Execução
fiscal contra Ivan Lívio Borba de Carvalho, ex-Prefeito do Município de
Sobradinho. A posição e equívocos do TCM. Razões da execução. Equívocos da executória.
Oportunidade da reparação do direito, face aos equívocos. Parecer.
* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
I – RELATÓRIO
1. IVAN LIVIO BORBA DE CARVALHO,
ex-Prefeito de Sobradinho foi citado em Ação de Execução Fiscal referente ao
Processo nº 034/2007, promovida pelo Município de Sobradinho em 03 de janeiro
de 2007.
3. Segundo informações do
executado, Sr. IVAN LÍVIO BORBA DE CARVALHO, em razão do entendimento do TCM,
os seus vencimentos referentes aos exercícios de 1999 e 2000, foram reduzidos
da tal Verba de Representação e, portanto, foi motivo para que este entrasse
com ação de cobrança, na Comarca de Sobradinho, contra esse referido Município.
Entretanto, ainda quando o processo se encontrava em tramitação, o Fórum da
cidade foi incendiado, sendo destruído o processo que era o início da discussão
jurídica do Direito do Vice-Prefeito à Verba de Representação.
4. Sustentação Jurídica que o TCM
se negou a receber, na época oportuna, com alegações várias, dentre elas as de
que eram intempestivas. Destarte, foi cerceado o Direito do Contraditório, já
que o direito de defesa strictu sensu não lhe foi concedido, conforme
estabelece o inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal; e, que tem suas
linhas de argumentação assentada nas análises, que anteriormente eu já as tinha
feito e, que foram as seguintes:
I –
DA PRELIMINAR
1. Por força do Parecer nº
209/99, referente ao Processo nº 13434/99, somos suscitados a pedirmos
reconsideração sobre a decisão do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia, por questão de mérito, justiça e do direito de defesa, na
forma estabelecida na Constituição Federal, sobre devolução aos cofres públicos
de valores recebidos a título de verba de representação por IVAN LÍVIO BORBA DE
CARVALHO, na condição de Vice-Prefeito de Sobradinho, supostamente pagos de
forma irregular.
2. Naquele momento da decisão, o
TCM supôs que o pagamento de verba de representação ao Vice-Prefeito era
irregular. Suposição esta por não terem se aprofundado na questão em razão de
ser uma situação nova que estava surgindo no cenário das administrações
municipais e ainda em debate em função da falta de uma definição das normas
superiores que dão o arcabouço básico para a estrutura do Estado Brasileiro.
3. O TCM no Parecer prévio nº
802/98, determinou que o Vice-Prefeito recolhesse a quantia de R$16.530,11 aos
cofres públicos do Município, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito
em julgado daquela decisão, por ter sido paga a maior. Foi o julgamento da
Corte.
4. Em 18 de outubro de 1999,
poucos dias após o Vice-Prefeito Ivan Lívio Borba de Carvalho ter tomado
conhecimento da decisão desse TCM, promoveu sua contestação fazendo observar
que a Lei Orgânica do Município de Sobradinho é o instrumento legal que define
a forma de cálculo para a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito (Art. 94). A
tal instrumento de contestação foi acostado o Parecer da lavra da ilustríssima Advogada
Darcy Lima Farias de Queiroz; a serviço da Unidade de Assistência Técnica aos
Municípios/TCM, na qual expõe posição do próprio TCM, já que o parecer foi
encomendado exclusivamente para atender ao caso específico do Município de
Sobradinho, por provocação de sua Câmara Municipal, em processo nº 000447/93.
Assim se pronunciou o TCM em
tal Parecer :
“.........................................................................
Com a Nova Carta Constitucional
que renovou a autonomia Municipal, ampliando-a no que concerne aos assuntos de
interesse local, coube ao legislador disciplinar sobre a remuneração dos
agentes políticos locais, observados os princípios inseridos no artigo 29,
inciso V, da Constituição Federal.
Assim, estando disciplinada na
Lei Orgânica a verba de representação será devida ao Vice-Prefeito Municipal.”
5. Situação que, por força do
direito de defesa e na prevalência do mérito na boa interpretação das normas, o
prejudicado (Sr. Ivan Lívio Borba de Carvalho) foi forçado a entrar com ação de
indébito na justiça comum com oferta de embargo. Situação que submete a judice
tal processo.
6. Ocorre que, à revelia da
interpretação das normas, continua o TCM a decidir sobre a questão da Verba de
Representação paga ao Vice-Prefeito de Sobradinho, impondo-o sanções e vexames,
sujeitando-o ao capricho dos seus desafetos políticos e lesando-o nos seus
direitos, já que afirma, contrariando o seu próprio Parecer: “...que a Verba de
Representação paga ao Vice-Prefeito IVAN BORBA é irregular.”
7. Entretanto, no Parecer nº
209/99 – apesar de afirmar ter exaurido o prazo para a interposição de recurso
– volta a ratificar, desta vez através da Bacharela ANA MARIA VITÓRIA SCHNITMAN
– Chefe da UATM, que: “...a verba de representação deverá ser paga ao
Vice-Prefeito, desde que estabelecida na Lei Orgânica e fixada através do
Decreto Legislativo. Caso esteja somente estabelecida pela lei Orgânica
Municipal, e não conste este benefício ao Vice-Prefeito no Decreto Legislativo,
não se beneficiará ele da percepção do valor correspondente à verba de
representação, visto que, os integrantes da legislatura anterior não tiveram a
intenção de conceder esta verba ao Vice-Prefeito Municipal”.
“...................................................................
Art. 94. Os subsídios do Prefeito
Municipal e do Vice-Prefeito, serão fixados através de Decreto Legislativo, em
cada legislatura, para a subseqüente.
§ 1º Os subsídios do Prefeito
Municipal é fixado em quantia igual a três (03) vezes a remuneração dos
Vereadores, tomando-se por base os valores absolutos da parte fixa e da parte
variável.
§ 2º A verba de representação do
Prefeito Municipal é de cinqüenta por cento (50%) do valor dos subsídios.
§ 3º A remuneração do
Vice-Prefeito é a metade da do Prefeito, mais verba de representação de
cinqüenta por cento (50%) da do Prefeito.
...................................................................”
9. O Decreto Legislativo nº
003/96, de 12 de dezembro de 1996, da Câmara Municipal de Vereadores de
Sobradinho, assim dispôs sobre a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito:
“Art. 1º A remuneração mensal do
Prefeito será três vezes a remuneração dos Vereadores, conforme nos termos da
Emenda Constitucional nº 01/92.
PARÁGRAFO ÚNICO. A verba de representação
do Prefeito correponde a 50% (cinqüenta por cento), da sua remuneração.
Art. 2º O subsídio do
Vice-Prefeito equivalerá a 50% (cinqüenta por cento), do percebido pelo
Prefeito.
Art. 3º Os valores estabelecidos
neste Decreto serão atualizados na proporção e época em que se verificar a
correção da remuneração atribuída aos Deputados Estaduais.
.............................................................”
II –
DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
11. O Legislador da Lei Orgânica
define a regra do cálculo para os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito. E, em
assim, ao faze-lo, submetem, todos os outros atos inferiores à Lei Orgânica e,
ao que nesta Carta maior ficou estabelecido. Portanto, o Decreto Legislativo
por ser norma inferior, jamais deverá dispor contrariamente à tal lei orgânica
por tipificar ilegalidade da norma que afronta o princípio da hierarquia das
Leis. Destarte, é forçoso afirmar que, para que se prevaleça “a luz do bom
direito”, o texto final do Parecer nº 209/99 do TCM/CAA/UATM inverteu tal princípio,
consagrado no Direito Brasileiro, quando dá força maior ao Decreto Legislativo,
ao invés da Lei Orgânica do Município de Sobradinho; a qual está para o
Município assim como está a Constituição Federal para a União e os demais entes
federados.
12. Por outro lado, o legislador
ordinário, ao redigir o Decreto Legislativo, ao invés de estabelecer o
“quantum” a ser pago ao Prefeito e Vice-Prefeito, apenas repetiu a mesma regra
de cálculo definida no artigo 94 da Lei Orgânica do Município de Sobradinho; a
qual foi de péssima técnica legislativa, já que tem gerado confusão em sua
interpretação. Entretanto, deverá prevalecer a melhor interpretação que é
aquela que mais se acomode à norma maior sem contrariá-la. E, esta norma maior
é a Lei Orgânica Municipal.
13. É de bom alvitre observarmos,
na interpretação do Decreto Legislativo “in casu”, que a intenção do Legislador
Ordinário em ser fiel à Lei Orgânica está patente na análise do conjunto de
seus dispositivos, vez que: o Art. 1º divide os vencimentos em duas partes –
uma que ele chama de remuneração mensal do Prefeito, e que é igual a
três vezes a remuneração do Vereador, e outra que ele chama (Parágrafo único)
de verba de representação do Prefeito, que é igual a 50% (cinqüenta por
cento) de sua remuneração. Já no Artigo 2º diz que o subsídio do
Vice-Prefeito equivalerá a 50% (cinqüenta por cento) do percebido pelo
Prefeito. Deduz-se daí que, se o Legislador, tivesse a intenção de fixar
vencimento do Vice-Prefeito sem direito a verba de representação, não usaria a
expressão “subsídio do Vice-Prefeito”, mas, sim, a expressão “remuneração do
Prefeito”, porquê considerou que a remuneração é separada da verba de
representação.
14. Forçoso se faz afirmar de que
meras interpretações do Decreto Legislativo, sem levar em consideração a boa
forma jurídica não deverão ter guarida no Direito Basilar, ainda mais quando
sujeita a prejuízos como conseqüência.
III – DO PEDIDO
15. Ante à argumentação exaustiva
e, para que se faça justiça, “à luz do bom direito”, principalmente à luz do
princípio da hierarquia das Leis, é que pedimos revisão da Decisão desse
Egrégio Tribunal de Contas para o Parecer 802/98, de 26 de novembro de 1998 e
Parecer nº 722/99, de 02 de dezembro de 1999, que insiste na tese do não reconhecimento
do direito do Vice-Prefeito a receber Verba de Representação, apesar de
reconhecer que a Lei Orgânica do Município de Sobradinho está correta.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16. Finalizamos acostando a este
documento, cópias xerográficas dos documentos:
01- Parecer Prévio 802/98;
02 – Carta e Defesa de Ivan Lívio
Borba de Carvalho de 18/10/99;
03 – Parecer nº 080/93, de
08/02/93;
04 – Pág. 4 da Lei Orgânica do
Município de Sobradinho;
05 – Decreto Legislativo nº
003/96, de 12/12/96;
06 – Parecer 209/99, de 15 de
dezembro de 1999;
07 – Ofício nº 1.697, de 21 de
dezembro de 1999;
08 – Parecer nº 722/99, de 02 de
dezembro de 1999;
09 – Deliberação de Imputação de
Débito nº 518/99, de 25 de novembro de 1999.
II - DO
POSICIONAMENTO ATUAL
5. Hoje, com mais tempo para
analisar o problema e, com mais sentimento sobre o mesmo, a nossa linha de
afirmação do direito do Vice-Prefeito a receber a Verba de Representação é reforçada
com uma maior convicção quando levamos em consideração que: o § 1º do Artigo 94 da Lei Orgânica Municipal definiu que o
subsídio do Prefeito é formado de duas partes (parte fixa e parte variável).
Portanto, se a Lei Orgânica afirma que o subsídio do Prefeito é desta forma,
também, desta forma será o subsídio do Vice-Prefeito. Destarte, o Decreto
Legislativo nº 003/96, de 12 de dezembro de 1996, da Câmara Municipal de
Vereadores de Sobradinho, que definiu a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito
está correta. E, tal Decreto, no seu Artigo 2º quando diz que o subsídio do Vice-Prefeito
equivalerá a 50% (cinqüenta por cento), do percebido pelo Prefeito, está se
referindo ao conjunto dos subsídios do Prefeito que é composto da parte fixa e
da parte variável, isto é, remuneração acrescida da verba de representação.
6. Por estas análises últimas, o
Decreto Legislativo não feriu o princípio da hierarquia, apesar da péssima
redação dada pelo legislador municipal derivado. Apenas seguiu a mesma linha da
Lei Orgânica Municipal, copiando-a sem o quantum a ser pago durante a legislatura.
Sendo esta omissão intencional, já que o seu Artigo 3º, informa que os valores
estabelecidos no Decreto serão atualizados na proporção e época em que se
verificar a correção da remuneração atribuída aos Deputados Estaduais.
III – QUANTO A SUPOSIÇÃO DO DÉBITO FACE AO POSICIONAMENTO DO TCM/BA
7. Não há dúvidas que o TCM
cerceou o direito de defesa do Sr. IVAN LIVIO BORBA DE CARVALHO, quando, em
Parecer mal elaborado de seus técnicos descumpriu o que é mais sagrado dentro
dos princípios estabelecidos pela Constituição Federal para a garantia dos
direitos individuais do cidadão que são: “o do contraditório e da ampla defesa,
na forma estabelecida no inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal”.
8. É de bom alvitre observarmos
os ensinamentos de Rodrigo Valgas dos Santos, em sua obra Procedimento
Administrativo nos Tribunais de Contas e Câmara Municipais, Del Rey, Belo
Horizonte, 2006:
“As funções dos tribunais de
contas são funções de controle externo, cujos desdobramentos podem traduzir-se
em todas aquelas mencionadas no artigo 71 e incisos, da Constituição da
República. A polêmica “função jurisdicional” é de exclusiva competência do
Poder Judiciário, não sendo função dos tribunais de contas, daí caber controle
jurisdicional sobre suas decisões.
O parecer prévio é decisão,
embora não seja julgamento, e nele há litigância, em face das conseqüências
impostas aos responsáveis pelas contas anuais. Assim, se forem violados
direitos e garantias processuais constitucionais das partes, ou ainda se estiver
aciomado de nulidades formais e manifestas ilegalidades, poderá ser questionado
perante o Poder Judiciário, mesmo antes da remessa à Câmara de Vereadores,
visando reparar qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CR).”
9. José Nilo de Castro, in
Direito Municipal Positivo, nos ensina: “Não é qualquer irregularidade, de
cunho formal ou não, que será passível de imputação de débito. Tem de haver o
débito para se imputar. São unicamente aquelas irregularidades em que se
configure apossamento de rendas, bens ou serviços públicos ou que lesem o
erário em proveito pessoal, provando-se, aqui e ali, a autoria material.”
IV – DA EXECUÇÃO
FISCAL
10. O Município de Sobradinho,
através de seu agente político, maior, em 2007, por força da pressão exercida
pelo Tribunal de Contas dos Municípios, ao invés de promover a contestação da
imposição do referido tribunal, quanto ao respeito à sua autonomia e às suas
leis, optou – por ignorância ou por comodismo – , em acionar, pelo Processo
034/2007, de 24 de abril de 2007, o
ex-Vice-Prefeito Ivan Livio Borba de Carvalho, junto ao Juízo de Direito da
Comarca de Sobradinho/Ba, no Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, em Ação de Execução Fiscal. Ação esta que se deu
somente após transcorridos mais de nove anos da data do Processo 5915/99 do
TCM.
11. No processo de execução
fiscal, o Município de Sobradinho, em sua peça principal, através do seu
preposto, mentiu despudoradamente quando afirmou que o Sr. Ivan Lívio Borba de
Carvalho “foi regularmente intimado para
comparecer a sede da Prefeitura Municipal para quitar administrativamente o
débito imputado pelo TCM, mas, entretanto, este menosprezou todos os convites e
não os atendeu, deixando transcorrer o prazo in albis, e, tampouco regularizou
a situação perante o TCM, não restando outra alternativa ao ente público, senão
lançar referido valor na Dívida Ativa, dando-lhe plena ciência, visando
consubstanciar o ajuizamento desta ação, conforme demonstram as Certidões de
Inscrição de Dívida Ativa Tributária (docs. anexos), nos termos da Lei n.
6.830, de 22 de setembro de 1980 e demais legislação pertinente.”
12. No processo, o Município de Sobradinho, em momento algum
prova que o executado, Sr. Ivan Lívio Borba de Carvalho foi notificado para o
pagamento de débito que foi inscrito em Dívida Ativa
Tributária.
13. Uma outra questão que merece
atenção é o fato de que o Município de Sobradinho promoveu a ação de execução
fiscal para supostos créditos tributários, esquecendo-se que, estes estão
sujeitos à prescrição qüinqüenal, conforme Decisão do STJ (Súmula 409), TFR
(Súmula 153), STF (Súmula Vinculante nº 08) e, que motivou o Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia a editar o Parecer Normativo nº 13/07, de 16
de agosto de 2007, reconhecendo a prescrição dos débitos de multas e, de
tributos. Dastarte, a Ação de Execução Fiscal perde, em parte, o seu objeto,
por tratar de cobrança de créditos fiscais que não existem. Vez que, os
ressarcimentos não são registrados em Dívida Ativa
Tributária , mas, sim, em ´Dívida Ativa Não Tributária. Atestando,
destarte, que, o Município jamais notificou o Sr. Ivan Lívio Borba de Carvalho
para a quitação do suposto débito com o Município de Sobradinho.
V – CONCLUSÃO:
14. Os subsídios recebidos pelo
Vice-Prefeito foram estritamente dentro da Lei e, portanto, o ressarcimento
imposto pelo TCM é uma afronta ao direito do Sr. Ivan Livio Borba de Carvalho
que em 2007 foi executado pelo Município de Sobradinho. Execução esta que
atendeu às conveniências políticas, já que, o executado, ainda no início do
governo do qual ele era vice-Prefeito, tornou-se um verdadeiro desafeto
político para o mandatário maior que reclamava o Poder somente para si e seus
familiares, destarte, não aceitando a possibilidade de convivência de um
vice-Governo, mesmo que fosse em colaboração com o governo titular. E,
portanto, não houve o interesse de defender a autonomia municipal e a força da
lei orgânica municipal, que lhe foi atribuída pelo sistema jurídico que impera
no Brasil onde reconhece no ente municipal um dos pilares do Sistema Federativo
Nacional.
15. Considerando que, tanto a
decisão do TCM quanto a Ação de Execução Fiscal são carecidas do amparo legal,
já que, os subsídios recebidos pelo Vice-Prefeito foram extremamente legais e,
considerando, ainda, que apesar do direito do executado, há a necessidade de
que as conclusões sejam formalizadas em juízo, ou pela apreciação do mérito com
a oferta de defesa no contraditório pelo acionado – o que demandará muito tempo
–, ou pela proposição do Município: de Ação Declaratória junto ao Poder
Judiciário, onde deverá ser argüida a legalidade do Decreto Legislativo e, a
supremacia do Artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, tendo como base o princípio
da hierarquia das normas jurídicas e, portanto, o direito, na época, do
Vice-Prefeito à percepção da Verba de Representação.
16. Com a declaração em Juízo da
validade do dispositivo da Lei Orgânica Municipal e de sua superioridade sobre
o Decreto Legislativo, deverá então, ser requerido o arquivamento da Ação de
Execução Fiscal e, a reparação dos direitos reclamados pelo Vice-Prefeito Sr.
IVAN LÍVIO BORBA DE CARVALHO; propondo-lhe acordo que seja satisfatório ao
erário público municipal. Vez que, a Procuradoria Jurídica não está tão somente
para promover o aumento e preservação do erário público, mas,
inquestionavelmente, para primar pelo que é legal. Fazendo reparar os direitos
a quem os têm e, promovendo a reparação das faltas para quem as cometeu contra
o Município. Portanto, assim como a Procuradoria Jurídica tem por obrigação
reparar os direitos dos servidores públicos municipais, também, tem a obrigação
de promover a reparação dos direitos dos seus agentes públicos e do cidadão
comum que negócios com a administração publica municipal ou que de qualquer
forma tenha alguma relação com o ente Municipal. O Procurador, destarte, terá
que agir com isonomia e parcimônia, pois, a sua função é a do restabelecimento
e da manutenção da ordem jurídica no âmbito do ente municipal e, que inclui o
cumprimento do princípio da legalidade. Não devendo negar o direitos a quem os
tem, apenas por mero capricho ou por reconhecida posição política filosófica.
17, Por analogia, as atribuições
do Procurador Geral do Município se assemelha às do Procurador Geral da República,
cada uma em sua proporção de grandeza e, no geral são as seguintes:
a) velar no que couber pela execução da Constituição, Leis,
regulamentos e tratados federais (Comentando: no caso do Município, a
Constituição Federal, a Constituição Estadual, sua Lei Orgânica, as leis dos
demais entes federados e de suas próprias leis, dos regulamentos definidos por
atos normativos que alcançam o Município, de seus próprios regulamentos e, de
seus tratados e acordos)
.
b) requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com
força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer
norma.
18. É o Parecer.
Sobradinho, Bahia, em 08 de
fevereiro de 2010.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em
Administração Pública
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