Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
Parecer do Pleno do Tribunal de
Contas de Mato Grosso, em consulta, dá parecer acerca da possibilidade de
Consórcio Intermunicipal de Saúde contratar atendimentos complementares de
atenção básica junto às redes privada e pública da saúde para os entes
consorciados.
Há de ser compreendido, a priori, que
os consórcios públicos de saúde somente assumirão a figura jurídica de: empresa
pública de capital puramente público ou de uma autarquia de serviços públicos.
Destarte, em momento algum, sendo excluídas as possibilidades múltiplas
estabelecidas para os entes públicos de administração direta que transferiram –
delegaram – legalmente, na forma do que foi estabelecido na Constituição
Federal e na legislação infraconstitucional, tais possibilidades ao bem
conjunto dos entes consorciados que detêm o pleno e total controle de tal
entidade aos mesmos vinculados como ente de administração indireta para o exercício
de funções da Administração Pública Direta.
Entende-se, ainda, que a possibilidade
da criação de tal ente com a figura jurídica interfederada foi para o
atendimento das demandas estabelecidas pelo ordenamento jurídico institucional
e que se relacionam aos princípios: da providência, da legalidade, da
razoabilidade, da racionalidade, da economicidade, de descentralização, e da
supremacia do interesse público.
Seguem coladas, páginas digitalizadas
do citado Parecer do TCM MT nº 073-2010 e Processo nº 10.087-0/2010 datado de 1
de julho de 2011:
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