quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Abono de Férias (Art. 143 CLT). Não incide Imposto de Renda


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 26 DE JUNHO DE 2008:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS DE QUE TRATA O ART. 143 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. Os valores relativos ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte e não constituem rendimento sujeito à tributação na declaração de ajuste anual.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 2°, § 2º, art. 43, II; art. 625, § 1º, Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer PGFN/CRJ nº 2.140, de 2006; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 2006. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. Os valores pagos na rescisão de contrato de trabalho, a título de férias integrais não gozadas por necessidade do serviço, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 2°, § 2º, art. 43, II; art. 625, § 1º, Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer PGFN/CRJ nº 1.905, de 2004; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 2005; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 2005.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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