CURSO DE FORMAÇÃO E
RECICLAGEM DE AGENTES DE FISCALIZAÇÃO PARA FISCAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITABUNA
MÓDULO I –
Organizacional
INFORMAÇÕES SOBRE O
INSTRUTOR
I – APRESENTAÇÃO:
NOME: Nildo Lima Santos
FORMAÇÃO: Bacharel em Ciências Administrativas /Consultor
em Administração
Pública e, Consultor em Desenvolvimento
Organizacional
Pós-Graduado
em Políticas
Públicas e Gestão de Serviços Sociais
Cursos
de Curta Duração Relacionados ao Tema:
a)
Consultoria Intensiva pelo SEBRAE/Salvador-Ba - 1986;
b)
Utilização do Cadastro Imobiliário para Cobrança do IPTU, pela MODERNIZA,
Salvador-Ba - 1991;
c)
Operações de sistemas de arrecadação – SERPRO – Curitiba – Pr - 1989;
d)
Operação de sistema de IPTU – SERPRO – Curitiba – Pr - 1987;
e)
Direccion Y Gestion de Hoteles, Agencias de Viajes Y Urbanismo – Patrocinio do
Governo Espanhol - Balear – Palma de
Mallorca – Espanha – Escuela Superior de Turismo de Baleares – 1997.
f)
Formação de Consórcios Intermunicipais – Pró- Reitoria de Extensão da UFBA –
Salvador – Bahia - 1997;
g)
Administração Ano 2000 – União dos Municípios da Bahia – Salvador – Bahia –
1998;
h)
Acompanhamento da Elaboração do Plano Diretor Urbano – CAR – Salvador – Bahia –
2002;
i)
Tributos Municipais – Receitas Próprias – CEFIBRA – Centro dos Fiscais do
Brasil – Rio de Janeiro – Rj. – 1995.
CARGOS OCUPADOS
RELACIONADOS AO TEMA:
a)
Coordenador de Tributos do Município de Juazeiro – 1986 a 1989;
b)
Secretário de Planos e Desenvolvimento do Município de Sobradinho – 1990 a 1992;
c)
Secretário de Planos e Desenvolvimento do Município de Juazeiro – 1993 a 2000;
d)
Secretário de Planejamento do Município de Sobradinho – Ba – 2002 e 2003;
e)
Consultor do Município de Sobradinho e de Juazeiro – Bahia – 2005;
f)
Diretor de Planejamento e Operações da SODESP (Sociedade para o Desenvolvimento
dos Serviços Públicos) – Itabuna Bahia – 2001 a 2005.
TRABALHOS RELEVANTES
DESENVOLVIDOS RELACIONADOS AO TEMA:
a)
Informatização do sistema de IPTU – Concórdia – SERPRO – Município de Juazeiro;
b)
Elaboração do Código Tributário do Município de Juazeiro - Ba;
c)
Elaboração do Código Tributário do Município de Sobradinho - Ba;
d)
Elaboração do Código Tributário do Município de Casa-Nova - Ba;
e)
Elaboração do Código Tributário do Município de Sento Sé - Ba;
f)
Elaboração do Código Tributário do Município de Aiquara – Ba;
g)
Elaboração do Código Tributário do Município de Orocó – Pe;
h)
Coordenação do primeiro projeto de Cadastro Técnico Imobiliário do Município de
Sobradinho – 1990;
i)
Implantação da informatização do sistema de IPTU – CIATA – Ministério da
Fazenda – Sobradinho – Bahia - 1991;
j)
Coordenação do Primeiro Plano Diretor Urbano do Município de Sobradinho –
1991;
k)
Coordenação do Projeto de Cadastramento Técnico Imobiliário do Município de
Juazeiro – 1993 e 1994;
l)
Coordenação do Projeto de Elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
do Município de Juazeiro – 1999 e 2000;
m)
Coordenação do Projeto de Elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
do Município de Sobradinho – 2002 e 2003;
n)
Coordenação do Projeto de Cadastramento Técnico Imobiliário do Município de
Sobradinho – 2002 e 2003;
o)
Consultor da Empresa CTA – Salvador – Bahia - para o Projeto de Elaboração do
Cadastro Técnico Imobiliário do Município de Sento Sé.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
I – Noções de Estado
I.1.
Conceito
I.2. A Organização Política e Jurídica do
Estado
I.3. O Estado Brasileiro (Contextualização)
I.3.1. A base jurídica de
sustentação do Estado Brasileiro (a concepção jurídica sistêmica).
I.3.2. O conceito de federação
I.3.3. A autonomia dos entes
federados
I.3.4. As competências dos entes
federados
II – Noções de Órgãos e Funções
II.1.
Que são órgãos?
II.2.
Que são Funções? No sentido lato e stricto sensu.
II.3.
Que são competências?
II.4.
Que são atribuições?
III – Estrutura Administrativa do
Poder Executivo
III.1.
Forma de Organização
III.2.
Funções dos Diversos Órgãos
III.3.
Relação Entre os Órgãos
IV – Noções de Princípios do Direito
Administrativo (Princípios Constitucionais da Administração Pública)
IV.1.
Noções da origem do Direito Administrativo (ramos do D.A)
IV.2. Princípios constitucionais e
do Direito Administrativo:
IV.2.1.
princípio da impessoalidade;
IV.2.2.
princípio da legalidade;
IV.2.3.
princípio da moralidade;
IV.2.4.
princípio da publicidade;
IV.2.5.
princípio da continuidade;
IV.2.6.
princípio da finalidade;
IV.2.7.
princípio da indisponibilidade;
IV.2.8.
princípio da autotutela;
IV.2.9.
princípio da supremacia do interesse público;
IV.2.10.
princípio da igualdade; e, mais, os seguintes princípios:
IV.2.11.
princípio da responsabilidade;
IV.2.12.
princípio da razoabilidade;
IV.2.13.
princípio da realidade;
IV.2.14.
princípio da economicidade;
IV.2.15.
princípio da executoriedade;
IV.2.16.
princípio da legitimidade;
IV.2.17.
princípio da descentralização;
IV.2.18.
princípio do contraditório;
IV.2.19.
princípio da motivação;
IV.2.20.
princípio da discricionariedade;
IV.2.21.
princípio da eficiência.
V – CONCEITOS BÁSICOS DE DIREITO
ADMINISTRAIVO
V.1. Servidores Públicos (espécie do
gênero “agentes públicos” – características e classificação).
V.2. Ato administrativo (atos da
administração pública) – requisitos: competência, finalidade, forma, motivo,
objeto, causa.
V.3. Poder regulamentar e de polícia
– características; competências; vinculação; limites.
VI. DIREITOS, DEVERES E
RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR PÚBLICO
VI.1.
Dos Direitos do Servidor Público
VI.2.
Dos Deveres do Servidor Público
VI.3.
Das Responsabilidades do Servidor Público
VII – DAS PROIBIÇÕES
VIII – ATO DE IMPROBIDADE - CONCEITO
I. NOÇÕES DE ESTADO
I.1. Conceito:
Estado:
é o ente que representa uma sociedade assente em determinado território,
estruturado juridicamente e capaz de investir-se de poder constitutivo de
direito subjetivo. É o centro jurídico convergente de direitos e deveres.
É
uma organização política e jurídica de uma sociedade assente em certo
território.
I.2. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JURÍDICA
A organização política
essencial à existência do Estado. O Estado, à semelhança de um corpo físico,
para atingir suas finalidades, cria funções específicas e, para desempenhá-las,
desenvolve órgãos especializados.
Desde a vida comunitária mais
simples às mais complexas formas de sociedades políticas contemporâneas, essas
funções esses órgãos se submetem a certos padrões de regularidade.
Primitivamente, esses padrões surgem na espontaneidade das reações
cristalizadas pelo costume e, como resultado de sua eficiência social; nas
sociedades mais adiantadas, esses padrões nascem de uma imposição do poder
político concentrado. Produzem-se, assim, nessa evolução histórica, as
normas, respectivamente de funcionamento e de estruturação.
A organização jurídica é o
sistema de normas de funcionamento e estrutura de uma sociedade.
I.3. O Estado Brasileiro
(contextualização)
(Breve palestra do Instrutor abordando a realidade brasileira dentro do ponto de vista jurídico, institucional, estrutural, comportamental e econômico; abordando ainda, experiências vividas e citando exemplos práticos associados à teoria).
(Breve palestra do Instrutor abordando a realidade brasileira dentro do ponto de vista jurídico, institucional, estrutural, comportamental e econômico; abordando ainda, experiências vividas e citando exemplos práticos associados à teoria).
I.3.1. A base jurídica
de sustentação do Estado Brasileiro (a concepção jurídica sistêmica).
·
Sua formação (Art. 1º C.F.);
·
O processo de escolha;
·
Sua legitimidade;
·
As incoerências jurídicas institucionais;
A
organização política, essencial à existência do Estado, é um conceito dúplice,
compreendendo estrutura e funcionamento. O Estado, à semelhança de um corpo físico,
para atingir suas finalidades, cria funções específicas e, para desempenha-las,
desenvolve órgãos especializados.
I.3.2.
O conceito de federação
Federação é a forma de organização
do Estado. Assim temos, o Estado Federativo e o Estado Unitário. O Estado
Federativo, ou confederação consiste em um poder central soberano e várias
unidades territoriais dotadas de autonomia.
No Brasil, o poder central recebe a
denominação de União e as unidades federadas são designadas por
estados-membros.
I.3.3. A autonomia dos entes federados
A
autonomia dos entes federados está limitada às suas competências definidas, no
sentido lato, pela Constituição da República Federativa do Brasil. Cada ente
federado forma um arcabouço próprio de normas jurídicas administrativas.
São características próprias da
federação:
a)
a existência dos Estados-membros, com órgãos administrativos, legislativos e
judiciários próprios; e um Poder Central dotado de soberania, com órgãos
legislativos, de administração e jurisdicionais;
b)
descentralização política e administrativa, de maneira que à União fiquem
afeitos os serviços essenciais à manutenção da ordem, da segurança da
integridade nacional, além de outros setores considerados essenciais ao desenvolvimento
do País;
c)
autonomia estabelecida constitucionalmente aos Estados-membros;
d)
participação dos Estados-membros no corpo legislativo federal (deputados e
senadores eleitos pelo povo);
e)
possibilidade de intervenção federal nos Estados-membros, nos casos previstos
na Constituição Federal.
I.3.4. As
competências dos entes federados:
São todas aquelas definidas pelos
Artigos 21, 22, 23 e 24 da C.F. para a União; Artigos 23 e 30 da C.F. para os
Municípios e, Artigos 23, 24, 25 e 26 da C.F. para os Estados-membros.
III – Estrutura Administrativa do
Poder Executivo
III.1. Forma de
organização
A administração do Poder Executivo
Municipal é estruturada por departamentalização por funções e subfunções, sendo
as Secretarias municipais os maiores departamentos.
Inequivocamente, a estrutura do
Poder Executivo Municipal abrange órgãos de atividades fins e órgãos de
atividades meios, assim distribuídos:
·
órgãos de direção superior de linha e de staff;
·
órgãos de controle e fiscalização;
·
órgãos de execução, assessoramento e orientação, intermediários; e,
·
órgãos inferiores de execução.
III.2. Funções dos diversos órgãos
Órgão é uma parte atuante de um
corpo ou de um sistema; função é a atividade genérica desenvolvida por um
órgão.
As funções do poder, genericamente,
são subdivididas em:
·
legislativas (referentes à elaboração e votação das leis);
·
administrativas (relativas à execução das leis); e
·
jurisdicionais (compreendendo a aplicação de sanções aos transgressores das
leis).
III.3. Relação entre os
órgãos
A relação entre os órgãos se dá de
forma sistêmica onde deverá, sempre, ser observado a interdependência entre
eles e suas subfunções.
IV – Noções de
Princípios do Direito Administrativo (Princípios Constitucionais da
Administração Pública)
IV.1. Noções da origem
do Direito Administrativo (ramos do D.A)
O Direito Administrativo é,
inequivocamente, ramo do Direito Público Interno.A autonomia do Direito
Administrativo, seundo a doutrina, francesa, remontaria ao famoso caso
“Blanco”, ocorrido em 1873, quando uma menina foi atropelada por um trem
público, o o Tribunal de Conflitos, acatando o voto do Conselheiro David,
decidiu que a responsabilidade cabia ao Estado, em termos de direito público.
O Direito Administrativo é o conjunto
de harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as
aividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os
fins desejados do Estado.
Vê-se
que o Direito Administrativo é uma sistematização de normas dourinárias de
Direito (conjunto harmônico de princípios jurídicos), não de ação social. Daí
seu caráter científico. Suas normas se destinam a ordenar a estrutura e o
pessoal (órgãos e agentes)\e os atos e aividades da Administração Pública,
praticados ou desempenhados enquanto poder público. Excluem-se potanto, os atos
materiais e os regidos pelo Direito Privado. Ademais, o Direito Administrativo
não se preordena a reger as atividades absratas (legislação), indiretas
(jurisdição) e mediatas (ação social) do Estado. Por último, não lhe compete
dizer quais são os fins do Estado. Esses (os fins desejados pelo Estado) são
atribuições de outras ciências.
IV.2. Princípios
constitucionais e do Direito Administrativo:
IV.2.1.
princípio da impessoalidade;
A atividade administrativa deve ser
destinada a todos os administrados, dirigido aos cidadãos em geral, sem a
determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza.
IV.2.2.
princípio da legalidade;
Consiste em fazer somente aquilo que a
lei expressamente autoriza.
A
lei é o próprio fundamento da ação do Estado. Não existe a autonomia da
vontade.
IV.2.3.
princípio da moralidade;
O princípio da moralidade se assenta
sob a derivaçao da legitimidade e do princípio da finalidade.
A
O Ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à
lei, mas à própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme
afirmavam os romanos.Para Hely Lopes Meirelles, a moralidade administrativa está
imtimamente ligada ao conceito do bom administrador. Este é aquele que, usando
da sua competência, determina-se não só pelos preceitos legais vigentes, mas
também pela moral comum, propugnando pelo que for melhor e mais útil para o
interesse público,
IV.2.4.
princípio da publicidade;
É o requisito lógico para que qualquer
norma possa ser previamente conhecida e, por extensão, de quaisquer atos
concretos do Estado, uma vez que só assim se poderá saber se esses atos
obedeceram ao que em abstrato se estabeleceu.
É um direito fundamental do
administrado, extensivo às entidades de sua criação, uma vez que, sem ela
tornar-se-ia impossível o controle de legalidade da ação do Estado e uma
falácia, o Estado de Direito.
IV.2.5.
princípio da continuidade;
Os serviços públicos não podem parar,
porque não param os anseios da coletividade e, as demandas expontâneas. Os
desejos e necessidades diárias dos administrados e da sociedade são contínuos.
Día dizer-se que a atividade da Adminiistração Pública é ininterrupta.
IV.2.6.
princípio da finalidade;
A orientação obrigatória da atividade
administrativa ao interesse público especificamente expresso ou implícito na
lei.
A
finalidade pública se sobrepõe aos interesses particulares (privados).
Impõem-se
à Administração Pública a prática, é tão só essa, de atos voltados para o
interesse público.
IV.2.7.
princípio da indisponibilidade;
Não se acha, segundo esse princípio,
os bens, direitos, interesses e serviços públicos à livre disposição dos órgãos
públicos, a quem apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da
coisa pública. Aqueles e este não são seus senhores ou seus donos, cabendo-lhes
por isso, tão só o dever de guarda-los e aprimorá-los para a finalidade a que
estão vinculados.
IV.2.8. princípio da autotutela;
É o poder que tem o Estado, através de
seus agentes, para reformar, revogar, anular e modificar seus próprios atos.
A Administração Pública está obrigada
a policiar, em relação ao mérito e a legalidade, os atos administrativos que
pratica. Cabe=lhe, assim, retirar ao ordenamento jurídico os atos
inconvenientes e inoportunos e os ilegítimos.
IV.2.9. princípio da supremacia do interesse público;
No embate entre os interesses público
e particular há de prevalecer o interesse público.
IV.2.10.
princípio da igualdade;
Todos são iguais perante a ordem
jurídica e, por consequência, perante o Estado. Também conhecido como princípio
da isonomia e, princípio da impessoalidade.
IV.2.11.
princípio da responsabilidade;
No Direito Público é pedra angular:
“Todos devem responder
por
seus atos, inclusive o Estado.”
Aos órgãos do Estado são atribuídas
competências para agir, mas a cada uma delas correspondem equivalentes
responsabilidades; quano maior e mais grave a competência, maior e mais grave a
responsabilidade de exercê-la rigorosamente sob a lei.
Há o poder de agir mas,
inafastadamente, o dever de agir. É o poder/dever que o agente detém.
IV.2.12. princípio da razoabilidade;
Trata-se de compatibilizar interesses
e razões, numa relação razoável.
É a lógica racional na luz do Direito.
A razoabilidade atua como critério,
finalisticamente vinculado, quando se trata de valoração dos motivos e da
escolha do objeto quando discricionários, garantindo, assim, a legitimidade da
ação administrativa.
IV.2.13. princípio da realidade;
O Direito rege a realidade da
convivência social. O fundamento irreal não pode validar a manifestação de
vontade jurígena, salvo se a própria lei admitir a ficção.
A irrealidade leva ao descumprimento
habitual e, este, à desmoralização de todo o sistema.
IV.2.14. princípio da economicidade;
É o princípio que impõe aos
administradores o controle dos recursos públicos para que não sejam desperdiçados.
IV.2.15.
princípio da executoriedade;
Consiste em promover, por seus
próprios meios, a aplicação do ato administrativo. A administração no exercício
de uma parcela do Poder Público, pode realizar direta, concreta e imediatamente
a sua vontade.
IV.2.16.
princípio da legitimidade;
O Estado Democrático de Direito está
submetido a duas ordens de valores:
À vontade democráticamente definida e,
À vontade jurídicamente positivada.
A vontade positivada é o campo mais
vasto da legitimidade.
A legitimidade conforma com a teoria
do poder que se tem como verdadeira ou, em outros termos, ou seja a vontade
geral consensualmente recolhida numa democracia.
IV.2.17. princípio da descentralização;
A descenralização é essencial à sua
eficiência tanto política quanto jurídica, realizando-se no plano espacial e no
plano funcional.
IV.2.18.
princípio do contraditório;
Para resguardar os direitos e a
própria dignidade do ser humano. É o direito de se defender.
IV.2.19.
princípio da motivação;
As razões de fato e de direito que
precedem ou determinam a prática de um ato jurídico.
IV.2.20.
princípio da discricionariedade;
É a supremacia dos interesses públicos
acima de todos outros interesses. É a faculdade de escolher a oportunidade e a
conveniência de agir.
IV.2.21.
princípio da eficiência.
O princípio da eficiência introduzido
no Artigo 37 da Constituição Federal através da Emenda Constitucional n. 19, de
04.06.1998 é o princípio de que, para que a administração pública cumpra a sua
função primordial, destinada a atender as demandas sociais, é necessário que
ela seja eficiente através de seus instrumentos e agentes administrativos.
V – CONCEITOS BÁSICOS DE
DIREITO ADMINISTRATIVO
V.1.
Servidores Públicos (espécie do gênero “agentes públicos” – características e
classificação).
Pgs. 225 a 237 do livro: “Curso de
Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo Moreira Neto – Forense, 2ª Ed.
1990 – Rio de Janeiro.
V.2.
Ato administrativo (atos da administração pública) – requisitos: competência,
finalidade, forma, motivo, objeto, causa.
V.2.1.Conceito:
Ato Administrativo é a manifestação
unilateral de vontade da Administração Pública que gem por objeto constituir,
declarar, alterar ou desconstituir uma relação jurídica, entre ela e seus
administrados ou dentro de si propria.
Ato Administrativo é uma manifestação
e vontade destinada a produzir efeitos jurídicos no campo relacional regido
pelo Direito Administraivo.
É uma espécie, portanto, do gênero Äto
Jurídico”. Como são também espécie dos Atos Jurídicos:
Os Atos Jurídicos Privados;
Os Atos Judiciários regidos pelo
Direito Processual (os despachos interlocutórios, as sentencas e os acórdãos).
Os Atos Legislativos (as Leis Complementares, as Emendas Constitucionais,
Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções do
Poder Legislativo).
Os Atos de paticipação política,
expressados pelo voto do cidadão na escolha de representantes políticos, no
plebiscito, no referendo, no voto popular e na iniciativa popular.
Os Atos Administrativos englogam todas
as três esferas de Poder, excluídas, destarte, apenas as atividades formalmente
legislativas, compreendendo assim, todos os atos normaivos praticados por
magistrados, legisladores e outros agentes e seus ógãos auxiliares, na administração
dos serviços, bens e pessoalde seus respectivos Poderes, bem como pelos aentes
do Poder Executivo.
V.2.2.
Espécies de Atos Jurídicos
O ATO JURÍDICO
Têm tres espécies de elementos
conhecidos:
Agente capaz;
Forma prevista ou não defesa em lei, e
Objeto lícito.
V.2.3. Elementos do Ato
Administrativo
O ATO ADMINISTRATIVO
Sub espécie de ato jurídico; tem cinco
elementos:
Competência – é a qualidade ou
quantidade do poder funcional que a lei atribui às entidades, órgãos ou agentes
públicos para executar a sua vontade;
Finalidade – é a condição de ser
praicado para uma finalidade de interesse público, isto é, em benefício da
coletividade;
Forma – é a exteriorização do Ato,
necessária, na Administração para assegurar a plena publicidade, sindicabilidade
e estabilidade das relações jurídicas;
Motivo – o pressuposto de fato ou de
direito que determina ou possibilita o ato administrativo, ora possibilitando
uma ou várias condutas jurídicamente possíveis;
É
o pressuposto de fato ou de direito que determina ou possibilita o ato
administrativo;
Objeto – representa o resultado visado
pelo ato. É sempre a constituição, declaração, confirmação, alteração ou
desconstituição de uma relação jurídica. É o resultado prático que o órgão se
propõe a conseguir através de sua ação voluntária.
Outros autores acrescentam A CAUSA –
que é a relação de adequação aos pressupostos do Ato. É a correlação lógica
entre o Motivo e o Objeto.
V.2.4. Características
do Ato Administrativo
O Ato Administrativo tem as seguintes
características:
Imperatividade – É um ato de imperium.
É a supremacia do Poder Público, um ato de Estado.
Presunção
de legalidade e de legitimidade – O ato tem a presunção de que atende ao
princípio da legalidade e de que quem o editou estava em gozo do legítimo
Poder.Seria admissível que o Estado manifestasse sua vontade, dotada de
supremacia sem que ela estivesse rigorosamente pautada por seus próprios
padrões jurídicos.
Eficácia – Em razão de ser imperativo
e presumidamente legal e legítimo, está apto a produzir os efeitos a que se
destina, contidos em seu objeto (desejados pelo agente e amparados pela ordem
jurídica).
Exequibilidade
– Possibilidade de execução imediata. A possibilidade de resultados concretos.
Executoriedade – A administração executa
seus atos e a quem se sinta prejudicado compete recorrer ao Judiciário.
Relatividade – Não existem atos
administrativos livres. Todos estão relativamente amarrados a uma norma legal e
a quem o poder/dever.
V.2.5. Classificação dos
Atos Administrativos
Existem vários critérios de
classificação de atos administrativos, entretanto, nos prenderemos quanto aos
critérios da FORMA e dos EFEITOS VISADOS:
Atos
Administrativos Normativos – São aqueles que contém comando geral e abstrato
(regulamentos, regimentos, instruções, resoluções, ordens de serviços);
Atos
Administrativos Ordenatórios – disciplinam o funcionamento da administração
pública desde seus órgãos mais relevantes até os agentes mais modestos
(resoluções, instruções, circulares, ordens de serviço, avisos, portarias,
ofícios, despachos);
Atos Negociais – são os que contêm uma
declaração de vontade da Administração Pública coincidente com a pretenção
particular. Embora unilaterais, por conceito, contêm um embrião de
bilateralidade (admissão, licença, permissão, autorização, concessão);
Atos Administrativos Enunciativos –
Não veiculam manifestação de vontade original, mas mera enunciação de fato, ato
ou opinião (certidões, atestados, pareceres);
Atos Administrativos Punitivos –
Objetivam a aplicação de uma sanção, impostas pela administração nas hipóteses
de violação de preceitos legalmente previstos:
a)
Externos: multa, interdição, destruição de coisas, demolição administrativa,
cassação, confisco.
b)
Internos: Atos punitivos estatutários: prisão administrativa.
Conceito:
pgs. 104 a
126 do livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo Moreira
Neto – Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro.
V.3. Poder regulamentar
e de polícia – características; competências; vinculação; limites.
Poder de Polícia é a mais antiga das
manifestações administrativas do Estado. Surgiu para assegurar um mínimo de
ordem que permitisse a convivência tranquila e produtiva e suas manifestações
dirigiram-se à manutenção da ordem pública
através de ações de segurança pública.
Distingue-se a polícia administrativa
da polícia judiciária.
À polícia administrativa remanescem
todos as demais formas de atuação, preventivas e repressivas, aplicando suas
sanções executoriamente, não sobre as pessoas, mas sobre as propriedades e as
atividades pessoais.
O poder de polícia atua de quatro
modos:
Ordem
de Polícia – tem base
no preceito de que não se faça alguma coisa que possa ferir o interesse
coletivo;
Consentimento
de Polícia – é ato
administrativo de anuência para que alguém possa utilizar a propriedade
particular ou exercer atividade privada onde seja necessário o controle prévio;
Fiscalização
de Polícia – serve
tanto para verificação do cumprimento das ordens de polícia quanto para observar
se não estão ocorrendo abusos por quem recebeu consentimento de polícia;
Sanção
de Polícia – é a
permissão unilateral externa e interventiva.
Pgs. 337 a 353 do livro: “Curso de
Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo Moreira Neto – Forense, 2ª Ed.
1990 – Rio de Janeiro.
Pgs. 250 a 261 do livro: “Curso de
Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo Moreira Neto – Forense, 2ª Ed.
1990 – Rio de Janeiro.
VI. DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR PÚBLICO
VI.1. Dos Direitos do
Servidor Público
VI.2. Dos Deveres do
Servidor Público
I – comparecer à repartição às horas
de trabalho ordinário e extraordinário, quando devidamente convocado,
executando os serviços que lhe competirem;
II – cumprir as ordens dos superiores representando
quando forem ilegais;
III – ser leal às instituições
constitucionais e administrativas que servir;
IV – guardar sigilo sobre os assuntos
da repartição e sobre os despachos, decisões ou providencias que se
recomendarem a discrição e reserva;
V – desempenhar com zelo e presteza os
trabalhos de que foi incumbido;
VI – representar aos chefes imediatos
sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e ocorrerem na
repartição em que servir, ou às autoridades superiores, quando estes não
tomarem em consideração a representação;
VII – tratar com urbanidade as partes,
atendendo-as sem preferências pessoais;
VIII – residir no local onde exerce o
cargo, ou mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver
inconveniência para o serviço;
IX – freqüentar cursos legalmente
instituídos para aperfeiçoamento e especialização em que haja sido inscrito,
salvo comprovação de motivo justo;
X – providenciar para que esteja
sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
XI – manter o espírito de cooperação e
solidariedade com os companheiros de trabalho.
VI.3. Das Responsabilidades:
Pelo exercício efetivo de suas
atribuições o funcionário responde, administrativamente, penal e civilmente.
A responsabilidade civil decorre de
conduta dolosa ou culposa, ou imposta em razão de prejuízo para com a Fazenda
Municipal ou para terceiros.
Tratando-se de danos causados a
terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação
regressiva proposta depois de transitada em julgado a decisão judicial, que
houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.
A responsabilidade administrativa
resulta de atos ou omissões que contravenham ao regular cumprimento de deveres
ou da violação das proibições impostas ao serviço público, em leis e
regulamentos.
A responsabilidade administrativa será
apurada perante os superiores hierárquicos dos funcionários.
A responsabilidade penal abrange dos
crimes e contravenções ao funcionário nesta qualidade.
As responsabilidades definidas neste
Capítulo são independentes entre si, podendo o funcionário incidir em todas,
não importando necessariamente a isenção de responsabilidade, em qualquer das
esferas enunciadas, em impunidade às restantes.
A absolvição penal só excluirá a pena
na esfera administrativa quando se tenha negado no juízo criminal a existência
do fato ou da autoria.
O fato não considerado delituoso ou a
insuficiência de prova não exime a aplicação das penas disciplinares se o fato
apurado com o processo administrativo responder a qualquer das figuras típicas
definidas no Estatuto.
VII. Das Proibições:
Art.
183. É vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, os abaixo relacionados exceto quando houver compatibilidade de
horários:
I -
a de cargos de professor;
II -
a de cargos de professor com outro técnico ou científico;
III -
a de dois cargos privativos de médicos.
IV -
a de dois profissionais da área de saúde com registro no conselho de
profissionais da área, na forma definida pela Constituição Federal.
A proibição de acumular, estende-se a
cargos, funções ou empregos em autarquia, empresas públicas e sociedade de
economia mista.
A proibição de acumular não se aplica
aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo
em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou
especializados, desde que sejam julgados aptos em inspeção de saúde.
Verificada, em processo
administrativo, a acumulação ilegal e provada a boa fé, o funcionário será
mantido no cargo que ocupava inicialmente.
Provada a má fé, o funcionário será
mantido no cargo que ocupava inicialmente e obrigado a restituir o que
indevidamente tenha recebido.
Qualquer cidadão poderá denunciar a
existência de acumulação, tendo a obrigação de, faze-lo, aqueles que exerçam
funções de direção, chefia ou fiscalização no órgão em que nela ocorrer.
Ao
Funcionário é proibido:
I – referir-se publicamente, de modo
depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo,
todavia, em trabalho, assim apreciá-los doutrinariamente, com o fito de
colaboração e cooperação;
II – retirar sem prévia autorização da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – entreter-se durante as horas de
trabalho em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;
IV – promover manifestações de apreço
ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos, no recinto da
repartição;
V – exercer comércio entre
companheiros de serviço;
VI – participar de empresas comercial,
industrial ou bancária, salvo perfeita compatibilidade de horário;
VII – fazer contratos de natureza
comercial ou industrial com o Governo Municipal, por si, ou como representante
de outros;
VIII – empregar material do serviço
público em serviços particulares;
IX – pleitear como procurador ou
intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de
percepção de vantagens de parentes até segundo grau;
X – receber propinas, comissões e vantagens
de qualquer espécie em razão das suas atribuições;
XI – cometer a pessoas estranhas à
repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenho do cargo que lhe
competir ou a seus subordinados;
XII – valer-se de cargo para
lograr vantagem pessoal para si ou para
outrem;
XIII – coagir ou aliciar subordinados,
com objetivos de natureza partidária;
XIV – assediar sexualmente aos
funcionários subordinados no ambiente de trabalho.
Pelo exercício efetivo de suas
atribuições o funcionário responde, administrativamente, penal e civilmente.
A responsabilidade civil decorre de
conduta dolosa ou culposa, ou imposta em razão de prejuízo para com a Fazenda
Municipal ou para terceiros.
Tratando-se de danos causados a
terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação
regressiva proposta depois de transitada em julgado a decisão judicial, que
houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.
A responsabilidade administrativa
resulta de atos ou omissões que contravenham ao regular cumprimento de deveres
ou da violação das proibições impostas ao serviço público, em leis e
regulamentos.
A responsabilidade administrativa será
apurada perante os superiores hierárquicos dos funcionários.
A responsabilidade penal abrange dos
crimes e contravenções ao funcionário nesta qualidade.
VIII – Ato de Improbidade – Conceito
A violação do princípio da
legalidade na Administração Pública tem ressonância no ordenamento jurídico
infraconstitucional. A Lei n. 8.429,/92, conhecida como Lei da Improbidade
Administrativa ou Lei do Colarinho Branco, oferece conseqüência à violação da
ordem constitucional, atacando diretamente a pessoa do agente. Com efeito, essa
Lei trata de três tipos de atos de improbidade:
·
os que importam em enriquecimento ilícito (art. 9o.);
·
os que causam prejuízo ao erário público (art. 10) e
·
os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Pg.
205, 206 e 207 do livro: Responsabilidade Fiscal; Carlos Pinto Coelho Motta e,
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes; Editora Del Rey, 2ª Edição, Belo Horizonte,
2001.
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