Minuta elaborada pelo Consultor Nildo Lima Santos, a pedidos da Procuradoria Geral do Município.
AO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E DE ARQUITETURA
DO ESTADO DA BAHIA (CREA/BA).
Ref.: NOTIFICAÇÃO PREVENTIVA Nº .................. DA QUALIFICAÇÃO:
1. A Empresa Municipal de Serviços de Água e
Esgoto ...., empresa pública de capital totalmente público, portanto,
equiparada a autarquia, na forma da doutrina pátria, criada por Lei Municipal
com vínculo direto com a Secretaria de Infra Estrutura e Serviços Públicos do
Município de .............., Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público
descentralizado, inscrita no CNPJ sob o nº ................, com sede na .........................., nº ........., bairro ............., cidade de ............... - Bahia, representado
neste Ato pelo Procurador Geral do Município, Advogado ......................., OAB/BA ........., em pleno exercício de
suas funções (Documento 1), com amparo no inciso LV do artigo 5º da
Constituição da Republica Federativa do Brasil, que garante o direito do
contraditório e, ainda, amparado pelo artigo 78 da Lei Federal 5.194, de 24 de
dezembro de 1966, vem perante o Plenário desse Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura (CREA), apresentar recurso por carência de objeto, tendo como
argumentação o que segue:
DA ARGUMENTAÇÃO DA ILEGALIDADE DO
ATO (Notificação Preventiva):
2. A alínea “e” do artigo 73 da Lei Federal 5.194/66 prevê multas de meio
até três salários mínimos para pessoas jurídicas, por infração ao artigo 6º,
sendo que este tipifica os que exercem ilegalmente atribuições reservadas aos
profissionais de engenharia, arquiteto ou agronomia, o que no nosso entender
não cabe para o caso, que ora o Fiscal ..............., Mat. ......,
enquadrar, pelas seguintes razões:
2.1. A um:
a) Sendo a (nome da empresa), empresa pública de capital estritamente público e, com objetivos tão somente de
exercer serviços públicos, dentre aqueles definidos pela Constituição Federal
para o Estado Brasileiro, obviamente, é por excelência um dos entes que se
afiguram como de interesse público e, portanto, equiparado, tanto pela
constituição do seu capital, quanto pela sua formação institucional, às
autarquias. Vez que, se vinculam diretamente a uma Secretaria Municipal, no
caso a Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos – SIESP, do ente
público federado Município de ..............., por conseguinte, se enquadra em um
daqueles entes que integram diretamente o Estado e, portanto, goza de certos
privilégios, inclusive, de sua autonomia gerencial e financeira em observância
à Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar 101/2000 (LRF), Lei Federal 8.666/93
e, Lei Orgânica Municipal de ................... e, Lei Municipal nº ......../......, de ... de ....... de ......., de sua criação (Documento 2).
b) Sobre a
equiparação da Empresa ........... às autarquias públicas, no cumprimento estrito às
diretrizes da administração direta, integrando-a efetivamente, tanto pela
execução de seu orçamento – que é orçamento público -, quanto pelo império de
suas intervenções junto à comuna, representando o próprio estado e em seu nome,
sendo, portanto, o Estado incorporado em um de seus entes administrativos, se
fortalece quando buscamos maiores conhecimentos sofre tal figura jurídica e, o
seu poder garantido pela supremacia do interesse público. Dentre os mestres que
nos abeberam de conhecimentos encontramos o professor Sergio de Andréa
Ferreira, Titular de Direito Administrativo da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro – UERJ e Desembargador Federal aposentado. Diz o Professor Sérgio em um
de seus extensos e completos trabalhos sobre as empresas estatais:
No Direito Pátrio, as pessoas político-federativas, que
compõem o Estado Brasileiro, a República Federativa do Brasil (União, Estados federados, Municípios e
Distrito Federal), e as autarquias são as pessoas públicas.
As segundas estão sujeitas ao princípio da especialidade, eis que o Estado – que é a pessoa
pública abrangente – atribui, por via constitucional
ou legislativa, para a realização de determinado objeto de
sua atuação, para a consecução
de certo de seus fins, parte de seus poderes executivos a esses
entes, que se identificam como pessoas
públicas autárquicas, as quais, em função do citado princípio, nunca são duplicatas daquele
primeiro.
São ditas estatais, as pessoas públicas, já que,
como explicita FRANCESCO FERRARA (‘Teoria
delle Persone Giuriche’, Turim, 2ª ed., 1923, p. 750 e s.), público significa
estatal, no sentido de que as pessoas públicas são aquelas que
detêm caráter estatal, isto é, prerrogativas essenciais e próprias do Estado.
Quando o ente personificado não é dotado, nesta moldura, de poder
de império, diz-se ser ele pessoa privada.
O segundo aspecto é o do ramo jurídico a cujo regime
primariamente está submetida a pessoa jurídica.
As empresas públicas e as sociedades de economia
mista, como pessoas administrativas que são, estão comprometidas com
o interesse público, e, como objeto seu, no atingimento
dessa finalidade, podem ter a prestação de serviços públicos (v. CF, art. 37, § 6º) ou a exploração de atividade
econômica de produção de bens e prestação de serviços (CF, art, 173, § 1º). É distinção
fundamental, com os mais relevantes reflexos jurídicos, conforme
detalharemos.
Mesmo se se tratar da produção ou comercialização de
bens ou serviços, as empresas públicas e as sociedades
de economia mista estão, de acordo com o disposto no art. 173 da CF,
submetidas aos fins de interesse público nele citados, especificamente,
pela própria Carta Magna Nacional: imperativos da segurança
nacional ou outro relevante interesse coletivo, definidos em lei.
O art. 173, § 1º, I, da CF,
com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, impõe a esses
entes uma função social. Mas, cognatamente com o fim público,
presente está, nessas empresas administrativas, o fim privado de natureza
patrimonial.
É que, mesmo quando se trata de prestadora de serviços
públicos, criada, por lei, com esse objeto, delegatária ex vi legis, ou mesmo concessionária
ou permissionária, empresa é, e o fim patrimonial está presente.
É, aliás, o que ocorre com os concessionários e permissionários
particulares, porque essas formas de prestação de serviços públicos correspondem
ao desenvolvimento de uma atividade pública, mas conduzida
economicamente. A CF define, com propriedade, no art. 236,
essa situação, quando trata de serviços
notariais e de registro, os quais, embora públicos, são prestados
‘por delegação do Poder Público’, e ‘são exercidos em caráter privado’.
Caracteriza-se, nesta hipótese (CF, art. 175) a prestação direta de serviços públicos (cf. art. 6º, VII, VIII e XII, da Lei nº
8.666, de 21.06.93), isto é, por meio de pessoas administrativas,
ainda que da Administração Indireta Se a entidade parestatal integra
AP de outra unidade federativa, que não a titular do serviço,
aquela assumirá, necessariamente, a posição de concessionária ou permissionária.
Na Administração Pública Indireta, ao lado da Administração
Autárquica e da Fundacional, situa-se, como exposto, a Administração
Empresarial, em que a organização administrativa e a organização
econômica, que é a empresa, se fundem, constituindo o setor
econômico público, no qual atuam as empresas públicas e sociedades
de economia mista (arts. 4º, II,
‘b’ e ‘c’, e 5º II e III, do Decreto-lei nº 200/67, e art. 5º do Decreto-lei nº
900, de 29.09.69). A criação
dessas entidades é sempre por lei (art. 37, XIX, da CF).
O Direito Público Administrativo não mais tem, destarte,
o monopólio, nem do regime, nem da organização administrativa,
nem, tampouco, da atividade executiva.
A empresa pública tem
capital exclusivo da pessoa político-federativa cuja Administração
ela integra; admitida, porém, uma vez preservada a maioria do capital
votante como pertencente a pessoa de direito constitucional, a participação de
outras da mesma natureza, ou de pessoas administrativas de qualquer
órbita federativa. Podem assumir qualquer forma admitida em Direito, inclusive Civil,
mas sempre com fins econômicos (art.
5º, II, do Decreto-lei nº
200/67 e art. 5º do Decreto-lei nº 900/69).
No tocante às empresas públicas e mistas, dispôs
o art. 27, e respectivo parágrafo único, do Decreto-lei nº 200/67:
“Art. 27. Assegurada a supervisão
ministerial, o Poder Executivo outorgará aos órgãos da Administração Federal a
autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade
legal ou regulamentar.
Parágrafo único – Assegurar-se-á às
empresas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento
idênticas às do setor privado, cabendo a essas entidades, sob a supervisão
ministerial, ajustar-se ao plano geral do Governo.”
A evolução deu-se em nível constitucional, e a atual
disciplina da matéria, pela Carta Magna Nacional, é expressiva,
especialmente pela já abordada distinção entre empresas estatais
prestadoras de serviços públicos e aquelas que exploram atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços: cf. arts. 37, § 6º, e
173, § 1º, II, da CF.
A Emenda Constitucional nº 19/98 adensou as distinções
entre, de um lado, a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e,
de outro, a Administração Empresarial; e, nesta última, entre as empresas
que prestam serviços públicos e aquelas que exploram atividade
econômica. A fortiori,
ainda mais definida é a situação das subsidiárias não mistas, paradministrativas
e das empresas privadas com participação governamental em seu capital,
a que só se aplicam as regras de Direito Público, que a elas se dirijam expressamente.
c) Observemos que com a emenda 19/98, foi
fortalecida a doutrina onde é reconhecida a distinção entre àquelas empresas
que prestam serviços públicos daquelas que simplesmente prestam serviços
públicos, sendo a Empresa ......... uma destas empresas. Portanto, com os privilégios do
Estado.
2.2. A dois:
a) Sendo a Empresa ........, um
ente estatal puro e, por conseqüência, um dos entes que herdaram o império do
Estado que lhe foi imposto por descentralização da gestão pública;
reconhecidamente goza dos mesmos privilégios do ente Estatal quanto à não
intervenção de um ente federado sobre outro ente federado; a fim de que seja
preservado o princípio da não intervenção e, portanto, o sistema federativo brasileiro
definido pela Carta Constitucional de 1988, a não ser nas situações nela
previstas, o que não é o caso em questão.
b) Por gozar dos
privilégios do estado, na forma do estabelecido no subitem 2.2 a), desta peça,
não se sujeita às iras da legislação que impõe aos órgãos responsáveis pela
fiscalização do exercício das profissões, dentre eles, o CREA (Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura).
c) O CREA é uma autarquia federal, portanto, é uma
instituição pública federal e, para tanto, trilha pelos mesmos princípios que
regem as demais instituições públicas, destarte, dentre eles, o mais
importante, que é o de não se sobreporem umas às outras.
d) A jurisprudência é farta
e cheia de exemplos, que sustentam a tese da não sobreposição do CREA sobre
ouros entes, dentre eles:
d.1) Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo em Acórdão em Apelação Cível nº 191.648 – 2/4,
da Comarca de Itanhaém:
“Assim sendo, a aplicação de sanção administrativa por um ente
de direito público a outro ente de direito público, se constitui em intervenção
não prevista na Constituição, por um ente de direito público na esfera de
atribuições administrativas de outro ente de direito público, cerceando a
autonomia administrativa estabelecida pela Constituição para o ente de direito
público interno.”
d.2) Tribunal
Regional Federal assim já decidiu sobre multas impostas às Prefeituras pelo
INSS em Agravo de Instrumento nº 90.04.05406-5-RS, da 2ª Turma da 4ª Região:
“Agravo de
instrumento. Cobrança de multas. Prefeituras Municipais. 1. Não cabe a cobrança
de multas incidentes sobre débitos previdenciários das Prefeituras Municipais.
2. Agravo de instrumento improvido.
d.3) Súmula 93 de Direito Previdenciário, do TFR e STJ, assim
definiu sobre a questão análoga à matéria, ora em questão:
“93 – A
multa decorrente do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias não é
aplicável às pessoas de direito público.”
d.4) Egrégia Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, em
julgamento da apelação cível nº 14.168, de São Paulo:
“Às Autarquias, órgãos delegados da União, falece autoridade
para exercer poder de polícia administrativa, impondo multas a outras entidades
de direito público” (RDP, 5/175).
e) Conveniente se faz extrair desta mesma decisão o erudito
voto do eminente Ministro Oscar Saraiva, proferido na supramencionada apelação
cível nº 14.168, de São Paulo:
“(...) na
hierarquia dos privilégios, o da União prefere ao de suas autarquias, e seria
inteiramente descabido que uma autarquia, órgão delegado da União, tivesse
poderes disciplinares para impor multas a outras pessoas de direito público, o
que é manifestação do poder de polícia administrativa” (RDP, 5/175).
2.3. A
três:
a) Ao CREA cabe, na
forma da Lei Federal 5.194 de 24 de dezembro de 1966, fiscalizar o exercício
das profissões que a lei as alcança. Jamais as instituições, sejam elas
públicas ou privadas. E, no caso de instituição pública, pior ainda, já que –
como dissemos acima – um ente federado não pode se sobrepor a um outro ente
federado qualquer. E, ainda, pela natureza do ente público cujos cargos são
definidos por normas próprias e regulamentares originárias do poder de império
do Estado, através de normas específicas próprias. Inclusive e, em especial, os
Municípios são os que têm as prerrogativas constitucionais e legais para
fiscalizar a execução de serviços de obras e outros quaisquer, através dos seus
agentes públicos no cumprimento dos Códigos e leis: de posturas urbanas
ambientais, de obras e edificações, de fiscalização sanitária, de parcelamento
do solo urbano, de fiscalização tributária e, outros, não menos importantes,
delegados pelos outros entes federados (Estados e União).
b) Em se tratando
de servidor público para o exercício de cargo público, a Lei ou o ato que criou
o cargo, não sendo este ilegal e, cuja constatação somente poderá ser mediante
declaração pela via judicial, esta é suficiente para o reconhecimento do
exercício das atribuições pelos servidores públicos contratados pelos entes
federados, seja pela administração direta ou pela indireta. Sobre a matéria
assim já se pronunciou o Tribunal de Contas da União na decisão:
TC-002.854/2002-0:
“(....).
9. Conjugando-se, então, os objetivos a que se presta a ART e o objeto da solicitação do CREA/DF, é possível se inferir que a intenção daquela entidade em obter informações de tal espécie destina-se a fiscalizar os servidores de níveis superior e médio desta Corte de Contas detentores de habilitação profissional nas áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, geologia, geografia e meteorologia, quanto ao exercício, no âmbito das atribuições de competência deste Tribunal, de atividades em alguma ou nalgumas daquelas áreas profissionais no Distrito Federal.
10. Nessa perspectiva, a inferência acima aduzida conduz à questão de saber se o desenvolvimento de atividades pelos servidores deste Tribunal, no âmbito do controle externo da Administração Pública Federal, caracteriza o exercício de atividade afeta às áreas de profissões regulamentadas, entre estas as mencionadas pelo CREA/DF, sujeitando-se ou não esta Corte de Contas, em conseqüência, à fiscalização dos Conselhos Regionais relativos a cada profissão.
9. Conjugando-se, então, os objetivos a que se presta a ART e o objeto da solicitação do CREA/DF, é possível se inferir que a intenção daquela entidade em obter informações de tal espécie destina-se a fiscalizar os servidores de níveis superior e médio desta Corte de Contas detentores de habilitação profissional nas áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, geologia, geografia e meteorologia, quanto ao exercício, no âmbito das atribuições de competência deste Tribunal, de atividades em alguma ou nalgumas daquelas áreas profissionais no Distrito Federal.
10. Nessa perspectiva, a inferência acima aduzida conduz à questão de saber se o desenvolvimento de atividades pelos servidores deste Tribunal, no âmbito do controle externo da Administração Pública Federal, caracteriza o exercício de atividade afeta às áreas de profissões regulamentadas, entre estas as mencionadas pelo CREA/DF, sujeitando-se ou não esta Corte de Contas, em conseqüência, à fiscalização dos Conselhos Regionais relativos a cada profissão.
11. O exame de tal matéria não é inédito neste Tribunal. Já deliberou a respeito esta Corte de Contas em outras oportunidades, podendo-se citar a Decisão nº 83/93-TCU-Plenário (Sessão de 24/03/93, Ata nº 10/93, DOU de 07/04/93), proferida no processo TC-020.794/90-8, em que o Presidente do CONFEA solicitava, com o intuito de salvaguardar os direitos dos profissionais de engenharia ante o que dispõe o art. 27, alínea c, da Lei 5.194/66, informações quanto à qualificação do corpo funcional do Tribunal responsável pela realização de auditorias operacionais e à natureza do vínculo empregatício, especialização e ouros esclarecimentos julgados necessários, já que os técnicos, nas fiscalizações, poderiam estar elaborando laudos ou pareceres privativos de engenheiros. O teor do referido decisium foi o seguinte:
‘O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443/92 (...)
4. informar ao Senhor Presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA que os servidores do TCU são selecionados mediante concurso público, em que se admite a participação de portadores de curso superior ou habilitação legal equivalente, devidamente registrado, em qualquer área de formação, inclusive engenharia, arquitetura e agronomia; (...)’
c) O Artigo 6º da Lei Federal 5.194 é bem claro. O referido artigo nos
informa que:
“Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de
engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a
pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou
privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua
registro nos Conselhos Regionais;
(...);
d) a firma,
organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer
atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da
agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Ed. Extra 8º
desta lei.”
d) A clareza do texto da lei não deixam dúvidas que, os serviços
proibidos para quem não é da profissão, são tão somente aqueles que lhes são
reservados por força de um aprendizado formal de nível superior, o que não é o
caso dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitários, vez que, as reservas destes foram tão somente para os entes
públicos e não para as profissões. Entretanto, em se argumentando ao contrário,
ou simplesmente com a extensão de tais serviços somente para os que tem nível
superior; nem mesmo assim, é possível se afirmar que tais serviços somente
poderão ser exercidos por técnicos de nível superior, já que existem inúmeras
outras profissões de nível médio que poderão executá-las, nas suas devidas
proporções com relação aos conhecimentos necessários, habilidades e,
complexidades exigidos para o exercício. Desta forma, mesmo, se não trilharmos
pelos caminhos da falta de competência do CREA para fiscalizar os entes
públicos estatais e aplicar-lhes multas, há de ser considerado que, as
atividades exercidas pela Empresa ......... e, exercidas pelos seus agentes públicos, não
são exclusivas dos engenheiros e de outros profissionais alcançados pelo CREA,
vez que, se tratam de atividades primárias e de apoio aos serviços de captação,
tratamento e distribuição de água potável e, de destinação de águas servidas
(esgotos), portanto, podendo ser exercidas por outros profissionais de apoio.
Diferentemente das atividades complexas e que exigem os engenheiros e
especialistas assemelhados, que são realizados através de contratos
terceirizados, mediante contratações por licitações públicas, onde tudo que
informa a Lei 5.194 é rigorosamente cumprido. A priori por se tratar de uma
exigência da Lei Federal 8.666 de licitações e contratos, portanto, impossível
de não ser cumpridas tais exigências (ART do Técnico Responsável pela obra e
outras qualificações). E, caso a administração decida executar trabalhos desta
natureza de forma direta, os executará através de seus técnicos lotados nos
quadros da administração pública municipal, no órgão imediatamente superior ao
qual a Empresa está vinculada, já que se trata de execução de serviços
públicos. Para o conhecimento desse CREA, listamos os seguintes profissionais
dos quadros do Município de ..................... :
- Fulano de Tal –
Engenheiro Civil – CREA nº ..........-BA;
- Fulano de Tal I – Técnico de
Saneamento – CREA nº ...........-BA.
e) Há de ser considerado
que, existem outras profissões que não estão contidas na Lei Federal nº 5.194,
que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro
Agrônomo, que são extremamente legais e figuram no Classificador Brasileiro de
Ocupações como profissões intermediárias e de apoio às demais profissões de
nível superior; dentre elas:
- Técnico de Saneamento;
-
Técnico de Segurança do Trabalho;
-
Técnico de Eletromecânica;
-
Técnico de Edificações;
-
Técnico de Eletrônica;
-
Técnico Agrícola;
-
Técnico Agrimensor;
-
Biotécnico;
- Técnico de Medicina do Trabalho;
- Técnico Previdenciário; etc.
f)
Uma questão que nos dá segurança sobre as nossas afirmações e, as afirmações
doutrinárias é que, as atividades notificadas não estão nas rotinas da EMSAE,
ou não estão, em suas proporções, reservadas aos profissionais com CREA. Foram
elas:
- avaliação e manutenção de esgotamento sanitário;
Pergunta-se: Qual o nível da avaliação?
É aquele em que é necessário o Engenheiro, por exigir maiores conhecimentos, ou
àquele em que exigir-se-á apenas conhecimentos básicos e não complexos? E, em
se tratando da Empresa ........., fiamos na segunda situação. Poderá ser feita uma outra
pergunta: Quem decidirá pelo momento da avaliação? O técnico do CREA ou os
administradores da Empresa ..........? A resposta, certamente, não deixará de ser a última,
vez que, são os administradores os que têm competência legal para dirigir a
entidade e não o CREA e seus fiscais.
- manutenção de bombas e equipamentos elétricos;
Pergunta-se: Há a necessidade de
contratação de engenheiro eletromecânico para o reparo de simples bombas de
sucção de água (eletrobombas)? A resposta será sempre negativa, pois não deverá
ser desprezada a proporcionalidade do problema e, o direito de exercício de
trabalho dos demais técnicos e profissionais do setor elétrico.
- abastecimento d’água – projeto e execução;
Comentários: Não existe, em andamento,
nenhum projeto de abastecimento de água e, assim que for necessário, com
certeza, serão elaborados e executados por técnicos qualificados e que tenham
os seus devidos registros no CREA. Técnicos que, certamente poderão ser dos quadros
deste Município ou de qualquer outra empresa descentralizada.
- ar condicionado – manutenção;
Pergunta-se: Há a necessidade de
contratação de engenheiro eletromecânico ou especializado em refrigeração para
a manutenção ou o reparo de simples equipamentos de ar condicionado? A resposta
será sempre negativa, pois assim como nos demais casos não deverá ser
desprezada a proporcionalidade do problema e, o direito de exercício de
trabalho dos demais técnicos e profissionais do setor refrigeração.
- recuperação estrutural;
Este caso nos remete à pergunta primeira
sobre a avaliação e manutenção de esgotamento sanitário. Havendo a necessidade,
os administradores da estatal são os que têm competência para decidirem em nome
da empresa. Se houver a necessidade de avaliação e recuperação estrutural,
logicamente, promoverão os devidos processos legais de acordo com a Lei de
Licitações e contratos (Lei Federal 8.666/93) e, com certeza, o CREA será
atendido naquilo que mais lhe convêm, que é a expedição da ART.
- manutenção/recarga de extintores;
Sem muitos comentários. Nesta atividade
notificada o fiscal se arvora em substituir a fiscalização que é inerente ao
poder público municipal, na forma das disposições legais e constitucionais.
- fiscalização de obras/serviços de engenharia;
Mais uma vez o fiscal se equivocou.
Nesta atividade notificada o fiscal se arvora em substituir a fiscalização que
é inerente ao poder público municipal, na forma das disposições legais e constitucionais.
- relação de contratos e empresas prestadoras de serviços de engenharia;
Este caso é mais grave. O fiscal do
CREA não se limita a fiscalizar o exercício das profissões que lhes compete,
mas, tenta promover auditorias de contratos que são atribuições do controle
interno e do controle externo através dos Tribunais de Contas. Este caso, se
prosperar será uma violação aos entes públicos e um verdadeiro abuso de poder.
O qual, com certeza, os tais fiscais não os têm, a não ser tão somente de
proteger e punir aqueles que porventura se arvorem em exercer indevidamente as
profissões que tenham representações das ditas classes de trabalhadores no
referido Conselho. O que não é o caso. Caso o CREA deseje saber sobre a
regularidade dos que tem a obrigação do exercício da profissão que eles
defendem, por direito e justiça, deverão promover com o ente público, seja ele
Municipal, Estadual ou Federal, convênio ou acordo de cooperação técnica, ou
simplesmente, solicitar, a colaboração do ente público no seu intento. Podendo
este ser atendido ou não, desde que seja colocado em mente, sempre a supremacia
do interesse público e, a preservação da autonomia dos entes federados, sob o
risco de se macular este princípio essencial para a manutenção da soberania do
Estado e harmonia entre os diversos níveis da estrutura estatal.
- análise química;
Comentários: Para este caso serve o
caso exemplificado para a atividade notificada: “fiscalização de obras/serviços
de engenharia.” Entretanto, para informações, esclarecemos que as análises
químicas da água são realizadas pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos
do Município de Juazeiro mediante remuneração dos seus serviços.
- manutenção de sistema de telefonia;
Comentários: Para este caso serve o
caso exemplificado para a atividade notificada: “manutenção de bombas e
equipamentos elétricos”.
- manutenção elétrica;
Comentários: Para este caso serve o
caso exemplificado para a atividade notificada: “manutenção de bombas e
equipamentos elétricos”.
- manutenção de subestação elétrica.
Comentários: Para este caso serve o
caso exemplificado para a atividade notificada: “manutenção de bombas e
equipamentos elétricos”.
g) Sobre as notificações,
constata-se que, o fiscal do CREA se arvora em fiscalizar o que não é a sua
obrigação, vez que, na intenção de fiscalizar o exercício irregular da
profissão, está transferindo para si obrigações que são do Estado e que por
força constitucional competem ao Município (art. 30, V, VIII, IX; Art. 182, §§
1º,2º, 3º e 4º; Art. 225, III e, IV) e, que são atribuições dos agentes
instalados na Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos
(SIESP).
DO PEDIDO:
4. Face às argumentações que amparam
este requerente e, face à carência de objeto, já que resta ser provado nos
autos de que o Município de ............. infringiu a Lei Federal 5.194/96, isto
é, no exercício de atividades exclusivas dos profissionais protegidos por esta
Lei e, face à incompetência do CREA para fiscalizar atividades que são da
exclusiva competência deste Município de ............, na forma da Constituição
Federal e das demais normas infra-constitucionais e, considerando a doutrina vigente
e a jurisprudência pátria, requer a Empresa ........., através do Procurador Municipal, seja
a NOTIFICAÇÃO PREVENTIVA Nº .................../2010,
tornada sem efeito e, por conseqüência, os lançamentos referentes à mesma,
cancelados.
Nestes Termos,
Pede
Deferimento.
.........................,
Estado da Bahia, em ... de ................ de 2010.
Procurador
Geral do Município
Nenhum comentário:
Postar um comentário