Instrumento elaborado para atender a
contratação pelo PRODUR/BA com a supervisão local do consultor Nildo Lima
Santos, na época Secretário de Planejamento e Gestão do Município de Sobradinho
– BA. Instrumento que, infelizmente, foi abandonado pelos sucessivos gestores
públicos por não terem o devido preparo para entenderem o processo que
possibilitaria uma melhor vida urbana no âmbito do Município.
Lei do SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
Lei nº..........., de ....... de ............ de
Institui o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana de
............ e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de ................, Estado do(a) ........, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Planejamento e
Gestão Urbana (SISPLAN) do Município de ..................., cuja estruturação
e funcionamento serão regulamentados através de Decreto do Executivo Municipal,
observado o disposto na presente Lei.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 2º O SISPLAN
terá como objetivo geral criar condições para o exercício do processo de
planejamento e gestão dinâmico e contínuo, que articule as políticas da
administração municipal com os diversos interesses da sociedade, promovendo e
aperfeiçoando instrumentos para o gerenciamento do desenvolvimento urbano.
Parágrafo
Único. São
objetivos específicos do SISPLAN:
I - institucionalizar
o processo permanente e sistematizado de atualização da legislação urbanística
municipal;
II - coordenar a
elaboração e acompanhar a execução, promovendo o contínuo aperfeiçoamento e
eficácia dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do
Município;
III - promover a
integração dos planos, programas e projetos setoriais, tanto no âmbito
municipal, quanto com órgãos públicos ou instituições de outros níveis
governamentais;
IV - assegurar à
sociedade civil organizada efetiva participação no processo de planejamento e
gestão da cidade, através das legítimas representações comunitárias e dos
setores técnicos e produtivos locais;
V - atualizar
diretrizes, documentar os procedimentos técnicos e produzir indicadores de
desenvolvimento que permitam o conhecimento público do processo de
desenvolvimento municipal;
VI - instituir um
sistema integrado e permanentemente atualizado de informações sócio/econômicas
e cartográficas, capaz de oferecer suporte ao monitoramento e gestão do Plano
Diretor Urbano do Município e que serão disponibilizadas à comunidade através
do Balcão de Informações.
Art. 3º As seguintes ações configuram a estratégia de
institucionalização do SISPLAN:
I - o
gerenciamento das políticas públicas setoriais, articulando os respectivos
agentes e compatibilizando os impactos de cada uma sobre o desenvolvimento
urbano, garantindo dessa forma maior racionalidade na produção sustentável da
cidade;
II – a
institucionalização de canais efetivos de participação da sociedade local no
processo de planejamento e gestão da cidade, tornando-a corresponsável pelas
decisões que determinarão os cenários futuros do ambiente natural e do ambiente
construído do Município;
III - a
implementação de um Sistema de Informações que levantará e processará dados,
estatísticas e cartografia para a gestão urbana, articulando produtores e
usuários e estabelecendo padrões que garantam a qualidade e atualidade das
informações produzidas;
IV - a
implementação de um Balcão de Informações que disponibilizará à comunidade as
informações de que trata o inciso anterior;
V - a
implementação de um processo sistematizado de comunicação, divulgando ideias,
conteúdos e políticas, bem como as normas e critérios relacionados ao
desenvolvimento urbano, com caráter informativo e educativo, objetivando a uma
adequada compreensão do tema e incentivando a cultura participativa no
planejamento e gestão urbana;
VI - a
institucionalização de processos de avaliação do desempenho urbano definindo
elementos que permitam medir o impacto da aplicação das disposições do PDU na
qualidade de vida da população urbana.
Art. 4º O SISPLAN será
integrado pelas seguintes instâncias institucionais:
I - Conselho
Municipal de Planejamento e Gestão Urbana (COMPLAN) – de caráter deliberativo,
formado por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil organizada;
II - Comissões
Técnicas – criadas por deliberação do COMPLAN, de caráter permanente ou
eventual, integradas por parte dos seus membros, representantes de órgãos da
Administração Municipal e/ou da comunidade especialmente convocados, para dar
suporte técnico às deliberações do COMPLAN, através do exame prévio de matérias
cujo impacto sobre a estrutura urbana exija tratamento especial;
III - Secretaria
Planejamento e Gestão (SEPLAN) – órgão central do Sistema, que proverá todo o
apoio técnico e administrativo necessário à realização das ações que configuram
a estratégia do SISPLAN;
IV - secretarias
e órgãos setoriais municipais – órgãos de apoio técnico auxiliar e complementar
às atividades do SISPLAN, no âmbito das respectivas atribuições e
especialidades;
V - órgãos
públicos federais ou estaduais com representação no Município, e/ou cuja
atuação tenha interface com o desenvolvimento local – também como apoio
complementar ao SISPLAN, no âmbito das respectivas atribuições e informando
sobre as políticas públicas propostas para o Município de Sobradinho, nos respectivos
níveis administrativos;
VI - instituições
e organizações representativas da sociedade civil, como associações de
moradores, associações e conselhos de classe, sindicatos, clubes de serviço,
representações de setores produtivos e de trabalhadores, que viabilizam a
participação da sociedade organizada no processo de planejamento e gestão
urbana, articulando as políticas da administração municipal com os diversos
interesses da comunidade.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Planejamento e
Gestão Urbana (COMPLAN):
I - garantir o
efetivo cumprimento da legislação municipal referente ao planejamento e à
gestão urbana, acompanhando sua implementação, opinando e propondo
atualizações, complementações, ajustes e alterações na PDU;
II - promover,
através de seus integrantes, debates, proposição de medidas, deliberações e
resoluções sobre políticas, planos, programas e projetos com impacto sobre a
estrutura urbana do Município;
III - receber,
encaminhar para discussão e deliberar sobre matérias relacionadas com o
desenvolvimento urbano, propostas pelos órgãos municipais, instituições
governamentais de outras esferas, agentes privados ou setores da sociedade, que
representem o interesse coletivo;
IV - receber,
encaminhar para discussão e deliberar sobre matérias propostas pelos órgãos
municipais, instituições governamentais de outras esferas, agentes privados ou
setores da sociedade, que envolvam operações consorciadas ou processos de
negociação para compensação ou neutralização de impactos;
V - propor à
SEPLAN e aos demais órgãos setoriais de apoio a elaboração de estudos e
pesquisas sobre questões que entender relevantes para o desenvolvimento urbano
do Município;
VI - constituir
Comissões Técnicas, para assessoramento, compostas por parte de seus
integrantes, podendo valer-se de representantes de órgãos públicos municipais,
de organizações da sociedade, bem como de colaboradores externos;
VII - garantir a
integração de políticas setoriais que tenham relação com o desenvolvimento urbano
ambiental do Município;
VIII - propor ao
Executivo Municipal a programação de investimentos com vistas à viabilização
das políticas, programas e projetos necessários à implantação do PDU.
Parágrafo
Único. O funcionamento do COMPLAN será disciplinado por Regimento Interno a
ser elaborado pelos seus integrantes, proposto ao Executivo Municipal e
aprovado mediante Decreto.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES E ESTRUTURA
Art. 6º O Conselho Municipal de Planejamento e Gestão
Urbana (COMPLAN): compõe-se de 17 (dezessete) membros titulares e respectivos
suplentes, designados através de ato do Executivo Municipal, com mandato
coincidente com o do Prefeito Municipal e com a seguinte composição:
I - 08 (oito)
representantes de entidades governamentais vinculadas às questões do
desenvolvimento urbano, assim distribuídos:
II - 08 (oito)
representantes de entidades não-governamentais, vinculadas às questões do
desenvolvimento urbano, assim distribuídos:
III - o Secretário
de Planejamento e Gestão, que será o Presidente do COMPLAN e terá voto
qualificado de desempate.
Art. 7º Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAN)
I - elaborar ou
coordenar a elaboração integrada de diagnósticos, políticas, planos, programas,
projetos e indicadores de desempenho necessários à implementação do PDU;
II - formular e
propor ao COMPLAN as diretrizes do desenvolvimento urbano, de ordenamento do
uso e ocupação do solo e de oferta de serviços de infraestrutura e equipamentos
urbanos, com base no permanente monitoramento, revisão e atualização do PDU;
III - promover a
viabilização dos programas e projetos de desenvolvimento urbano junto ao
processo de execução do orçamento municipal;
IV - promover a permanente divulgação e orientação aos usuários e à
comunidade sobre toda e qualquer alteração da legislação urbanística municipal;
V - manter, na
sua estrutura permanente, as seguintes instâncias técnicas:
a) Secretaria Executiva do COMPLAN - cuja atribuição é assegurar
condições técnicas e administrativas para o funcionamento do Conselho;
b) Câmara de Gestão de
Programas e Projetos - grupo técnico de alto nível, com representação de órgãos
executivos setoriais, com atribuição de coordenar operações consorciadas,
monitorar operações de desenvolvimento urbano do executivo, e instrumentar os
processos de negociação nos quais esteja envolvida neutralização de impactos;
c) Divisão de Informações para o Planejamento - que operará o Balcão de
Informações e o Sistema formado pela base cartográfica e banco de dados do
Cadastro Multifinalitário, de forma integrada com as informações produzidas
pelas demais unidades componentes do SISPLAN, consolidando e organizando fluxos
permanentes de informações essenciais ao gerenciamento do PDU;
d) Divisão de Controle Urbanístico – que gerenciará a normatização
necessária à implantação do PDU, estabelecendo e aplicando interpretação
uniforme para a legislação urbanística, através da análise, licenciamento e
fiscalização do parcelamento do solo e das edificações na área urbana.
Parágrafo Único. O
Executivo Municipal regulamentará através de Decreto, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, as alterações nas estruturas
das Secretarias Municipais necessárias à implementação do SISPLAN.
Art. 8º Compete aos demais organismos representados no
COMPLAN:
I - articular
suas políticas setoriais com as dos demais órgãos municipais e de outros níveis
governamentais e não-governamentais, estabelecendo formas de integração e
complementação de ações;
II - disponibilizar
à SEPLAN, na qualidade de órgão central do sistema, apoio técnico de caráter
interdisciplinar, com a finalidade de orientar ou realizar estudos e pesquisas
necessários à implementação das atividades de planejamento e gestão urbana;
III - manter e
operar um acervo de informações técnicas sobre a sua área de atuação de forma a
subsidiar o Balcão e o Sistema de Informações para o desenvolvimento urbano do
Município;
IV - implementar
planos, programas e projetos setoriais em suas respectivas áreas de atuação,
considerando sempre as diretrizes de ordenação do solo urbano e aplicando os
instrumentos propostos pelo PDU.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 9º O gerenciamento do SISPLAN obedecerá à seguinte
estrutura de procedimentos operacionais, os quais serão detalhados e
disciplinados por atos do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da publicação desta Lei.
§
1º Os agentes sociais, públicos ou privados, individuais ou institucionais,
são livres para propor ações de agenciamento e/ou de transformação espacial,
que ingressam no SISPLAN sempre através da Divisão de Controle Urbanístico da
SEPLAN.
§
2º Os Programas, projetos e propostas de ações de desenvolvimento urbano do
Governo Municipal, isoladamente ou em consórcio com outros agentes públicos ou
privados, também poderão ser formulados diretamente pela SEPLAN, em consonância
com os orçamentos públicos setoriais, as políticas públicas municipais,
estaduais e federais e o programa de governo.
§
3º Todos os programas, projetos ou propostas de desenvolvimento urbano,
qualquer que seja sua origem, serão objeto de análise e receberão parecer técnico
da SEPLAN, que também produzirá relatórios anuais de monitoramento da sua
implementação, para conhecimento da comunidade.
§
4º O exame técnico implica em dois estágios possíveis, o de análise de
rotina e o de avaliação de impactos:
I - o exame de rotina
se refere ao enquadramento da proposta às prescrições do Partido Urbanístico, e
a eventuais programas e projetos aplicáveis e, caso a proposta em questão
esteja perfeitamente enquadrada nos regulamentos gerais, o processo de análise
se encerra nesta fase;
II - caso a
proposta envolva modificação nos padrões de uso e ocupação do solo,
preconizados para a área em que se propõe sua implantação, será exigida
avaliação dos impactos produzidos;
III - a avaliação
dos impactos será procedida através de Estudo de Impacto de Vizinhança, segundo
metodologia a ser aprovada pelo COMPLAN, e deverá identificar os potenciais
impactos produzidos, assim como as alternativas para sua neutralização,
mitigação ou compensação;
IV - o exame de
impacto é demandado
V - as medidas
de que trata o item anterior poderão ser de modificação de projetos,
modificação do regime de uso, modificação da estrutura urbana circundante,
compensação financeira ou fiscal, ou melhoria urbana localizada, e serão objeto
de negociação conduzida pela Câmara de Gestão de Programas e Projetos e
aprovada pelo COMPLAN;
Art. 10. O SISPLAN promoverá, a cada 04 (quatro) anos,
no primeiro ano de cada gestão administrativa, em caráter ordinário, a
Conferência Municipal de Planejamento Urbano, com o objetivo de avaliar a
execução do PDU, definir novas estratégias e diretrizes da política urbana
municipal, atualizar o Modelo Espacial proposto e revisar os parâmetros do
Partido Urbanístico.
§1º
A Conferência Municipal de Planejamento Urbano poderá ser convocada
extraordinariamente, em intervalos mínimos de 02 (dois) anos, sempre que os
indicadores sociais de população urbana e/ou de produto interno bruto,
monitorados pela SEPLAN, sofram, em conjunto ou isoladamente, variações superiores
a 10% (dez por cento).
§
2º A Conferência Municipal de Planejamento Urbano será realizada com ampla
participação das entidades representativas da comunidade local e sua
estruturação e funcionamento serão regulamentados por Decreto do Executivo
Municipal.
§
3º A primeira Conferência Municipal de Planejamento Urbano realizar-se-á no
primeiro ano da próxima gestão administrativa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ..............., Estado do(a) ........, em ...... de
................de 20.....
PREFEITO
MUNICIPAL
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