quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana. Uma boa proposta para o planejamento











Instrumento elaborado para atender a contratação pelo PRODUR/BA com a supervisão local do consultor Nildo Lima Santos, na época Secretário de Planejamento e Gestão do Município de Sobradinho – BA. Instrumento que, infelizmente, foi abandonado pelos sucessivos gestores públicos por não terem o devido preparo para entenderem o processo que possibilitaria uma melhor vida urbana no âmbito do Município.



Lei do SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA

Lei nº..........., de ....... de ............ de

Institui o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana de ............ e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de ................, Estado do(a) ........, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

          Art. 1º Fica instituído o Sistema de Planejamento e Gestão Urbana (SISPLAN) do Município de ..................., cuja estruturação e funcionamento serão regulamentados através de Decreto do Executivo Municipal, observado o disposto na presente Lei.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS


          Art. 2º O SISPLAN terá como objetivo geral criar condições para o exercício do processo de planejamento e gestão dinâmico e contínuo, que articule as políticas da administração municipal com os diversos interesses da sociedade, promovendo e aperfeiçoando instrumentos para o gerenciamento do desenvolvimento urbano.

            Parágrafo Único.  São objetivos específicos do SISPLAN:
            I - institucionalizar o processo permanente e sistematizado de atualização da legislação urbanística municipal;
            II - coordenar a elaboração e acompanhar a execução, promovendo o contínuo aperfeiçoamento e eficácia dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do Município;
            III - promover a integração dos planos, programas e projetos setoriais, tanto no âmbito municipal, quanto com órgãos públicos ou instituições de outros níveis governamentais;
            IV - assegurar à sociedade civil organizada efetiva participação no processo de planejamento e gestão da cidade, através das legítimas representações comunitárias e dos setores técnicos e produtivos locais;
       V - atualizar diretrizes, documentar os procedimentos técnicos e produzir indicadores de desenvolvimento que permitam o conhecimento público do processo de desenvolvimento municipal;
        VI - instituir um sistema integrado e permanentemente atualizado de informações sócio/econômicas e cartográficas, capaz de oferecer suporte ao monitoramento e gestão do Plano Diretor Urbano do Município e que serão disponibilizadas à comunidade através do Balcão de Informações.

       Art. 3º As seguintes ações configuram a estratégia de institucionalização do SISPLAN:
        I - o gerenciamento das políticas públicas setoriais, articulando os respectivos agentes e compatibilizando os impactos de cada uma sobre o desenvolvimento urbano, garantindo dessa forma maior racionalidade na produção sustentável da cidade;
           II – a institucionalização de canais efetivos de participação da sociedade local no processo de planejamento e gestão da cidade, tornando-a corresponsável pelas decisões que determinarão os cenários futuros do ambiente natural e do ambiente construído do Município;
           III - a implementação de um Sistema de Informações que levantará e processará dados, estatísticas e cartografia para a gestão urbana, articulando produtores e usuários e estabelecendo padrões que garantam a qualidade e atualidade das informações produzidas;
     IV - a implementação de um Balcão de Informações que disponibilizará à comunidade as informações de que trata o inciso anterior;
          V - a implementação de um processo sistematizado de comunicação, divulgando ideias, conteúdos e políticas, bem como as normas e critérios relacionados ao desenvolvimento urbano, com caráter informativo e educativo, objetivando a uma adequada compreensão do tema e incentivando a cultura participativa no planejamento e gestão urbana;
      VI - a institucionalização de processos de avaliação do desempenho urbano definindo elementos que permitam medir o impacto da aplicação das disposições do PDU na qualidade de vida da população urbana.

             Art. 4º O SISPLAN será integrado pelas seguintes instâncias institucionais:
        I - Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Urbana (COMPLAN) – de caráter deliberativo, formado por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil organizada;
       II - Comissões Técnicas – criadas por deliberação do COMPLAN, de caráter permanente ou eventual, integradas por parte dos seus membros, representantes de órgãos da Administração Municipal e/ou da comunidade especialmente convocados, para dar suporte técnico às deliberações do COMPLAN, através do exame prévio de matérias cujo impacto sobre a estrutura urbana exija tratamento especial;
           III - Secretaria Planejamento e Gestão (SEPLAN) – órgão central do Sistema, que proverá todo o apoio técnico e administrativo necessário à realização das ações que configuram a estratégia do SISPLAN;
           IV - secretarias e órgãos setoriais municipais – órgãos de apoio técnico auxiliar e complementar às atividades do SISPLAN, no âmbito das respectivas atribuições e especialidades;
           V - órgãos públicos federais ou estaduais com representação no Município, e/ou cuja atuação tenha interface com o desenvolvimento local – também como apoio complementar ao SISPLAN, no âmbito das respectivas atribuições e informando sobre as políticas públicas propostas para o Município de Sobradinho, nos respectivos níveis administrativos;
     VI - instituições e organizações representativas da sociedade civil, como associações de moradores, associações e conselhos de classe, sindicatos, clubes de serviço, representações de setores produtivos e de trabalhadores, que viabilizam a participação da sociedade organizada no processo de planejamento e gestão urbana, articulando as políticas da administração municipal com os diversos interesses da comunidade.

       Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Urbana (COMPLAN):
     I - garantir o efetivo cumprimento da legislação municipal referente ao planejamento e à gestão urbana, acompanhando sua implementação, opinando e propondo atualizações, complementações, ajustes e alterações na PDU;
        II - promover, através de seus integrantes, debates, proposição de medidas, deliberações e resoluções sobre políticas, planos, programas e projetos com impacto sobre a estrutura urbana do Município;
            III - receber, encaminhar para discussão e deliberar sobre matérias relacionadas com o desenvolvimento urbano, propostas pelos órgãos municipais, instituições governamentais de outras esferas, agentes privados ou setores da sociedade, que representem o interesse coletivo;
          IV - receber, encaminhar para discussão e deliberar sobre matérias propostas pelos órgãos municipais, instituições governamentais de outras esferas, agentes privados ou setores da sociedade, que envolvam operações consorciadas ou processos de negociação para compensação ou neutralização de impactos;
         V - propor à SEPLAN e aos demais órgãos setoriais de apoio a elaboração de estudos e pesquisas sobre questões que entender relevantes para o desenvolvimento urbano do Município;
           VI - constituir Comissões Técnicas, para assessoramento, compostas por parte de seus integrantes, podendo valer-se de representantes de órgãos públicos municipais, de organizações da sociedade, bem como de colaboradores externos;
        VII - garantir a integração de políticas setoriais que tenham relação com o desenvolvimento urbano ambiental do Município;
           VIII - propor ao Executivo Municipal a programação de investimentos com vistas à viabilização das políticas, programas e projetos necessários à implantação do PDU.

        Parágrafo Único. O funcionamento do COMPLAN será disciplinado por Regimento Interno a ser elaborado pelos seus integrantes, proposto ao Executivo Municipal e aprovado mediante Decreto.

CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES E ESTRUTURA


         Art. 6º O Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Urbana (COMPLAN): compõe-se de 17 (dezessete) membros titulares e respectivos suplentes, designados através de ato do Executivo Municipal, com mandato coincidente com o do Prefeito Municipal e com a seguinte composição:
            I - 08 (oito) representantes de entidades governamentais vinculadas às questões do desenvolvimento urbano, assim distribuídos:
            a) 01 (um) representante de instituições do nível federal;
            b) 01 (um) representante de instituições do nível estadual;
            c) 06 (seis) representantes de instituições do nível municipal, sendo 04 (quatro) do Executivo e 02 (dois) do Legislativo Municipal;
            II - 08 (oito) representantes de entidades não-governamentais, vinculadas às questões do desenvolvimento urbano, assim distribuídos:
        a) 01 (um) representante de entidades empresariais da indústria, comércio e serviços, eleito em conjunto pelas entidades legalmente registradas no Município;
           b) 01 (um) representante dos sindicatos de trabalhadores da indústria, comércio e serviços, eleito em conjunto pelos sindicatos legalmente registrados no Município;
       c) 02 (dois) representante das organizações não-governamentais, eleitos em conjunto pelas ONGs legalmente registradas no Município;
       d) 01 (um) representante da inspetoria do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado da Bahia (CREA-BA) com jurisdição sobre o Município;
          e) 01 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Departamento da Bahia (IAB-BA), preferencialmente com atuação profissional no Município ou, pelo menos, na Região.
          f) 02 (dois) representantes das associações comunitárias de moradores e/ou de bairro, eleitos em assembleia comum das associações cadastradas no Município, especialmente convocada para esta finalidade;
           III - o Secretário de Planejamento e Gestão, que será o Presidente do COMPLAN e terá voto qualificado de desempate.

           Art. 7º Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAN)
           I - elaborar ou coordenar a elaboração integrada de diagnósticos, políticas, planos, programas, projetos e indicadores de desempenho necessários à implementação do PDU;
           II - formular e propor ao COMPLAN as diretrizes do desenvolvimento urbano, de ordenamento do uso e ocupação do solo e de oferta de serviços de infraestrutura e equipamentos urbanos, com base no permanente monitoramento, revisão e atualização do PDU;
           III - promover a viabilização dos programas e projetos de desenvolvimento urbano junto ao processo de execução do orçamento municipal;
           IV -     promover a permanente divulgação e orientação aos usuários e à comunidade sobre toda e qualquer alteração da legislação urbanística municipal;
           V - manter, na sua estrutura permanente, as seguintes instâncias técnicas:
a) Secretaria Executiva do COMPLAN - cuja atribuição é assegurar condições técnicas e administrativas para o funcionamento do Conselho;
    b) Câmara de Gestão de Programas e Projetos - grupo técnico de alto nível, com representação de órgãos executivos setoriais, com atribuição de coordenar operações consorciadas, monitorar operações de desenvolvimento urbano do executivo, e instrumentar os processos de negociação nos quais esteja envolvida neutralização de impactos;
c) Divisão de Informações para o Planejamento - que operará o Balcão de Informações e o Sistema formado pela base cartográfica e banco de dados do Cadastro Multifinalitário, de forma integrada com as informações produzidas pelas demais unidades componentes do SISPLAN, consolidando e organizando fluxos permanentes de informações essenciais ao gerenciamento do PDU;
d) Divisão de Controle Urbanístico – que gerenciará a normatização necessária à implantação do PDU, estabelecendo e aplicando interpretação uniforme para a legislação urbanística, através da análise, licenciamento e fiscalização do parcelamento do solo e das edificações na área urbana.

           Parágrafo Único. O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, as alterações nas estruturas das Secretarias Municipais necessárias à implementação do SISPLAN.

           Art. 8º Compete aos demais organismos representados no COMPLAN:
           I - articular suas políticas setoriais com as dos demais órgãos municipais e de outros níveis governamentais e não-governamentais, estabelecendo formas de integração e complementação de ações;
           II - disponibilizar à SEPLAN, na qualidade de órgão central do sistema, apoio técnico de caráter interdisciplinar, com a finalidade de orientar ou realizar estudos e pesquisas necessários à implementação das atividades de planejamento e gestão urbana;
           III - manter e operar um acervo de informações técnicas sobre a sua área de atuação de forma a subsidiar o Balcão e o Sistema de Informações para o desenvolvimento urbano do Município;
           IV - implementar planos, programas e projetos setoriais em suas respectivas áreas de atuação, considerando sempre as diretrizes de ordenação do solo urbano e aplicando os instrumentos propostos pelo PDU.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS


    Art. 9º O gerenciamento do SISPLAN obedecerá à seguinte estrutura de procedimentos operacionais, os quais serão detalhados e disciplinados por atos do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.

            § 1º Os agentes sociais, públicos ou privados, individuais ou institucionais, são livres para propor ações de agenciamento e/ou de transformação espacial, que ingressam no SISPLAN sempre através da Divisão de Controle Urbanístico da SEPLAN.

            § 2º Os Programas, projetos e propostas de ações de desenvolvimento urbano do Governo Municipal, isoladamente ou em consórcio com outros agentes públicos ou privados, também poderão ser formulados diretamente pela SEPLAN, em consonância com os orçamentos públicos setoriais, as políticas públicas municipais, estaduais e federais e o programa de governo.

            § 3º Todos os programas, projetos ou propostas de desenvolvimento urbano, qualquer que seja sua origem, serão objeto de análise e receberão parecer técnico da SEPLAN, que também produzirá relatórios anuais de monitoramento da sua implementação, para conhecimento da comunidade.

            § 4º O exame técnico implica em dois estágios possíveis, o de análise de rotina e o de avaliação de impactos:
            I - o exame de rotina se refere ao enquadramento da proposta às prescrições do Partido Urbanístico, e a eventuais programas e projetos aplicáveis e, caso a proposta em questão esteja perfeitamente enquadrada nos regulamentos gerais, o processo de análise se encerra nesta fase;
            II - caso a proposta envolva modificação nos padrões de uso e ocupação do solo, preconizados para a área em que se propõe sua implantação, será exigida avaliação dos impactos produzidos;
            III - a avaliação dos impactos será procedida através de Estudo de Impacto de Vizinhança, segundo metodologia a ser aprovada pelo COMPLAN, e deverá identificar os potenciais impactos produzidos, assim como as alternativas para sua neutralização, mitigação ou compensação;
            IV - o exame de impacto é demandado
            V - as medidas de que trata o item anterior poderão ser de modificação de projetos, modificação do regime de uso, modificação da estrutura urbana circundante, compensação financeira ou fiscal, ou melhoria urbana localizada, e serão objeto de negociação conduzida pela Câmara de Gestão de Programas e Projetos e aprovada pelo COMPLAN;

          Art. 10. O SISPLAN promoverá, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro ano de cada gestão administrativa, em caráter ordinário, a Conferência Municipal de Planejamento Urbano, com o objetivo de avaliar a execução do PDU, definir novas estratégias e diretrizes da política urbana municipal, atualizar o Modelo Espacial proposto e revisar os parâmetros do Partido Urbanístico.

            §1º A Conferência Municipal de Planejamento Urbano poderá ser convocada extraordinariamente, em intervalos mínimos de 02 (dois) anos, sempre que os indicadores sociais de população urbana e/ou de produto interno bruto, monitorados pela SEPLAN, sofram, em conjunto ou isoladamente, variações superiores a 10% (dez por cento).

            § 2º A Conferência Municipal de Planejamento Urbano será realizada com ampla participação das entidades representativas da comunidade local e sua estruturação e funcionamento serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.

            § 3º A primeira Conferência Municipal de Planejamento Urbano realizar-se-á no primeiro ano da próxima gestão administrativa.

      Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ..............., Estado do(a)           ........, em ...... de ................de 20.....

                                                           PREFEITO MUNICIPAL


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