sábado, 22 de abril de 2017

Modificação do Estatuto dos Servidores Públicos. Projeto de Lei. Parecer









 Nildo Lima SantosConsultor em Administração Pública



PARECER DO PROJETO DE LEI 2.548 DE 15 OUTUBRO 2008

            Parecer sucinto sobre o projeto de Lei 2.548, de 15 de outubro de 2008, proposto pelo Chefe do Executivo Municipal que altera dispositivos da Lei Municipal 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro). 

            Quanto ao artigo 1° do Projeto:

                        Parecer: Deverá permanecer com a redação proposta pelo projeto.

            Quanto ao artigo 2° do Projeto:

                        “§ 1° Ficam subordinados ao regime estatutário estabelecido por esta lei, os servidores das autarquias e fundações públicas municipais.”

                        Parecer: Esta alteração é boa por corrigir redação do texto original do Estatuto. Entretanto, após o parágrafo deverá ter ponto e não ponto e vírgula (;).

            Quanto ao artigo 3° do Projeto:

                        “II – cargos de assessoramento”

                        Parecer: Deverá ser mantida a redação do texto original que é bem mais ampla. Este dispositivo tenta frear a possibilidade de ingresso nos cargos públicos, via comissão, de pessoas para supervisão nos segundos e terceiros escalões. Neste sentido, a própria Constituição Federal já traz o freio apenas informando que, a preferência dos cargos comissionados em percentual estabelecido por Lei (inciso V do artigo 37 da Constituição Federal). Portanto, deverá tal dispositivo, permanecer com a redação original da Lei 1.460.

Quanto ao artigo 4° do Projeto:

            “Art. 13. O tempo em que o servidor público permanecer em cargo de confiança será considerado como de efetivo serviço para efeito de aposentadoria, licença premio e adicional por tempo de serviço.”

            Parecer: Esta redação não influi, já que os direitos previdenciários estão garantidos pela legislação federal sobre previdência e, na própria Constituição Federal.

            Quanto ao artigo 5° do Projeto:
                        “Art. 35. O servidor não poderá se ausentar do Município para estudo com ou sem vencimento, sem prévia autorização do Prefeito.”

                        Parecer: A alteração fere o princípio da independência dos Poderes. Quem tem competência para esta autorização na Câmara é o Presidente da Câmara e não o Prefeito. Há de ser considerado de que o Estatuto abrange também, os servidores do Poder Legislativo Municipal. Portanto, o dispositivo deverá permanecer com a redação original dada pela Lei 1.460.

            Quanto ao artigo 6° do Projeto:
           
            “Art. 39. Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício.

                        Parecer: A alteração é boa e adequa o dispositivo à nova ordem constitucional estabelecida pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998 que alterou dispositivos da Constituição Federal, dentre eles o artigo 41.

            Quanto ao artigo 7° do Projeto, que propõe excluir os artigos 56 e 57 e parágrafos:

                        Parecer: Tais dispositivos tratam do ACESSO NA CARREIRA. Eliminá-los será a possibilidade de não se implantar o processo de carreira para os servidores públicos, destarte, prejudicando em seus direitos a promoções, tanto por merecimento, quanto por tempo de serviço. Portanto, tais dispositivos deverão permanecer no Estatuto como se encontram.

            Quanto ao artigo 8° do Projeto:

                        “O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 03 (três) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.”

                           Parecer: A alteração é boa e adequa o dispositivo à nova ordem constitucional estabelecida pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998 que alterou dispositivos da Constituição Federal, dentre eles o artigo 41.
                             
            Quanto ao artigo 9° do Projeto, que propõe a exclusão do parágrafo único do artigo 87:

                            Parecer: A redação original que consta da lei permite se promover o processo de enquadramento e uma melhor recolocação do servidor em suas funções e cargos, já que ao longo dos anos existem distorções significativas e prejudiciais ao interesse público. Portanto, o dispositivo da Lei 1.460 deverá permanecer com a redação original.

            Quanto ao artigo 10 do Projeto:

                              “Art. 120. Além do vencimento poderão ser deferidas aos servidor as seguintes vantagens;
                                I – AJUDA DE CUSTO
                                II – DIÁRIAS
                                III – SALÁRIO FAMÍLIA
                                IV – GRATIFICAÇÕES

                              Parecer: A redação além de apresentar erros gramaticais de concordância e pontuação, prejudica o servidor e a administração em suas soluções, vez que, elimina a possibilidade do pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade, produtividade e, salário noturno. Portanto, deverá ser mantida a redação original do dispositivo da Lei 1.460.

            Quanto ao artigo 11 do projeto:

                               “Art. 236. Ao servidor público que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo pelo qual foi inicialmente fixado.”

                                Parecer: A emenda é boa em parte, vez que, dirime de vez as controvérsias na justiça e na esfera administrativa da Prefeitura para o reconhecimento da estabilidade econômica, mas, contraria o interesse público. A rigor, os doutrinadores e o Supremo já evoluiram nestes últimos anos sobre a questão. Quem pode o mais, pode o menos e, o mais (plus na linguagem jurídica) é a estabilidade e, portanto, a Constituição Federal ao conceder a estabilidade reafirmou que os servidores gozaram desta condição porque foram considerados efetivos, já que permaneceram estáveis que é uma condição posterior e maior do que a efetividade. Entretanto, a emenda terá que ser melhorada a fim de que não se pratique a imoralidade administrativa e o casuísmo. Portanto, deverá ser acrescido o tempo mínimo de permanência no cargo de maior duração e, maior tempo para o gozo da estabilidade que, em regra, tanto no governo federal quanto no governo estadual, inclusive, na Constituição Estadual é de dez anos, contínuos ou intercalados. Outra questão é que há de ser levado em consideração o tempo mínimo de exercício em determinado cargo para que se garanta o direito a receber pelo mesmo, já que, o dispositivo possibilita, que se reconheça alterações de cargos e salários no apagar das luzes de determinadas gestões. A intenção de tal dispositivo, com a redação do projeto está simplesmente tentando proteger tão somente aqueles que estiveram nos últimos anos ao lado de determinado Poder. Portanto, deverá a redação do dispositivo ser a seguinte e, que é idêntica à da Constituição do Estado da Bahia:

                                    “Art. 236. Ao servidor público que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo que tenha a maior remuneração que tenha sido exercido por mais de dois anos contínuos.”

            Quanto ao artigo 12 do projeto:

                              “§ 6° O tempo anterior, de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada, ao da alteração do caput deste artigo, será computado para efeito de estabilidade econômica respeitando os direitos adquiridos.”

                               Parecer: Este dispositivo é bom por manter os direitos adquiridos. Na prática não permite que se expurguem o tempo anterior a esta emenda, o que significaria um enorme prejuízo à categoria dos servidores municipais. Seria o mesmo que dizer que fica tudo como dantes! Portanto, o dispositivo é essencial para a reparação de tais direitos que se arrastam há anos para a grande maioria e que já beneficiam alguns próximos do Poder.

            Quanto ao artigo 13 do projeto, que revoga o artigo 60 da Lei Municipal n° 1.520/97 que dispõe sobre a estabilidade econômica:

                                Parecer: Esta revogação é de fundamental importância a fim de que se estabeleça apenas um procedimento e compreensão, já que o Plano de Cargos e Salários (Lei Municipal 1.520/97) contraria o dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Portanto, a alteração deverá ser feita.

            Quanto ao artigo 14:

                                 “Art. 238. Poderá o Município contratar de acordo com o art. 37 incisos IX da CF nas seguintes hipóteses:
                                  I – quando se tratar de tarefas de auto especialização, técnica ou científica, para as quais haja dificuldade de recrutamento, dentro dos padrões normais de vencimento do Município;
                                  II – para execução de tarefas especiais, desde que os cargos respectivos não constem dos quadros de pessoal e o número de servidores necessários ou a eventualidade da tarefa não justifique a sua criação;
                                  III – para os casos previstos em lei específica sobre a Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público.”

                                  Parecer: A emenda é boa por sistematizar o entendimento do dispositivo, arrumando-o com uma melhor lógica de interpretação, entretanto, convém corrigir a expressão do texto do inciso I “de auto especialização, técnica ou científica,” para: “alta especialização, técnica ou científica,”.

                                   É o Parecer,

                                   Juazeiro, em 04 de novembro de 2008.


                                   Nildo Lima Santos   

                                   Consultor em Administração Pública

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