domingo, 3 de fevereiro de 2013

Defesa de gestores em contas de Empresa Pública junto ao TCM.



Minuta elaborada pelo Consultor Nildo Lima Santos com resultado favorável aos requerentes.


Ao Exmo. Sr. Presidente em Exercício do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro Raimundo Moreira.

 

REF.: Resolução TCM nº 399/03, de 09/07/2003.

          Processo TCM nº 3.297/03


 

 

 

  

Excelentíssimo Senhor,

Amparados pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal que assegura o contraditório e a ampla defesa aos que estejam em litigância em processo administrativo ou judicial; e, dentro do prazo estabelecido pelas normas aplicadas para apresentação de contestação e de justificativas, é que peticionamos a esse TCM com a finalidade de revisão da decisão dessa Egrégia Corte de Contas no julgamento das contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2001, pelas razões apontadas nesta petição.

 



I – DAS ARGUMENTAÇOES:

 

1. A EMSAE é uma empresa pública de capital público puro, cujo regime definido para a mesma, por força de dispositivo constitucional é o da Consolidação das Leis Trabalhistas (Incisos XIX e XX do Art. 37 da C.F. e Artigos. 1º e 2º da CLT – Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), portanto, está afastada a possibilidade de julgamento de suas contas e de grande parte de seus atos, tanto pelo órgão de controle externo quanto pelo judiciário; como se esta fosse uma entidade autárquica, e, em sendo assim, está sujeita a constantes intervenções da Delegacia Regional do Trabalho e de decisões dos juízes trabalhistas, inclusive, com sujeição de seqüestros de bens da empresa para quitação de débitos trabalhistas e, com a constante reintegração de servidores demitidos.

 

2. A grande maioria do pessoal contratado pela EMSAE é remanescente de administrações anteriores, inclusive com servidores reintegrados pela justiça trabalhista, conforme atesta cópia do processo anexo (documento 01), sendo, portanto, impraticável tomar decisões precipitadas que possam permitir a insolvência da empresa que explora serviços públicos essenciais para a população do Município (serviços de água e esgoto), o que contraria os princípios da responsabilidade, da razoabilidade, da legalidade –este último que reside no fato de que a empresa foi criada para atender à finalidade pública de prestação de serviços públicos essenciais-, da sindicabilidade e da economicidade, já que, caso sejam promovidas demissões intempestivas, terá, a Empresa, que desembolsar vultosas quantias para o pagamento de causas trabalhistas, inclusive dos ex-gestores que, equivocadamente foram contratados como se fossem regidos pelo regime estatutário, quando na verdade eram regidos pela CLT e quê, renunciaram seus direitos líquidos e certos a bem da instituição, que passa por um processo de redefinição, pela sociedade, que padece de vícios endêmicos gerados pela prática assistencialista que sempre imperou no Município por força de programas dos Governos Federal e Estadual, comportamento este gerado em razão da peculiaridade da origem do povoado transformado em cidade e do tratamento que sempre foi dado à sua população pela CHESF que nunca cobrou energia, água, aluguel e transporte dos moradores dos acampamentos transformados em cidade, o que impossibilita a médio prazo, medidas que permitam uma razoável sustentabilidade financeira da EMSAE.

 

3. CÍCERO ALVES DA SILVA e CARLOS IZIDRO CONDE MONTEIRO, nós subscritores desta petição e, arrolados neste processo, gozamos de direitos incontestáveis, na forma da legislação do trabalho aplicada para os empregos em empresas públicas, a saber: FGTS com os acréscimos de lei, aviso prévio, e seguro desemprego; renunciados em razão da necessidade maior para a sobrevivência da Empresa (EMSAE) que tem a minguada arrecadação na ordem de R$ 20.413,83 ao mês e, cujos vencimentos brutos foram fixados em R$ 1.000,00; o que demonstra claramente a nossa responsabilidade com os destinos da empresa e com a sociedade local nesta prova inconteste de despojamento em prol do Município.

 

4. Deverá ser observado, que, ainda na gestão de um de nós (Cícero Alves da Silva), a EMSAE regularizou todo o seu quadro de pessoal junto à Delegacia Regional do Trabalho atendendo às suas exigências e atendendo às exigências do Ministério Público da União. Quadro este, que permanece temporário, para atender ao princípio da continuidade dos serviços públicos, até ulterior decisão dos Poderes constituídos no Município (Executivo e Legislativo); quanto à reestruturação da empresa que foi descaracterizada em governos anteriores que, inclusive, junto com esse TCM desconheceram a verdadeira figura jurídica da entidade, na forma que determina o bom Direito Administrativo e a boa regra jurídica. Destarte, esta redefinição é de fundamental importância a fim de que seja possível a elaboração de normas que deem sustentação jurídica a um quadro de pessoal mais efetivo; a exemplo de um Plano de Cargos e Salários, Sistema de Avaliação de Desempenho de Servidor, regulamentação e revisão de preços tarifários mais justos e suportáveis pela empresa e pela sociedade, inclusive com a implantação de um Conselho Tarifário, etc.

 

5. Em 20 de março de 2001 o Poder Executivo encaminhou ao Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 334/2001 (documento 2), que tratava da redefinição da estrutura da EMSAE. Redefinição esta que propiciaria uma melhor gestão das ações da Empresa; inclusive com a possibilidade de um melhor controle e, de uma melhor qualidade no seu processo decisório que, inevitavelmente, eliminariam problemas da mesma ordem detectados por esse TCM. Entretanto, por questões políticas a Câmara Municipal rejeitou tal projeto, já no final do mês de junho de 2001, sendo dado conhecimento ao Executivo, oficialmente, em início de julho de 2001, razão pela qual o orçamento da empresa superou significativamente o que foi realizado no período. Orçamento este que foi elaborado dentro de uma previsão real de política de gestão determinada para a Empresa e que não foi possível pela omissão do Poder Legislativo no apoio necessário à mudança do comportamento que impera na sociedade local. Que é de pura dependência do assistencialismo promovido pelos Poderes públicos e políticos constituídos. Portanto, a responsabilidade dos gestores, nesta questão, passa ao largo da visão simplista da fria análise a números dissociados da realidade jurídica e social do Município. No Direito Administrativo a isso chamamos de princípio da realidade, que deverá ser observado pelos administradores e agentes públicos, principalmente por aqueles que têm a função julgadora, para que se faça presente: a justiça, que deverá imperar acima de quaisquer outras imputações e entendimentos.

 

6. Refutamos a tese da falta de planejamento sustentada por esse TCM arrazoados no fato de que o planejamento, como função de governo e como processo, teorizado pelos mais ilustres teóricos de administração é assim conceituado: “O planejamento consiste na organização racional de meios e de atividades para alcançar objetivos determinados”. Portanto, o planejamento trabalha com premissas futuras pré-estabelecidas, podendo estas sofrer alterações, então, através destas alterações e mudanças de rumo é que é propiciada a correção constante das metas. Um destes exemplos é o que ocorre com as metas fiscais estabelecidas pelo Governo Federal, a cada avaliação de curto prazo, onde são estabelecidos novos índices de inflação e novos índices de juros bancários que diretamente afetarão tudo que foi planejado, inclusive pelos demais entes federados (Estados e Municípios). Esta é a dinâmica do Estado e das sociedades modernas que não deverá ser desconsiderada. No caso particular da EMSAE os fatores políticos afetaram significativamente as metas pré-estabelecidas; já que o orçamento é o principal instrumento de planejamento e, como tal, sofre com as constantes ocorrências de fatores naturais, financeiros, políticos e sociais que propiciarão a correção dos instrumentos burocráticos concebidos para a administração pública, sobre o risco de se ferir ao princípio da realidade e da economicidade. Desta forma, o orçamento como instrumento de planejamento não é uma peça rígida, apesar de ser, implantado para vigorar em todo um exercício. Não fosse isto não seriam possíveis as suplementações orçamentárias.                   

 

7. Outra questão é o fato de que, nós: os responsáveis pela EMSAE, arrolados no processo epigrafado; em razão de nos dedicarmos no exercício de função pública, estamos sendo penalizados com multas como se fossemos os únicos responsáveis pelo destino da Empresa. Desconhecendo, portanto, os fatores e variáveis intervenientes no problema e relacionados à situação jurídica, financeira, política e administrativa; e, ainda, ao fato de que nós, na condição de servidores da EMSAE fomos remunerados com valores irrisórios para tamanha responsabilidade. E, acrescentamos, ainda, que deverá ser levado em consideração o fato de que, de acordo com esse próprio TCM as contas foram regulares e, as falhas residiram nas deficiências do sistema de controle interno da empresa. Estes erros são bastante aceitáveis para uma empresa que arrecada pouco mais de R$ 20.000,00 ao mês e que tem em seus quadros servidores com baixos salários, inclusive os seus Diretores. Não nos esqueçamos de que a administração pública é revestida de ações bastante complexas e que exige um corpo de servidores especialistas para o exercício de tais ações, que em contra partida também exige uma boa remuneração. Entretanto, estamos diante de uma realidade inconteste onde o ente federado Município de Sobradinho é bastante diminuto e não poderá ser julgado da mesma forma que se julga os grandes municípios (princípio da realidade).


II – DO PEDIDO

8. Face à farta argumentação e, considerando o princípio da realidade, tanto relacionado à administração pública municipal, quanto relacionado à nossa própria condição no despojamento em prol da Empresa, inclusive, com renúncia de haveres; e, considerando os princípios da economicidade e da razoabilidade, -imperativos para as boas regras de administração pública-, solicitamos reconsideração de vossa egrégia decisão sob o risco de sermos obrigados a promovermos via esfera judicial, as ações competentes que possibilitem resguardar nossos direitos, principalmente, o de servirmos, de sermos reconhecidos e do resguardo dos nossos vencimentos que são fundamentais para a manutenção de nossas famílias, a despeito de qualquer outro entendimento que seja, por mais preciosos que sejam as argumentações frias na análise dos números e na interpretação das normas.

 

Nestes termos

 

Pedimos Deferimento,

 

Sobradinho, Bahia, em 21 de julho de 2003.

 

CÍCERO ALVES DA SILVA

 

CARLOS IZIDRO CONDE MONTEIRO               

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