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domingo, 3 de fevereiro de 2013
Defesa de gestores em contas de Empresa Pública junto ao TCM.
Ao Exmo. Sr. Presidente em Exercício do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro Raimundo Moreira.
REF.: Resolução TCM nº
399/03, de 09/07/2003.
Processo TCM nº 3.297/03
Excelentíssimo Senhor,
Amparados pelo inciso LV do artigo 5º da
Constituição Federal que assegura o contraditório e a ampla defesa aos que
estejam em litigância em processo administrativo ou judicial; e, dentro do
prazo estabelecido pelas normas aplicadas para apresentação de contestação e de
justificativas, é que peticionamos a esse TCM com a finalidade de revisão da
decisão dessa Egrégia Corte de Contas no julgamento das contas anuais relativas
ao exercício financeiro de 2001, pelas razões apontadas nesta petição.
I – DAS ARGUMENTAÇOES:
1. A EMSAE é uma empresa pública de capital
público puro, cujo regime definido para a mesma, por força de dispositivo
constitucional é o da Consolidação das Leis Trabalhistas (Incisos XIX e XX do
Art. 37 da C.F. e Artigos. 1º e 2º da CLT – Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943), portanto, está afastada a possibilidade de julgamento de suas contas
e de grande parte de seus atos, tanto pelo órgão de controle externo quanto
pelo judiciário; como se esta fosse uma entidade autárquica, e, em sendo assim,
está sujeita a constantes intervenções da Delegacia Regional do Trabalho e de
decisões dos juízes trabalhistas, inclusive, com sujeição de seqüestros de bens
da empresa para quitação de débitos trabalhistas e, com a constante
reintegração de servidores demitidos.
2. A grande maioria do pessoal contratado pela
EMSAE é remanescente de administrações anteriores, inclusive com servidores
reintegrados pela justiça trabalhista, conforme atesta cópia do processo anexo
(documento 01), sendo, portanto, impraticável tomar decisões precipitadas que
possam permitir a insolvência da empresa que explora serviços públicos
essenciais para a população do Município (serviços de água e esgoto), o que
contraria os princípios da responsabilidade, da razoabilidade, da legalidade
–este último que reside no fato de que a empresa foi criada para atender à
finalidade pública de prestação de serviços públicos essenciais-, da
sindicabilidade e da economicidade, já que, caso sejam promovidas demissões
intempestivas, terá, a Empresa, que desembolsar vultosas quantias para o
pagamento de causas trabalhistas, inclusive dos ex-gestores que,
equivocadamente foram contratados como se fossem regidos pelo regime
estatutário, quando na verdade eram regidos pela CLT e quê, renunciaram seus
direitos líquidos e certos a bem da instituição, que passa por um processo de
redefinição, pela sociedade, que padece de vícios endêmicos gerados pela
prática assistencialista que sempre imperou no Município por força de programas
dos Governos Federal e Estadual, comportamento este gerado em razão da
peculiaridade da origem do povoado transformado em cidade e do tratamento que
sempre foi dado à sua população pela CHESF que nunca cobrou energia, água,
aluguel e transporte dos moradores dos acampamentos transformados em cidade, o
que impossibilita a médio prazo, medidas que permitam uma razoável
sustentabilidade financeira da EMSAE.
3. CÍCERO ALVES DA SILVA e CARLOS IZIDRO CONDE
MONTEIRO, nós subscritores desta petição e, arrolados neste processo, gozamos
de direitos incontestáveis, na forma da legislação do trabalho aplicada para os
empregos em empresas públicas, a saber: FGTS com os acréscimos de lei, aviso
prévio, e seguro desemprego; renunciados em razão da necessidade maior para a
sobrevivência da Empresa (EMSAE) que tem a minguada arrecadação na ordem de R$
20.413,83 ao mês e, cujos vencimentos brutos foram fixados em R$ 1.000,00; o
que demonstra claramente a nossa responsabilidade com os destinos da empresa e
com a sociedade local nesta prova inconteste de despojamento em prol do
Município.
4. Deverá ser observado, que, ainda na gestão de
um de nós (Cícero Alves da Silva), a EMSAE regularizou todo o seu quadro de
pessoal junto à Delegacia Regional do Trabalho atendendo às suas exigências e
atendendo às exigências do Ministério Público da União. Quadro este, que
permanece temporário, para atender ao princípio da continuidade dos serviços
públicos, até ulterior decisão dos Poderes constituídos no Município (Executivo
e Legislativo); quanto à reestruturação da empresa que foi descaracterizada em
governos anteriores que, inclusive, junto com esse TCM desconheceram a
verdadeira figura jurídica da entidade, na forma que determina o bom Direito
Administrativo e a boa regra jurídica. Destarte, esta redefinição é de
fundamental importância a fim de que seja possível a elaboração de normas que
deem sustentação jurídica a um quadro de pessoal mais efetivo; a exemplo de um
Plano de Cargos e Salários, Sistema de Avaliação de Desempenho de Servidor,
regulamentação e revisão de preços tarifários mais justos e suportáveis pela
empresa e pela sociedade, inclusive com a implantação de um Conselho Tarifário,
etc.
5. Em 20 de março de 2001 o Poder Executivo
encaminhou ao Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 334/2001 (documento 2), que
tratava da redefinição da estrutura da EMSAE. Redefinição esta que propiciaria
uma melhor gestão das ações da Empresa; inclusive com a possibilidade de um
melhor controle e, de uma melhor qualidade no seu processo decisório que,
inevitavelmente, eliminariam problemas da mesma ordem detectados por esse TCM. Entretanto,
por questões políticas a Câmara Municipal rejeitou tal projeto, já no final do
mês de junho de 2001, sendo dado conhecimento ao Executivo, oficialmente, em
início de julho de 2001, razão pela qual o orçamento da empresa superou
significativamente o que foi realizado no período. Orçamento este que foi
elaborado dentro de uma previsão real de política de gestão determinada para a
Empresa e que não foi possível pela omissão do Poder Legislativo no apoio necessário
à mudança do comportamento que impera na sociedade local. Que é de pura
dependência do assistencialismo promovido pelos Poderes públicos e políticos
constituídos. Portanto, a responsabilidade dos gestores, nesta questão, passa
ao largo da visão simplista da fria análise a números dissociados da realidade
jurídica e social do Município. No Direito Administrativo a isso chamamos de
princípio da realidade, que deverá ser observado pelos administradores e
agentes públicos, principalmente por aqueles que têm a função julgadora, para
que se faça presente: a justiça, que deverá imperar acima de quaisquer outras
imputações e entendimentos.
6. Refutamos a tese da falta de planejamento
sustentada por esse TCM arrazoados no fato de que o planejamento, como função
de governo e como processo, teorizado pelos mais ilustres teóricos de
administração é assim conceituado: “O planejamento consiste na organização
racional de meios e de atividades para alcançar objetivos determinados”.
Portanto, o planejamento trabalha com premissas futuras pré-estabelecidas,
podendo estas sofrer alterações, então, através destas alterações e mudanças de
rumo é que é propiciada a correção constante das metas. Um destes exemplos é o
que ocorre com as metas fiscais estabelecidas pelo Governo Federal, a cada
avaliação de curto prazo, onde são estabelecidos novos índices de inflação e
novos índices de juros bancários que diretamente afetarão tudo que foi
planejado, inclusive pelos demais entes federados (Estados e Municípios). Esta
é a dinâmica do Estado e das sociedades modernas que não deverá ser
desconsiderada. No caso particular da EMSAE os fatores políticos afetaram
significativamente as metas pré-estabelecidas; já que o orçamento é o principal
instrumento de planejamento e, como tal, sofre com as constantes ocorrências de
fatores naturais, financeiros, políticos e sociais que propiciarão a correção
dos instrumentos burocráticos concebidos para a administração pública, sobre o
risco de se ferir ao princípio da realidade e da economicidade. Desta forma, o
orçamento como instrumento de planejamento não é uma peça rígida, apesar de ser,
implantado para vigorar em todo um exercício. Não fosse isto não seriam
possíveis as suplementações orçamentárias.
7. Outra questão é o fato de que, nós: os
responsáveis pela EMSAE, arrolados no processo epigrafado; em razão de nos
dedicarmos no exercício de função pública, estamos sendo penalizados com multas
como se fossemos os únicos responsáveis pelo destino da Empresa. Desconhecendo,
portanto, os fatores e variáveis intervenientes no problema e relacionados à
situação jurídica, financeira, política e administrativa; e, ainda, ao fato de
que nós, na condição de servidores da EMSAE fomos remunerados com valores
irrisórios para tamanha responsabilidade. E, acrescentamos, ainda, que deverá
ser levado em consideração o fato de que, de acordo com esse próprio TCM as
contas foram regulares e, as falhas residiram nas deficiências do sistema de
controle interno da empresa. Estes erros são bastante aceitáveis para uma
empresa que arrecada pouco mais de R$ 20.000,00 ao mês e que tem em seus
quadros servidores com baixos salários, inclusive os seus Diretores. Não nos
esqueçamos de que a administração pública é revestida de ações bastante
complexas e que exige um corpo de servidores especialistas para o exercício de
tais ações, que em contra partida também exige uma boa remuneração. Entretanto,
estamos diante de uma realidade inconteste onde o ente federado Município de
Sobradinho é bastante diminuto e não poderá ser julgado da mesma forma que se
julga os grandes municípios (princípio da realidade).
II –
DO PEDIDO
8.
Face à farta argumentação e, considerando o princípio da realidade, tanto
relacionado à administração pública municipal, quanto relacionado à nossa
própria condição no despojamento em prol da Empresa, inclusive, com renúncia de
haveres; e, considerando os princípios da economicidade e da razoabilidade,
-imperativos para as boas regras de administração pública-, solicitamos
reconsideração de vossa egrégia decisão sob o risco de sermos obrigados a
promovermos via esfera judicial, as ações competentes que possibilitem
resguardar nossos direitos, principalmente, o de servirmos, de sermos
reconhecidos e do resguardo dos nossos vencimentos que são fundamentais para a
manutenção de nossas famílias, a despeito de qualquer outro entendimento que
seja, por mais preciosos que sejam as argumentações frias na análise dos
números e na interpretação das normas.
Nestes
termos
Pedimos Deferimento,
Sobradinho, Bahia, em 21 de julho de 2003.
CÍCERO
ALVES DA SILVA
CARLOS
IZIDRO CONDE MONTEIRO
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