Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
A consignação do “Imposto
Sindical” dos servidores públicos – um dia de trabalho no ano – nunca teve
nenhum amparo na legislação pátria. Portanto, o desconto a título de
consignação e/ou retenção em favor de categorias sindicais de servidores
públicos, sempre foi por mera liberalidade dos administradores públicos – em geral
mal orientados pelos seus procuradores municipais de pouco preparo para as
funções a eles confiadas e até mesmo pela relação de cumplicidade de um esquema
maldoso que ajudou a destruir o Estado Brasileiro – e, portanto, ilegal,
considerando que as normas trabalhistas, e, portanto, o Ministério do Trabalho,
bem como, a Justiça Trabalhista, não atuam nas relações de trabalho entre os
servidores públicos, cujo regime jurídico é o estatutário – na forma
estabelecida pelo Art. 39 da Constituição Federal de 1988 –, e a administração
direta dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios),
suas fundações e autarquias.
Sempre
achei estranho!!! Nunca vi Lei alguma que tenha a previsão de imposição das
normas trabalhistas com relação a tal imposto sindical como obrigatório aos
servidores públicos de tais entes federados. Destarte, todas contribuições
foram ilegais e merecem ser reclamadas de tais entes federados e dos entes
sindicais, através da Justiça Comum, para que o Estado e a entidade sindical
devolvam aos servidores públicos, não filiados a tais instituições, tudo que
lhes foram descontados em favor de sindicatos de categorias de servidores. Pelo
menos os descontos feitos nos últimos cinco anos.
Está aí
uma boa briga e oportunidade para os bons Advogados.
O que
dizer dos Tribunais de Contas... hein?!!! ...Vergonhoso!!!
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