Nildo Lima Santos. Consultor
em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional.
I - NÚCLEO
CENTRAL DO ASSUNTO:
Uma Fundação Pública para qualquer
das finalidades legais, somente poderá ser criada por “Lei Específica”. É o que
reza o inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal. A Lei, a que se refere
tal dispositivo, é no âmbito da esfera de cada ente-federado (Estado, União,
Município).
Destarte, não há o porquê de se
falar em Lei de reconhecimento de ente-público pertencente a ente-federativo
qualquer, por que tal ente público já o integra com todas as prerrogativas de
ente-estatal. A própria lei de criação da entidade autárquica dispensa qualquer
outro reconhecimento, pois, está respaldada no princípio constitucional que
reconhece fé pública aos documentos públicos, inclusive de fundação e de
autarquia, sejam elas das esferas Estaduais, Federais ou Municipais. E, tais
documentos são os seus estatutos registrados em Cartório e a Lei Específica de
suas criações e, atos regulamentares e legais posteriores à sua criação.
Portanto, se exigir lei de reconhecimento de utilidade pública para tais entes
é negar fé a tais instrumentos, além de ser uma demonstração efetiva da falta
de conhecimento básico necessário para a sobrevivência do órgão dentro da
estrutura do Estado. Porquanto tais exigências são temerosas vindo de m órgão
que é da estrutura do Governo Federal.
Para sermos mais explícitos, convém
transcrevermos o que estabelece o Art. 19, inciso II da Constituição Federal, no
capítulo sobre a Organização Político – Administrativa, do Título III “Da
Organização do Estado”:
“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I – (Omissis);
II – recusar fé aos documentos públicos;
............................................................”
Diante do exposto e, face aos
dispositivos constitucionais, a Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro
– FACJU, integra o ente-estatal “Município de Juazeiro”, como entidade
fundacional e, bem semelhante às entidade autárquicas, criada pela Lei
Municipal nº 1067/87, com a finalidade de promover, de maneira ampla e geral, a
assistência comunitária e social no âmbito do Município de Juazeiro. Destarte,
a exigência de lei reconhecendo-a como entidade de interesse público é
descabida, já que a entidade é pública, e em assim sendo, não é carecedora de
nenhum reconhecimento para validade de seus atos, à qual não se é cabida a
negação de fé por qualquer ente-público, por mais virtuosos que sejam os atos
regulamentares de controle.
II –
CONCLUSÃO:
Face à farta argumentação,
concluímos que os entes públicos fundacionais e autárquicos não carecem de Leis
de reconhecimento como entidade de utilidade pública. Portanto, a FACJU independe
de qualquer reconhecimento por qualquer ente-federado que seja, para o gozo e
prestígio desta condição, por ser ela mesma um ente-público integrante do
próprio Estado e, portanto, faz parte da própria organização do Estado
Brasileiro, por assim ser está implícita a sua utilidade pública no exercício
de competências relacionadas a funções de governo que lhes foram para o bem da
coletividade. Isto é para a utilização pública.
É
o Parecer.
Juazeiro, Bahia, em 21 de dezembro de 1998.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
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