos vencimentos básicos:

I – Secretaria de Habitação, Infraestrutura e Meio Ambiente:

NOME SERVIDOR
CARGO ATUAL
ENQUADRAMENTO PARA
NÍVEL/FAIXA SALARIAL
VALOR SALÁRIO R$
Wilson Gonçalves Ferreira
Fiscal de Obras
Fiscal de Obras II
A-4
570,00

Florisvaldo Lopes da Silva
Fiscal de Obras
Fiscal de Obras II
A-4
570,00
Luis Carlos dos Santos Oliveira
Fiscal de Obras
Fiscal de Obras II
A-4
570,00
Romão Francisco Vidal
Fiscal de Obras
Fiscal de Obras II
A-4
570,00
Claudia dos Santos Souza
Fiscal de Obras
Fiscal de Obras II
A-4
570,00
Glaucione Alves de Oliveira
Fiscal de Obras
Fiscal de Obras II
A-4
570,00
Joabe da Silva Souza
Fiscal de Obras
Fiscal de Obras II
A-4
570,00
Erivaldo Oliveira Diniz
Fiscal de Obras
Fiscal de Obras II
A-4
570,00
Francisco Nascimento da Silva
Fiscal de Obras
Fiscal de Obras II
A-4
570,00

II – Secretaria de Transportes e Serviços Públicos:

NOME SERVIDOR
CARGO ATUAL
ENQUADRAMENTO PARA
NÍVEL/FAIXA SALARIAL
VALOR SALÁRIO R$
Idelvania Lopes Melo
Fiscal de Posturas
Fiscal de Posturas II
A-4
570,00
Gildenia Gomes de Oliveira
Fiscal de Posturas
Fiscal de Posturas II
A-4
570,00
Eliana Gonçalves Peixoto da Silva
Fiscal de Posturas
Fiscal de Posturas II
A-4
570,00
Fabio André Porto de Araújo
Fiscal de Posturas
Fiscal de Posturas II
A-4
570,00
Mariclecia Cavalcanti de Macedo
Fiscal de Posturas
Fiscal de Posturas II
A-4
570,00
Emanuel Ricardo dos Santos Freire
Fiscal de Posturas
Fiscal de Posturas II
A-4
570,00
Ana Angélica Rocha Barboza
Fiscal de Posturas
Fiscal de Posturas II
A-4
570,00
Marinaldo Teixeira Lima
Fiscal de Posturas
Fiscal de Posturas II
A-4
570,00
Antonio José Matos
Fiscal de Transportes Urbanos
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Marcos Venicio S de Lima
Fiscal de Transportes Urbanos
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
João Carlos de Souza
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Jarbas Martins Evangelista
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Gláucio Verlaine B. Barreto
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
José Reginaldo T. Lacerda
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Jucelio Silva Santos
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Vilson dos Santos
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Silvanio Antonio de Carvalho
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Gilson Barbosa Ferreira
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Sandra Leite Sá Menezes
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Rozinaldo Alves da C. Silva
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Antonio José Rodrigues
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Ana Maria Alves Neto
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Ronildo Barbosa dos Santos
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Núbia Fatima do Nascimento
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Marcos Passos Ferreira
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Marcos Cardoso Alves
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Nilo de Siqueira Barbosa
Fiscal de Transportes Urbanos
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Maria do Carmo G. Araújo
Fiscal de Transportes Urbanos
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Livio Rolim de Azevedo
Fiscal de Transportes Urbanos
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Leonardo Alves Gomes
Fiscal de Transportes Urbanos
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Francisco Paulo da Rocha Lima
Fiscal de Transportes Urbanos
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Marcos Jose Taveira Martins
Fiscal de Transportes Urbanos
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Paulo Soares
Fiscal de Transportes Urbanos
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Romero Antonio de Brito
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Antonio Carlos Nunes Bonfim
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Anísio Francisco da S. Junior
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Auraneton Jose de Macedo Albuquerque
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Emerson de Assis da Silva
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Erico Matos Nogueira
Fiscal
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Josilene de Araújo Oliveira
Fiscal de Transportes Urbanos
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Sandro Augusto Magalhães Gonzaga
Fiscal de Transportes Urbanos
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
José Hamilton Barbosa
Fiscal de Transportes Urbanos
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00
Daniel Barros de Souza
Fiscal de Transportes Urbanos
Fiscal de Transportes Urbanos II
A-4
570,00

III – Secretaria de Saúde:

NOME SERVIDOR
CARGO ATUAL
ENQUADRAMENTO PARA
NÍVEL/FAIXA SALARIAL
VALOR SALÁRIO R$
Elielson Bruno Silva Lino
Fiscal Sanitário
Fiscal Sanitário I
A-4
570,00
Marly de Souza Pereira
Fiscal Sanitário
Fiscal Sanitário I
A-4
570,00
Weber Costa de Souza
Fiscal Sanitário
Fiscal Sanitário I
A-4
570,00
Éden José Santos Machado da Silva
Fiscal Sanitário
Fiscal Sanitário I
A-4
570,00
Joaquim Gonçalves dos Santos
Fiscal Sanitário
Fiscal Sanitário I
A-4
570,00
Soraya Mendes de Souza
Fiscal Sanitário
Fiscal Sanitário I
A-4
570,00
Jean Marcelo de Oliveira Campos
Fiscal Sanitário
Fiscal Sanitário I
A-4
570,00
Reinaldo de Souza Dantas
Fiscal Sanitário
Fiscal Sanitário I
A-4
570,00
Maria das Dores Alves O de Menezes
Fiscal Sanitário
Fiscal Sanitário I
A-4
570,00
Geisi de Brito Silva
Fiscal Sanitário
Fiscal Sanitário I
A-4
570,00
Artemizia Pereira de Oliveira
Fiscal Sanitário
Fiscal Sanitário I
A-4
570,00
Taiara dos Santos Mascarenhas
Fiscal Sanitário
Fiscal Sanitário I
A-4
570,00
Antonio Fernando Barros da S. Junior
Fiscal Sanitário
Fiscal Sanitário I
A-4
570,00
Gildivan Coelho de Souza
Fiscal Sanitário
Fiscal Sanitário I
A-4
570,00
Lorena Cristiane dos Santos
Fiscal Sanitário
Fiscal Sanitário I
A-4
570,00

IV – Secretaria da Fazenda:

NOME SERVIDOR
CARGO ATUAL
ENQUADRAMENTO PARA
NÍVEL/FAIXA SALARIAL
VALOR SALÁRIO R$
Ivonice Mendes da Silva Cardoso
Cadastrador
Cadastrador Imobiliário II
A-4
570,00
Maria de Lourdes Carvalho dos Santos
Cadastrador
Agente de Tributos II
A-5
660,00
Anselmo Nunes da Silva
Cadastrador
Cadastrador Imobiliário II
A-4
570,00
Eliana Rodrigues Barbosa
Cadastrador
Cadastrador Imobiliário II
A-4
570,00
Josinalva Barbosa Santos
Cadastrador
Cadastrador Imobiliário II
A-4
570,00
Josenice Ferreira de Souza
Cadastrador
Cadastrador Imobiliário II
A-4
570,00
Carlos André Nunes Pesqueira
Cadastrador
Cadastrador Imobiliário II
A-4
570,00
Mayana Isabel da Silva Santos
Cadastrador
Cadastrador Imobiliário II
A-4
570,00
Luiz Henrique C. Almeida
Cadastrador
Cadastrador Imobiliário II
A-4
570,00
Torquato Gomes da Silva
Aux. Tec. Administrativo
Agente de Tributos II
A-5
660,00
Iara Arimatea Costa Fagundes
Aux. Tec. Administrativo
Agente de Administração
A-5
660,00
Josival Barbosa dos Santos
Aux. Tec. Contabilidade
Agente de Contabilidade
A-5
660,00
Maria  A de Carvalho Rocha
Aux. Tec. Contabilidade
Agente de Contabilidade
A-5
660,00
Maria Auxiliadora Silva
Aux. Tec. Administrativo
Agente de Administração
A-5
660,00
Maridete C. de Almeida
Aux. Tec. Administrativo
Agente de Administração
A-5
660,00
Osmarina C. Quixabeira
Aux. Tec. Contabilidade
Agente de Contabilidade
A-5
660,00
Virdalio de Senna Neto
Agente de Administração
Agente de Administração
A-5
660,00
Raimundo Nonato Fonseca de Almeida
Fiscal de Tributos
Agente de Tributos II
A-5
660,00
Valdecio Martins Evangelista
Fiscal de Tributos
Agente de Tributos II
A-5
660,00
Pedro Hipólito da Fonseca
Fiscal de Tributos
Agente de Tributos II
A-5
660,00
Manoel Suzano C. Oliveira
Fiscal de Tributos
Agente de Tributos II
A-5
660,00
José Jairo Nunes Santos
Fiscal de Tributos
Agente de Tributos II
A-5
660,00
Euzeny Oliveira Alves Rodrigues
Aux. Tec. Administrativo
Agente de Administração          
A-5
660,00
Dario Coelho de Aquino Filho
Fiscal de Tributos
Agente de Tributos I
A-4
570,00
Ademar Ferreira dos Santos
Fiscal de Tributos
Agente de Tributos I
A-4
570,00
Nadja M B S Nascimento
Aux. Tec. Administrativo
Agente de Arrecadação
A-5
660,00
Alex Vieira Alves
Fiscal de Tributos
Agente de Tributos I
A-4
570,00
Gustavo Falcão do Vale Lacerda
Fiscal de Tributos
Agente de Tributos I
A-4
570,00
Raimundo Francisco Filho
Fiscal de Tributos
Agente de Tributos I
A-4
570,00
Silvio Lins de Souza Junior
Fiscal de Tributos
Agente de Tributos I
A-4
570,00
Jânio Clevyson Pinheiro Silva
Agente de Tributos I
Agente de Tributos I
A-4
570,00
Oto Albuquerque Mangueira Bastos
Fiscal de Tributos
Agente de Tributos I
A-4
570,00
Adriano Magno Braga de Almeida
Fiscal de Tributos
Agente de Tributos I
A-4
570,00
Valdelice Rodrigues Martins
Aux. Tec. Contabilidade
Agente de Tributos II
A-5
660,00
Raimunda Rodrigues Vieira
Aux. Tec. Administrativo
Agente de Administração
A-5
660,00
Gilberto Gonçalves Bomfim de Souza
 Auditor Fiscal
Auditor Fiscal I
A-10
  1.110,00

            Art. 2º O enquadramento de que trata este Decreto, de ofício, tem o efeito retroativo a primeiro de maio do corrente ano, devendo, para os competentes registros, garantias e controle, a unidade administrativa de recursos humanos promover a atualização cadastral de cada servidor  enquadrado e, informa-los sobre esta providência legal.

            Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos mediante requerimento dos interessados, ao Secretário da Fazenda, o qual promoverá as devidas avaliações sobre o direito, junto à Procuradoria Geral do Município e, caso seja procedente, promoverá o enquadramento do servidor, tendo como critério o que foi aplicado para o enquadramento dos demais servidores.

            Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 12 de maio de 2005.
  
Prefeito Municipal