SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 99, DE 26 DE JUNHO DE 2008:
ASSUNTO:
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA:
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS DE QUE TRATA O ART. 143 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO - CLT. Os valores relativos ao abono pecuniário de férias de que trata
o art. 143 da CLT não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte e
não constituem rendimento sujeito à tributação na declaração de ajuste anual.
Dispositivos
Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 2°, §
2º, art. 43, II; art. 625, § 1º, Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer
PGFN/CRJ nº 2.140, de 2006; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 2006. RESCISÃO DE
CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. Os valores
pagos na rescisão de contrato de trabalho, a título de férias integrais não
gozadas por necessidade do serviço, não estão sujeitos à incidência do imposto
de renda.
Dispositivos
Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 2°, §
2º, art. 43, II; art. 625, § 1º, Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer
PGFN/CRJ nº 1.905, de 2004; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 2005;
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 2005.
SANDRO
LUIZ DE AGUILAR
Chefe
da Divisão
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