CURSO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM DE AGENTES DE
FISCALIZAÇÃO PARA FISCAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
MÓDULO I – Organizacional
PLANO DE ENSINO DA DISCIPLINA
Módulo I – Organizacional
Noções de Direito
Administrativo/Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Itabuna
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CURSO: Formação de Agentes de Fiscalização Carga Horária: 30 hs.
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Instrutor: Nildo Lima Santos
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INFORMAÇÕES SOBRE O INSTRUTOR
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I – APRESENTAÇÃO:
NOME: Nildo Lima Santos
FORMAÇÃO: Bacharel em Ciências Administrativas/Consultor em Administração Pública e, Consultor em Desenvolvimento Organizacional
Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais
Cursos de Curta Duração Relacionados ao Tema:
a) Consultoria Intensiva pelo SEBRAE/Salvador-Ba - 1986;
b) Utilização do Cadastro Imobiliário para Cobrança do IPTU, pela MODERNIZA, Salvador-Ba - 1991;
c) Operações de sistemas de arrecadação – SERPRO – Curitiba – Pr - 1989;
d) Operação de sistema de IPTU – SERPRO – Curitiba – Pr - 1987;
e) Direccion Y Gestion de Hoteles, Agencias de Viajes Y Urbanismo – Patrocinio do Governo Espanhol - Balear – Palma de Mallorca – Espanha – Escuela Superior de Turismo de Baleares – 1997.
f) Formação de Consórcios Intermunicipais – Pró- Reitoria de Extensão da UFBA – Salvador – Bahia - 1997;
g) Administração Ano 2000 – União dos Municípios da Bahia – Salvador – Bahia – 1998;
h) Acompanhamento da Elaboração do Plano Diretor Urbano – CAR – Salvador – Bahia – 2002;
i) Tributos Municipais – Receitas Próprias – CEFIBRA – Centro dos Fiscais do Brasil – Rio de Janeiro – Rj. – 1995.
CARGOS OCUPADOS RELACIONADOS AO TEMA: |
a) Coordenador de Tributos do Município de
Juazeiro – 1986 a 1989;
b)
Secretário de
Planos e Desenvolvimento do Município de Sobradinho – 1990 a 1992;
c)
Secretário de Planos e Desenvolvimento do Município de
Juazeiro – 1993 a 2000;
d)
Secretário de Planejamento do Município de Sobradinho –
Ba – 2002 e 2003;
e)
Consultor do Município de Sobradinho e de Juazeiro –
Bahia – 2005;
f) Diretor de Planejamento e Operações da SODESP
(Sociedade para o Desenvolvimento dos Serviços Públicos) – Itabuna Bahia – 2001
a 2005.
TRABALHOS RELEVANTES DESENVOLVIDOS RELACIONADOS AO
TEMA:
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a)
Informatização do sistema de IPTU – Concórdia –
SERPRO – Município de Juazeiro;
b)
Elaboração do Código Tributário do Município de
Juazeiro - Ba;
c)
Elaboração do Código Tributário do Município de
Sobradinho - Ba;
d)
Elaboração do Código Tributário do Município de
Casa-Nova - Ba;
e)
Elaboração do Código Tributário do Município de
Sento Sé - Ba;
f)
Elaboração do Código Tributário do Município de
Aiquara – Ba;
g)
Elaboração do Código Tributário do Município de
Orocó – Pe;
h)
Coordenação do primeiro projeto de Cadastro
Técnico Imobiliário do Município de Sobradinho – 1990;
i)
Implantação da informatização do sistema de IPTU
– CIATA – Ministério da Fazenda – Sobradinho – Bahia - 1991;
j)
Coordenação do Primeiro Plano Diretor Urbano do
Município de Sobradinho – 1991;
k)
Coordenação do Projeto de Cadastramento Técnico
Imobiliário do Município de Juazeiro – 1993 e 1994;
l)
Coordenação do Projeto de Elaboração do Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Juazeiro – 1999 e 2000;
m)
Coordenação do Projeto de Elaboração do Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Sobradinho – 2002 e 2003;
n)
Coordenação do Projeto de Cadastramento Técnico
Imobiliário do Município de Sobradinho – 2002 e 2003;
o)
Consultor da Empresa CTA – Salvador – Bahia -
para o Projeto de Elaboração do Cadastro Técnico Imobiliário do Município de Sento
Sé.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
I – Noções de Estado
I.1. Conceito
I.2. O Estado
Brasileiro (Contextualização)
I.2.1. A base jurídica
de sustentação do Estado Brasileiro (a concepção jurídica sistêmica).
I.2.2. O conceito de
federação
I.2.3. A autonomia dos
entes federados
I.2.4. As competências
dos entes federados
II – Noções de Órgãos e Funções
II.1. Que são órgãos?
II.2. Que são Funções?
No sentido lato e stricto sensu.
II.3. Que são
competências?
II.4. Que são atribuições?
I.1. NOÇÕES DE ESTADO
·
Estado:
é o ente que representa uma sociedade assente em determinado território,
estruturado juridicamente e capaz de investir-se de poder constitutivo de
direito subjetivo. É o centro jurídico convergente de direitos e deveres.
·
É
uma organização política e jurídica de uma sociedade assente em certo
território.
ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JURÍDICA
A
organização política essencial à existência do Estado. O Estado, à
semelhança de um corpo físico, para atingir suas finalidades, cria funções
específicas e, para desempenhá-las, desenvolve órgãos especializados.
Desde
a vida comunitária mais simples às mais complexas formas de sociedades
políticas contemporâneas, essas funções esses órgãos se submetem a certos
padrões de regularidade. Primitivamente, esses padrões surgem na espontaneidade
das reações cristalizadas pelo costume e, como resultado de sua eficiência
social; nas sociedades mais adiantadas, esses padrões nascem de uma imposição
do poder político concentrado. Produzem-se, assim, nessa evolução
histórica, as normas, respectivamente de funcionamento e de estruturação.
A
organização jurídica é o sistema de normas de funcionamento e estrutura de
uma sociedade.
I.2.
O Estado Brasileiro (contextualização)
|
I.2.1. A base jurídica
de sustentação do Estado Brasileiro (a concepção jurídica sistêmica).
·
Sua
formação (Art. 1º C.F.);
·
O
processo de escolha;
·
Sua
legitimidade;
·
As
incoerências jurídicas institucionais;
A organização política, essencial
à existência do Estado, é um conceito dúplice, compreendendo estrutura e
funcionamento. O Estado, à semelhança de um corpo físico, para atingir suas
finalidades, cria funções específicas e, para desempenha-las, desenvolve órgãos
especializados.
I.2.2. O conceito de federação
Federação
é a forma de organização do Estado. Assim temos, o Estado Federativo e o Estado
Unitário. O Estado Federativo, ou confederação consiste em um poder central
soberano e várias unidades territoriais dotadas de autonomia.
No
Brasil, o poder central recebe a denominação de União e as unidades federadas
são designadas por estados-membros.
I.2.3.
A autonomia dos entes federados
A
autonomia dos entes federados está limitada às suas competências definidas, no
sentido lato, pela Constituição da República Federativa do Brasil. Cada ente
federado forma um arcabouço próprio de normas jurídicas administrativas.
São
características próprias da federação:
a) a existência dos Estados-membros, com
órgãos administrativos, legislativos e judiciários próprios; e um Poder Central
dotado de soberania, com órgãos legislativos, de administração e
jurisdicionais;
b) descentralização política e administrativa,
de maneira que à União fiquem afeitos os serviços essenciais à manutenção da
ordem, da segurança da integridade nacional, além de outros setores
considerados essenciais ao desenvolvimento do País;
c) autonomia estabelecida constitucionalmente
aos Estados-membros;
d) participação dos Estados-membros no corpo
legislativo federal (deputados e senadores eleitos pelo povo);
e) possibilidade de intervenção federal nos
Estados-membros, nos casos previstos na Constituição Federal.
I.2.4.
As competências dos entes federados:
São
todas aquelas definidas pelos Artigos 21, 22, 23 e 24 da C.F. para a União;
Artigos 23 e 30 da C.F. para os Municípios e, Artigos 23, 24, 25 e 26 da C.F.
para os Estados-membros.
III – Estrutura Administrativa da
Prefeitura
III.1. Forma de organização
A
administração do Poder Executivo Municipal é estruturada por
departamentalização por funções e subfunções, sendo as Secretarias municipais
os maiores departamentos.
Inequivocamente,
a estrutura do Poder Executivo Municipal abrange órgãos de atividades fins e
órgãos de atividades meios, assim distribuídos:
·
Órgãos de
direção superior de linha e de staff;
·
Órgãos de
controle e fiscalização;
·
Órgãos de
execução, assessoramento e orientação, intermediários; e,
·
Órgãos
inferiores de execução.
III.2. Funções dos diversos órgãos
Órgão
é uma parte atuante de um corpo ou de um sistema; função é a atividade genérica
desenvolvida por um órgão.
As
funções do poder, genericamente, são subdivididas em:
·
Legislativas
(referentes à elaboração e votação das leis);
·
Administrativas
(relativas à execução das leis); e
·
Jurisdicionais
(compreendendo a aplicação de sanções aos transgressores das leis).
III.3. Relação entre os órgãos
A
relação entre os órgãos se dá de forma sistêmica onde deverá, sempre, ser
observado a interdependência entre eles e suas subfunções.
IV – Noções de Princípios do Direito Administrativo (Princípios Constitucionais
da Administração Pública)
IV.1.
Noções da origem do Direito Administrativo (ramos do D.A)
IV.2.
Princípios constitucionais e do Direito Administrativo:
IV.2.1.
Princípio da impessoalidade;
IV.2.2.
Princípio da legalidade;
IV.2.3.
Princípio da moralidade;
IV.2.4.
Princípio da publicidade;
IV.2.5.
Princípio da continuidade;
IV.2.6.
Princípio da finalidade;
IV.2.7.
Princípio da indisponibilidade;
IV.2.8. Princípio da autotutela;
IV.2.9. Princípio da supremacia do interesse público;
IV.2.10.
Princípio da igualdade; e, mais, os seguintes princípios:
IV.2.11. Princípio da responsabilidade;
IV.2.12. Princípio da razoabilidade;
IV.2.13. Princípio da realidade;
IV.2.14. Princípio da economicidade;
IV.2.15.
Princípio da executoriedade;
IV.2.16.
Princípio da legitimidade;
IV.2.17.
Princípio da descentralização;
IV.2.18.
Princípio do contraditório;
IV.2.19.
Princípio da motivação;
IV.2.20.
Princípio da discricionariedade;
IV.2.21.
Princípio da eficiência.
V – CONCEITOS
V.1. Servidores
Públicos (espécie do gênero “agentes públicos” – características e
classificação).
Pgs. 225 a 237 do
livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo Moreira Neto –
Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro.
V.2. Ato
administrativo (atos da administração pública) – requisitos: competência,
finalidade, forma, motivo, objeto, causa.
Conceito: pgs. 104 a
126 do livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo Moreira
Neto – Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro.
V.3. Poder
regulamentar e de polícia – características; competências; vinculação; limites.
Pgs. 337 a 353 do
livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo Moreira Neto –
Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro.
V.4. Responsabilidade
Administrativa do Servidor Público.
Pgs. 250 a 261 do
livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo Moreira Neto –
Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro.
VI. DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
DO SERVIDOR PÚBLICO
VI.1.
Dos Deveres:
I – comparecer à repartição às
horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando devidamente convocado,
executando os serviços que lhe competirem;
II – cumprir as ordens dos
superiores representando quando forem ilegais;
III – ser leal às instituições
constitucionais e administrativas que servir;
IV – guardar sigilo sobre os
assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões ou providencias que se
recomendarem a discrição e reserva;
V – desempenhar com zelo e
presteza os trabalhos de que foi incumbido;
VI – representar aos chefes
imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e ocorrerem
na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, quando estes não
tomarem em consideração a representação;
VII – tratar com urbanidade as
partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VIII – residir no local onde
exerce o cargo, ou mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver
inconveniência para o serviço;
IX – freqüentar cursos legalmente
instituídos para aperfeiçoamento e especialização em que haja sido inscrito,
salvo comprovação de motivo justo;
X – providenciar para que esteja
sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
XI – manter o espírito de
cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho.
VI.2. Das Proibições:
Art. 183. É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, os abaixo relacionados exceto quando houver compatibilidade de
horários:
I - a de cargos de professor;
II - a de cargos de professor com outro técnico ou
científico;
III - a de dois cargos privativos de médicos.
IV - a de dois profissionais da área de saúde com
registro no conselho de profissionais da área, na forma definida pela
Constituição Federal.
A proibição de acumular,
estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquia, empresas públicas e
sociedade de economia mista.
A proibição de acumular não se
aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um
cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou
especializados, desde que sejam julgados aptos em inspeção de saúde.
Verificada, em processo
administrativo, a acumulação ilegal e provada a boa fé, o funcionário será
mantido no cargo que ocupava inicialmente.
Provada a má fé, o funcionário
será mantido no cargo que ocupava inicialmente e obrigado a restituir o que
indevidamente tenha recebido.
Qualquer cidadão poderá denunciar
a existência de acumulação, tendo a obrigação de faze-lo aqueles que exerçam
funções de direção, chefia ou fiscalização no órgão em que nela ocorrer.
Ao Funcionário é proibido:
I - referir-se publicamente, de
modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração,
podendo, todavia, em trabalho, assim apreciá-los doutrinariamente, com o fito
de colaboração e cooperação;
II – retirar sem prévia
autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III – entreter-se durante as horas
de trabalho em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;
IV – promover manifestações de
apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos, no
recinto da repartição;
V – exercer comércio entre
companheiros de serviço;
VI – participar de empresas
comercial, industrial ou bancária, salvo perfeita compatibilidade de horário;
VII – fazer contratos de natureza
comercial ou industrial com o Governo Municipal, por si, ou como representante
de outros;
VIII – empregar material do
serviço público em serviços particulares;
IX – pleitear como procurador ou
intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de
percepção de vantagens de parentes até segundo grau;
X – receber propinas, comissões e
vantagens de qualquer espécie em razão das suas atribuições;
XI – cometer a pessoas estranhas à
repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenho do cargo que lhe
competir ou a seus subordinados;
XII – valer-se de cargo para
lograr vantagem pessoal para si ou para outrem;
XIII – coagir ou aliciar
subordinados, com objetivos de natureza partidária;
XIV – assediar sexualmente aos
funcionários subordinados no ambiente de trabalho.
VI.3. Das Responsabilidades:
Pelo exercício efetivo de suas
atribuições o funcionário responde, administrativamente, penal e civilmente.
A responsabilidade civil decorre de conduta
dolosa ou culposa, ou imposta em razão de prejuízo para com a Fazenda Municipal
ou para terceiros.
Tratando-se de danos causados a
terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação
regressiva proposta depois de transitada em julgado a decisão judicial, que
houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.
A responsabilidade administrativa
resulta de atos ou omissões que contravenham ao regular cumprimento de deveres
ou da violação das proibições impostas ao serviço público, em leis e
regulamentos.
A responsabilidade administrativa
será apurada perante os superiores hierárquicos dos funcionários.
A responsabilidade penal abrange
dos crimes e contravenções ao funcionário nesta qualidade.
As responsabilidades definidas
neste Capítulo são independentes entre si, podendo o funcionário incidir em
todas, não importando necessariamente a isenção de responsabilidade, em
qualquer das esferas enunciadas, em impunidade às restantes.
A absolvição penal só excluirá a
pena na esfera administrativa quando se tenha negado no juízo criminal a
existência do fato ou da autoria.
O fato não considerado delituoso
ou a insuficiência de prova não exime a aplicação das penas disciplinares se o
fato apurado com o processo administrativo responder a qualquer das figuras
típicas definidas no Estatuto.
VII – Ato de Improbidade – Conceito
A
violação do princípio da legalidade na Administração Pública tem ressonância no
ordenamento jurídico infraconstitucional. A Lei n. 8.429/92, conhecida como Lei
da Improbidade Administrativa ou Lei do Colarinho Branco, oferece conseqüência
à violação da ordem constitucional, atacando diretamente a pessoa do agente.
Com efeito, essa Lei trata de três tipos de atos de improbidade:
·
os que
importam em enriquecimento ilícito (art. 9o.);
·
os que
causam prejuízo ao erário público (art. 10) e
·
os que
atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Pg. 205, 206 e 207 do livro:
Responsabilidade Fiscal; Carlos Pinto Coelho Motta e, Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes; Editôra Del Rey, 2ª Edição, Belo Horizonte, 2001.
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