Instrumento de contestação elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.
Ilmª Srª NICOLA ESPINHEIRA DA COSTA KHOURY, M.D. Secretária de Controle
Externo no Estado da Bahia, do Tribunal de Contas da União
REF.: 01 – Ofício
2769/2016-TCU/SECEX-BA, de 23/9/2016
02 – Processo TC 009.063/2016-1
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I – DA QUALIFICAÇÃO E
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PRELIMINARES
Inácio Loiola do Nascimento, brasileiro, casado, administrador de
empresas, com Registro Geral sob o nº ................., inscrito no CPF/MF sob
o nº .........................., ora citado e representando a HS Comunicação
Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.312.392/0001-76, na condição de sócio
administrador, na forma da legislação aplicável e em especial, no seu amplo
direito de defesa consagrado pelo inciso LV do Art. 5º da Constituição Federal da
República, e considerando os gigantes equívocos nas análises do processo, acima
referenciado, ao arrolar para o rol dos responsáveis pela devida prestação de
contas de terceiros não responsáveis por valores públicos em situação de guarda
e, sim, credor de serviços que sequer foram quitados dadas as incompetências
reforçadas pela conveniências particulares contra o interesse público e contra
direitos deste real credor na prestação de serviços feitas ao ente público
Município de Irecê. Portanto, sem nenhum vínculo, por menor que seja, com a
União, vez que, em momento algum assumiu a responsabilidade pela guarda de
valores e/ou aplicação de valores e bens públicos; passando, destarte, ao largo
de qualquer que seja o julgamento dessa Egrégia Corte de Contas, conforme se
constata e se extrai da exegese dos: Art. 70, Parágrafo único; Art. 71, II, VI,
VIII da Constituição Federal, combinados com o Art. 1º, I e IX da Lei Nº
8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), in verbis:
Dispositivos da Constituição
Federal de 1988:
“Art. 70. A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
VI - fiscalizar a aplicação
de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao
erário;”
Dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992):
“Art. 1° Ao Tribunal de
Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição
Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
I - julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte dano ao Erário;
IX - aplicar aos responsáveis as sanções previstas nos arts.
57 a 61 desta Lei;”
Este raciocínio, a propósito, tem semelhança com o
raciocínio de FERNANDO G. JAYME, in artigo publicado no site da Universidade
Federal de Minas Gerais (www.ufmg.br)
com o título: A Competência
Jurisdicional dos Tribunais de Contas no Brasil. Acesso em 14/10/2016,
conforme excertos de textos a seguir transcritos:
“A
Constituição da República atribui a essa Corte competências de caráter
multifacetário, mas, apesar dessa pluralidade, o objetivo é único: exercer a
fiscalização dos dinheiros públicos, apontar as práticas desviantes e, quando
permitido na Lei Maior, impor sanções pecuniárias àqueles que malversam
recursos públicos. A sua imprescindibilidade decorre da inclusão, dentre os
princípios constitucionais sensíveis, da imperatividade da prestação de contas
da administração pública, direta e indireta.
[...].
A função de auxílio ao Parlamento
prestada pelo Tribunal de Contas no controle externo deve ser vista cum grano
salis, pois esta condição não significa subordinação hierárquica ou
administrativa, porquanto, no art. 73 da Constituição da República é-lhe
conferida autonomia administrativa e financeira. Portanto, o vínculo existente
entre Corte de Contas e Parlamento é meramente institucional. Este Tribunal
possui estrutura administrativa e funcional constituída por um corpo técnico
multidisciplinar, qualificado e preparado para auxiliá-lo, com eficiência, no
desempenho do controle externo, que consiste em fiscalizar contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonialmente aqueles que de qualquer forma assumem obrigações públicas de
natureza pecuniária. Sinteticamente, pode-se afirmar que as competências
do Tribunal de Contas são constituídas por funções administrativas de
fiscalização e função jurisdicional no julgamento das contas dos responsáveis
por recursos públicos.” (Destaque nosso).
II – DA REALIDADE DOS FATOS RELACIONADOS AOS SERVIÇOS CONTRATADOS COM A
HS CONSULTORIA
Bem elucidam os fatos inerentes à
execução dos serviços a minuta de defesa elaborada a pedido de José das Virgens
(Anexo 01 completo com todos os documentos
que a constituíram) para que esta fosse apresentada ao Ministério do Meio
Ambiente, considerando o andamento do processo que foi interrompido com a decisão
do gestor que o sucedeu de não continuar com o Convênio celebrado com o MMA já
em fase final de conclusão. Destarte, caracterizando uma decisão torpe de não
assumir as responsabilidades pactuadas com o Governo Federal em benefício da
região de Irecê que se encontra até hoje prejudicada pela falta de providências
relacionadas às questões básicas de cunho ambiental. Como se pudesse, de
repente, parar uma composição ferroviária (trem) a qualquer momento como se o
trajeto feito simplesmente tivesse desaparecido no nada e do nada !!!
Contrariamente ao que define o Direito Administrativo com relação: à
“continuidade dos serviços públicos”, à “responsabilidade”, à “razoabilidade” e
à “supremacia do interesse público” – o qual, evidentemente, não é o interesse
de conveniências de administradores públicos ou de terceiro isoladamente –,
como princípios a serem observados. Aí simplesmente, desapareceriam, no exemplo
do trem: a responsabilidade de quem ordenou a partida, de quem conduziu o trem
até ao nada, pelos ônus causados aos seus passageiros – no caso in concreto e específico
do Contrato com a HS –, pelo direito de seguir a viagem e de retornar à origem
sendo obrigados a esquecerem o custo das passagens, dos dias renunciados em
função da viagem, embutidos nestes obrigações tributárias, trabalhistas, dentre
tantas outras, inclusive com o ônus do atraso na entrega de produtos e revisão
dos mesmos – caso o passageiro fosse vendedor de serviços ou bens materiais –,
com a agravante de ser obrigada a arcar com prejuízos e danos causados por quem
deliberadamente sem causa e de forma irresponsável decidiu que o trem não
existiu e não existe para os seus passageiros; mas, tão somente para quem deu a
sua partida e o ordenou para a viagem rumo a objetivos de interesse tão somente
de quem ordenou a malfadada partida do trem e não admite arcar com o ônus da
sua irresponsabilidade. Essa foi, portanto, a decisão do Sr. Prefeito de Irecê, LUIZ
PIMENTEL SOBRAL, com a questionável anuência do Sr. NEY MARANHÃO, D.D.
Secretário de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano, do Ministério do Meio
Ambiente.
II.1. DO VALOR DO
CONTRATO E DO QUANTO RECEBIDO PELA HS CONSULTORIA:
O valor total do Contrato nº 0572/2010 foi de R$151.305,00 (cento e cinquenta e um
mil e trezentos e cinco reais), dos quais, foram pagos à HS Consultoria, o valor
de apenas R$83.486,00 (oitenta e
três mil e quatrocentos e oitenta e seis reais), destarte, restando o valor de R$67.819,99 (sessenta e sete
mil e oitocentos e dezenove reais).
II.2. DOS PARECERES
ACOSTADOS AO OFÍCIO 2796/2016-TCU/SECEX-BA, DE 23/9/2016:
Das incoerências e inconsistências encontradas no Parecer da CORESAB –
Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da
Bahia, REF.: 000889, encaminhado por Raimundo Filgueiras - Comissário Geral à
Diretora de Resíduos Sólidos e Saneamento rural da SEDUR/BA, Srª Maria Valéria
Gaspar de Queiroz Ferreira:
II.3. DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE AS
ALEGAÇÕES NOS PARECERES ACOSTADOS AO Ofício 2796/2016-TCU/SECEX-BA, DE
23/9/2016:
Quanto ao Ponto 1 – Sobre o volume 01 que apresenta o RELATÓRIO
CONCLUSIVO do estudo. Transcrito ipsis litteris:
“O principal objetivo do estudo contratado pela Prefeitura Municipal de
Irecê junto à empresa HS Consultoria é VIABILIDADE, sobre vários aspectos, da gestão integrada dos resíduos
sólidos, envolvendo um total de 21 municípios. Entendemos que o estudo
não atendeu os seus objetivos, pois NÃO aponta que a gestão é viável se forem
atendidos os requisitos apresentados nos volumes anexos, que são, parte
integrante.” (Destaque nosso)
DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:
A rigor, o Volume 01 não é um Produto, mas, apenas um Relatório Consolidado de
apresentação dos trabalhos realizados. Portanto, por si só não indica nem
conclui sobre os estudos que estão sendo apresentados nos seus específicos
volumes reconhecidos como produtos que deverão ser avaliados do ponto de vista
da lógica sistêmica considerando a interdependência entre tais instrumentos.
Destarte, a viabilidade deverá ser enxergada através das avaliações de todos os
instrumentos em conjunto que, para tanto, exigem a expertise de técnicos da
área de desenvolvimento institucional o que, parece-nos, não ser efetivamente a
formação e especialização dos signatários – a propósito, constatando-se apenas
a assinatura do Comissário Geral, faltando a do Gestor Governamental – Levi
Queiroz. A rigor, há de ser observado o fato de que, os signatários do Parecer
representam e estão diretamente ligados à direção da CORESAB que é uma agência
Reguladora de Serviços de Saneamento, figurando como autarquia do Governo do
Estado da Bahia, diretamente vinculada à estrutura da SEDUR (Secretaria de
Desenvolvimento Urbano). Destarte, a expertise dos referidos signatários –
buscando as devidas informações na internet e em anais públicos – é muito forte
nas questões relacionadas à água e esgotos sanitários, e quase zero em resíduos
sólidos, vez que, este foi sempre por competência constitucional e tradição
fortemente à cargo dos entes Municipais. Pela falta de atuação nesta respectiva
área (de resíduos sólidos) e pelo corporativismo para o fortalecimento da
CORESAB no Estado, os pareceristas são, efetivamente, suspeitos para a
avaliação da proposta que requer visão totalmente da visão corporativista e
distorcida dos fatos, conforme se detecta da incoerência com relação à
contratação que inclui como um dos produtos a Proposição de Constituição do
Ente Regulador para a Região do Território de Irecê, constando de 21
Municípios. Imposição contratual esta que os pareceristas, simplesmente, não
concordam dado ao que argumentam no ponto 4, ao afirmarem: “Entendemos que essa proposta é equivocada, visto que não é possível ao
município sob vários aspectos montar uma estrutura regulatória que seja
compatível, com as complexidades técnicas e comerciais desse tipo de
serviço. Além do mais a CORESAB é um
órgão estadual que pode perfeitamente desempenhar esse papel, regulamentando os
municípios do consórcio da mesma maneira que regulamenta os demais municípios
do Estado”. Destarte, deixando claro que A CORESAB não tem o interesse em
que seja criada Agência de Regulação para a região do Consórcio de Irecê, mas,
o contrato foi feito com a HS Consultoria colocando como produto a constituição
de tal ente como um dos seus produtos (o de nº VI, referente à Meta 2 e Etapa
2). Problema que foi agravado com a falta de transparência com a HS Consultoria
que, em nenhum momento, na época oportuna, tomou conhecimento de tal Parecer
que dormitou em alguma gaveta dos que se cumpliciavam com as intenções de
barrar as possíveis intervenções indicadas para o Consórcio de Irecê.
Quanto ao Ponto 2 – Sobre o volume 02 que apresenta o PLANO DE TRABALHO
do estudo. Transcrito ipsis litteris:
“Entendemos que o plano de trabalho apresenta uma sequência própria e
repetitiva, que eventualmente confunde o leitor quanto ao norteamento das
ações. Entretanto está disposta de acordo com o que foi solicitado pela
Prefeitura.”
DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:
A rigor trata-se do Volume 2 e do Produto I. Considerando
as análises dos pareceristas, seja o plano de trabalho do estudo, repetitivo ou
não, a conclusão é que está de acordo com o que foi solicitado pela Prefeitura.
E, portanto, é um dos produtos básicos que deverá ser considerado como
entregue. Ainda mais, considerando que através de tal instrumento é que foram
norteadas todas as ações para a realização dos trabalhos seguindo o Termo
Referencial Anexo ao Contrato nº 0572/2010 efetivamente considerado e cumprido.
Quanto ao Ponto 3 – Sobre o volume 03 que apresenta a VIABILIDADE
TÉCNICA E ECONÔMICO FINANCEIRA – CDST do estudo. Transcrito ipsis litteris:
“Entendemos que muitas informações a respeito da área de coleta de
resíduo sólido são apresentadas e que podem servir de subsídio para tomada de
decisão dos gestores. Entretanto não se apresenta uma conclusão sobre a
viabilidade. Ao contrário apresenta frases indefinidas do tipo “a coleta
seletiva requer mudanças culturais, que não são adequadas para o problema que
se apresenta.
Entendemos que o estudo está repleto
de informações qualitativas e poucas informações quantitativas. Por
exemplo, se fala em investimento “considerável” e redução de “custos” sem citar
números (pág. 22). Em outro trecho (pag. 37) diz que a geração de RCD deve ser
“tal” que possibilite o reaproveitamento. No final do volume acrescenta que a
tarifa a ser paga será “única” e deverá atualizar-se “segundo os custos” sem
citar valores. Alguns valores são citados em planilhas e tabelas, mas não se
extrai deles conclusões sobre viabilidade. Por exemplo, na pág. 85, o total
apresentado é de R$5.992.209 / ano, mas não se diz se isso é possível. A
análise não é conclusiva e não responde ao que é solicitado no edital, embora
algumas questões individuais apresentem seus valores em reais (sic).”
DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:
A rigor este Volume é o 5 – Produto III, e não
o Volume 03, conforme informa o Parecer da CORESAB, o qual trata de ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E
ECONÔMICO-FINANCEIRA, Produto III. O Termo de Referência Anexo ao Edital de
Licitação Pregão Presencial Nº 043/2010, definiu como objeto da contratação: “Serviços de consultoria para elaboração
de estudo para desenvolvimento de editais e estudo de viabilidade técnica e
econômico-financeira para contratação consorciada dos serviços de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e operação de unidades de manejo de
resíduos sólidos pelos Municípios integrantes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável
do Território de Irecê.”
O Item 2 do Termo de Referência estabelece como premissas a serem
observadas para o desenvolvimento do trabalho:
·
Os
produtos do estudo serão instrumentos orientadores da ação do Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê no planejamento de ações no
setor de resíduos sólidos.
·
A metodologia de construção deve reunir e
articular os diversos conhecimentos, estudos e planos já existentes sobre a
região de estudo, não sendo previsto o
desenvolvimento de pesquisa de campo.
·
Consulta a instituições governamentais e não
governamentais é importante no desenvolvimento do estudo. Assim como a
transversalidade setorial no Governo Estadual e Federal.
·
Os Editais e Instrumento de Contratação serão
submetidos a consulta e/ou audiência pública.
Destarte, está bastante claro que
os instrumentos produzidos pela HS
Consultoria deveriam atender e atendem, com certeza, ao objetivo maior que
é o da orientação ao Consórcio de
Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê, ao ponto de sugerir e
propor instrumentos bem elaborados para o seu fortalecimento institucional
através de Agência Reguladora de
Serviços Públicos em Geral que trespassa a visão isolada tão somente
relacionada diretamente com a área de saneamento básico, vez que, esta tem
fortes interdependências com as funções sociais, culturais, ambientais,
urbanísticas, educacionais, da saúde, comerciais, industriais e as econômicas e
não econômicas na prestação de serviços em geral através da força empresarial e
da força do Terceiro Setor que é uma realidade. E, portanto, leva-nos, forçosamente a fazermos uma pergunta: Se a
CORESAB partícipe do processo, como está claramente evidente – mesmo sem
nenhuma formalização direta que se perceba através do instrumento de Convênio
firmado entre o MMA e o Município de Irecê – tinha, na época, o pleno
conhecimento e a autoridade para avaliar tais estudos e, então, o porquê de não
ter sido ela a responsável para a execução dos mesmos?!...
Há de ser considerado e
reconhecido que a proposição de criação do ente regulador está previsto nos itens
IV e 3 do Termo de Referência, conforme se expõe, ipsis litteris:
“IV
– Proposição de Criação do Ente Regulador.
(Destaque nosso)
Esta
etapa envolve a proposição de constituição do ente regulador para os serviços
de manejo dos resíduos sólidos no âmbito do Consórcio. (Destaque nosso)
As atividades previstas para esta etapa são:
1. Identificação do escopo de regulação para
as partições de contrato de prestação de serviços propostas
2. Definição dos instrumentos reguladores e
os indicadores de desempenho da regulação
3. Definição dos instrumentos de controle
social sobre a regulação
4. Proposição do formato institucional do
ente regulador segundo a modalidade de contrato
5. Elaboração das minutas de contrato e
instrumentos normativos para relacionamento do Consórcio, do Prestador de
Serviços e do Usuário com o ente regulador “
3. PRODUTOS
I. (omissis)
[...];
VI.
Proposição de Constituição do Ente Regulador.” (Destaque nosso)
Ainda, sobre este ponto 3, hão de
ser observados os seguintes fatos que interferiram diretamente no diagnóstico e
tempo para o raciocínio ideal sobre o tema, inclusive, pela CORESAB que, pelo
visto, ainda não tem ideia clara sobre a política necessária para os resíduos
sólidos. Argumentações estas que constam da minuta de defesa elaborada para o
ex-gestor JOSÉ DAS VIRGENS e que segue como parte integrante desta contestação.
Então, vamos aos fatos:
A UM: A política nacional de resíduos sólidos
foi implantada somente em 02 de agosto de 2010, através da Lei nº 12.305, e foi
regulamentada tão somente em 23
de dezembro de 2010, pelo Decreto nº 7.404. Portanto, em data posterior à data
de elaboração do Convênio MMA / SEDUR e MMA / Município de Irecê. Instrumentos legais
que não se compatibilizaram em alguns pontos de importância, portanto, talvez seja
esta a razão da SEDUR ter alterado o Plano de Trabalho para a contratação dos
serviços sem sequer ter observado os termos do Convênio MMA / Município de
Irecê. Destarte, recaindo a responsabilidade sobre o ex-gestor público JOSÉ DAS VIRGENS que não teve nenhuma
culpa pela responsabilização das mudanças no Plano de Trabalho, vez que, por
força do Convênio 00002/2007 MMA / SEDUR,
cabia à SEDUR o apoio e orientação aos entes federados (Municípios) e Consórcio
para a implantação de processos e sub-processos que tornassem efetivas as
políticas estabelecidas para a implantação de tais entes públicos
interfederados, e a gestão eficiente dos resíduos sólidos.
A DOIS: Há de ser observado, ainda, que disposições do Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta do
Convênio MMA / Irecê nº 0020/2009, de 19 de dezembro de 2009, é totalmente
incompatível e incoerente com as disposições do Convênio MMA / SEDUR nº 00002/2007, de 28 de dezembro de 2007, dado ao
fato de que o primeiro (Convênio MMA nº 0020/2009) estabelece, em seu Plano
de Trabalho, metas que somente poderiam ser cumpridas após a elaboração de
estudos de regionalização da gestão integrada de resíduos sólidos do Estado da Bahia;
elaboração do plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos da Bacia
Hidrográfica do Rio São Francisco; e, após o processo de implantação de
consórcios públicos na BHRSF. O que de fato, conforme está demonstrado nesta
peça, não ocorreu, vez que somente em
final de 2011 devem ter sido concluídos os trabalhos contratados com a UFC
Engenharia e, que eram e, são de suma importância para a elaboração de
instrumentos normativos e legais, dentre os quais, os planos locais e regional de
gestão de resíduos sólidos e todos os demais instrumentos de regulação e de
tarifação pública para os serviços definidos, e a legislação pertinente para as
devidas celebrações e controle dos contratos de rateio. Destarte, mais uma vez,
supõe-se que a SEDUR/BA, optou por
modificar o Plano de Trabalho considerando o imenso atraso existente entre a
consolidação do Consórcio de Irecê/BA como figura jurídica, no mínimo
razoável, e sua necessidade para as providências decorrentes das demandas
necessárias após a sua efetiva implantação que ainda se fazia necessário. Tanto é verdade e, se constata, o fato de
que o MMA assim reconheceu a fragilidade da figura jurídica e o atraso nos
trabalhos de implantação dos Consórcios Públicos quando firmou o Convênio nº
0020/2009 com o Município de Irecê, e não com o Consórcio do Território de
Irecê; pois, na prática este ainda não existia.
A TRÊS: Chamo a atenção para o fato de que, em momento algum a SEDUR/BA promoveu orientação quanto à modificação do
objeto do Convênio e/ou Contrato firmado
com a HS Consultoria, e ela podia assim proceder, mas, não o fez e, portanto,
deixou de cumprir com a sua missão de apoio ao Consórcio de Irecê –
representado pelo Prefeito do Município de Irecê – no processo de sua
implantação, conforme pactuado com o MMA
em Convênio nº 00002/2007. Tendo, inclusive, sido a responsável que deu
causa à irregularidade que ora aponta o Ministério do Meio Ambiente seguindo
parecer que não diz nada com nada – por pegar expressões e ideias soltas –,
emitido pela CORESAB. E, se assim,
procedeu, em cumprimento ao Convênio firmado com o MMA que, no caso, fez vistas
grossas junto à SEDUR/BA – na
oportunidade legal, racional e da providência razoável –, também assim, assumiu
junto com essa referida Secretaria Estadual, responsabilidade pelas mudanças
feitas nas metas estabelecidas pelo Convênio e, respectivo Plano de Trabalho,
já que, em todo momento sempre se fizeram presentes tais entes através dos seus
prepostos – técnicos – junto ao Município de Irecê e, diretamente junto ao
Consórcio do Território de Irecê.
Há de ser considerado que o item
2 do Termo de Referência ao estabelecer as premissas, não envolveu o
desenvolvimento de pesquisas de campo. Isto é: os trabalhos deveriam ser
elaborados com os dados existentes e registrados nos órgãos públicos,
especialmente, os Municipais, “[...] não sendo previsto o desenvolvimento
de pesquisa de campo”. Portanto, se não existiam dados e sequer os
serviços implantados em qualquer um dos Municípios do Território de Irecê, como
se concluir com relação ao custo final, inclusive, sem a implantação de um
Conselho Tarifário, já que, não existiam e nem existem, ainda, câmaras de
regulação e o devido controle social para a verdadeira implantação de serviços
tarifários, na forma da legislação pátria. No Relatório Final da apresentação
dos trabalhos, Volume 1 no capítulo 6 - parte que trata dos ESTUDOS DE
VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA, pg. 23, registramos, ipsis litteris:
“Os estudos
de viabilidade técnica e econômica seguiram caminhos exaustivos através da
aplicação de metodologias adequadas para
processamento de dados que foram coletados de um sistema que ainda não se fez
efetivo e constante com relação às atualizações de dados e informações sobre
resíduos sólidos urbanos, mesmo contando com o magnífico esforço dos
técnicos do Estado através de bem elaborado trabalho denominado de “ESTUDOS
PRELIMINARES PARA SOLUÇÕES REGIONALIZADAS EM RESÍDUOS SÓLIDOS COM CUSTOS DE
INVESTIMENTOS”, datado de janeiro de 2008, destarte, houve a necessidade de aplicarmos questionários para cada Município
Utente do CONSÓRCIO para diagnosticarmos situações e atualizarmos alguns dados
para informações que exigem o registro de eventos mais recentes. (Destaques nosso)
Constam dos Estudos de Viabilidade Técnica
e Econômico-Financeira – CDS- Irecê, ora apresentados pelo Produto III: o
diagnóstico atualizado pelas informações coletadas em campo por equipe desta
empresa; os prognósticos, traduzidos nas projeções dos dados e informações com
as alternativas possíveis de serem seguidas pelo Consórcio e, pelos entes
Utentes a este; metodologia do trabalho que consistiu na escolha da melhor
forma de se elaborar os estudos; apresentação de proposições para as melhores
alternativas indicadas para este momento, à luz das informações e dados
trabalhados e que se encontram disponíveis até este momento; critérios
de rateio com a definição de como se dará a assunção de responsabilidades
financeiras pelos serviços objeto principal destes estudos; e, por fim as
informações sobre a sustentabilidade financeira de cada empreendimento e
serviço a cargo do Consórcio por força do Protocolo de Intenções.” (Destaque nosso)
Concluímos, portanto, com relação
a este ponto que, o Parecer da CORESAB
está fora de contexto e demonstra o tanto quanto estão fora da realidade dos
resíduos sólidos e da necessária compreensão do tema, ainda, contando com a
falta de disposição para que os trabalhos seguissem à frente, vez que,
interferiam em seus interesses corporativistas, conforme se detecta na negação
da aceitação dos serviços impostos no Contrato
nº 0572/2010 simplesmente por não concordarem com a implantação de um ente
regulador de serviços públicos regional e específico para a região do Consórcio de Irecê, mesmo sabendo que
tais serviços foram contratados com a HS
Consultoria.
Quanto ao Ponto 4 – Sobre o volume 04 que apresenta o REGULAMENTO PARA
O SISTEMA. Transcrito ipsis litteris:
“O estudo apresenta uma proposta de regulamento para vários itens da
coleta de resíduos sólidos: Inclusive com o devido detalhamento. Também propõe
a criação de uma CÂMARA DE REGULAÇÃO para tratar dessas questões. Entendemos que essa proposta é equivocada
visto que não é possível ao município sob vários aspectos montar uma estrutura
regulatório (sic) que seja compatível com as complexidades técnicas e
comerciais desse tipo de serviço. Além do mais a CORESAB é um órgão estadual
que pode perfeitamente desempenhar esse papel, regulamentando os municípios do
consórcio da mesma maneira que regulamenta os demais municípios do Estado.”
DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:
A rigor, este é o Volume 6 que se refere ao Produto IV e não Volume 04, conforme informa o
Parecer da CORESAB, o qual trata de MINUTAS
DOS CONTRATOS DE RATEIO E PROCEDIMENTOS NORMATIVOS. Nesse “ponto 4” os pareceristas, integrantes
dos quadros máximos da CORESAB deixam claro e se entregam, em suas intenções e
interesses, portanto, suspeitos para qualquer tipo de apreciação dos trabalhos
executados pela HS Consultoria, vez que, agiram no próprio interesse
corporativista em benefício da centralização de oportunidades junto ao governo
do Estado da Bahia, em detrimento do desenvolvimento regional através, no caso
de ações consorciadas, negando inclusive, a Lei Federal nº 11.445/2007 (Art.
11, § 2º, V; Art. 14, I, II e III; Art. 15, I e II, Parágrafo único) que trata
da política nacional de saneamento, e a Lei Federal nº 12.305/2010 (Art. 3º,
VI; Art. 6º, III, IX; Art. 7º, X e XIV; Art. 8º, XIV; Art. 11, I e II,
Parágrafo único; Art. 15, VIII; Art. 19, XVI, que instituiu a política nacional
de resíduos sólidos. Leis estas que estabeleceram, efetivamente, dentre suas
diretrizes básicas, a regionalização, regulação e o controle social. Estes são,
portanto, os fatos incontestáveis. Destarte, cai por terra a avaliação dos
pareceristas quanto ao que entenderam da proposta, vez que, pelo que se
percebe, não estavam preparados para analisa-la por desconhecerem disposições –
que são mandamentos – dos sistema da política nacional de saneamento básico,
especialmente, quando se trata de resíduos sólidos e de sua política nacional
definida pela Lei Federal nº 12.305, de 2010, combinada com a Lei Federal nº
11.445 de 2007. Portanto, até que se prove o contrário, o trabalho foi
plenamente realizado com a entrega do produto diretamente ao Município de Irecê
e ao Ministério do Meio Ambiente.
Quanto ao Ponto 5 – Sobre o volume 05 (primeira e segunda parte) que
apresenta o MINUTAS DE EDITAIS E CONTRATOS SUGERIDOS. Transcrito ipsis
litteris:
“Está disposto de acordo com o que foi solicitado pela Prefeitura.”
DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:
A rigor, este volume não é o 05, mas, Volumes 3 e 4 (Tomo I e Tomo
II) Produto II, que tratam DO MARCO
REGULATÓRIO E MINUTAS DOS INSTRUMENTOS DE LICITAÇÃO. Mesmo considerando em
parte o parecer da CORESAB observa-se que, a despeito da conclusão do TCU quanto
à devolução do valor recebido pela HS Consultoria pelos serviços prestados que
corresponde apenas à parte dos serviços executados e que se encontram em plena
posse e poder do Consórcio de Irecê e da Prefeitura de Irecê, há de ser
reconhecido que, a maioria dos produtos – mesmo no que pese o mal fadado
parecer da CORESAB – foi entregue e
satisfaz aos objetivos do contrato, dentre os quais os produtos constantes dos
Volumes 3 e 4.
Quanto ao Ponto 6 – Sobre o volume 06 sobre o MANUAL DE EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. Transcrito ipsis litteris:
“Está disposto de acordo com o que foi solicitado pela Prefeitura.
Explica e apresenta um plano de contas para a apropriação por rubricas dos
débitos e créditos inerentes a essa atividade.”
DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:
A rigor na revisão dos trabalhos
e sua conclusão, o Volume 6 passou a ser
o Produto IV que trata das MINUTAS DOS CONTRATOS DE RATEIO E PROCEDIMENTOS
NORMATIVOS. Nada, portanto, a contestar.
Quanto ao Ponto 7 – Sobre o volume 07 sobre a CARTILHA DE LIMPEZA
URBANA SUGERIDA. Transcrito ipsis litteris:
“Está disposto de acordo com o que foi solicitado pela Prefeitura.
Explica e apresenta DIVERSAS CARTILHAS para serem utilizadas por usuários de
cada etapa do processo.”
DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:
A rigor na revisão dos trabalhos
e sua conclusão, o Volume 7 passou a ser
o Produto V que trata da PROPOSIÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA. E que, na nossa
avaliação ficou fora da apreciação no Parecer, ora referenciado e em análise e
contestação.
Quanto ao Ponto 8 – Sobre o volume 08 sobre a CARTILHA DE LIMPEZA
URBANA SUGERIDA. Transcrito ipsis litteris:
“Apresenta os diversos dispositivos legais aplicados ao assunto em
referência.”
DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:
A rigor na revisão dos trabalhos
e sua conclusão, o Volume 8 passou a ser
o Produto VI que trata da PROPOSIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO ENTE REGULADOR. E
que, na nossa avaliação ficou fora da apreciação no Parecer, ora referenciado e
em contestação.
Efetivamente, o parecer, ora
referenciado, é confuso, inclusive, quanto à referência dos Volumes
apresentados que exige extremos esforços para que os identifiquemos através das
argumentações dos pareceristas – os quais, a rigor, desaparecem no Parecer
emitido pela Superintendência de Saneamento da SEDUR, datado de 17 de dezembro
de 2011, tendo como signatários a Engª
Maria Valéria Gaspar de Queiroz Ferreira – Diretora de Resíduos Sólidos e
Saneamento Rural (a qual não o assinou –
conforme cópia acostada pelo TCU) e o Engº
Renavan Andrade Sobrinho – Superintendente de Saneamento (que o assinou
efetivamente), e surgindo por como por encanto a figura do Economista CARLOS GERALDO COSTA como signatário do Parecer da SEDUR,
o qual integrava o quadro da Diretoria de Resíduos Sólidos e Saneamento rural dessa
referida Secretaria. Parecer que, destarte, se torna um instrumento nulo pela
falta de clareza e legitimidade quanto à sua eficácia e origem e, ainda, pela
omissão quanto ao integral conhecimento dos serviços contratados através do
Município de Irecê, que incluiu, além dos produtos citados de forma equivocada,
a elaboração do Produto V (Volume 7)
que trata da PROPOSIÇÃO DA POLÍTICA
TARIFÁRIA e do Produto VI (Volume 8)
que trata da PROPOSIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO
DO ENTE REGULADOR.
II.3.2. Do PARECER datado de 17 de dezembro de 2011, tendo como autores
a Srª Maria Valéria Gaspar de Queiroz Ferreira – Engª Diretora de Resíduos
Sólidos e Saneamento Rural (que não o assinou, conforme documento acostado no
Ofício do TCU) e o Sr. Renavan Andrade Sobrinho - Engenheiro Superintendente de
Saneamento, com o título: PARECER SOBRE OS PRODUTOS REFERENTES AO CONTRATO
0572/2010 CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA DE IRECÊ E EMPRESA HS, conclui-se que,
foi apresentada, aceita e aprovada a maior parte dos produtos, ficando
destarte, a sua conclusão apenas na dependência de alguns acertos finais que a
rigor eram tão somente de compreensão do tema, já que, produtos contratados e
concluídos acharam não mais ser necessários, como exemplo: “A CONSTITUIÇÃO DO
ENTE REGULADOR” como órgão efetivo funcionando ligado diretamente, mas de forma
autônoma, junto ao CONSÓRCIO DE IRECÊ. Destarte, não se justificando a glosa de
tais valores, vez que, se contrataram por que houve a decisão para tal e
portanto, façam o que quiserem com o produto mas, não se esquivarem de pagar
para aquilo que legalmente e efetivamente foi contratado. Resumidamente,
pedimos as ponderações quanto às análises das observações feitas na síntese do
quadro 01 do Parecer e denominado de Síntese da análise dos produtos da empresa
HS, a seguir informado e com as nossas ponderações:
a) Com relação ao produto II - Estudo do Marco Regulatório e Minutas
dos Instrumentos de Licitação:
O Produto referente ao Marco
Regulatório e às minutas dos instrumentos de licitação foram considerados
suficientes no Primeiro Parecer e no segundo expurgado pelos senhores
engenheiros pareceristas com argumentações de quem realmente não conhece o
problema, pelas seguintes razões:
- sequer o Consórcio de Irecê
tinha sido efetivamente implantado conforme atesta o Convênio que ao invés de
ter sido feito com o mesmo foi celebrado tão somente com o Município de Irecê;
- esquecem, também, que as
informações quantitativas eram da alçada das instituições públicas nas suas
obrigações de registros das atividades de coleta de resíduos sólidos e outras
ações associadas, muitas destas que, efetivamente inexistiam e inexistem até os
dias de hoje, então, como quantificá-las e qualificá-las quanto ao porte
exigido do prestador contratado ?!... Mas... o que se esperar e se exigir de
engenheiros que não têm a visão sistêmica dos arranjos jurídicos institucionais
???... A verdade é que o parecer não diz coisa com coisa e levou o Município de
Irecê, tendo como vítima o seu ex-Gestor, a uma arapuca miserável que
efetivamente está a arrolar esta Empresa que firmou o contrato com o ente
público achando que a coisa era séria e se meteu em um labirinto de
incompetências generalizadas !!!
b) Com relação ao produto III – Estudo de Viabilidade Técnica e
Econômico-Financeira:
Concordam os pareceristas com os
estudos quando afirmam que estes justificam a viabilidade financeira das ações
consorciadas. Destarte, em parte afirma que o trabalho atende nesta questão,
mas, contudo, chamam a atenção com relação da viabilidade técnica. Destarte,
dando-nos a certeza de que não entenderam foi nada, considerando que a
viabilidade técnica se interpreta pelos arranjos jurídicos institucionais para
os serviços até então inexistentes do ponto de vista de ordenamentos e
execução, tais como: RSCD, Reciclagem, Implantação de Aterros Sanitários,
Coleta de Resíduos Hospitalares, dentre tantos outros. Ações estas onde cada
uma de per si depende de estudos de viabilidade técnica e financeira quando da
efetiva implantação. Portanto, a viabilidade técnica para ações já implantadas
já efetivamente existe, a exemplo no caso dos aterros já implantados e que
dependem apenas da viabilidade financeira quanto à sua exploração e forma de
operação (consorciada ou não). E isto efetivamente os estudos apontam.
c) Com relação ao Produto IV – Minutas dos Contratos de Rateio e
Procedimentos Normativos:
O Termo de Referência (TR) arrolou dois produtos para os serviços:
Produto IV – MINUTA DOS CONTRATOS DE RATEIO E PROCEDIMENTOS NORMATIVOS e
Produto V – PROPOSIÇÃO DE POLÍTICA TARIFÁRIA. Destarte, o produto IV, atesta o
Parecer ter sido cumprido pela HS Consultoria, vez que, os subitens de 1 a 5
estão mais estreitamente relacionados ao Produto V que trata da proposição da
Política Tarifária. Proposição esta que se enxerga e está contida no Produto
III que trata dos ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA,
conforme indica a pg. 9 dos Produto V, Volume 7 – PROPOSIÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA
e que se referem às etapas do TR de 1 a 5, conforme transcrito ipsis litteris:
“As atividades previstas para esta etapa
são:
1. Definição de custos e receitas diretas
de cada municipalidade com a operação dos serviços;
2. Definição de custos e receitas
indiretas dos serviços
3. Definição de métricas e critérios de
rateio de custos e receitas indiretas
4. Simulação de rateios alternativos
entre municípios
5.
Elaboração e análise do balanço de ônus e bônus da operação consorciada para
cada município”
d) Com relação ao Produto V - PROPOSIÇÃO DE POLÍTICA TARIFÁRIA:
A questão é: se não existiam os
serviços, como avalia-los do ponto de vista dos seus custos e, ainda,
considerando a oportunidade dos arranjos jurídicos contratuais a serem
implantados. Será mesmo colocar o corro de boi na frente dos bois !!! Donde se
entende que a TR foi mal elaborada e por quem não conhecia a realidade deste
País e, em especial, da Região de Irecê. E, para que isto fosse possível, as
informações deveriam ser fornecidas pela SEDUR e os demais órgãos públicos da
região de Irecê, os quais, jamais fizeram qualquer tipo de registro. Então,
constrói-se a casa com o material que está disponível. E... o material
existente era e ainda é muito pouco. Portanto, os que elaboraram a TR deviam
ter os pés no chão na hora das avaliações dos trabalhos e o que este sugere
para que efetivamente possa ocorrer ao longo das ações propostas para a
implementação da gestão razoável de resíduos sólidos, principalmente, e em
primeiro lugar, com a efetiva implantação do Consórcio de Irecê e seus
organismos internos e a estes agregados, dentre os quais, os relacionados às
atividades de regulação e controle social. Mas, os pareceristas apenas entendem
de burocracia e se enrolam em suas análises causando prejuízo à sociedade, à
administração pública e à terceiros que de boa fé e com propriedade
apresentaram as melhores soluções e as mais viáveis para que os objetivos
propostos fossem perseguidos e alcançados em médio tempo, que ora se distancia
e muito, sem uma justificativa razoável, considerando que sequer tais pareceres
chegaram às mãos da HS Consultoria para se posicionar em suas indicações e
proposições !!! Mas, é isso mesmo...! Eles têm o poder !!!
Em resumo, o trabalho apresenta
metodologias e formas alternativas para serem adotadas na definição da política
tributária, quando considerada a efetiva existência dos serviços e efetiva
titularidade que se quer transferida para o Consórcio do Território de Irecê
com regulamentações expedidas pela Agência de Regulação e controle social. E,
desde que estes, efetivamente existam. O que não é o caso. Mas, mesmo
considerando esta situação tais avaliações estão plenamente contidas no Produto V – ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA
E ECONÔMICO-FINANDEIRA. Ademais, tal Parecer não foi encaminhado a esta HS
Consultoria para as providências e orientações e esclarecimentos sobre os
produtos a serem apresentados. Parecendo-nos a todo instante que a intenção era
de não aceitar os trabalhos que foram licitados em, hipótese alguma !!!
e) Com relação ao Produto VI - PROPOSIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO ENTE
REGULADOR:
Informa que não atende ao parecer
da CORESAB emitido em 14.06.11.
Parecer este que é contra a proposição da Criação do Ente Regulador para o
Consórcio do Território de Irecê. Mas, ratificamos, que tal Produto foi
solicitado e que a HS Consultoria envolveu longas horas técnicas de estudos e
elaboração da proposta com custos razoáveis e o produto está em posse do
Consórcio de Irecê que deverá utilizá-lo, bem como, do Município de Irecê que o
recebeu dando conhecimento da entrega do mesmo. Destarte, o parecer neste ponto
– também – poderá ser caracterizado como inconsistente por desconsiderar o
instrumento legal de pactuação, Contrato
nº 0572/2010, que estabeleceu como um dos produtos a Proposição de Criação do Ente Regulador.
Da conclusão do Parecer datado de
17 de dezembro de 2011, da lavra da Superintendência de Saneamento, temos a
clara indicação que parte dos produtos foram considerados aceitos e de acordo –
mesmo considerando os equívocos por parte dos engenheiros pareceristas – por
não terem a visão lógica sistêmica necessária para a percepção e entendimento
do problema. Tivessem tal visão não seria a HS Consultoria ou qualquer outra
necessária a ser contratada para tais serviços, pois, a própria SEDUR junto com
o MMA realizariam tais trabalhos! A rigor, observa-se de pronto, que a
conclusão se prendeu tão somente às questões relacionadas aos Estudos de
Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (Produto III). É o que se extrai das
avaliações ponto a ponto e de cada produto, cuja conclusão – em tal parecer – é
a seguinte, ipsis litteris:
“A partir da análise realizada pode-se
concluir que – de acordo com o estudo contratado à empresa HS pela Prefeitura
de Irecê – a gestão consorciada de resíduos sólidos para os municípios
integrantes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê
é viável do ponto de vista financeiro e econômico. Entretanto, não há uma
conclusão em relação à viabilidade técnica dos arranjos propostos. Ademais, o
trabalho não atende à maior parte das atividades solicitadas no TR do contrato
0572/2010.”
Simplesmente estão a admitir que a gestão consorciada de resíduos
sólidos pelo Consórcio do Território de Irecê é viável, considerando os estudos
apresentados, mas, parte das atividades solicitadas no TR (Termo de Referência)
e no Contrato 0572/2010 não foram atendidas ?!... O que podemos
afirmar, sem sombras de dúvidas é que não foram compreendidas pelos parceristas,
tanto é que negam reconhecer produtos que foram contratados e não conseguiram
enxergar dentro da proposta a viabilidade técnica que é caracterizada pela
implantação de múltiplos procedimentos legais, regulamentares e operacionais e
que estão contidos nas peças que são elementos de um mega-sistema, ainda,
imperceptível por quem não vive as administrações municipais, no caso o governo
do Estado da Bahia e tantos outros governos estaduais, inclusive, a União.
Conforme se detecta, pelas
precárias análises, que em grande parte os serviços foram executados e serviram
para que os indicassem a viabilidade da gestão consorciada dos resíduos
sólidos, então, os trabalhos serviram e servirão para as finalidades para que
foram contratados que têm estabelecido como objetivos maiores:
a) No TR (Termo de Referência Anexo ao Edital):
“[...] serviços de consultoria para
elaboração de estudo para desenvolvimento de editais e estudo de viabilidade
técnica e econômico-financeira para contratação consorciada dos serviços de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e operação de unidades de manejo de
resíduos sólidos pelos Municípios integrantes do Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável do Território de Irecê.”
b) No Contrato nº 0572/2010:
“CLÁUSULA
TERCEIRA - Constitui objeto do presente Contrato, a prestação de serviço
de consultoria especializada,
com vistas à elaboração de editais de licitação e de contratos diversos para
contratação consorciada
dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e operação
de unidades de manejo
de resíduos sólidos do município, conforme Termo de Referência constante do
Edital do Pregão Presencial
[...].”
Sendo a parte dos serviços
aceitos e, considerando, que representa a maior parte contratada, então, não há
o porquê cobrar do ex-Gestor JOSÉ DAS
VIRGENS – pessoa física – a devolução de recursos (dinheiro) como se este os
tivesse malversado, vez que, em sua gestão o processo – mesmo contando com os
equívocos da SEDUR/BA – estes foram
plenamente aplicados e se reverteram em produtos úteis que poderão ser
utilizados até os dias de hoje pelo Consórcio de Desenvolvimento sustentável do
Território de Irecê, ou por qualquer dos Municípios partícipes e utentes do
mesmo. Se ao ex-Gestor, não cabe a responsabilidade pela continuidade dos
trabalhos e a devolução dos valores pagos pelos serviços executados, certamente
e rigorosamente não caberá ao prestador dos serviços (HS Consultoria) nenhuma
pena neste sentido. A UM por não ser
responsável pela guarda e aplicação de recursos públicos e, portanto, não ser sujeito ao alcance das penas
aplicadas pelo TCU; e a DOIS
por ser de fato credor de serviços que foram plenamente executados e que apenas
recebeu a título de pagamento o valor de R$83.486,00
(oitenta e três mil e quatrocentos e oitenta e seis reais), que representa
apenas 55,17% do valor total R$151.305,00 (cento e cinquenta e um
mil e trezentos e cinco reais) contratado.
IV – DO PARECER ESPECÍFICO DO DEPARTAMENTO DE AMBIENTE URBANO DA SECRETARIA
DE RECURSOS HÍDRICOS E AMBIENTE URBANO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (PARECER
nº 30/2015/GRS-DAU/SRHU/MMA, datado de 13 de julho de 2015, assinado pelo
Analista Ambiental Sr. CÁSSIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
Há de ser observado que até a
data do Parecer nº
30/2015/GRS-DAU/SRHU/MMA, de 13 de julho de 2015, nenhuma providência foi
tomada com relação à rescisão ou denúncia do contrato firmado com a HS Consultoria e que tal parecer serviu
mais para justificar a imputação de responsabilidades sem sequer observar,
rigorosamente, a validade dos produtos apresentados com o posicionamento claro
e técnico do mérito sobre o que foi elaborado e apresentado pela Contratada HS Consultoria, cujo Termo
de Referência a ser cumprido na forma do Contrato nº 0572/2010 não coincide
totalmente com o suposto Termo de Referência do Convênio MMA/SRHU nº 00020/2009, registrado no Siconv sob o nº 722058/2009, celebrado com o Município de Irecê/BA (Processo nº 02000.002939/2009-81). Destarte,
hão de ser separados tais instrumentos, sendo o Convênio um instrumento oficial
de colaboração específica, “forma de ajuste entre o poder público e
entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse
comum, mediante mútua colaboração” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro), já
o Contrato Administrativo, de um lado espera-se o produto e de outro o
pagamento devido pelo fornecimento do produto.
A diferença entre ambos, Convênio
e Contrato Administrativo é que:
No CONVÊNIO os interesses são comuns e existe a coincidência de objetivos
institucionais. Destarte, um colabora com o outro em recursos e providências.
No CONTRATO os interesses são opostos e contraditórios, onde em muitos
momentos o interesse supostamente público se conflita com o interesse privado,
propiciando, destarte, litígios que serão dirimidos geralmente pelas vias judiciais.
Ante ao exposto, há de ficar claro
que, a HS Consultoria firmou contrato com o Município de Irecê e que foi
pactuado na forma estabelecida pelo Edital de Licitação – Pregão Presencial nº
043/2010, cujos produtos foram os definidos no Contrato nº 0572/2010, firmado com o Município de Irecê, e conforme
o Termo de Referência Anexo I a este referido Contrato. Portanto, a HS Consultoria e seu Administrador Inácio Loiola do Nascimento
são partes estranhas no Processo TC
009.063/2016-1. Ainda mais quando tal processo discute a relação das formalidades
conveniais, cujo instrumento, juridicamente não tem vinculação direta com o
Contrato celebrado entre as discussões da fuga do objeto conveniado, já que, em
momento algum se vislumbra a certeza no mérito das questões abordadas que
envolvem os produtos, objetos do Contrato Administrativo no necessário mérito
quanto ao conteúdo e respostas favoráveis para a sua conclusão por parte do CONTRATANTE MUNICÍPIO DE IRECÊ.
A propósito, no “subitem 1.6.” do Parecer nº 30/2015/GRS-DAU/SRHU/MMA aparecem produtos que não
constam do Termo de Referência do
Contrato nº 0572/2010, dentre os quais: Plano Operacional dos serviços de
limpeza urbana, que inclui também a elaboração do Plano de Gestão Integrada de
Coleta Seletiva para os municípios e o Plano de Gestão de Resíduos da
Construção e Demolição (RCD).
A rigor, o objeto do Contrato
coincide em sua ideia com o objeto do Convênio o fato de que o objetivo de
ambos foi o de apoiar o fortalecimento institucional para a gestão integrada e
associada de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável do Território de Irecê, situado na Bacia Hidrográfica do Rio São
Francisco.
Há de ser rigorosamente observado
que, o atual gestor de Irecê, Sr. LUIZ
PIMENTEL SOBRAL, na obrigação legal da continuidade do Convênio, in casu,
não mereceu a imputação da responsabilidade, por parte do MMA, na execução das
obrigações estabelecidas no referido termo pactuado, vez que, quem era
notificado era o ex-Prefeito JOSÉ DAS VIRGENS, ainda, após o seu desligamento
legal do cargo de Prefeito de Irecê e, portanto, destituído da representação a
partir de 01 de janeiro de 2013 da titularidade na responsabilidade da continuidade
dos serviços públicos à cargo do Município de Irecê em seus amplos aspectos e
formas, dentre as quais, as relacionadas à continuidade do referido Convênio. É
o que se constata no “subitem 1.9.”,
“subitem 1.10” e “subitem 1.11.” do Parecer nº 30/2015/GRS-DAU/SRHU/MMA. Destarte, ao invés das
providências, inclusive, na mobilização de esforços junto a Contratada HS,
preferiu fazer silêncio e devolver os recursos renunciando ao Convênio, como
se, nada tivesse ocorrido ao longo de tanto tempo, infelizmente, com o aceite e/ou
cumplicidade do Ministério do Meio Ambiente, através de seus agentes
responsáveis.
Reconhece-se, entretanto, que
cessada a relação entre os Convenentes, não cessa a responsabilidade e
obrigações do CONTRATANTE (Município de
Irecê), para com o CONTRATADO (HS
Consultoria), cuja relação jurídica é totalmente diferente da relação
estabelecida para as obrigações entre os Convenentes que são relações de
figuras jurídicas institucionais de Direito Público e que não figuram no polo
do Direito Civil. Portanto, a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e
do Município de Irecê não desaparecerão do polo ativo da obrigação de fazer e
são os reais responsáveis pelas providências e jamais terceiros pessoas
físicas, ainda mais, quem efetivamente não o representa – o Administrador da HS
Inácio Loiola do Nascimento – e os que deixaram de representa-lo em razão de
não mais serem os titulares dos órgãos, a não ser quando se tratar e ficar
caracterizado a estes últimos a culpabilidade penal que serão admitidas em sentenças
judiciais.
V – DOS ANEXOS ELUCIDADORES DOS FATOS E ADEQUADO ENTENDIMENTO DO
PROBLEMA
Os Anexos, partes desta
Contestação, são documentos comprobatórios do que estamos afirmando em nossas
contestações, além de tantos outros instrumentos que servirão para o possível
ajuizamento de ação em defesa do Administrador da HS Consultoria e da referida
empresa, caso não sejam envidados esforços para a compreensão dos fatos por
esse TCU e na insistência de penas incabíveis aos que já sofreram em danos
irreparáveis pelos desencontros e incompetência dos entes públicos envolvidos
(União, Estado da Bahia e Município de Irecê/BA). A rigor, o Anexo I é o
principal por constar de um rol completo de instrumentos comprobatórios dos
trabalhos realizados, inclusive, constando os referidos produtos finais
apresentados e, ainda, a minuta de defesa do Sr. José das Virgens junto ao MMA
o qual foi induzido a não apresenta-la, assim como o Parecer do Consultor Nildo
Lima Santos Anexo 02, não
apresentado pela HS a pedido da Srª Maria Valéria Gaspar de Queiroz Ferreira, a
qual, se comprometeu em dá solução ao problema – o que não aconteceu e talvez,
a razão de não ter assinado o mal fadado Parecer onde consta o nome da mesma.
Parecer que, a propósito está publicado integralmente no site da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, destarte, demonstrando a importância
das alegações feitas na época em Parecer do Consultor que o publicou em seu
blog wwwnildoestadolivre.blogspot.com, conforme atestam os Anexos 03 e 04 (Fotos do site apresentando a ARCE),
Anexo 05 (Foto pg inicial de
download de documentos postados no site da ARCE), Anexo 06 (Foto pg indicando parecer para download do arquivo
referente ao Parecer do consultor), Anexo
07 (Arquivo em PDF na íntegra do parecer do consultor Nildo Lima Santos
publicado em seu blog).
VI – DO PEDIDO QUE SE IMPÕE FACE AO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO
Face às fartas argumentações
neste instrumento de defesa e de contestação, o Administrador da HS
Consultoria, Sr. Inácio Loiola do Nascimento, signatário desta peça juntamente
com o seu Advogado requerem a sua exclusão do Processo TC 009.063/2016-1 por ser da mais lídima justiça,
considerando que não deu causa aos desencontros na aplicação de recursos
públicos na execução de Convênio celebrado entre a União, através do MMA
(Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano) e o Município de Irecê/BA e
que em momento algum está caracterizado como responsável por recursos públicos,
na forma da Constituição Federal e da Legislação aplicável.
Pede, ainda, rigor na observação
ao que está disposto no Art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940, com a redação dada pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a seguir
transcrito ipsis litteris:
“Art.
339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo
judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa
contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e
multa.”
É o que requer,
E Espera Deferimento,
Juazeiro, BA, em 17 de outubro de
2016
INÁCIO LOIOLA DO NASCIMENTO
FULANO DE TAL
Advogado OAB/BA