quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Defesa de Concurso Público Junto ao TCM

Minuta de defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos, para a qual foi dado o deferimento.




Exmº Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro RAIMUNDO MOREIRA.

REF.: Processo TCM 11679/04 – Procedência: P. M. Remanso



















            RENATO RIBEIRO AFONSO ROSAL, ex-Prefeito do Município de Remanso, com mandato expirado em 31 de dezembro de 2004, dentro do direito do contraditório assegurado pela Constituição Federal e, com a obrigação de restabelecer a verdade dos fatos para que sejam assegurados direitos conquistados por cidadãos que acreditaram na Administração Pública Municipal, através de seus atos legais editados e publicados nos murais dos órgãos públicos municipais, além de outros meios de divulgação para os atos relacionados à convocação de pessoal para o Concurso Público nº 001/2003, cujo arrimo é a própria Constituição Federal (Art. 5º, inciso II) que ora me motiva a prestar os esclarecimentos em virtude de Lei, na forma do que está disposto neste instrumento contestatório, tendo por base o Exame Técnico feito pela GEAPE – Gerência de Exame de Atos de Pessoal, com data de 25 de maio de 2005, o qual motivou o Edital de nº 236/05, de 29 de julho de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, de 31 de julho de 2005.


REFERENCIANDO O RELATÓRIO, POR TÓPICO ABORDADO, ESCLARECEMOS:

DA INTRODUÇÃO:

            Dentro do princípio da descentralização e da delegação, por força dos atos constitutivos da Administração Pública Municipal, no caso do Município de Remanso, o responsável pela formação do processo de concurso público e, dos processos admissionais, era o Secretário de Administração e Finanças do Município de Remanso, inclusive, pinçado do quadro de pessoal recém-empossado, na época, por concurso público e, com pouca experiência em administração pública municipal, apesar da boa capacidade gerencial que o mesmo possui considerando a oferta local deste tipo de mão-de-obra, o que certamente provocou as falhas na composição das peças do processo referente ao concurso público 001/2004, o que de forma alguma o invalida, tanto perante a esse TCM quanto perante às competentes esferas judiciais, nas provocações naturais daqueles que gozam do direito aos cargos públicos colocados em concorrência pela Administração Pública Municipal. Esta é a grande verdade que deverá ser entendida por esse TCM que se arrazoa nos princípios da legalidade, da realidade, da impessoalidade, da responsabilidade e, da razoabilidade, todos previstos  e aplicados em matéria de Direito Administrativo.

DA LEI:

            A Lei que abriu vagas para o quadro efetivo do Poder Executivo Municipal é a de nº 104/2002, datada de 04 de dezembro de 2002, cujo TCM, através de seu técnico atesta ter recebido e de que está acostada às fls. 009/011 e, que a mesma atendeu ao inciso I, artigo 4º, da Resolução nº 167/90. Portanto, não há o que se contestar sobre a inexistência de tal instrumento.

DO EDITAL:

            Alega esse TCM que, o Edital deixou de ser encaminhado para análise, prejudicando assim seu exame. Isto é, desatendeu a Resolução nº 167/90, Inciso II do artigo 4º. Dentro do ponto de vista da legalidade, a ausência de tal instrumento no Processo encaminhado a esse TCM, não é motivo para que, na esfera judicial seja possível a extração de direitos adquiridos por força de lei, quer tenha o Edital sido encaminhado ao TCM ou não. O que importa é que este existe, conforme atesta a sua publicação no Jornal Diário da Região, em 25 de agosto de 2003. É forçoso lembrarmos que, o instrumento original se encontra arquivado na Procuradoria Jurídica do Município de Remanso, o qual foi reproduzido para todos os candidatos como material de inscrição e, que segue anexo a esta Peça (Documento 01).

DA PUBLICIDADE DO EDITAL:

            Quanto à publicidade do Edital, informa esse TCM que foi atendido o artigo 4º , inciso II da Resolução nº 167/90, por ter sido publicado resumo do mesmo em 25 de agosto de 2003.

DO RELATÓRIO DA COMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO:

            Um processo, seja de concurso público ou não, não deve ser analisado de forma linear, para que seja declarado válido ou não. No nosso entendimento e, no entendimento dos que militam nas causas processuais, tem como princípio não se perder de vista a realidade dos fatos, ainda mais quando estes se relacionam a danos materiais e/ou danos morais, que é um dos maiores determinantes no processo, in casu, analisado por esse TCM. A exigência de relatório da comissão examinadora não está bem clara na norma desse TCM, o que poderá bem ser o relatório das classificações onde todos os integrantes da Comissão de Concurso assumiram a responsabilidade pela verdade da mesma, cujos esclarecimentos ou observações adicionais bem poderão ter sido registrados em atas de reuniões de tal Comissão, ou ficaram registrados apenas na memória dos que participaram da análise de tal relatório e que o validou. Portanto, esperamos a compreensão desse TCM dentro do raciocínio da lógica sistêmica e, do raciocínio em que sejam reconhecidos os princípios: da razoabilidade e, da realidade, que se aplicam ao fato de que a Exigência do inciso III do artigo 4º da Resolução 167/90, não alterará nem contra nem a favor do processo do concurso público, quando visto pelo lado do direito de quem o adquiriu no rito processual legal e que de fato merece relevância.


DA HOMOLOGAÇÃO:

            Com relação à Homologação, o inciso IV do artigo 3º da Resolução nº 167/90 foi atendido, conforme informa o Relatório desse TCM, referenciado.

DA VALIDADE DO CONCURSO:

A validade do concurso está contida no Inciso XII do Edital nº 001/2003, que assim definiu:

“O Concurso terá a validade de dois (02) anos, a contar da data de publicação do resultado, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Poder Executivo.”    omologação
                                     

DA NOMEAÇÃO:

            O Edital de Concurso Público nº 001/2003, em seu Capítulo I, item 3. definiu que: “O concurso, destina-se ao provimento de cargos atualmente vagos, que vierem a vagar ou forem criados dentro do prazo de validade previsto neste edital.” O item 1, do Capítulo XI,  do mesmo Edital, definiu ainda que: “O provimento dos cargos obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos, ressalvando-se o que dispõe o Item 13 do Capítulo XIV deste Edital.”  O Item 13 do Capítulo XIV, por sua vez, definiu: “O servidor estável que fizer concurso para os efeitos de efetivação no serviço público, terá a sua vaga em extinção transformada em vaga efetiva, devendo para tanto, obter o mínimo de cinqüenta por cento (50%) de acertos das provas, cujo procedimento será meramente administrativo e, resolvido caso a caso.” 

            Chamamos a atenção para análise dos itens, acima elencados  e constantes do Edital de Concurso Público, para termos a certeza de que: a análise do processo de concurso público não deve ser feita de forma linear, em razão de estar inserido no mesmo, toda uma ordem interpretativa e jurídica que deverá ser levada em consideração em relação à condição de direito de cada candidato inscrito. Portanto, não se confirma a análise do Técnico desse TCM que se prendeu apenas ao que superficialmente lhe aparentava para o julgamento equivocado dos atos administrativos; que, no nosso entender merecem análise bem mais específica e apurada, sob o risco do desmerecimento de instituições sérias que, a priori, primam pelo exemplo de competência e de qualidade em administração pública. É o que se espera dos julgadores e dos julgados responsáveis pela administração do Estado Brasileiro.  

            É de bom alvitre se levar em conta que, quando das convocações de candidatos aprovados, teve candidatos que não acudiram ao Edital de convocação, candidatos que desistiram da posse, candidatos que não entraram em exercício e, candidatos que, desistiram do exercício do cargo, tudo isto comprovado e registrado nos atos deste ex-Prefeito que se encontram nos arquivos do Município, em posse da Procuradoria Jurídica do Município ou da Secretaria de Administração e Finanças e, que certamente não foram peças do processo de Concurso Público encaminhado a esse TCM, cujo processo, entendemos, pela realidade dos fatos que transcorrerão por dois anos, ou por quatro anos, caso seja a validade do concurso prorrogada, não deve conter os atos de nomeação, mas, tão somente, os instrumentos de Concurso Público, propriamente ditos, que se encerram com a homologação dos resultados. Sendo as demais peças, objetos de processos admissionais que transcorrerão no decurso de cada exercício e, na forma e ritos apropriados, sem que invalidem o Concurso Público. É o que nos faz entender a boa técnica e a racionalidade dos sistemas dentro da lógica que nos apresenta. Portanto, não tememos afirmar de que a análise do Técnico desse TCM é precipitada e está prejudicada., ainda mais quando este afirma de que: “...a Municipalidade em referência preencheu vagas de que trata o edital, sem que fossem as mesmas criadas por lei, comprometendo, dessa forma, todo o certame seletivo...”, quando se fala em seu Relatório, DA NOMEAÇÃO se esquecendo que, no mesmo relatório, na parte que fala DA LEI, afirma que ela existe e que foi acostada às fls. 009/011.  
        
            Se o Técnico tivesse a atenção devida para a análise do Processo, contabilizaria a existência de não só 03 (três) vagas de Agente de Administração, não somente 18 (dezoito) vagas para Merendeira, não zero (00) vaga para Enfermeiro, não zero (00) vaga para Dentista, não zero (00) vaga para Psicólogo, não zero (00) vaga para Psicólogo, não zero (00) vaga para Engenheiro Civil, não apenas dezoito (18) vagas para Professor P1, mas, as seguintes vagas criadas pelas leis, respectivas, 104/2002, de 04 de dezembro de 2002 e, 101/2002, de 20 de Novembro 2002:

LEI 104/2002, que abriu vagas para o quadro Efetivo do Poder Executivo Municipal:

I   - Gabinete do Prefeito:

Código Cargo  Denominação do Cargo                        Quant. Vagas
02.04.01          Telefonista – I                                          02                                                                            
02.5.01          Recepcionista – I                                       03
01.01.02          Zelador                                                   04
01.01.03          Porteiro – I                                              02
02.01.01          Auxiliar de Serviços Administrativos         02
01.01.01          Auxiliar de Serviços Operacionais            01
02.06.01          Operador de Computador – I                  02
01.04.01          Motorista – I                                           01

II – Auditoria Geral Interna:

Código Cargo  Denominação do Cargo                       Quant. Vagas
08.01.01          Técnico NS-I (Contador)                        01      
08.01. 01         Técnico NS-I (Adminis.Empresas)           01      

III – Assessoria de Planejamento:

Código Cargo  Denominação do Cargo                       Quant. Vagas
08.01.01          Técnico NS-I (Adm. Emp. ou Econ.)       02
02.06.01          Operador de Computador – I                  02

IV – Procuradoria Geral do Município:
      
Código Cargo  Denominação do Cargo                       Quant. Vagas
08.01.01          Técnico NS-I (Advogado)                    02

V -   Secretaria de Administração e Finanças:

Código Cargo Denominação do Cargo                      Quant. Vagas
02.01.01         Auxiliar de Serviços Administrativos        03
02.01.02         Auxiliar de Administração                       12
02.01.03         Agente de Administração                    04
02.02.01         Almoxarife – I                                        01
02.06.01         Operador de Computador – I                 01
04.02.03         Inspetor de Rendas                                01
04.02.01         Agente de Arrecadação – I                    03
03.01.02         Agente de Contabilidade                        02
03.01.03         Técnico de Contabilidade                       01
03.01.04         Técnico de Orçamento                           01
03.01.01         Auxiliar de Contabilidade                        01
01.04.01         Motorista – I                                          01
01.07.03         Inspetor de Vigilância                             02
08.01.01         Técnico NS I (Adm.Empresas)              01

VI – Secretaria de Ação Social:

Código Cargo Denominação do Cargo                       Quant. Vagas
02.01.01         Auxiliar de Serviços Administrativos       02
02.01.02         Auxiliar de Administração                      03
06.01.01         Agente Social – I                                   03
08.01.01         Técnico NS-I (Advogado)                   03
08.01.01         Técnico NS-I (Assistente Social)           02
05.01.01         Merendeira                                         18
05.01.02         Supervisora de Merenda                        02
01.01.02         Zelador                                                  18
P-1                  Professor – 1                                       18

VII – Secretaria de Agricultura e de Desenvolvimento Econômico:

Código Cargo  Denominação do Cargo                      Quant. Vagas
02.01.01          Auxiliar de Serviços Administrativos      02
02.01.02          Auxiliar de Administração                     05
02.01.03          Agente de Administração                  02
01.01.01          Auxiliar de Serviços Operacionais         02
01.01.02          Zelador                                                08
01.05.01          Operador de Trator Agrícola – I           04
08.01.01          Técnico NS-I (Agrônomo)                   04
08.01.01          Técnico NS-I (Veterinário)                01
08.01.01          Técnico NS-I (Adm. Emp. ou Econ.)    01

VIII – Secretaria de Saúde:

Código Cargo  Denominação do Cargo                      Quant. Vagas
02.01.01          Auxiliar de Serviços Administrativos     02
02.01.02          Auxiliar de Administração                     06
02.01.03          Agente de Administração                  03
02.02.01          Almoxarife - I                                      01
01.04.01          Motorista – I                                        07
02.06.01          Operador de Computador – I              03
03.01.02          Agente de Contabilidade                      01
06.02.01          Agente de Saúde                                  12
06.02.02          Auxiliar de Enfermagem – I                  20
01.01.02          Zelador                                                12
04.03.01          Fiscal de Posturas – I                           02
08.01.01          Técnico NS-I  (Enfermeiro)              03
08.01.01          Técnico NS-I (Dentista)                    03
08.01.01          Técnico NS-I (Psicólogo)                  01
08.01.01          Técnico NS-I (Fisioterapeuta)              01
08.01.01          Técnico NS-I (Bioquímico)               01
                                                                                                           
IX – Secretaria de Educação e Cultura:

Código Cargo  Denominação do Cargo                       Quant. Vagas
02.01.01          Auxiliar de Serviços Administrativos     20
02.01.02          Auxiliar de Administração                     06
02.02.01          Almoxarife – I                                      01
05.01.01          Merendeira                                        32
01.04.01          Motorista – I                                        04
01.01.02          Zelador                                                32
05.02.01          Agente de Disciplina – I                       18
01.01.03          Porteiro – I                                          17
08.01.01          Técnico NS-I  (Pedagogo)                   06
08.01.01          Técnico NS-I (Téc.Educ.Física)           02
08.01.01          Técnico NS-I (Bibliot.ou Pedag.)         01
08.01.01          Técnico NS-I (Nutricionista)                01

X -  Secretaria de Obras e Serviços Públicos:

Código Cargo  Denominação do Cargo                       Quant. Vagas
02.01.01          Auxiliar de Serviços Administrativos     02
02.01.02          Auxiliar de Administração                    04
02.01.03          Agente de Administração                 02
02.03.01          Desenhista – I                                      01
04.03.01          Fiscal de Posturas – I                           02
04.01.01          Fiscal de Obras – I                              02
01.06.01          Topógrafo – I                                      01
01.01.01          Auxiliar de Serviços Operacionais        05
01.02.03          Mestre de Obras – I                            01
07.02.01          Técnico de Saneamento – I                 02
01.04.01          Motorista – I                                       07
01.05.01          Operador de Trator Agrícola – I         03
01.05.03          Ope.Máquina de Terraplenagem – I    03
01.03.01          Eletricista de Iluminação Pública – I     02
08.01.01          Técnico NS-I (Engenheiro Civil)     01
08.01.01          Técnico NS-I (Arquiteto)                    01


LEI Nº 101/2002, de 20 de Novembro 2002:

CARGOS EFETIVOS

Denominação do Cargo
Carga Horária Semanal
Quantidade
Grupo ocupacional magistério público
Categoria funcional: professor
Cargos:
Professor I
Professor II 



20 horas
20 horas



400
 50



RESUMINDO:        

            Foram criados, na verdade, os seguintes cargos efetivos na Administração Pública Municipal de Remanso, em contraposição afirmada em Relatório Técnico desse TCM:

Agente de Administração........................................................    11
Merendeira..............................................................................    50
Técnico de Nível Superior (Formação: Advogado)...............     05
Técnico de Nível Superior (Formação: Enfermeiro)............      03
Técnico de Nível Superior (Formação: Dentista).................     03
Técnico de Nível Superior (Formação: Psicólogo)...............      01
Técnico de Nível Superior (Formação: Bioquímico)............      01
Técnico de Nível Superior (Formação: Engenheiro Civil)...      01
Professor P1............................................................................   418  


            Destarte, não se evidenciam as afirmações do Técnico desse TCM, responsável pela análise, principalmente quando diz que: “Candidatos foram nomeados ao arrepio da Lei”. Nem contudo, se confirma o demonstrativo apresentado pelo mesmo (pgs. 8, e 9) do Relatório, a não ser que, por motivos ainda não desconhecidos, tenha o Município encaminhado, através dos seus prepostos, cópia de Lei Municipal fraudada, o que se afigura situação de grande gravidade, já que, a atual administração sempre teve intenções de descaracterizar a legalidade da contenda (concurso público), para poder nomear os seus ao seu bel sabor e arbítrio. O exemplo é o caso do Advogado FULANO DE TAL que foi demitido a bem do serviço público conforme processo administrativo disciplinar, que o afastou da administração pública por falta de exercício no cargo devido a ter faltado por mais de noventa (90) dias e, por incontinência pública; que recebeu o número de:   Processo 001/2004  e, que foi reintegrado na Administração Pública Municipal pela atual administração por integrar a equipe de ataque do atual gestor, ainda na Campanha Eleitoral, quando se servia de sua condição de Advogado para intentar contra o Município, despudoradamente sem nenhuma ética profissional.


DO TERMO DE POSSE:

            Com relação aos Termos de Posse é de bom alvitre observarmos o que já arquimos aqui no início desta peça sobre o Processo de Concurso Público e sobre o Processo Admissional de Servidor Público e, que diz respeito à impossibilidade de encaminharmos antecipadamente documentos inerentes a processos específicos que se deflagrarão no decurso de, no mínimo dois (02) anos. Destarte, é imperioso que seja observado o conceito jurídico de Processo Administrativo e, de como este se inicia e se encerra, cada um a seu tempo.  
     
DAS DECLARAÇÕES DE BENS:

            O Relatório informa que o inciso IX do artigo 4º da Resolução 167/90, com relação a este item foi atendido e, que as declarações de bens estão acostadas aos autos às fls. 179 a 998.

DO PERCENTUAL DE VAGAS A DEFICIENTES FÍSICOS:

            No item 12 do Capítulo XIV DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, do Edital de Concurso Público nº 001/2003, foram previstas vagas para os deficientes físicos no percentual de 5% (cinco por cento), a seguir transcrito:

        “12. As vagas reservadas para deficientes estão inclusas no total de vagas ofertadas por área de atuação e corresponderá a cinco por cento (5%) do total destas.”


            A previsão de vagas para deficientes físicos corrobora a tese de que, não é possível a análise linear da relação de candidatos aprovados e classificados em determinada relação de cargo; vez que, após homologação dos resultados existe uma série de fatores que determinam o direito à ocupação das vagas, a seguir previstos e dispostos no Edital de Concurso Público:

-          Revisão de resultados por recursos de candidatos;
-          Desempate de candidatos em razão de comprovação de tempo de serviço na administração pública municipal de Remanso, conforme dispõe o Edital e, a Constituição Federal (§1º do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT);
-          Desistência de cargo por não acudir ao Edital de Convocação de Concursados Aprovados;
-          Desistência de cargo por não tomar posse;
-          Desistência de cargo por não ter entrado em exercício;
-          Desistência de cargo por ausência do exercício por tempo superior a 30 (trinta) dias contínuos, na forma da Lei, com a deflagração do competente processo administrativo;
-          Reserva de vaga de cargo para servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1988 em razão de ter sido aprovado em concurso para efeitos de efetivação; e,
-          Reserva de vaga de cargo para candidato pela sua condição de deficiência física.   

CONCLUSÃO:

            Concordamos, de fato com a conclusão do técnico FERNANDO CARNEIRO e, chamamos a atenção para o fato de que, o caso requer bastante cuidado, considerando existir evidências de manipulação de informações e/ou puramente desencontros na formatação do processo do Concurso Público nº 001/2003 e, ainda, equívocos na análise do mesmo, por parte desse TCM.

DO PEDIDO:

            Face ao exposto e, face a remansosa interpretação e aos reais conflitos de interesses que, inevitavelmente, se esbarram nos alicerces do poder político atual dominante no Município de Remanso, em prejuízo do cidadão que, por direito conquistou o direito de ocupar cargo público de natureza efetiva, e, face aos princípios da realidade, da legalidade, da impessoalidade, da responsabilidade, da razoabilidade e, da justiça, pedimos que sejam consideradas estas justificativas, ao tempo em que pedimos prioridade na verificação dos fatos através de entrevistas com servidores, ora efetivados por concurso público, e/ou com os técnicos e consultores da Executa – Assessoria e Consultoria Ltda responsável pela elaboração de todas as normas jurídicas necessárias para a promoção do Concurso Público e da realização de tal certame, inclusive, com a responsabilidade de orientar nos atos de nomeação e posse dos servidores aprovados e classificados.


            Nestes Termos,


            Pede Deferimento;

            Remanso, Bahia, em 20 de agosto de 2005.



            RENATO AFONSO RIBEIRO ROSAL


       



Nenhum comentário: