domingo, 16 de abril de 2017

Curso de formação e reciclagem de agentes de fiscalização. Exercício do poder de polícia


CURSO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM DE AGENTES DE FISCALIZAÇÃO PARA FISCAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA

MÓDULO I – Organizacional
INFORMAÇÕES SOBRE O INSTRUTOR

I – APRESENTAÇÃO:

NOME: Nildo Lima Santos
FORMAÇÃO: Bacharel em Ciências Administrativas/Consultor em Administração Pública e, Consultor em Desenvolvimento Organizacional
Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais
Cursos de Curta Duração Relacionados ao Tema:
a) Consultoria Intensiva pelo SEBRAE/Salvador-Ba - 1986;
b) Utilização do Cadastro Imobiliário para Cobrança do IPTU, pela MODERNIZA, Salvador-Ba - 1991;
c) Operações de sistemas de arrecadação – SERPRO – Curitiba – Pr - 1989;
d) Operação de sistema de IPTU – SERPRO – Curitiba – Pr - 1987;
e) Direccion Y Gestion de Hoteles, Agencias de Viajes Y Urbanismo – Patrocinio do Governo Espanhol  - Balear – Palma de Mallorca – Espanha – Escuela Superior de Turismo de Baleares – 1997.
f) Formação de Consórcios Intermunicipais – Pró- Reitoria de Extensão da UFBA – Salvador – Bahia - 1997;
g) Administração Ano 2000 – União dos Municípios da Bahia – Salvador – Bahia – 1998;
h) Acompanhamento da Elaboração do Plano Diretor Urbano – CAR – Salvador – Bahia – 2002;
i) Tributos Municipais – Receitas Próprias – CEFIBRA – Centro dos Fiscais do Brasil – Rio de Janeiro – Rj. – 1995. 

CARGOS OCUPADOS RELACIONADOS AO TEMA:

a)    Coordenador de Tributos do Município de Juazeiro – 1986  a 1989;
b)    Secretário de Planos e Desenvolvimento do Município de Sobradinho – 1990 a 1992;
c)     Secretário de Planos e Desenvolvimento do Município de Juazeiro – 1993 a 2000;
d)    Secretário de Planejamento do Município de Sobradinho – Ba – 2002 e 2003;
e)     Consultor do Município de Sobradinho e de Juazeiro – Bahia – 2005;
f)      Diretor de Planejamento e Operações da SODESP (Sociedade para o Desenvolvimento dos Serviços Públicos) – Itabuna Bahia – 2001 a 2005.

TRABALHOS RELEVANTES DESENVOLVIDOS RELACIONADOS AO TEMA:
a)      Informatização do sistema de IPTU – Concórdia – SERPRO – Município de Juazeiro;
b)      Elaboração do Código Tributário do Município de Juazeiro - Ba;
c)      Elaboração do Código Tributário do Município de Sobradinho - Ba;
d)      Elaboração do Código Tributário do Município de Casa-Nova - Ba;
e)      Elaboração do Código Tributário do Município de Sento Sé - Ba;
f)       Elaboração do Código Tributário do Município de Aiquara – Ba;
g)      Elaboração do Código Tributário do Município de Orocó – Pe;
h)      Coordenação do primeiro projeto de Cadastro Técnico Imobiliário do Município de Sobradinho – 1990;
i)        Implantação da informatização do sistema de IPTU – CIATA – Ministério da Fazenda – Sobradinho – Bahia - 1991;
j)        Coordenação do Primeiro Plano Diretor Urbano do Município de Sobradinho – 1991;     
k)     Coordenação do Projeto de Cadastramento Técnico Imobiliário do Município de Juazeiro – 1993 e 1994;
l)        Coordenação do Projeto de Elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Juazeiro – 1999 e 2000;
m)    Coordenação do Projeto de Elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Sobradinho – 2002 e 2003;
n)      Coordenação do Projeto de Cadastramento Técnico Imobiliário do Município de Sobradinho – 2002 e 2003;
o)      Consultor da Empresa CTA – Salvador – Bahia - para o Projeto de Elaboração do Cadastro Técnico Imobiliário do Município de Sento Sé.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

I – Noções de Estado
I.1. Conceito
           I.2. A Organização Política e Jurídica do Estado
           I.3. O Estado Brasileiro (Contextualização)
            I.3.1. A base jurídica de sustentação do Estado Brasileiro (a concepção jurídica sistêmica).
           I.3.2. O conceito de federação
            I.3.3. A autonomia dos entes federados
            I.3.4. As competências dos entes federados
           
II – Noções de Órgãos e Funções
            II.1. Que são órgãos?
            II.2. Que são Funções? No sentido lato e stricto sensu.
            II.3. Que são competências?
            II.4. Que são atribuições?

III – Estrutura Administrativa do Poder Executivo
III.1. Forma de Organização
III.2. Funções dos Diversos Órgãos
III.3. Relação Entre os Órgãos 



IV – Noções de Princípios do Direito Administrativo (Princípios Constitucionais da Administração Pública)         
IV.1. Noções da origem do Direito Administrativo (ramos do D.A)
            IV.2. Princípios constitucionais e do Direito Administrativo:
                        IV.2.1. princípio da impessoalidade;
                        IV.2.2. princípio da legalidade;
                        IV.2.3. princípio da moralidade;
                        IV.2.4. princípio da publicidade;
                        IV.2.5. princípio da continuidade;
                        IV.2.6. princípio da finalidade;
                        IV.2.7. princípio da indisponibilidade;
           IV.2.8. princípio da autotutela;
                        IV.2.9. princípio da supremacia do interesse público;
                        IV.2.10. princípio da igualdade; e, mais, os seguintes princípios:
                        IV.2.11. princípio da responsabilidade;
                        IV.2.12. princípio da razoabilidade;
                        IV.2.13. princípio da realidade;
                        IV.2.14. princípio da economicidade;
                        IV.2.15. princípio da executoriedade;
                        IV.2.16. princípio da legitimidade;
                        IV.2.17. princípio da descentralização;
                        IV.2.18. princípio do contraditório;
                        IV.2.19. princípio da motivação;
                        IV.2.20. princípio da discricionariedade;
                        IV.2.21. princípio da eficiência.

V – CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITO ADMINISTRAIVO         

            V.1. Servidores Públicos (espécie do gênero “agentes públicos” – características e classificação).

            V.2. Ato administrativo (atos da administração pública) – requisitos: competência, finalidade, forma, motivo, objeto, causa.

            V.3. Poder regulamentar e de polícia – características; competências; vinculação; limites.
  

VI. DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR PÚBLICO

VI.1. Dos Direitos do Servidor Público

VI.2. Dos Deveres do Servidor Público

VI.3. Das Responsabilidades do Servidor Público


VII – DAS PROIBIÇÕES

VIII – ATO DE IMPROBIDADE - CONCEITO





I. NOÇÕES DE ESTADO

I.1. Conceito:
Estado: é o ente que representa uma sociedade assente em determinado território, estruturado juridicamente e capaz de investir-se de poder constitutivo de direito subjetivo. É o centro jurídico convergente de direitos e deveres.

É uma organização política e jurídica de uma sociedade assente em certo território.

I.2. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JURÍDICA

            A organização política essencial à existência do Estado. O Estado, à semelhança de um corpo físico, para atingir suas finalidades, cria funções específicas e, para desempenhá-las, desenvolve órgãos especializados.

            Desde a vida comunitária mais simples às mais complexas formas de sociedades políticas contemporâneas, essas funções esses órgãos se submetem a certos padrões de regularidade. Primitivamente, esses padrões surgem na espontaneidade das reações cristalizadas pelo costume e, como resultado de sua eficiência social; nas sociedades mais adiantadas, esses padrões nascem de uma imposição do poder político concentrado. Produzem-se, assim, nessa evolução histórica, as normas, respectivamente de funcionamento e de estruturação.

            A organização jurídica é o sistema de normas de funcionamento e estrutura de uma sociedade.

I.3. O Estado Brasileiro (contextualização)
          (Breve palestra do Instrutor abordando a realidade brasileira dentro do ponto de vista jurídico, institucional, estrutural, comportamental e econômico; abordando ainda, experiências vividas e citando exemplos práticos associados à teoria). 

I.3.1. A base jurídica de sustentação do Estado Brasileiro (a concepção jurídica sistêmica).
·        Sua formação (Art. 1º C.F.);
·        O processo de escolha;
·        Sua legitimidade;
·        As incoerências jurídicas institucionais;

A organização política, essencial à existência do Estado, é um conceito dúplice, compreendendo estrutura e funcionamento. O Estado, à semelhança de um corpo físico, para atingir suas finalidades, cria funções específicas e, para desempenha-las, desenvolve órgãos especializados.





 I.3.2. O conceito de federação

            Federação é a forma de organização do Estado. Assim temos, o Estado Federativo e o Estado Unitário. O Estado Federativo, ou confederação consiste em um poder central soberano e várias unidades territoriais dotadas de autonomia.

            No Brasil, o poder central recebe a denominação de União e as unidades federadas são designadas por estados-membros. 


I.3.3. A autonomia dos entes federados

A autonomia dos entes federados está limitada às suas competências definidas, no sentido lato, pela Constituição da República Federativa do Brasil. Cada ente federado forma um arcabouço próprio de normas jurídicas administrativas.

            São características próprias da federação:

a)      a existência dos Estados-membros, com órgãos administrativos, legislativos e judiciários próprios; e um Poder Central dotado de soberania, com órgãos legislativos, de administração e jurisdicionais;
b)      descentralização política e administrativa, de maneira que à União fiquem afeitos os serviços essenciais à manutenção da ordem, da segurança da integridade nacional, além de outros setores considerados essenciais ao desenvolvimento do País;
c)      autonomia estabelecida constitucionalmente aos Estados-membros;
d)      participação dos Estados-membros no corpo legislativo federal (deputados e senadores eleitos pelo povo);
e)      possibilidade de intervenção federal nos Estados-membros, nos casos previstos na Constituição Federal.

I.3.4. As competências dos entes federados:

            São todas aquelas definidas pelos Artigos 21, 22, 23 e 24 da C.F. para a União; Artigos 23 e 30 da C.F. para os Municípios e, Artigos 23, 24, 25 e 26 da C.F. para os Estados-membros.


III – Estrutura Administrativa do Poder Executivo

III.1. Forma de organização
            A administração do Poder Executivo Municipal é estruturada por departamentalização por funções e subfunções, sendo as Secretarias municipais os maiores departamentos. 

            Inequivocamente, a estrutura do Poder Executivo Municipal abrange órgãos de atividades fins e órgãos de atividades meios, assim distribuídos:
           
·        órgãos de direção superior de linha e de staff;
·        órgãos de controle e fiscalização;
·        órgãos de execução, assessoramento e orientação, intermediários; e,
·        órgãos inferiores de execução.

III.2. Funções dos diversos órgãos

            Órgão é uma parte atuante de um corpo ou de um sistema; função é a atividade genérica desenvolvida por um órgão.

            As funções do poder, genericamente, são subdivididas em:
·       legislativas (referentes à elaboração e votação das leis);
·       administrativas (relativas à execução das leis); e
·       jurisdicionais (compreendendo a aplicação de sanções aos transgressores das leis).

III.3. Relação entre os órgãos

A relação entre os órgãos se dá de forma sistêmica onde deverá, sempre, ser observado a interdependência entre eles e suas subfunções.

IV – Noções de Princípios do Direito Administrativo (Princípios Constitucionais da Administração Pública)
                 
IV.1. Noções da origem do Direito Administrativo (ramos do D.A)

O Direito Administrativo é, inequivocamente, ramo do Direito Público Interno.A autonomia do Direito Administrativo, seundo a doutrina, francesa, remontaria ao famoso caso “Blanco”, ocorrido em 1873, quando uma menina foi atropelada por um trem público, o o Tribunal de Conflitos, acatando o voto do Conselheiro David, decidiu que a responsabilidade cabia ao Estado, em termos de direito público.

O Direito Administrativo é o conjunto de harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as aividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados do Estado.

Vê-se que o Direito Administrativo é uma sistematização de normas dourinárias de Direito (conjunto harmônico de princípios jurídicos), não de ação social. Daí seu caráter científico. Suas normas se destinam a ordenar a estrutura e o pessoal (órgãos e agentes)\e os atos e aividades da Administração Pública, praticados ou desempenhados enquanto poder público. Excluem-se potanto, os atos materiais e os regidos pelo Direito Privado. Ademais, o Direito Administrativo não se preordena a reger as atividades absratas (legislação), indiretas (jurisdição) e mediatas (ação social) do Estado. Por último, não lhe compete dizer quais são os fins do Estado. Esses (os fins desejados pelo Estado) são atribuições de outras ciências.     




IV.2. Princípios constitucionais e do Direito Administrativo:

            IV.2.1. princípio da impessoalidade;
A atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, dirigido aos cidadãos em geral, sem a determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza.
   
            IV.2.2. princípio da legalidade;
Consiste em fazer somente aquilo que a lei expressamente autoriza.
A lei é o próprio fundamento da ação do Estado. Não existe a autonomia da vontade.

            IV.2.3. princípio da moralidade;

O princípio da moralidade se assenta sob a derivaçao da legitimidade e do princípio da finalidade.

A   O Ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas à própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme afirmavam os romanos.Para Hely Lopes Meirelles, a moralidade administrativa está imtimamente ligada ao conceito do bom administrador. Este é aquele que, usando da sua competência, determina-se não só pelos preceitos legais vigentes, mas também pela moral comum, propugnando pelo que for melhor e mais útil para o interesse público,    

            IV.2.4. princípio da publicidade;

É o requisito lógico para que qualquer norma possa ser previamente conhecida e, por extensão, de quaisquer atos concretos do Estado, uma vez que só assim se poderá saber se esses atos obedeceram ao que em abstrato se estabeleceu.

É um direito fundamental do administrado, extensivo às entidades de sua criação, uma vez que, sem ela tornar-se-ia impossível o controle de legalidade da ação do Estado e uma falácia, o Estado de Direito.     
           
IV.2.5. princípio da continuidade;

Os serviços públicos não podem parar, porque não param os anseios da coletividade e, as demandas expontâneas. Os desejos e necessidades diárias dos administrados e da sociedade são contínuos. Día dizer-se que a atividade da Adminiistração Pública é ininterrupta.
 
            IV.2.6. princípio da finalidade;

A orientação obrigatória da atividade administrativa ao interesse público especificamente expresso ou implícito na lei.

           A finalidade pública se sobrepõe aos interesses particulares (privados).
Impõem-se à Administração Pública a prática, é tão só essa, de atos voltados para o interesse público.



            IV.2.7. princípio da indisponibilidade;

Não se acha, segundo esse princípio, os bens, direitos, interesses e serviços públicos à livre disposição dos órgãos públicos, a quem apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da coisa pública. Aqueles e este não são seus senhores ou seus donos, cabendo-lhes por isso, tão só o dever de guarda-los e aprimorá-los para a finalidade a que estão vinculados.
 
           IV.2.8. princípio da autotutela;

É o poder que tem o Estado, através de seus agentes, para reformar, revogar, anular e modificar seus próprios atos.

A Administração Pública está obrigada a policiar, em relação ao mérito e a legalidade, os atos administrativos que pratica. Cabe=lhe, assim, retirar ao ordenamento jurídico os atos inconvenientes e inoportunos e os ilegítimos.
 
            IV.2.9. princípio da supremacia do interesse público;

No embate entre os interesses público e particular há de prevalecer o interesse público.

            IV.2.10. princípio da igualdade;

Todos são iguais perante a ordem jurídica e, por consequência, perante o Estado. Também conhecido como princípio da isonomia e, princípio da impessoalidade.

IV.2.11. princípio da responsabilidade;

No Direito Público é pedra angular: “Todos devem responder 
por seus atos, inclusive o Estado.”

Aos órgãos do Estado são atribuídas competências para agir, mas a cada uma delas correspondem equivalentes responsabilidades; quano maior e mais grave a competência, maior e mais grave a responsabilidade de exercê-la rigorosamente sob a lei.

Há o poder de agir mas, inafastadamente, o dever de agir. É o poder/dever que o agente detém.

            IV.2.12. princípio da razoabilidade;

Trata-se de compatibilizar interesses e razões, numa relação razoável.

É a lógica racional na luz do Direito.

A razoabilidade atua como critério, finalisticamente vinculado, quando se trata de valoração dos motivos e da escolha do objeto quando discricionários, garantindo, assim, a legitimidade da ação administrativa.

            IV.2.13. princípio da realidade;

O Direito rege a realidade da convivência social. O fundamento irreal não pode validar a manifestação de vontade jurígena, salvo se a própria lei admitir a ficção.

A irrealidade leva ao descumprimento habitual e, este, à desmoralização de todo o sistema.



            IV.2.14. princípio da economicidade;

É o princípio que impõe aos administradores o controle dos recursos públicos para que não sejam desperdiçados.

            IV.2.15. princípio da executoriedade;

Consiste em promover, por seus próprios meios, a aplicação do ato administrativo. A administração no exercício de uma parcela do Poder Público, pode realizar direta, concreta e imediatamente a sua vontade. 

            IV.2.16. princípio da legitimidade;

O Estado Democrático de Direito está submetido a duas ordens de valores:
À vontade democráticamente definida e,
À vontade jurídicamente positivada.
A vontade positivada é o campo mais vasto da legitimidade.
A legitimidade conforma com a teoria do poder que se tem como verdadeira ou, em outros termos, ou seja a vontade geral consensualmente recolhida numa democracia.

            IV.2.17. princípio da descentralização;

A descenralização é essencial à sua eficiência tanto política quanto jurídica, realizando-se no plano espacial e no plano funcional.

            IV.2.18. princípio do contraditório;

Para resguardar os direitos e a própria dignidade do ser humano. É o direito de se defender.

            IV.2.19. princípio da motivação;

As razões de fato e de direito que precedem ou determinam a prática de um ato jurídico.

            IV.2.20. princípio da discricionariedade;

É a supremacia dos interesses públicos acima de todos outros interesses. É a faculdade de escolher a oportunidade e a conveniência de agir.

            IV.2.21. princípio da eficiência.

O princípio da eficiência introduzido no Artigo 37 da Constituição Federal através da Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998 é o princípio de que, para que a administração pública cumpra a sua função primordial, destinada a atender as demandas sociais, é necessário que ela seja eficiente através de seus instrumentos e agentes administrativos.   



V – CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO      

            V.1. Servidores Públicos (espécie do gênero “agentes públicos” – características e classificação).
            Pgs. 225 a 237 do livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo Moreira Neto – Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro.

            V.2. Ato administrativo (atos da administração pública) – requisitos: competência, finalidade, forma, motivo, objeto, causa.

V.2.1.Conceito:

Ato Administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que gem por objeto constituir, declarar, alterar ou desconstituir uma relação jurídica, entre ela e seus administrados ou dentro de si propria.

Ato Administrativo é uma manifestação e vontade destinada a produzir efeitos jurídicos no campo relacional regido pelo Direito Administraivo.

É uma espécie, portanto, do gênero Äto Jurídico”. Como são também espécie dos Atos Jurídicos:
Os Atos Jurídicos Privados;
Os Atos Judiciários regidos pelo Direito Processual (os despachos interlocutórios, as sentencas e os acórdãos).
Os Atos Legislativos (as Leis  Complementares, as Emendas Constitucionais, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções do Poder Legislativo).
Os Atos de paticipação política, expressados pelo voto do cidadão na escolha de representantes políticos, no plebiscito, no referendo, no voto popular e na iniciativa popular.

Os Atos Administrativos englogam todas as três esferas de Poder, excluídas, destarte, apenas as atividades formalmente legislativas, compreendendo assim, todos os atos normaivos praticados por magistrados, legisladores e outros agentes e seus ógãos auxiliares, na administração dos serviços, bens e pessoalde seus respectivos Poderes, bem como pelos aentes do Poder Executivo.

V.2.2. Espécies de Atos Jurídicos
O ATO JURÍDICO

Têm tres espécies de elementos conhecidos:
Agente capaz;
Forma prevista ou não defesa em lei,  e
Objeto lícito.



V.2.3. Elementos do Ato Administrativo

O ATO ADMINISTRATIVO
Sub espécie de ato jurídico; tem cinco elementos:

Competência – é a qualidade ou quantidade do poder funcional que a lei atribui às entidades, órgãos ou agentes públicos para executar a sua vontade;

Finalidade – é a condição de ser praicado para uma finalidade de interesse público, isto é, em benefício da coletividade;

Forma – é a exteriorização do Ato, necessária, na Administração para assegurar a plena publicidade, sindicabilidade e estabilidade das relações jurídicas;

Motivo – o pressuposto de fato ou de direito que determina ou possibilita o ato administrativo, ora possibilitando uma ou várias condutas jurídicamente possíveis;
É o pressuposto de fato ou de direito que determina ou possibilita o ato administrativo;

Objeto – representa o resultado visado pelo ato. É sempre a constituição, declaração, confirmação, alteração ou desconstituição de uma relação jurídica. É o resultado prático que o órgão se propõe a conseguir através de sua ação voluntária.

Outros autores acrescentam A CAUSA – que é a relação de adequação aos pressupostos do Ato. É a correlação lógica entre o Motivo e o Objeto. 


V.2.4. Características do Ato Administrativo

O Ato Administrativo tem as seguintes características:

Imperatividade – É um ato de imperium. É a supremacia do Poder Público, um ato de Estado.

            Presunção de legalidade e de legitimidade – O ato tem a presunção de que atende ao princípio da legalidade e de que quem o editou estava em gozo do legítimo Poder.Seria admissível que o Estado manifestasse sua vontade, dotada de supremacia sem que ela estivesse rigorosamente pautada por seus próprios padrões jurídicos.

Eficácia – Em razão de ser imperativo e presumidamente legal e legítimo, está apto a produzir os efeitos a que se destina, contidos em seu objeto (desejados pelo agente e amparados pela ordem jurídica).

        Exequibilidade – Possibilidade de execução imediata. A possibilidade de resultados concretos.

Executoriedade – A administração executa seus atos e a quem se sinta prejudicado compete recorrer ao Judiciário.

Relatividade – Não existem atos administrativos livres. Todos estão relativamente amarrados a uma norma legal e a quem o poder/dever.



V.2.5. Classificação dos Atos Administrativos

Existem vários critérios de classificação de atos administrativos, entretanto, nos prenderemos quanto aos critérios da FORMA e dos EFEITOS VISADOS:

         Atos Administrativos Normativos – São aqueles que contém comando geral e abstrato (regulamentos, regimentos, instruções, resoluções, ordens de serviços);

      Atos Administrativos Ordenatórios – disciplinam o funcionamento da administração pública desde seus órgãos mais relevantes até os agentes mais modestos (resoluções, instruções, circulares, ordens de serviço, avisos, portarias, ofícios, despachos);

Atos Negociais – são os que contêm uma declaração de vontade da Administração Pública coincidente com a pretenção particular. Embora unilaterais, por conceito, contêm um embrião de bilateralidade (admissão, licença, permissão, autorização, concessão);

Atos Administrativos Enunciativos – Não veiculam manifestação de vontade original, mas mera enunciação de fato, ato ou opinião (certidões, atestados, pareceres);

Atos Administrativos Punitivos – Objetivam a aplicação de uma sanção, impostas pela administração nas hipóteses de violação de preceitos legalmente previstos:

      a) Externos: multa, interdição, destruição de coisas, demolição administrativa, cassação, confisco.

            b) Internos: Atos punitivos estatutários: prisão administrativa.       
     
       Conceito: pgs. 104 a 126 do livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo Moreira Neto – Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro. 

V.3. Poder regulamentar e de polícia – características; competências; vinculação; limites.

Poder de Polícia é a mais antiga das manifestações administrativas do Estado. Surgiu para assegurar um mínimo de ordem que permitisse a convivência tranquila e produtiva e suas manifestações dirigiram-se à  manutenção da ordem pública através de ações de segurança pública.

Distingue-se a polícia administrativa da polícia judiciária.

À polícia administrativa remanescem todos as demais formas de atuação, preventivas e repressivas, aplicando suas sanções executoriamente, não sobre as pessoas, mas sobre as propriedades e as atividades pessoais.

O poder de polícia atua de quatro modos:

Ordem de Polícia – tem base no preceito de que não se faça alguma coisa que possa ferir o interesse coletivo;

Consentimento de Polícia – é ato administrativo de anuência para que alguém possa utilizar a propriedade particular ou exercer atividade privada onde seja necessário o controle prévio;

Fiscalização de Polícia – serve tanto para verificação do cumprimento das ordens de polícia quanto para observar se não estão ocorrendo abusos por quem recebeu consentimento de polícia;

Sanção de Polícia – é a permissão unilateral externa e interventiva.
     
            Pgs. 337 a 353 do livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo Moreira Neto – Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro.


            Pgs. 250 a 261 do livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo Moreira Neto – Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro.


VI. DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR PÚBLICO

VI.1. Dos Direitos do Servidor Público
                                               
VI.2. Dos Deveres do Servidor Público

I – comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;

II – cumprir as ordens dos superiores representando quando forem ilegais;

III – ser leal às instituições constitucionais e administrativas que servir;


IV – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões ou providencias que se recomendarem a discrição e reserva;

V – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que foi incumbido;

VI – representar aos chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, quando estes não tomarem em consideração a representação;

VII – tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

VIII – residir no local onde exerce o cargo, ou mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniência para o serviço;

IX – freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento e especialização em que haja sido inscrito, salvo comprovação de motivo justo;

X – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

XI – manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho.


VI.3. Das Responsabilidades:

Pelo exercício efetivo de suas atribuições o funcionário responde, administrativamente, penal e civilmente.
           
A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa, ou imposta em razão de prejuízo para com a Fazenda Municipal ou para terceiros.

Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitada em julgado a decisão judicial, que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.

A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham ao regular cumprimento de deveres ou da violação das proibições impostas ao serviço público, em leis e regulamentos.

A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos dos funcionários.

A responsabilidade penal abrange dos crimes e contravenções ao funcionário nesta qualidade.

As responsabilidades definidas neste Capítulo são independentes entre si, podendo o funcionário incidir em todas, não importando necessariamente a isenção de responsabilidade, em qualquer das esferas enunciadas, em impunidade às restantes.

A absolvição penal só excluirá a pena na esfera administrativa quando se tenha negado no juízo criminal a existência do fato ou da autoria.

O fato não considerado delituoso ou a insuficiência de prova não exime a aplicação das penas disciplinares se o fato apurado com o processo administrativo responder a qualquer das figuras típicas definidas no Estatuto.


VII. Das Proibições:



      Art. 183.  É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, os abaixo relacionados exceto quando houver compatibilidade de horários:

  I -  a de cargos de professor;
            II -  a de cargos de professor com outro técnico ou científico;
            III -  a de dois cargos privativos de médicos.
            IV -  a de dois profissionais da área de saúde com registro no conselho de profissionais da área, na forma definida pela Constituição Federal.

A proibição de acumular, estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquia, empresas públicas e sociedade de economia mista.

A proibição de acumular não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, desde que sejam julgados aptos em inspeção de saúde.

Verificada, em processo administrativo, a acumulação ilegal e provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo que ocupava inicialmente.

Provada a má fé, o funcionário será mantido no cargo que ocupava inicialmente e obrigado a restituir o que indevidamente tenha recebido.

Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação, tendo a obrigação de, faze-lo, aqueles que exerçam funções de direção, chefia ou fiscalização no órgão em que nela ocorrer.

Ao Funcionário é proibido:

I – referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, todavia, em trabalho, assim apreciá-los doutrinariamente, com o fito de colaboração e cooperação;

II – retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – entreter-se durante as horas de trabalho em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;

IV – promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos, no recinto da repartição;

V – exercer comércio entre companheiros de serviço;

VI – participar de empresas comercial, industrial ou bancária, salvo perfeita compatibilidade  de horário;

VII – fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Governo Municipal, por si, ou como representante de outros;

VIII – empregar material do serviço público em serviços particulares;

IX – pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vantagens de parentes até segundo grau;

X – receber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie em razão das suas atribuições;

XI – cometer a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenho do cargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XII – valer-se de cargo para lograr  vantagem pessoal para si ou para outrem;

XIII – coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza partidária;

XIV – assediar sexualmente aos funcionários subordinados no ambiente de trabalho.

Pelo exercício efetivo de suas atribuições o funcionário responde, administrativamente, penal e civilmente.
 
A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa, ou imposta em razão de prejuízo para com a Fazenda Municipal ou para terceiros.

Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitada em julgado a decisão judicial, que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.

A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham ao regular cumprimento de deveres ou da violação das proibições impostas ao serviço público, em leis e regulamentos.

A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos dos funcionários.

A responsabilidade penal abrange dos crimes e contravenções ao funcionário nesta qualidade.


VIII – Ato de Improbidade – Conceito


            A violação do princípio da legalidade na Administração Pública tem ressonância no ordenamento jurídico infraconstitucional. A Lei n. 8.429,/92, conhecida como Lei da Improbidade Administrativa ou Lei do Colarinho Branco, oferece conseqüência à violação da ordem constitucional, atacando diretamente a pessoa do agente. Com efeito, essa Lei trata de três tipos de atos de improbidade:
           
          ·        os que importam em enriquecimento ilícito (art. 9o.);  
          ·        os que causam prejuízo ao erário público (art. 10) e
          ·        os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).


            Pg. 205, 206 e 207 do livro: Responsabilidade Fiscal; Carlos Pinto Coelho Motta e, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes; Editora Del Rey, 2ª Edição, Belo Horizonte, 2001.



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