* Nildo Lima Santos
Trancamento do Orçamento: "O caso do Município de Casa Nova (BA)
ABORDAGEM INICIAL DO PROBLEMA
Trataremos aqui de um assunto e
problema, não muito compreensível para a maioria dos técnicos orçamentários, e
que tem embaraçado um grande número de municípios, principalmente, aqueles que
não dispõem de uma boa estrutura de planejamento composta de técnicos que
possibilitem uma boa elaboração orçamentária onde se discute as reais
necessidades de cada setor da administração pública, desde a compra de um
alfinete até a compra de um trator. Onde o projeto orçado é aquele que já
existe de fato e que já passou por toda sua fase de concepção, incluindo os
estudos de viabilidade econômica e social. A boa forma de se fazer orçamento no
Brasil é muito rara, principalmente, nos municípios, onde a previsão das
receitas são quase que impossíveis, em decorrência de estarem sempre ao sabor e
dependência do Estado e da União, seja com relação às verbas constitucionais ou
com relação às transferências voluntárias.
O problema ao qual me refiro é ao
fenômeno que ocorre na execução orçamentária e, que aqui denomino de TRANCA DO
ORÇAMENTO. Esta denominação é a mais apropriada vez que, se dá de fato o
trancamento do orçamento público. Isto é, mesmo que se tenha recursos
financeiros a administração fica impedida de efetuar as despesas por falta de
recursos orçamentários (dotações orçamentárias) disponíveis para os competentes
empenhos. Apesar da comprovação da existência do fenômeno, - porque ocorreu com
o Município de Casa Nova na Bahia e, foi detectado -, não encontramos nada na
literatura especializada que nos indique a sua existência, portanto, sem falsa
modéstia, talvez esta seja a primeira vez que o assunto venha à tona e esteja
sendo abordado.
Percebe-se que o orçamento está
trancado quando o pessoal responsável pelo controle orçamentário não consegue
suprir as necessidades de determinadas dotações orçamentárias, mesmo tendo os
recursos financeiros. Não promove a suplementação por anulação de elementos de
despesas porque não existem recursos orçamentários (dotações orçamentárias) sobrando,
em razão de tais recursos estarem em grande parte comprometidos com algum
programa ou projeto prometido ou comprometidos com despesas de custeio, tais
como pessoal, obrigações patronais, sentenças judiciais, dívida pública e,
precatórios, (os mais comuns) e, de investimentos (obras e instalações e
material permanente). Este comprometimento está relacionado ao compromisso que
tem a administração com ações estabelecidas e, que requerem o custeio de
despesas com pessoal e encargos sociais, encargos da dívida pública e, de
outras despesas, tais como Serviços de Terceiros – Pessoa Física e, Serviços de
Terceiros – Pessoa Jurídica e, portanto, é promovido o devido empenho por
estimativa das despesas, relacionadas a tais elementos, pela dotação total para
todo o exercício financeiro; somente se dando conta de que os valores empenhados
não serão utilizados, no final do exercício. A gravidade se aumenta, ainda mais
ao tempo em que, com a preocupação exagerada do pessoal da execução
orçamentária com tais ações, sempre a toda suplementação feita se destina algum
recurso a mais para as mesmas, destarte, exaurindo toda a possibilidade de
suplementações por anulação de dotações orçamentárias, que deveriam ser as
fontes de recursos seguras para a viabilização de outras ações. Este fenômeno
se dá com maior gravidade quando o orçamento for subestimado que, mesmo tendo
um bom excesso de arrecadação, não se consegue se dar o destino correto dos
recursos financeiros pré-existentes e que não encontram as dotações orçamentárias
adequadas para se ancorarem. Este é o fenômeno que, ora denomino de: “TRANCA DO
ORÇAMENTO”.
Tomamos como exemplificação para a
causa do problema: “Em uma despesa fixada no valor de
R$ 800.000,00 no orçamento, por exemplo, para custeio com pessoal para
determinado órgão e atividade, se empenha este valor total, ou seja, os R$ 800.000,00
fixados, por estimativa, e, no final dos meses de outubro ou novembro se
constata que, por uma razão ou outra, do valor empenhado foi utilizado apenas
pequena parte deste valor – R$ 200.000,00, por exemplo –, então teremos como
resultado o impedimento de se utilizar o significativo valor de R$ 600.000,00.
Recursos estes que ficaram empatados, indisponíveis e, portanto, trancados”.
AS POSSÍVEIS SOLUÇÕES
Uma vez trancado o orçamento há de
se procurar as soluções, vez que o gestor público tem o poder/dever de assim
proceder sob o risco de lhe ser imputado responsabilidade, inclusive de risco
penal. Para isto é importante que sejam observados os princípios definidos
pelas normas jurídicas e doutrinários aplicados na administração pública, dentre
eles: o da responsabilidade, da continuidade dos serviços públicos, da
legalidade, da providência, da razoabilidade, etc. Apontamos para as
providências apenas duas alternativas como solução do problema:
A
primeira alternativa é com o estorno dos saldos das despesas empenhadas e
não efetivadas, retornando-os às dotações originárias, na forma prevista pelo
artigo 38 da Lei Federal nº 4.320/64, a fim de que sejam reutilizados os
créditos orçamentários através de remanejamento com suplementações por anulação.
Entretanto, é uma tarefa muito penosa e de bastante risco que requer análises
minuciosas de cada ação e em cada elemento de despesa, além de um perfeito
malabarismo com a contabilização de tais movimentações. Sobre este problema nos
informa J. Teixeira Machado Jr e, Heraldo da Costa Reis, in Ä Lei 4.320
COMENTADA, IBAM – 25ª Edição, Rj, 1993 – pgs. 82 e 83:
“Realizado o emprenho de uma despesa, há inúmeras razões que
podem determinar sua anulação. Se isto ocorre no decurso do exercício, nada
mais lógico; a importância reverte à dotação primitiva. (...)
Na
realidade, há um problema contábil a resolver: anulada a despesa, isto é, feito
o débito relativo ao estorno do empenho que se anula, tem-se que achar uma cota
de crédito para completar a partida. Se o exercício está em curso, esta conta é
a própria dotação onde foi empenhada a despesa. Se o exercício está encerrado,
a primeira solução que vem à mente é levar a crédito de uma conta de receita o
valor correspondente ao empenho anulado, o que no nosso entender é incorreto
diante do conceito de receita, já explicitado nos comentários ao art. 9º desta
Lei.
Será
mais seguro, pelas razões expostas acima, utilizar uma conta bloqueada, que não
pudesse ser movimentada como recurso para abertura de créditos adicionais no
exercício em que ocorre a anulação, gerando, em conseqüência, compromissos
acima das reais possibilidades da entidade. (...).”
A
segunda alternativa é com a concessão de novos recursos orçamentários
aprovados pelo Poder Legislativo, destarte, destrancando o orçamento com a
concessão de novos créditos adicionais (recursos orçamentários) ao orçamento
vigente. Entretanto, é importantíssimo que se tenha a seguinte compreensão, a
fim de que se tenha a certeza absoluta da legalidade desta solução a ser dada.
O primeiro passo é entendermos que,
as receitas públicas são estimadas, conforme dispõe o inciso III, do artigo 22;
artigo 30 e artigo 31 da Lei Federal nº 4.320/64.
Sobre
as receitas públicas, assim entendemos: “É o conjunto dos recursos financeiros que entram para os
cofres públicos, consoante o previsto na lei do orçamento. As receitas públicas
compreendem, portanto, as rendas e todos os demais recursos, tais como os
provenientes de tributos partilhados, fundos de qualquer natureza e origem,
empréstimos, financiamentos, subvenções e doações.”
Nos ensina Hely Lopes Meirelles: “O orçamento da
receita é praticamente inalterável depois de aprovado, porque os tributos, cujo
produto representa a maior parte dos recursos financeiros, só podem ser
arrecadados em conformidade com as leis tributárias promulgadas em exercício
anterior àquele em que se deve executar o orçamento. Todavia, o montante da
receita arrecadada pode ser superior ou inferior ao previsto no orçamento,
porque neste a receita é simplesmente estimada (e não fixada como a despesa),
vale dizer, avaliada por aproximação da realidade, segundo o método direto
etc.), e, além disso, no curso do orçamento, podem ser carreadas para os cofres
públicos receitas não previstas na lei de meios, mas legitimamente recebidas,
como as rendas industriais de serviços criados durante o ano e remunerados por
preços, os empréstimos públicos, os auxílios e subvenções.Nem por isso, essas
receitas novas e não cogitadas deixarão de ser orçamentárias uma vez que a Lei
4.320/64 determina sejam “classificadas como receita orçamentária, sob as
rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de
operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento”, ressalvadas apenas
as mencionadas no parágrafo único do seu art. 3º (art.57).”
Sobre o conceito de recursos públicos no
sentido lato: Os recursos públicos compreendem todos os bens e direitos do ente
público estatal.
Sobre o conceito de recursos públicos
financeiros: É o quantitativo em espécie (moeda) à disposição do ente estatal
de origem de variadas fontes.
Sobre o conceito de recursos públicos
orçamentários: É definido como o valor fixado em dotação no orçamento público
traduzido em valores monetários destinados ao custeio de ações públicas.
Dotação orçamentária, por seu
lado, em sentido amplo, é o recurso fixado no orçamento para atender às
necessidades de determinado órgão, fundo ou despesa.
Pelos conceitos aqui introduzidos, se conclui,
facilmente, que existem duas formas de recursos: os financeiros e, os
orçamentários.
Crédito
orçamentário, por seu lado, é a dotação orçamentária aberta na forma da Lei
para o custeio de determinado projeto ou atividade. Toda dotação orçamentária é
um crédito orçamentário e, todo crédito orçamentário é um recurso
orçamentário.
Sobre
os créditos adicionais, assim trata a Lei Federal nº 4.320/64:
“...............................................................................................
Art.
40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”
COMENTARIOS: Existem duas classes de
créditos adicionais: 1) os que visam suplementar dotações do orçamento; e, 2)
os que visam atender a situações não previstas no orçamento. É o que nos
informam J. Teixeira Machado Jr e,
Heraldo da Costa Reis e, complementam: “Nossa impressão é que, à medida que a prática do
orçamento-programa for ganhando corpo, impor-se-á a redefinição desses
conceitos.”
Fica entendido ainda, pela
inteligência do artigo 40 da Lei Federal nº 4.320/64, que toda dotação
orçamentária é um crédito. Destarte, quando a Lei orçamentária ou qualquer
outra lei especial fixa uma dotação orçamentária como estrutura de custo para a
realização de determinada despesa, estará ela, automaticamente destinando um
crédito orçamentário a fim de que o gestor o disponha de acordo com os recursos
financeiros ao alcance ou de posse da instituição pública que dirige. E, este
crédito orçamentário é um recurso (recurso orçamentário) que dependerá de um
recurso financeiro, no presente ou no futuro. Esta é a regra para os orçamentos
públicos.
E, quanto à classificação, na forma
da Lei Federal nº 4.320/64:
“Art. 41. Os créditos adicionais
classificam-se em:
I
– suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II
– especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica; e
III
– extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública.”
COMENTÁRIOS: Excluiremos, neste
estudo os créditos extraordinários, em razão de que, por sua definição, não tem
relação com o problema, em primeira análise, relacionado à solução do fenômeno
da “TRANCA DO ORÇAMENTO”.
“Os créditos suplementares são os que se destinam a reforço
das dotações orçamentárias da despesa. São normalmente autorizados por lei e
abertos por decreto do Executivo. Mas a lei orçamentária também pode fazê-lo,
consoante o permite a Constituição da República.” (Hely Lopes
Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, Editora LRF, Rio de Janeiro, pg.
625.)
“Os créditos especiais se destinam
a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. São
autorizados pela Câmara e abertos por Decreto do Executivo. Esses créditos,
geralmente, visam acorrer despesas imprevistas como as de condenações judiciais
e outras posteriores à elaboração do orçamento”. (Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal
Brasileiro, Editora LRF, Rio de Janeiro, pg. 625.)
A Lei Federal nº 4.320/64, por seu turno, o
artigo 43 e seus respectivos dispositivos, assim definem sobre os recursos:
“Art. 43. A
abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição
justificativa.
§1º Consideram-se recursos, para
os fins deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de
arrecadação;
III – os resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei; e
IV – o produto de operações
autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las.
§2º Entende-se por superávit
financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a ele vinculadas.
§3º Entende-se por excesso de
arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças,
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§4º Para o fim de apurar os
recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a
importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.”
O §1º do
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de redação clara, considera os seguintes
tipos de recursos:
a) O Superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, previstos no
seu inciso I;
b) Os recursos
provenientes de excesso de arrecadação, previstos no seu inciso II;
c) Os recursos
resultantes de anulação de dotações orçamentárias, previstos na parte inicial do
seu inciso III;
d) Os recursos
de créditos adicionais, autorizados em lei, previstos na parte final do seu
inciso III; e,
e) Os recursos
provenientes de operações de crédito, previstos no seu inciso IV. .
Em verdade,
a Lei prevê cinco (05) tipos de recursos para a abertura de créditos
suplementares e, que não são bem enxergados quando a exegese de tal dispositivo
é feita por quem não tem o hábito da boa exegese. Principalmente, os CRÉDITOS
ADICIONAIS AUTORIZADOS EM
LEI. Entretanto , ele existe e é legal.
.
Resta-nos entendermos, portanto, o
que vem a ser recursos disponíveis exigidos por tal dispositivo da Lei Federal
4.320/64, já que as dotações orçamentárias não utilizadas são recursos
disponíveis e, dinheiro em caixa, são também, recursos disponíveis. De uma
forma ou de outra, a Lei tem alcance. O que importa é que tais recursos tenham
sido estimados ou adquiridos de forma prevista por Lei, ainda mais quando
consideramos o fato de que as receitas são estimadas. Portanto, a existência de
recursos independe da existência de dinheiro em caixa e, uma dotação
orçamentária fixada é um recurso que serve para o objetivo do que define o
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
O dispositivo, em comento, em
momento algum fala em receitas disponíveis, mas tão somente em recursos. E , estes
podem ser financeiros ou orçamentários. É assim que funciona o orçamento
brasileiro que, ao se fixar as despesas estar-se-á abrindo recursos que
dependerão da captação de recursos financeiros do governo, que vem com
tributação nova, aumento de alíquotas de tributos, empréstimos com o FMI e
outros bancos internacionais aumentando a dívida externa, emissão de títulos da
dívida pública com o endividamento interno e, emissão de papel moeda pelo Banco
Central alimentando o processo inflacionário. A operação da abertura de
créditos extraordinários por si só afirma esta tese e esclarece claramente o
que é recurso, vez que o Chefe do Executivo ao abrir tais créditos não precisa
justificar a existência dos recursos, destarte, passando a ser recursos os
próprios créditos abertos por Decreto do Poder Executivo na forma estabelecida
pelo artigo 44 da Lei Federal nº 4.320/64.
O CASO CONCRETO
DO MUNICÍPIO DE CASA NOVA
Em meados de novembro de 2006, após
sucessivas aberturas de créditos por remanejamentos de dotações orçamentárias
e, por excesso de arrecadação, apesar de que na Lei Orçamentária foram
autorizadas suplementações até 100% do orçamento por remanejamento (anulação);
100% do Superávit Financeiro; e, 100% do excesso de arrecadação, se detectou,
com o esgotamento dos valores do excesso de arrecadação e do Superávit
Financeiro, de que a Administração Municipal de Casa Nova dispunha de recursos
financeiros em caixa e não dispunha de créditos orçamentários para se fazer
frente às despesas públicas planejadas na peça orçamentária, principalmente, as
destinadas a investimentos e ao custeio de inúmeras atividades das Secretarias
de Saúde e de Educação. Percebeu-se então, que o orçamento tinha sofrido o fenômeno do
trancamento.
A primeira impressão que se tem é
que, uma vez autorizada a suplementação orçamentária por anulação em 100% (cem
por cento), estar-se-á resolvendo o problema relacionado à execução do
orçamento, podendo a administração dispô-lo da forma que ela queira. Não é bem
assim! Na verdade quando as despesas são fixadas, assim as são em estrita
observação das normas existentes, obedecendo os índices constitucionais da Saúde,
da Educação, do gasto com pessoal e, a estrutura funcional aprovada por lei
específica - lei de criação das secretarias, unidades e subunidades
administrativas (departamentos, coordenações e setores). Destarte, o máximo que
se consegue remanejar, quando muito, é o percentual de aproximadamente 35%, vez
que, as dotações orçamentárias tomadoras de recursos são as que mais
comprometem os orçamentos, em aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento).
São as dotações destinadas ao custeio de pessoal e encargos e, ao pagamento da
dívida pública e dos precatórios. Isto justifica o fato de que, mesmo o Município
não tendo esgotado o percentual de suplementação por anulação de dotação
orçamentária para remanejamento para uma outra dotação, não mais dispunha de
recursos orçamentários para tal procedimento. O que precisamos entender, é que,
na prática, não existem suplementações acima de 50% (cinqüenta por cento), a
não que fosse possível a implantação de um outro orçamento paralelo para uma
outra estrutura administrativa e, que não tivesse nenhum comprometimento com os
índices estabelecidos pela Constituição Federal. Eis o porquê da tranca do
orçamento, principalmente para um orçamento que foi subestimado.
Tendo o orçamento do Município
sofrido com o fenômeno do trancamento, o mesmo fenômeno que ocorreu com o SAAE no
exercício de 2006 e que foi possibilitada a suplementação do orçamento com a abertura de
créditos extraordinários, já que o Município se encontrava em estado de
emergência, devido a seca que assolava a região, não se tinha uma solução a ser
dada para a Prefeitura, no mesmo exercício, a não ser com a edição de Lei
adicionando ao orçamento de 2006 novos créditos orçamentários (recursos) e, que
assim ocorreu com a edição da Lei Municipal nº 84/2006, de 19 de dezembro de 2006.
A Lei Municipal que adicionou
créditos orçamentários ao orçamento de 2006 é extremamente legal cujo amparo é
o inciso I do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320/64 que dispôs que os créditos
suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. O que foi o
caso em concreto. Ao
tempo que a Lei Municipal adicionou créditos orçamentários, também, os abriu e,
esta é uma prerrogativa que tem o Poder Legislativo no processo de discussão e
de negociação para o que é melhor para a sociedade. Portanto, dentro do ponto
de vista da Legalidade do Ato, a lei é legal e, quanto à constitucionalidade,
não há também o que se discutir, já que tem o Município a autonomia de legislar
sobre a matéria. Na íntegra, transcrevemos parte do artigo 1º da Lei Municipal
nº 84/2006:
“Art. 1º Fica adicionado crédito
orçamentário ao orçamento do exercício de 2006, aprovado pela Lei 040/2005, de
26 de dezembro de 2005, no valor total de R$ 3.973.000,00 (três milhões e
novecentos e setenta e três mil reais), abertos na forma indicada a seguir:
I
– Para o: ÓRGÃO: 02 – SECRETARIA DE GOVERNO
a) Código: 3.02.01.14.122.020.2005 –
Desenvolvimento das Ações da Secretaria
Elemento
Despesa
|
Valor
R$
|
3190.11.00
– Venc. Vantagens Fixas – P. Civil
|
250.000,00
|
3390.14.00
– Diárias - Pessoal Civil
|
10.000,00
|
3390.30.00
– Material de Consumo
|
20.000,00
|
TOTAL
|
280.000,00
|
...........................................................................................
Art.
2º Os créditos adicionais, de que trata esta Lei, ficam adstritos ao exercício
de 2006 e, serão a partir de 1º de dezembro de 2006.
...........................................................................................”
DO TIPO DE CRÉDITO DEFINIDO PELA LEI
MUNICIPAL
Não permanece nenhuma dúvida de que
a Lei, apesar de não ter citado a expressão “Crédito Suplementar”, ela está
tratando de suplementação sim e, que foi reconhecido pelo Tribunal de Contas
dos Municípios em
seu Pronunciamento Técnico sobre as contas do exercício de
2006, Fl. 04, já que está tratando de créditos adicionais ao orçamento
reforçando-o, conforme prevê o inciso I do artigo 41 da Lei Federal nº
4.320/64.
Destarte, convém observar o equívoco
do Técnico do TCM que não reconhece a existência de Créditos Adicionais, apesar
de disposição legal (Inciso III do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64). Na íntegra, transcrevemos parte do texto do Técnico do TCM:
(......)
6) Decreto
nº 53-A/2006: o decreto abre crédito suplementar no montante de R$
3.355.000,00, sendo que não foi informado o tipo de crédito suplementar (se por
anulação, excesso ou superávit).
(......).
DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA A ABERTURA DOS
CRÉDITOS SUPLEMENTARES NO EXERCÍCIO DE 2006
Diz o artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64 que: “a abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa
e será precedida de exposição justificativa.”
No caso da Lei Municipal nº 84/2006,
os recursos foram os aprovados no artigo 1º da mesma. Portanto, a Lei cria os
recursos e, ao mesmo tempo promove a abertura de tais recursos. Destarte, temos
aqui um princípio de Direito onde se afirma que, aquele que pode o maior pode o
menor. Então, o ato que pode o mais pode o menos. Princípio da hierarquia das
normas, da legalidade e da legitimidade.
A exposição justificativa é a que
está contida na Mensagem que foi encaminhada à Câmara Municipal quando a Lei
ainda se encontrava em fase inicial de Projeto de Lei, cujos textos que
interessam, transcrevemos a seguir:
Neste exercício de 2006,
encontramos muitas dificuldades no processo de execução orçamentária em razão
do orçamento para o exercício ter sido sub-dimensionado. Inclusive, o TCM já se
pronunciou nas contas do exercício de 2005 sobre esta questão. O fato é que,
por se tratar de instrumento de planejamento cujas previsões fazem parte do
jogo orçamentário e político, já que são dotados projetos e atividades que se
tenta executar ao longo da gestão de cada exercício, os quais deverão ser
figurados nas peças orçamentárias para que não se corra o risco de se perder,
antecipadamente, a oportunidade de barganha de recursos para projetos em prol
dos munícipes. E, por esta razão não servem de base para as suplementações
orçamentárias que não deveriam destarte ser somados e considerados dentro de
uma previsão de receitas que, a rigor, no exercício, foi bem abaixo do que
realmente foi realizado até o momento que soma a casa de, aproximadamente, R$
37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), com estimativa do fechamento do
exercício para mais de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para um
orçamento que apenas previu a receita corrente de R$ 33.701.500,00 (trinta e
sete milhões, setecentos e hum mil e quinhentos reais).
A verdade é que, nem se deve
elevar o orçamento para estratosfera nem tampouco subestima-lo. A boa técnica
nos orienta que, deve conter a peça orçamentária a previsão de receitas
correntes que a elas serão somadas verbas de contingências para possíveis
suplementações, em montantes razoáveis e, recursos previstos de possíveis
projetos e convênios com instituições públicas das múltiplas esferas de governo
(Governo Federal e Governo Estadual).
Os créditos adicionais, ao
orçamento do exercício corrente, têm como amparo os artigos 45 e 46 da Lei
Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, a seguir transcritos:
“Art. 45. Os créditos adicionais terão
vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa
disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional
indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa até
onde for possível
Art.
47 (...).”
Informamos
aos nobres Edis que formam essa Egrégia Casa de Leis que, os créditos
adicionais são necessários a fim de que possamos continuar com os serviços
planejados através das atividades e projetos em andamento e, considerando a
prioridade na assunção de compromissos já contratados a exemplo da folha de
pagamento com o décimo terceiro em vistas, já no início de dezembro deste ano,
o custeio da dívida contratada e, o pagamento de encargos sociais e
trabalhistas (INSS e Precatórios), cujas dotações orçamentárias já se exauriram
ao longo da execução do orçamento.
Ante
ao exposto, pedimos a apreciação do projeto, ora enviado, em regime de “urgência urgentíssima”, a fim de que
possamos dar solução aos problemas de ordem orçamentária e que, caso não seja
dada a solução devida, gerarão graves problemas à administração pública e à
comunidade de Casa Nova.
CONCLUSÃO
A lei Municipal nº 84/2006 concedeu
créditos suplementares ao Chefe do Poder Executivo para dotações orçamentárias
por ela indicadas.
A Lei Municipal nº 84/2006 é legal e
constitucional, portanto, não há de ser contestada quanto à sua eficácia e,
caso persista o entendimento contrário, o seu efeito somente desaparecerá
perante julgamento pelo Tribunal competente que, no caso é o Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia e, tão somente quanto à legalidade; o Supremo
Tribunal Federal, quanto à constitucionalidade.
O fenômeno da TRANCA DO ORÇAMENTO é uma realidade e, cuja solução indicada para o
Município de Casa Nova foi a mais apropriada e tem o devido amparo legal que é
o Inciso I do artigo 41 e o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
A abertura dos créditos existiu pela
própria Lei e que foi devidamente justificado através da Mensagem de
encaminhamento do Projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal, portanto,
atendendo ao que define o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
(*)
Nildo Lima Santos é Bacharel em Ciências Administrativas ;
Pós Graduado em
Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais; Consultor em Administração Pública.
Nenhum comentário:
Postar um comentário