sábado, 24 de fevereiro de 2018

HOMENS: Uma poesia que retrata a essência da Maçonaria



Uma poesia, compilada da obra de Libânio da Silva Borges,  que é um verdadeiro registro da essência da Maçonaria e que, publico neste blog por considerá-las, como Maçon, no compromisso de rechaçar toda e qualquer má interpretação e julgamento do que é realmente a Maçonaria como instituição social que forma homens de consciência e acima de tudo na crença da existência de Deus - O Deus Cristão... - Nosso Deus...!  


       
  
       HOMENS

          A maior necessidade do mundo, é de homens:
          Homens que não podem ser comprados nem vendidos...
          Homens honestos no mais íntimo de seus corações...
          Homens que não temem chamar o pecado por seu nome.
          Homens cuja consciência é tão fiel ao dever como a agulha magnética ao polo...
          Homens que fiquem com verdade (digo o direito) mesmo que o céu caia...
          E o objetivo da maçonaria – ou de uma loja maçônica – é criar tais homens...

          Quando o amor não sabe se dividir
          A felicidade não consegue se multiplicar.

          O amor e a sabedoria
          São as duas asas
          Com que a alma se eleva.

          Para falar ao vento bastam palavras
          Para falar ao coração, são necessárias obras.


                    Ceara Alheia: Colhida por: LIBÂNIO S. BORGES - Rio – RJ - Trovas Civilistas O Poeta do Brasil. 1ª Edição 1992 – Editôra Mística – Rio de Janeiro 

Planejamento Municipal. Plano Diretor Urbano de Sobradinho. Um Registro Histórico













Registro histórico nas páginas da FOLHA, do ano de 1992, com a participação efetiva do consultor Nildo Lima Santos marcados nos anais da história do Município de Sobradinho, conforme fotos a seguir postadas:









segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

FORMAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS NAS PARCERIAS PÚBLICOS PRIVADOS COM OSC (Organizações da Sociedade Civil) SEM FINALIDADE ECONÔMICA













Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional, Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL


Em evidência, CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS E/OU CONTRATAÇÕES COM O INSTITUTO ALFA BRASIL


I - DOS CONCEITOS LEGAIS ADOTADOS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL:


I.1. Pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para Termo de Parceria com as OSC com a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, dada pelo Ministério da Justiça[1]:
“Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.”


I.2. Pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014[2], com as alterações dadas pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015[3], para Organização da Sociedade Civil (OSC), Administração Pública, Parceria, Atividade, Projeto, Dirigente, Administrador Público, Gestor, e, especialmente, Termo de Colaboração, Termo de Fomento, Acordo de Cooperação, Conselho de Políticas Públicas, dentre outros, conforme estão estabelecidos pelo art. 2º e seus dispositivos, da referida Lei nº 13.019, a seguir transcritos na íntegra:

“Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil: 
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;           
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.          
[...]; 
II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;  
III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação
III-A - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;        
III-B - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; 
IV - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;    

V - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; 

VI - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;  

VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;  
VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;  
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros
IX - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

X - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;  

XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; 

XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; 

XIII - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;  

XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:  
a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;”


II - PARCERIAS

II.1. ATRAVÉS DE TERMO DE COLABORAÇÃO – Precedido de Chamamento Público (Não existe chamamento público quando se tratar de Emenda Parlamentar – art. 29 da Lei 13.019. Pode ser dispensado na forma do artigo 30 da Lei 13.019)[4] instituído pelo inciso VII do artigo 2º da Lei 13.204/2015[5], por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.


II.2. ATRAVÉS DE TERMO DE FOMENTO – Precedido de Chamamento Público (Não existe chamamento público quando se tratar de emenda Parlamentar – art. 29 da Lei 13.019. Pode ser dispensado na forma do artigo 30 da Lei 13.019) Instituído pelo inciso VIII do artigo 2º da Lei 13.204/2015, por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.


II.3. ATRAVÉS DE ACORDO DE COOPERAÇÃO -  Chamamento Público: quando o objeto envolver a celebração de comodato, cessão de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial e, ainda, de recursos humanos cedidos temporariamente (art. 29 da Lei 13.019), o qual foi introduzido pelo inciso VIII-A do artigo 2º da Lei 13.204/2015, por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.


II.4. ATRAVÉS DO TERMO DE PARCERIAPrecedido tão somente de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes no Município. O Poder Público está livre para firmar Termo de Parceria, na forma do que dispõe o artigo 23 do Decreto 3.100/1999, que regulamenta a Lei Federal 9.790/1999, com as alterações dadas pela Lei 13.019/2014, esta última, que foi alterada pela Lei 13.204/2015. Entretanto, é necessário que seja elaborado o projeto básico e o Plano de Aplicação referente ao mesmo para sua apresentação à apreciação do respectivo Conselho de Políticas Públicas.


II.4.1. Da Certeza da Possibilidade e Legalidade da Celebração de Termo de Parceria com OSC qualificada pelo Ministério da Justiça na forma da Lei nº 9.790 com as alterações dadas pela Lei nº 13.019 de 2014 e Lei nº 13.204 de 2015, com entrada em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, para os serviços de gestão e execução do transporte escolar. Certeza esta que temos através da interpretação sistemática dos dispositivos inter-relacionados entre tais normas, conforme encontramos nos seguintes dispositivos da Lei nº 9.790 que foram introduzidos e alterados pelas normas supra citadas e posteriores a esta: 

“Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: 

XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. (Dispositivo incluído pelo Art. 85-A da Lei nº 13.204, de 2015).

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.”


II.4.2. Das Exigências Acessórias e Necessárias para Celebração de Termo de Parceria com OSC, conforme dispõe os dispositivos da Lei Federal nº 9.790 de 1999 com as alterações dadas pelas Lei nº 13.019 de 2014 e Lei nº 13.204, de 2015, dentre outros que reforçam as disposições estabelecidas no “item III.1.4.1.” deste Projeto Básico, conforme seguem transcritas:

 “Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo único.  É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.  (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)  

Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
[...].

Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

§ 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

§ 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.

§ 1o Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2o A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

§ 3o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

    Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.”


II.5. ATRAVÉS DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO – Na forma, dos seguintes dispositivos: art. 28, §§ 1º e 2º; art. 29; art. 30, I e VI; caput do art. 31 e incisos I e II; art. 32; do art. 33; e art. 34, todos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014[6], com as alterações dadas pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015[7]. A seguir transcritos:

“Art. 28.  Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.   
     
§ 1o Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada
         
§ 2o Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1o aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.         

Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;   

II - [...];

VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.   
         
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 

I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; 

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 

Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.

§ 1o Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública.

§ 2o Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.  
    
§ 3o Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

§ 4o A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.”        

III - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

III.1. Através de Licitação Pública
De acordo com a Lei 8.666/93[8], artigo 28, na modalidade de: Concorrência Pública, Tomada de Preços, Carta Convite, e da Lei 10.520/2002 Pregão Presencial[9].

III.2. Através de Dispensa de Licitação
Conforme artigo 24, item XIII da Lei 8.666/93.

III.3. Através de Inexigibilidade de Licitação
Previsto no caput do artigo 25 e seu item II, da Lei 8.666/93.

IV - EXIGÊNCIAS ADICIONAIS RELACIONADAS AO CREDENCIAMENTO DA OSC (Organização da Sociedade Civil):

IV.1. É de fundamental importância que a OSC esteja gozando de qualificação de organização da sociedade civil de interesse público pelo Ministério da Justiça e que concomitantemente esteja cadastrada no SICONV e/ou no órgão gestor de políticas públicas da educação e, ainda, atenda aos seguintes requisitos estabelecidos pelos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, a seguir transcritos:  

“Art. 33.  Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:  

I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 

IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;      
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;      
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;  
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.  
§ 1o Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.   
§ 2o Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.  
§ 3o As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III. 
§ 5o Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.     
Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:

I - [...];

II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;

III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;   

V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;

VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;” 

IV.2. DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.204, de 2015, NO CUMPRIMENTO DE SUAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES PROPOSTAS PARA A LEI 9.790 DE MARÇO DE 1999, E LEI Nº 13.019, DE 2014 

   “Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo. 

§ 1o Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2017

§ 2o Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data decorrente do disposto no caput.” 

V - DAS FORMAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS QUANDO DA DECISÃO DE SEGUIR A LEI FEDERAL Nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos para a Administração Pública) NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO COM OSC (Organizações da Sociedade Civil) SEM FINALIDADE ECONÔMICA

V.1. Do Conceito de Contrato Administrativo e Quem Poderá Celebrá-lo com a Administração Pública:

V.1.1. Do Conceito de Contrato Administrativo na Doutrina:

De acordo com Hely Lopes Meirelles[10], o saudoso e mais festejado mestre do Direito Administrativo:


“Contrato Administrativo é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. Em princípio, todo contrato é negócio jurídico bilateral e comutativo, isto é, realizado entre pessoas que se obrigam a prestações mútuas e equivalentes em encargos e vantagens. Pressupõe como pacto consensual, liberdade e capacidade jurídica das partes para se obrigarem validamente; como negócio jurídico, requer objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei. Ou seja, é o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular (pessoa física) ou outra entidade administrativa (pessoa jurídica) para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.” 
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAtWQAB/apostila-contrato-administrativo


Para Celso Antônio Bandeira de Mello Contrato Administrativo[11]:

“É um tipo de avença entre a Administração Pública e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas as sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado.”
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAtWQAB/apostila-contrato-administrativo

Para Omar Aref Abdul Latif - Contrato Administrativo[12]:

“É todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.

Todavia, o que distingue o contrato administrativo do privado é a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite ao Estado certos benefícios sobre o particular que não existe no contrato privado. Estes benefícios ou peculiaridades são denominados pela doutrina de cláusulas exorbitantes e são previstas nos contratos administrativos de forma explícita ou implícita. Vejamos então as principais cláusulas exorbitantes.”
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1828

V.1.2. Do Conceito de Contrato Administrativo na Legislação:

Segundo a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

“Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.”

V.2. Quem Poderá Celebrar Contrato Administrativo com a Administração Pública?

A resposta a esta pergunta, de pronto, leva-nos diretamente ao conceito de Contrato Administrativo definido nos itens “4.1.1.” e “4.1.2.”, anterior a este e, ainda, ao que dispõem: o artigo 28, e seus incisos I, II, III e IV; artigo 24, XIII, XX, XXIV, XXVII, XXX, XXXIII e artigo 25, I e II, todos da Lei Federal nº 8.666/93, a seguir transcritos ipsis litteris, com os necessários destaques, em evidência com relação às OSC (Organizações da Sociedade Civil):

“Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

[...].

Art. 24.  É dispensável a licitação:

[...];

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

[...];
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.      (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...];

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

[...];

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

[...];

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.   (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010)  

[...];

XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

[...].

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - Omissis;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

[...].”

V.2.1. Elencados tais dispositivos, entende-se:

Que poderão celebrar contratos administrativos com a Administração Pública, as Empresas Públicas em Geral, as Autarquias Públicas, As Fundações Públicas, o particular (pessoa física), as Associações Civis constituídas, na forma do Código Civil Brasileiro, dentre as quais: as entidades sem fins lucrativos (sem fins econômicos), sob qualquer forma de qualificação, inclusive, a outorgada pelo Ministério da Justiça e denominada de “Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público”, conforme destaques dos dispositivos da Lei nº 8.666/93 que fizemos questão de dar a necessária relevância, e as organizações de direito privado com finalidades econômicas, nacionais e internacionais.

Rigorosamente, entende-se que: se pode existir a dispensa de licitação para determinadas instituições do tipo Associação é por que, efetivamente, em geral, qualquer tipo de Associação pode celebrar contrato Administrativo com a Administração Pública, seja mediante licitação pública ou por dispensa da licitação ou inexigibilidade dessa. Nesta questão o inciso IV do artigo 28 da Lei nº 8.666/93 rigorosamente assim definiu, sem que dê ao interprete qualquer outra possibilidade para malabarismos em negar tal permissivo.

V.3. DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO COM DISPENSA OU COM A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA

V.3.1. Quando caracterizado serviços técnicos especializados, na forma do artigo 12, I, II, III, IV, V e VI; artigo 13, I, II, III, IV, V, VI e VII, §§ 1º, 2º e 3º, todos da Lei Federal nº 8.666/93, combinados com o artigo 24, IV, V, VII, XIII e XXIV; artigo 26, Parágrafo único, I, II, III e IV, quando se tratar da dispensa de licitação pública; e, artigo 25, II, §§ 1º e 2º; artigo 26, Parágrafo único, I, II, III e IV, desse referido diploma legal, e artigo 3º, XIII, Parágrafo único, da Lei nº 9.790, com as alterações dadas pela Lei nº 13.204, de 2015.

V.3.1.1. Dispositivos da Lei nº 8.666/93 aplicados, a seguir transcritos, ipsis litteris:

 “Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)[13]
[...].

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Art. 24.  É dispensável a licitação
[...];
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - [...];
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; 
VIII - [...];
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)[14]
XIV - [...];
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)[15].

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...];
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
[...].

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. 

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”  


V.3.1.2. Dispositivos da Lei nº 9.790, com as alterações dadas pela Lei nº 13.204, de 2015, a seguir transcritos, ipsis litteris:

“Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades
I - [...];
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. (Dispositivo incluído pelo Art. 85-A da Lei nº 13.204, de 2015).

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins






[1] Lei Federal nº 9.790, de de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria.  
[2] Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico único das parcerias entre a administração público e as organizações da sociedade civil (...).
[3] Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
[4] Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico único das parcerias entre a administração público e as organizações da sociedade civil (...).
[5] Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
[6] Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico único das parcerias entre a administração público e as organizações da sociedade civil (...).
[7] Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
[8] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
[9] Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
[10] MEIRELLES, Hely Lopes - http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAtWQAB/apostila-contrato-administrativo
[11] MELLO, Celso Antônio Bandeira - http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAtWQAB/apostila-contrato-administrativo
[12] LATIF, Omar Aref Abdul - www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1828
[13] Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, que altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
[14] Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, que altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
[15] Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998, altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (...).