Minuta de defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.
Exmº Sr. Presidente
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro RAIMUNDO
MOREIRA.
REFERÊNCIA:
Processo 80618∕07
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JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, Prefeito
Municipal de Sento Sé, Estado da Bahia, tendo sido incurso no processo
referenciado por força do Termo de Ocorrência lavrado pela 21ª IRCE – Juazeiro
– Bahia, vem perante essa Egrégia Corte de Contas, manifestar sua insatisfação,
tendo como amparo legal o inciso LV que lhe assegura o direito do contraditório
e a ampla defesa por ter sido acusado de cometer irregularidades por manter
procedimentos de pagamento através de débito automático em conta. Destarte ,
em sua defesa reivindica o mesmo tratamento que se dá a COELBA, EMBASA e, UPB –
União dos Municípios da Bahia. Tratamento este que se ampara no Parecer desse
TCM de nº 0216∕06 - Assessoria Jurídica, que certamente reconhecemos se tratar
de instrumento e decisão revestida da mais completa legalidade; vez que, se
reconhece os atributos exigidos pela legislação aplicada (Lei Federal nº
4.320∕64 e Lei Complementar 101∕00) a qual no nosso reconhecimento e no
reconhecimento dos doutrinadores não traz em si nenhum dispositivo que
excepcione a qualquer credor sobre procedimentos de pagamento, por mais
privilegiado que este seja. Isto por si só,
seguramente, nos faz constatar de que o débito em conta é um
procedimento normal de pagamento, principalmente, considerando a evolução dos
processos operacionais financeiros que o país importa do mundo financeiro mais
evoluído. Destarte, como princípios fortemente argüidos pela Técnica da IRCE no
Termo de Ocorrência (da impessoalidade e do planejamento), há também, de se
reconhecer os princípios da legalidade e, principalmente, o da IGUALDADE, na
forma a seguir justificada:
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – é o princípio pelo qual deve todas as
ações e atos públicos estar revestidos. Portanto, se a lei não excepciona então
todos estão sujeitos aos mesmos procedimentos estabelecidos pela norma, sem
exceção. Uma outra questão a ser esclarecida é que, o débito automático em
conta não implica dizer que: os pagamentos fujam da rotina financeira
orçamentária, principalmente com relação às fases da despesa, pois, para isto é
que existe o planejamento para que não se pague despesa que não esteja liquidada.
Se afirmar que o débito em conta fere o princípio do PLANEJAMENTO é não
considerar que este princípio inclui a fase de elaboração do Plano Plurianual
de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, fase
de contratação (que inclui a bilateralidade contratual) e, fases de execução
orçamentária. A tudo isto e mais alguma coisa é que chamamos de planejamento.
Portanto, em momento algum, poderá se afirmar de que o débito automático em
conta fere a este princípio. Mas, muito pelo contrário, como se prova, é de que
este procedimento exige um melhor planejamento para que não se pague despesas
não liquidadas. Diferentemente do que ocorre com a COELBA que sequer dá ciência
dos seus lançamentos aos municípios onde atua, talvez, por existir ainda, uma
forte herança do poder do Estado quando esta foi privatizada.
PRINCIPIO DA IGUALDADE – é o princípio sem a discriminação e que
não aceita as conveniências, pois que, se estas existirem terão que ser
definidas por Lei. Se a Lei não excepcionou a UPB, COELBA e EMBASA e, se pela
exegese das normas financeiras a tais entes, poderá ser implantado o
procedimento de cobrança via débito automático em conta – que a lei não proíbe
–, a todos os outros entes credores poderá, também, ser tal rito implantado;
desde que seja bilateralmente pactuado em contrato. É o que deverá ser
entendido sob o risco de se ferir drasticamente os princípios pela Constituição
Federal estabelecidos e, que tem grande força na administração pública,
principalmente, estes aqui invocados: o da LEGALIDADE
e o da IGUALDADE.
Ante
ao exposto, respeitosamente, esperamos dessa Egrégia Corte de Contas, que
aprecie o caso tendo como princípios, os aqui argüidos e, ainda, os aplicados
no Direito Público e no Direito Administrativo, dentre eles, o da
razoabilidade, da realidade e da responsabilidade, a fim de que definitivamente
sejam os processos públicos agilizados em prol da administração municipal e que
não podem sofrer o risco de continuidade que tem no gestor municipal o
PODER∕DEVER do arbítrio e das providências com o risco das penas da
responsabilidade.
E,
finalmente, requer o notificado, pela improcedência do Termo de Ocorrência e o
seu devido arquivamento, tudo na forma da legislação aplicada e por força do
princípio da IGUALDADE.
Sento Sé,
Bahia, em 25 de outubro de 2007
JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Sento Sé - Bahia
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