quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Execução orçamentária. Fenômeno ocorrido em sua execução. Trancamento do orçamento









* Nildo Lima Santos


Trancamento do Orçamento: "O caso do Município de Casa Nova (BA)


ABORDAGEM INICIAL DO PROBLEMA

            Trataremos aqui de um assunto e problema, não muito compreensível para a maioria dos técnicos orçamentários, e que tem embaraçado um grande número de municípios, principalmente, aqueles que não dispõem de uma boa estrutura de planejamento composta de técnicos que possibilitem uma boa elaboração orçamentária onde se discute as reais necessidades de cada setor da administração pública, desde a compra de um alfinete até a compra de um trator. Onde o projeto orçado é aquele que já existe de fato e que já passou por toda sua fase de concepção, incluindo os estudos de viabilidade econômica e social. A boa forma de se fazer orçamento no Brasil é muito rara, principalmente, nos municípios, onde a previsão das receitas são quase que impossíveis, em decorrência de estarem sempre ao sabor e dependência do Estado e da União, seja com relação às verbas constitucionais ou com relação às transferências voluntárias.

            O problema ao qual me refiro é ao fenômeno que ocorre na execução orçamentária e, que aqui denomino de TRANCA DO ORÇAMENTO. Esta denominação é a mais apropriada vez que, se dá de fato o trancamento do orçamento público. Isto é, mesmo que se tenha recursos financeiros a administração fica impedida de efetuar as despesas por falta de recursos orçamentários (dotações orçamentárias) disponíveis para os competentes empenhos. Apesar da comprovação da existência do fenômeno, - porque ocorreu com o Município de Casa Nova na Bahia e, foi detectado -, não encontramos nada na literatura especializada que nos indique a sua existência, portanto, sem falsa modéstia, talvez esta seja a primeira vez que o assunto venha à tona e esteja sendo abordado.  
   
            Percebe-se que o orçamento está trancado quando o pessoal responsável pelo controle orçamentário não consegue suprir as necessidades de determinadas dotações orçamentárias, mesmo tendo os recursos financeiros. Não promove a suplementação por anulação de elementos de despesas porque não existem recursos orçamentários (dotações orçamentárias) sobrando, em razão de tais recursos estarem em grande parte comprometidos com algum programa ou projeto prometido ou comprometidos com despesas de custeio, tais como pessoal, obrigações patronais, sentenças judiciais, dívida pública e, precatórios, (os mais comuns) e, de investimentos (obras e instalações e material permanente). Este comprometimento está relacionado ao compromisso que tem a administração com ações estabelecidas e, que requerem o custeio de despesas com pessoal e encargos sociais, encargos da dívida pública e, de outras despesas, tais como Serviços de Terceiros – Pessoa Física e, Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e, portanto, é promovido o devido empenho por estimativa das despesas, relacionadas a tais elementos, pela dotação total para todo o exercício financeiro; somente se dando conta de que os valores empenhados não serão utilizados, no final do exercício. A gravidade se aumenta, ainda mais ao tempo em que, com a preocupação exagerada do pessoal da execução orçamentária com tais ações, sempre a toda suplementação feita se destina algum recurso a mais para as mesmas, destarte, exaurindo toda a possibilidade de suplementações por anulação de dotações orçamentárias, que deveriam ser as fontes de recursos seguras para a viabilização de outras ações. Este fenômeno se dá com maior gravidade quando o orçamento for subestimado que, mesmo tendo um bom excesso de arrecadação, não se consegue se dar o destino correto dos recursos financeiros pré-existentes e que não encontram as dotações orçamentárias adequadas para se ancorarem. Este é o fenômeno que, ora denomino de: “TRANCA DO ORÇAMENTO”.

            Tomamos como exemplificação para a causa do problema: “Em uma despesa fixada no valor de R$ 800.000,00 no orçamento, por exemplo, para custeio com pessoal para determinado órgão e atividade, se empenha este valor total, ou seja, os R$ 800.000,00 fixados, por estimativa, e, no final dos meses de outubro ou novembro se constata que, por uma razão ou outra, do valor empenhado foi utilizado apenas pequena parte deste valor – R$ 200.000,00, por exemplo –, então teremos como resultado o impedimento de se utilizar o significativo valor de R$ 600.000,00. Recursos estes que ficaram empatados, indisponíveis e, portanto, trancados”.       

AS POSSÍVEIS SOLUÇÕES

            Uma vez trancado o orçamento há de se procurar as soluções, vez que o gestor público tem o poder/dever de assim proceder sob o risco de lhe ser imputado responsabilidade, inclusive de risco penal. Para isto é importante que sejam observados os princípios definidos pelas normas jurídicas e doutrinários aplicados na administração pública, dentre eles: o da responsabilidade, da continuidade dos serviços públicos, da legalidade, da providência, da razoabilidade, etc. Apontamos para as providências apenas duas alternativas como solução do problema:

            A primeira alternativa é com o estorno dos saldos das despesas empenhadas e não efetivadas, retornando-os às dotações originárias, na forma prevista pelo artigo 38 da Lei Federal nº 4.320/64, a fim de que sejam reutilizados os créditos orçamentários através de remanejamento com suplementações por anulação. Entretanto, é uma tarefa muito penosa e de bastante risco que requer análises minuciosas de cada ação e em cada elemento de despesa, além de um perfeito malabarismo com a contabilização de tais movimentações. Sobre este problema nos informa J. Teixeira Machado Jr e, Heraldo da Costa Reis, in Ä Lei 4.320 COMENTADA, IBAM – 25ª Edição, Rj, 1993 – pgs. 82 e 83:

            “Realizado o emprenho de uma despesa, há inúmeras razões que podem determinar sua anulação. Se isto ocorre no decurso do exercício, nada mais lógico; a importância reverte à dotação primitiva. (...)
            Na realidade, há um problema contábil a resolver: anulada a despesa, isto é, feito o débito relativo ao estorno do empenho que se anula, tem-se que achar uma cota de crédito para completar a partida. Se o exercício está em curso, esta conta é a própria dotação onde foi empenhada a despesa. Se o exercício está encerrado, a primeira solução que vem à mente é levar a crédito de uma conta de receita o valor correspondente ao empenho anulado, o que no nosso entender é incorreto diante do conceito de receita, já explicitado nos comentários ao art. 9º desta Lei.
            Será mais seguro, pelas razões expostas acima, utilizar uma conta bloqueada, que não pudesse ser movimentada como recurso para abertura de créditos adicionais no exercício em que ocorre a anulação, gerando, em conseqüência, compromissos acima das reais possibilidades da entidade. (...).”    

            A segunda alternativa é com a concessão de novos recursos orçamentários aprovados pelo Poder Legislativo, destarte, destrancando o orçamento com a concessão de novos créditos adicionais (recursos orçamentários) ao orçamento vigente. Entretanto, é importantíssimo que se tenha a seguinte compreensão, a fim de que se tenha a certeza absoluta da legalidade desta solução a ser dada.

            O primeiro passo é entendermos que, as receitas públicas são estimadas, conforme dispõe o inciso III, do artigo 22; artigo 30 e artigo 31 da Lei Federal nº 4.320/64.  

            Sobre as receitas públicas, assim entendemos: “É o conjunto dos recursos financeiros que entram para os cofres públicos, consoante o previsto na lei do orçamento. As receitas públicas compreendem, portanto, as rendas e todos os demais recursos, tais como os provenientes de tributos partilhados, fundos de qualquer natureza e origem, empréstimos, financiamentos, subvenções e doações.”

            Nos ensina Hely Lopes Meirelles: “O orçamento da receita é praticamente inalterável depois de aprovado, porque os tributos, cujo produto representa a maior parte dos recursos financeiros, só podem ser arrecadados em conformidade com as leis tributárias promulgadas em exercício anterior àquele em que se deve executar o orçamento. Todavia, o montante da receita arrecadada pode ser superior ou inferior ao previsto no orçamento, porque neste a receita é simplesmente estimada (e não fixada como a despesa), vale dizer, avaliada por aproximação da realidade, segundo o método direto etc.), e, além disso, no curso do orçamento, podem ser carreadas para os cofres públicos receitas não previstas na lei de meios, mas legitimamente recebidas, como as rendas industriais de serviços criados durante o ano e remunerados por preços, os empréstimos públicos, os auxílios e subvenções.Nem por isso, essas receitas novas e não cogitadas deixarão de ser orçamentárias uma vez que a Lei 4.320/64 determina sejam “classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento”, ressalvadas apenas as mencionadas no parágrafo único do seu art. 3º (art.57).”         

Sobre o conceito de recursos públicos no sentido lato: Os recursos públicos compreendem todos os bens e direitos do ente público estatal.

Sobre o conceito de recursos públicos financeiros: É o quantitativo em espécie (moeda) à disposição do ente estatal de origem de variadas fontes. 

Sobre o conceito de recursos públicos orçamentários: É definido como o valor fixado em dotação no orçamento público traduzido em valores monetários destinados ao custeio de ações públicas.  

Dotação orçamentária, por seu lado, em sentido amplo, é o recurso fixado no orçamento para atender às necessidades de determinado órgão, fundo ou despesa. 

 Pelos conceitos aqui introduzidos, se conclui, facilmente, que existem duas formas de recursos: os financeiros e, os orçamentários.
           
            Crédito orçamentário, por seu lado, é a dotação orçamentária aberta na forma da Lei para o custeio de determinado projeto ou atividade. Toda dotação orçamentária é um crédito orçamentário e, todo crédito orçamentário é um recurso orçamentário. 

            Sobre os créditos adicionais, assim trata a Lei Federal nº 4.320/64:
            “...............................................................................................
            Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”

            COMENTARIOS: Existem duas classes de créditos adicionais: 1) os que visam suplementar dotações do orçamento; e, 2) os que visam atender a situações não previstas no orçamento. É o que nos informam  J. Teixeira Machado Jr e, Heraldo da Costa Reis e, complementam: “Nossa impressão é que, à medida que a prática do orçamento-programa for ganhando corpo, impor-se-á a redefinição desses conceitos.”

            Fica entendido ainda, pela inteligência do artigo 40 da Lei Federal nº 4.320/64, que toda dotação orçamentária é um crédito. Destarte, quando a Lei orçamentária ou qualquer outra lei especial fixa uma dotação orçamentária como estrutura de custo para a realização de determinada despesa, estará ela, automaticamente destinando um crédito orçamentário a fim de que o gestor o disponha de acordo com os recursos financeiros ao alcance ou de posse da instituição pública que dirige. E, este crédito orçamentário é um recurso (recurso orçamentário) que dependerá de um recurso financeiro, no presente ou no futuro. Esta é a regra para os orçamentos públicos.   

            E, quanto à classificação, na forma da Lei Federal nº 4.320/64:

“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

            I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

            II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e

            III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”

            COMENTÁRIOS: Excluiremos, neste estudo os créditos extraordinários, em razão de que, por sua definição, não tem relação com o problema, em primeira análise, relacionado à solução do fenômeno da “TRANCA DO ORÇAMENTO”.

            “Os créditos suplementares são os que se destinam a reforço das dotações orçamentárias da despesa. São normalmente autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Mas a lei orçamentária também pode fazê-lo, consoante o permite a Constituição da República.” (Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, Editora LRF, Rio de Janeiro, pg. 625.)       
           
“Os créditos especiais se destinam a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. São autorizados pela Câmara e abertos por Decreto do Executivo. Esses créditos, geralmente, visam acorrer despesas imprevistas como as de condenações judiciais e outras posteriores à elaboração do orçamento”.  (Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, Editora LRF, Rio de Janeiro, pg. 625.)

            A Lei Federal nº 4.320/64, por seu turno, o artigo 43 e seus respectivos dispositivos, assim definem sobre os recursos:

 “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§1º Consideram-se recursos, para os fins deste artigo, desde que não comprometidos:

I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação;

III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e

IV – o produto de operações autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

§2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a ele vinculadas.

§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

§4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.”   

O §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de redação clara, considera os seguintes tipos de recursos:

a)     O Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, previstos no seu inciso I;
b)    Os recursos provenientes de excesso de arrecadação, previstos no seu inciso II;
c)     Os recursos resultantes de anulação de dotações orçamentárias, previstos na parte inicial do seu inciso III;
d)    Os recursos de créditos adicionais, autorizados em lei, previstos na parte final do seu inciso III; e,
e)     Os recursos provenientes de operações de crédito, previstos no seu inciso IV. .
Em verdade, a Lei prevê cinco (05) tipos de recursos para a abertura de créditos suplementares e, que não são bem enxergados quando a exegese de tal dispositivo é feita por quem não tem o hábito da boa exegese. Principalmente, os CRÉDITOS ADICIONAIS AUTORIZADOS EM LEI. Entretanto, ele existe e é legal.
.  
            Resta-nos entendermos, portanto, o que vem a ser recursos disponíveis exigidos por tal dispositivo da Lei Federal 4.320/64, já que as dotações orçamentárias não utilizadas são recursos disponíveis e, dinheiro em caixa, são também, recursos disponíveis. De uma forma ou de outra, a Lei tem alcance. O que importa é que tais recursos tenham sido estimados ou adquiridos de forma prevista por Lei, ainda mais quando consideramos o fato de que as receitas são estimadas. Portanto, a existência de recursos independe da existência de dinheiro em caixa e, uma dotação orçamentária fixada é um recurso que serve para o objetivo do que define o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

            O dispositivo, em comento, em momento algum fala em receitas disponíveis, mas tão somente em recursos. E, estes podem ser financeiros ou orçamentários. É assim que funciona o orçamento brasileiro que, ao se fixar as despesas estar-se-á abrindo recursos que dependerão da captação de recursos financeiros do governo, que vem com tributação nova, aumento de alíquotas de tributos, empréstimos com o FMI e outros bancos internacionais aumentando a dívida externa, emissão de títulos da dívida pública com o endividamento interno e, emissão de papel moeda pelo Banco Central alimentando o processo inflacionário. A operação da abertura de créditos extraordinários por si só afirma esta tese e esclarece claramente o que é recurso, vez que o Chefe do Executivo ao abrir tais créditos não precisa justificar a existência dos recursos, destarte, passando a ser recursos os próprios créditos abertos por Decreto do Poder Executivo na forma estabelecida pelo artigo 44 da Lei Federal nº 4.320/64.     

    
O CASO CONCRETO DO MUNICÍPIO DE CASA NOVA

            Em meados de novembro de 2006, após sucessivas aberturas de créditos por remanejamentos de dotações orçamentárias e, por excesso de arrecadação, apesar de que na Lei Orçamentária foram autorizadas suplementações até 100% do orçamento por remanejamento (anulação); 100% do Superávit Financeiro; e, 100% do excesso de arrecadação, se detectou, com o esgotamento dos valores do excesso de arrecadação e do Superávit Financeiro, de que a Administração Municipal de Casa Nova dispunha de recursos financeiros em caixa e não dispunha de créditos orçamentários para se fazer frente às despesas públicas planejadas na peça orçamentária, principalmente, as destinadas a investimentos e ao custeio de inúmeras atividades das Secretarias de Saúde e de Educação. Percebeu-se então, que o orçamento tinha sofrido o fenômeno do trancamento.     

            A primeira impressão que se tem é que, uma vez autorizada a suplementação orçamentária por anulação em 100% (cem por cento), estar-se-á resolvendo o problema relacionado à execução do orçamento, podendo a administração dispô-lo da forma que ela queira. Não é bem assim! Na verdade quando as despesas são fixadas, assim as são em estrita observação das normas existentes, obedecendo os índices constitucionais da Saúde, da Educação, do gasto com pessoal e, a estrutura funcional aprovada por lei específica - lei de criação das secretarias, unidades e subunidades administrativas (departamentos, coordenações e setores). Destarte, o máximo que se consegue remanejar, quando muito, é o percentual de aproximadamente 35%, vez que, as dotações orçamentárias tomadoras de recursos são as que mais comprometem os orçamentos, em aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento). São as dotações destinadas ao custeio de pessoal e encargos e, ao pagamento da dívida pública e dos precatórios. Isto justifica o fato de que, mesmo o Município não tendo esgotado o percentual de suplementação por anulação de dotação orçamentária para remanejamento para uma outra dotação, não mais dispunha de recursos orçamentários para tal procedimento. O que precisamos entender, é que, na prática, não existem suplementações acima de 50% (cinqüenta por cento), a não que fosse possível a implantação de um outro orçamento paralelo para uma outra estrutura administrativa e, que não tivesse nenhum comprometimento com os índices estabelecidos pela Constituição Federal. Eis o porquê da tranca do orçamento, principalmente para um orçamento que foi subestimado.    

            Tendo o orçamento do Município sofrido com o fenômeno do trancamento, o mesmo fenômeno que ocorreu com o SAAE no exercício de 2006 e que foi possibilitada  a suplementação do orçamento com a abertura de créditos extraordinários, já que o Município se encontrava em estado de emergência, devido a seca que assolava a região, não se tinha uma solução a ser dada para a Prefeitura, no mesmo exercício, a não ser com a edição de Lei adicionando ao orçamento de 2006 novos créditos orçamentários (recursos) e, que assim ocorreu com a edição da Lei Municipal nº 84/2006, de 19  de dezembro de 2006.    
         
            A Lei Municipal que adicionou créditos orçamentários ao orçamento de 2006 é extremamente legal cujo amparo é o inciso I do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320/64 que dispôs que os créditos suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. O que foi o caso em concreto. Ao tempo que a Lei Municipal adicionou créditos orçamentários, também, os abriu e, esta é uma prerrogativa que tem o Poder Legislativo no processo de discussão e de negociação para o que é melhor para a sociedade. Portanto, dentro do ponto de vista da Legalidade do Ato, a lei é legal e, quanto à constitucionalidade, não há também o que se discutir, já que tem o Município a autonomia de legislar sobre a matéria. Na íntegra, transcrevemos parte do artigo 1º da Lei Municipal nº 84/2006:

“Art. 1º Fica adicionado crédito orçamentário ao orçamento do exercício de 2006, aprovado pela Lei 040/2005, de 26 de dezembro de 2005, no valor total de R$ 3.973.000,00 (três milhões e novecentos e setenta e três mil reais), abertos na forma indicada a seguir:

I – Para o: ÓRGÃO: 02 – SECRETARIA DE GOVERNO

   a) Código: 3.02.01.14.122.020.2005 – Desenvolvimento das Ações da Secretaria
Elemento Despesa
Valor R$
3190.11.00 – Venc. Vantagens Fixas – P. Civil
  250.000,00
3390.14.00 – Diárias - Pessoal Civil
    10.000,00
3390.30.00 – Material de Consumo
    20.000,00
TOTAL
  280.000,00

            ...........................................................................................
            Art. 2º Os créditos adicionais, de que trata esta Lei, ficam adstritos ao exercício de 2006 e, serão a partir de 1º de dezembro de 2006.
...........................................................................................”


DO TIPO DE CRÉDITO DEFINIDO PELA LEI MUNICIPAL

            Não permanece nenhuma dúvida de que a Lei, apesar de não ter citado a expressão “Crédito Suplementar”, ela está tratando de suplementação sim e, que foi reconhecido pelo Tribunal de Contas dos Municípios em seu Pronunciamento Técnico sobre as contas do exercício de 2006, Fl. 04, já que está tratando de créditos adicionais ao orçamento reforçando-o, conforme prevê o inciso I do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320/64.

            Destarte, convém observar o equívoco do Técnico do TCM que não reconhece a existência de Créditos Adicionais, apesar de disposição legal (Inciso III do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64). Na íntegra, transcrevemos parte do texto do Técnico do TCM:
(......)
6) Decreto nº 53-A/2006: o decreto abre crédito suplementar no montante de R$ 3.355.000,00, sendo que não foi informado o tipo de crédito suplementar (se por anulação, excesso ou superávit).  
(......).


DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES NO EXERCÍCIO DE 2006

            Diz o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 que: “a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.”

            No caso da Lei Municipal nº 84/2006, os recursos foram os aprovados no artigo 1º da mesma. Portanto, a Lei cria os recursos e, ao mesmo tempo promove a abertura de tais recursos. Destarte, temos aqui um princípio de Direito onde se afirma que, aquele que pode o maior pode o menor. Então, o ato que pode o mais pode o menos. Princípio da hierarquia das normas, da legalidade e da legitimidade.

            A exposição justificativa é a que está contida na Mensagem que foi encaminhada à Câmara Municipal quando a Lei ainda se encontrava em fase inicial de Projeto de Lei, cujos textos que interessam, transcrevemos a seguir:

Neste exercício de 2006, encontramos muitas dificuldades no processo de execução orçamentária em razão do orçamento para o exercício ter sido sub-dimensionado. Inclusive, o TCM já se pronunciou nas contas do exercício de 2005 sobre esta questão. O fato é que, por se tratar de instrumento de planejamento cujas previsões fazem parte do jogo orçamentário e político, já que são dotados projetos e atividades que se tenta executar ao longo da gestão de cada exercício, os quais deverão ser figurados nas peças orçamentárias para que não se corra o risco de se perder, antecipadamente, a oportunidade de barganha de recursos para projetos em prol dos munícipes. E, por esta razão não servem de base para as suplementações orçamentárias que não deveriam destarte ser somados e considerados dentro de uma previsão de receitas que, a rigor, no exercício, foi bem abaixo do que realmente foi realizado até o momento que soma a casa de, aproximadamente, R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), com estimativa do fechamento do exercício para mais de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para um orçamento que apenas previu a receita corrente de R$ 33.701.500,00 (trinta e sete milhões, setecentos e hum mil e quinhentos reais). 

A verdade é que, nem se deve elevar o orçamento para estratosfera nem tampouco subestima-lo. A boa técnica nos orienta que, deve conter a peça orçamentária a previsão de receitas correntes que a elas serão somadas verbas de contingências para possíveis suplementações, em montantes razoáveis e, recursos previstos de possíveis projetos e convênios com instituições públicas das múltiplas esferas de governo (Governo Federal e Governo Estadual).

Os créditos adicionais, ao orçamento do exercício corrente, têm como amparo os artigos 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, a seguir transcritos:

     “Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
      
        Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa até onde for possível
    
     Art. 47 (...).”

            Informamos aos nobres Edis que formam essa Egrégia Casa de Leis que, os créditos adicionais são necessários a fim de que possamos continuar com os serviços planejados através das atividades e projetos em andamento e, considerando a prioridade na assunção de compromissos já contratados a exemplo da folha de pagamento com o décimo terceiro em vistas, já no início de dezembro deste ano, o custeio da dívida contratada e, o pagamento de encargos sociais e trabalhistas (INSS e Precatórios), cujas dotações orçamentárias já se exauriram ao longo da execução do orçamento.

            Ante ao exposto, pedimos a apreciação do projeto, ora enviado, em regime de “urgência urgentíssima”, a fim de que possamos dar solução aos problemas de ordem orçamentária e que, caso não seja dada a solução devida, gerarão graves problemas à administração pública e à comunidade de Casa Nova.


CONCLUSÃO

            A lei Municipal nº 84/2006 concedeu créditos suplementares ao Chefe do Poder Executivo para dotações orçamentárias por ela indicadas.

            A Lei Municipal nº 84/2006 é legal e constitucional, portanto, não há de ser contestada quanto à sua eficácia e, caso persista o entendimento contrário, o seu efeito somente desaparecerá perante julgamento pelo Tribunal competente que, no caso é o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, tão somente quanto à legalidade; o Supremo Tribunal Federal, quanto à constitucionalidade.

            O fenômeno da TRANCA DO ORÇAMENTO é uma realidade e, cuja solução indicada para o Município de Casa Nova foi a mais apropriada e tem o devido amparo legal que é o Inciso I do artigo 41 e o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
   
            A abertura dos créditos existiu pela própria Lei e que foi devidamente justificado através da Mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal, portanto, atendendo ao que define o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

    
(*) Nildo Lima Santos é Bacharel em Ciências Administrativas; Pós Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais; Consultor em Administração Pública.



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