Bom dia! Seja Bem vindo ao meu Blog.

sábado, 10 de fevereiro de 2018

Lei declarando utilidade pública para fundação pública. Exigência Descabida. Parecer













Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional.

I - NÚCLEO CENTRAL DO ASSUNTO:

            Uma Fundação Pública para qualquer das finalidades legais, somente poderá ser criada por “Lei Específica”. É o que reza o inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal. A Lei, a que se refere tal dispositivo, é no âmbito da esfera de cada ente-federado (Estado, União, Município).

            Destarte, não há o porquê de se falar em Lei de reconhecimento de ente-público pertencente a ente-federativo qualquer, por que tal ente público já o integra com todas as prerrogativas de ente-estatal. A própria lei de criação da entidade autárquica dispensa qualquer outro reconhecimento, pois, está respaldada no princípio constitucional que reconhece fé pública aos documentos públicos, inclusive de fundação e de autarquia, sejam elas das esferas Estaduais, Federais ou Municipais. E, tais documentos são os seus estatutos registrados em Cartório e a Lei Específica de suas criações e, atos regulamentares e legais posteriores à sua criação. Portanto, se exigir lei de reconhecimento de utilidade pública para tais entes é negar fé a tais instrumentos, além de ser uma demonstração efetiva da falta de conhecimento básico necessário para a sobrevivência do órgão dentro da estrutura do Estado. Porquanto tais exigências são temerosas vindo de m órgão que é da estrutura do Governo Federal.

            Para sermos mais explícitos, convém transcrevermos o que estabelece o Art. 19, inciso II da Constituição Federal, no capítulo sobre a Organização Político – Administrativa, do Título III “Da Organização do Estado”:

“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – (Omissis);
II – recusar fé aos documentos públicos;
............................................................”

            Diante do exposto e, face aos dispositivos constitucionais, a Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro – FACJU, integra o ente-estatal “Município de Juazeiro”, como entidade fundacional e, bem semelhante às entidade autárquicas, criada pela Lei Municipal nº 1067/87, com a finalidade de promover, de maneira ampla e geral, a assistência comunitária e social no âmbito do Município de Juazeiro. Destarte, a exigência de lei reconhecendo-a como entidade de interesse público é descabida, já que a entidade é pública, e em assim sendo, não é carecedora de nenhum reconhecimento para validade de seus atos, à qual não se é cabida a negação de fé por qualquer ente-público, por mais virtuosos que sejam os atos regulamentares de controle.

II – CONCLUSÃO:

            Face à farta argumentação, concluímos que os entes públicos fundacionais e autárquicos não carecem de Leis de reconhecimento como entidade de utilidade pública. Portanto, a FACJU independe de qualquer reconhecimento por qualquer ente-federado que seja, para o gozo e prestígio desta condição, por ser ela mesma um ente-público integrante do próprio Estado e, portanto, faz parte da própria organização do Estado Brasileiro, por assim ser está implícita a sua utilidade pública no exercício de competências relacionadas a funções de governo que lhes foram para o bem da coletividade. Isto é para a utilização pública.             

            É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 21 de dezembro de 1998.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

     

Nenhum comentário: