Instrumento elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos apresentando o Instituto Alfa Brasil, na condição de Diretor de Planejamento e Operações, para credenciamento na execução de trabalhos de reestruturação de Consórcios Públicos Intermunicipais do Estado da Bahia.
NOTA TÉCNICA Nº 01/2015
INSTITUTO DE TECNOLOGIA E GESTÃO
Nome fantasia: INSTITUTO ALFA BRASIL
Corpo Diretivo
LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA – Presidente
Paulo Henrique Nunes de Lima – Diretor Administrativo Financeiro
Nildo Lima Santos – Diretor de Planejamento e Operações
EQUIPE TÉCNICA:
- Inácio Loyola do
Nascimento – Professor
universitário e Consultor em Pesquisas e Processos Públicos
- Neide Dias Santos – Arquiteta e consultora em urbanismo
- Luiz Roque de
Oliveira – Graduado
em Gestão Pública
- Nildo Lima Santos – Consultor em Desenvolvimento
Organizacional e em Administração Pública
- Neliton Dias Santos –
Geólogo consultor na
área de mineração e meio-ambiente
- Neilton Dias Santos –
Administrador de
Empresas e consultor em finanças públicas
- José Rubens de Moura
– Psicólogo e
consultor na área do desenvolvimento de RH
- Valéria Cristiane
Souza Nascimento Dias – Advogada e consultora jurídica
- Jonathan Roque de
Oliveira – Técnico
analista de informática
- Ivan Lívio Borba de
Carvalho – Engenheiro
de Pesca e consultor na área pública e de engenharia de pesca
I – APRESENTAÇÃO
O Instituto ALFA BASIL, pessoa
jurídica de direito civil do tipo Associação – sem finalidade econômica –, com
qualificação federal de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP), concedida pelo Ministério da
Justiça sob o nº 080071.000097/2006-22, inscrito no CNPJ sob o nº 07.761;035/0001-92, com sede e foro na Comarca de
Salvador – Bahia, domiciliado à Rua Ozi Miranda, nº 67-B, Piatã – Salvador –
Bahia, CEP nº 41650-066, representada pelo seu presidente, Sr. Luiz Roque de Oliveira, com atuação na região nordeste,
especialmente, nos estados da Bahia, Pernambuco e Piauí, podendo atuar em todo
o território nacional, fundada no ano de
2006, tem como foco maior de suas atuações, considerando ter sido constituída
por técnicos das múltiplas áreas que sistematicamente se integram às funções de
governo do Estado brasileiro, concentra suas finalidades no desenvolvimento dos
serviços públicos em geral, dentre os quais, com boa expertise, o
desenvolvimento de serviços públicos e, o de implantação, estruturação e
reestruturação de entes públicos e, privados sociais – entes e órgãos públicos
da administração direta e, indireta e, assistenciais: fundações e associações
–, conforme demonstramos a seguir em nosso Portfólio que elenca uma série de
trabalhos desenvolvidos tanto pelo ALFA BRASIL, diretamente e indiretamente,
quanto pelos técnicos que integram o seu quadro de filiados e/ou de
colaboradores partícipes e disponíveis para o desenvolvimento de trabalhos onde
a demanda exige a participação específica da cada um deles.
II – OBJETIVOS
Objetiva esta Nota Técnica, a proposição
de parceria para o estabelecimento de padrões de organização dos Consórcios
Públicos Municipais nas suas múltiplas formas jurídicas possíveis, focando
objetivamente o desenvolvimento organizacional com vistas à otimização dos
processos operacionais e de gestão que propiciem efetivamente o atendimento das
demandas de serviços públicos e, considerando as previsões e, a integração ao
sistema de planejamento local com a visão de sua integração ao sistema de
planejamento para o desenvolvimento regional, estadual e nacional.
III – DOS MARCOS
REGULATÓRIOS
III.1. Inerentes ao
PROPONENTE (Instituto ALFA BRASIL)
Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI); Lei
Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999; Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014; Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999; Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; LEI do Estado BA Nº 1.653, DE 10 DE
MAIO DE 2012. Dispõe sobre a celebração de
Termo de Parcerias com. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; Lei
do Estado da Bahia, nº 13.190, de 11 de julho de 2014 (LDO para 2015); Lei do
Estado da Bahia nº 12.504, de 29 de dezembro de 2011 (Plano Plurianual 2012 a
2015).
III.2. Inerentes aos Consórcios Públicos
Constituição Federal de 1988 (Art. 37, XVII, XIX e XX; Art. 39 e, Art.
241); Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005; Lei Federal nº 8.666/93;
Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; (Art. 41, I usque V, Parágrafo
único; Art. 41, IV; Art. 44, I, II, § 2º; Art. 54, I usque VII; Art. 55; Art.
56; Art. 981, Parágrafo único; Art. 982, Parágrafo único; Art. 983, Parágrafo
único; Art. 984, Parágrafo único; Art. 985; Art. 1.088; Art. 1.089; Art. 1.090;
Art. 1.091, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 1.092; Art. 1.123, Parágrafo único; Art.
1.124; Art. 1.125; Art. 1.126, Parágrafo único; Art. 1.127; Art. 1.128,
Parágrafo único; Art. 1.129; Art. 1.130; Art. 1.131, Parágrafo único; Art.
1.132, §1º e §2º; Art. 1.133; Art. 1.150; Art. 1.151, §§ 1º, 2º e 3º; Art.
1.153, Parágrafo único; Art. 1.154, Parágrafo único; Art. 1.155, Parágrafo
único; Art. 1.156; Art. 1.157, Parágrafo único; Art. 1.158, §§ 1º, 2º e 3º;
Art. 1.159; Art. 1.160, Parágrafo único; Art. 1.161; Art. 1.162; Art. 1.163,
Parágrafo único; Art. 1.164, Parágrafo único; Art. 1.165; Art. 1.166, Parágrafo
único; Art. 1.167; Art. 1.168; Art. 1.169; Art. 1.170; Art. 1.171; Art. 1.172;
Art. 1.173, Parágrafo único; Art. 1.174, Parágrafo único; Art. 1.175; Art.
1.176; Art. 1.177, Parágrafo único; Art. 1.178;
Parágrafo único; Art. 1.179, § 1º e § 2º; Art. 1.180, Parágrafo único;
Art. 1.181, Parágrafo único; Art. 1.182; Art. 1.183, Parágrafo único; Art.
1.184, § 1º e § 2º; Art. 1.185; Art. 1.186, I e II; Art. 1.187, I, II, III e
IV, Parágrafo único; Art. 1.188, Parágrafo único; Art. 1.189; Art. 1.190; Art.
1.191, §1º e §2º; Art. 1.192, Parágrafo único; Art. 1.193; Art. 1.194; Art.
1.195); Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 (Art. 8º; Art. 10; Art.
15, I e II, Parágrafo único; Art. 16, I e II; Art. 17; Art. 38, I e II, §§ 1º,
2º, 3º e 4º); Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei das
Concessões e Permissões de Serviços Públicos); Decreto Federal nº 7.217, de 21
de junho de 2010; Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007
(Regulamenta a Lei 11.107 que trata dos contratos de consórcios).
IV – DESTA PROPOSTA CONSIDERANDO
OS OBJETIVOS
Face a existência dos canais propícios que nos proporcionaram a
aproximação a essa Secretaria de Planejamento onde tivemos a oportunidade de
rapidamente debatermos sobre o tema com o Sr. Thiago dos Santos Xavier (Diretor
de Planejamento Territorial) e, de ouvirmos sobre a evolução dos trabalhos da
implantação regionalizada dos consórcios públicos multifinalitários e, dos
específicos consórcios de saúde, com o apoio da FUNASA, é que estamos
apresentando esta Nota Técnica, a qual, sumariamente expõe o que propomos
considerando a existência dos marcos regulatórios e, a facilidade que esta
entidade têm na interpretação de tais atos e de solução para pontos específicos
considerando a grande complexidade do tema e, os inúmeros labirintos jurídicos
institucionais decorrentes dos marcos regulatórios em diversos pontos
conflitantes e antagônicos. Deve-se considerar que estamos somando a isto a boa
experiência dos técnicos do quadro efetivo deste proponente (Instituto ALFA
BRASIL) e, dos técnicos que são agregados ao mesmo em função de suas
qualificações e dos excelentes canais de articulação em todos os níveis do
conhecimento sobre as áreas do desenvolvimento institucional, da administração
pública e pesquisas, de várias origens, incluindo: Universidade do Estado da Bahia
(UNEB); Universidade Federal do Vale do São Francisco ((UNIVASF); FACAPE
(Faculdade de Ciências Humanas de Petrolina-PE; Universidade Estadual de
Pernambuco (UPE); CODEVASF (Juazeiro e Petrolina); EMBRAPA (Petrolina); FUNASA
(Bahia); etc.
A nossa proposta, quando do seu detalhamento futuro, poderá ser
compreendida pelas seguintes estratégias e aspectos:
- Diagnosticar a real situação da vida em geral dos Consórcios de Entes
Públicos Municipais, existentes no Estado da Bahia, quanto à concepção destes e,
quanto aos avanços e entraves que poderão determinar as ineficiências e, a
morte por aborto (quando não consegue sair do papel) ou prematura (quando
limitada aos mandatos e/ou mandato de determinado[s] gestor[es]);
- Tomar como laboratório um ente Consorciado indicado pela SEPLAN/BA por
força de pacto celebrado entre esta referida Secretaria – considerando que
somente o Estado tem realmente o poder necessário para essa boa intervenção –, o
Consórcio a ser indicado e o Instituto ALFA BRASIL, cabendo a este último, por
imposição pactual, a execução dos trabalhos em um dos Consórcios indicados, a
exemplo: Consórcio de Desenvolvimento Sustentável dos Municípios da Região do
Médio São Francisco (Região de Juazeiro); ou Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável dos Municípios do Piemonte (Região de Senhor do Bonfim); ou
Consórcio de Desenvolvimento Sustentável dos Municípios da Região de Irecê;
- Promover as avaliações jurídicos institucionais do Consórcio e
promover a sua reestruturação que o permita a sua efetividade como ente público
e a agilidade nas ações que deverão ser provocadas para a geração de demandas
latentes e despercebidas que sejam impulsionadoras ao desenvolvimento regional,
dentre as quais, as que permitam reconhecer no Consórcio um ente por excelência
de Planejamento Regional, destarte, integrando-o aos macros sistemas,
respectivamente, de planejamento estadual (governo do Estado da Bahia) e de
planejamento nacional (governo federal).
- Promover a avaliação e a implantação dos processos administrativos e
operacionais necessários à vida do Consórcio como um ente jurídico de
personalidade jurídica capaz de atender às demandas que se fazem urgentes, em
especial, as relacionadas à Política Nacional de Saneamento, incluindo a de
resíduos sólidos.
- Promover a possibilidade de integração de recursos humanos e materiais
dos entes públicos partícipes do processo através de instrumentos apropriados
que possibilitem atuar em conjunto e, junto à entidade (Instituto ALFA BRASIL),
através das formas mais apropriadas de pactuações, dentre as quais: Termo de
Parceria, Termo de Cooperação, Contrato de Programa, Convênio ou Contrato
Administrativo.
- Transformar o Consórcio, ou Consórcios tomado(s) como exemplo, em
modelo para o Estado e, para outros entes da federação brasileira.
- Focar as ações prioritariamente e, sempre na ideia do planejamento
local para o regional e, do planejamento regional para o planejamento
estadual.
- Promover os encaminhamentos necessários que permitam a elaboração
instrumentos jurídicos que propiciem o desenvolvimento dos serviços públicos
locais e, que possam no futuro ser transferidos para a execução e/ou regulação
pelo ente consorciado, dentre os quais: Lei de Concessão, Permissão e
Autorização de serviços públicos; Código de posturas urbano ambiental.
- Elaborar normas de gestão e operações de serviços a cargo do
Consórcio, apresentando-os em forma de produtos.
- Promover a capacitação dos agentes públicos integrantes do Consórcio.
- Orientar os agentes públicos do Consórcio na implantação dos processos
de gestão administrativa e operacionais, participando decisivamente na
implantação dos mesmos.
- Promover a elaboração de relatórios trimestrais de avaliações e, a
publicação dos resultados decorrentes das intervenções feitas.
- Implantar sistema de banco de dados documentais de acesso público
geral, sócio econômicos e ambientais com residência individualizada para cada
ente municipal e, consolidação regional dos dados disponibilizados pelos entes
municipais.
- Promover a implantação de órgãos e/ou unidades de regulação, com os
devidos controles sociais, com vistas à boa prestação dos serviços públicos
pelos entes utentes do consórcio.
- Compatibilizar os planos de metas estabelecidos pelos PPA’s e, planos
setoriais elaborados e aprovados pelos conselhos de políticas públicas e,
promover a sua consolidação para o registro das demandas regional, reunidas em
um plano estratégico para o cumprimento das metas prioritárias e de mesma
identidade em mais de um Município utente do Consórcio, elegendo as de
urgência, curto e médio prazos.
- Promover os arranjos institucionais organizacionais necessários e que
tenham as perspectivas da efetividade dos serviços públicos consorciados e, a
longevidade do Consórcio como ente público como integrador ou executor das
ações originárias das demandas regional a cargo do mesmo e, como órgão regional
de planejamento, considerando os fatos de que todas as tentativas relacionadas
às funções para o planejamento regional, a cargo dos entes públicos da União
falharam quanto ao verdadeiro desenvolvimento econômico e social individual ou em conjunto dos Municípios
brasileiros. Tendo uma das últimas tentativas a adoção das redes com a
implantação, em parte do território brasileiro, de Rede de Integração de
Desenvolvimento Regional (RIDE), de cunho extremamente informal, considerando a
falta de efetividade e permanência dos agentes envolvidos no processo.
V – DOS REFERENCIAIS TÉCNICOS
DO INSTITUTO ALFA BRASIL
O Instituto ALFA BRASIL, por contar com um corpo de técnicos filiados ao
mesmo – destarte, do seu quadro efetivo – com atuação em várias áreas da
administração pública, considerando as múltiplas funções de governo, poderá
atuar em vários dos segmentos da administração pública, abrangidos por suas
funções de governo, sem nenhum percalço e risco. Ao tempo em que poderá agregar
na execução de suas ações técnicos das esferas públicas dos entes parceiros e,
ainda, técnicos que costumeiramente atuam junto ao Instituto ALFA BRASIL na
condição de consultores terceirizados.
Dentre os profissionais disponibilizados pelo Instituto ALFA BRASIL,
citamos os de formação e especialização em:
- Meio Ambiente (Geólogo e,
Engenheiros Agrônomos);
- Agricultura (Engenheiros
Agrônomos e Técnicos Agrícolas);
- Gestão Pública e
Desenvolvimento Institucional (Consultores em Administração Pública
referenciados com publicações em revistas e sites especializados);
- Social e Assistência Social
(Assistentes sociais, Administradores, Advogados e Pedagogos);
- Saúde (Odontólogos,
Técnicos de Enfermagem NU, Assistentes Sociais, Pedagogos e Administradores);
- Economia (Economistas,
Contabilistas, Administradores Públicos e, pesquisadores econômicos sociais);
- Educação (Consultores em
Educação, Educadores N.U., Pedagogos, etc.);
- Informática (Analistas de
sistemas de dados e informações, programadores de sistemas de dados e
informações, etc.);
- Planejamento (Arquitetos,
Engenheiros civis e agrônomos, Consultores em Administração Pública, Advogados,
Educadores, Administradores, Economistas, Contadores Públicos, Consultores na
área da saúde etc.);
- Mercado (Consultores de
marketing, Administradores, Pesquisadores de mercado, Economistas, Contadores,
etc.);
- Jurídica (Advogados,
Consultores em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional, etc.);
- Saneamento (Consultor
Ambiental, Consultor de Saneamento, Engenheiro Sanitarista, Engenheiros Civis,
Geólogos, etc.);
- Pesca (Engenheiros
de Pesca, Consultor em Engenharia de Pesca, Engenheiros Agrônomos, Técnicos
Pecuários e Agrícolas).
VI – DOS ANEXOS
a) Portfólio com a apresentação do
Instituto ALFA BRASIL;
b) Publicações técnicas da lavra dos integrantes
do Instituto ALFA BRASIL;
c) Currículos de alguns dos técnicos
disponíveis no Instituto ALFA BRASIL;
d) Folder’s com a apresentação de alguns
produtos do Instituto ALFA BRASIL.
VII – INFORMAÇÕES PARA
CONTATOS
1) Luiz Roque de
Oliveira
Tel. (71) 3285.4702
E-mail: presidencia@alfabrasil.org.br
2) Inácio Loyola do
Nascimento
Tel. (87) 8822.4651
E-mail: inacio_loyola@hotmail.com
Salvador, BA, em 25 de
maio de 2015
Luiz Roque de Oliveira
Presidente
Paulo Henrique Nunes de
Lima
Diretor Administrativo Financeiro
Nildo Lima Santos
Diretor de Planejamento e Operações
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