domingo, 16 de dezembro de 2012

Execução fiscal de ex-Prefeito. Equívocos do TCM. Razões da execução. Parecer



Execução fiscal contra Ivan Lívio Borba de Carvalho, ex-Prefeito do Município de Sobradinho. A posição e equívocos do TCM. Razões da execução. Equívocos da executória. Oportunidade da reparação do direito, face aos equívocos. Parecer.

      * Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

I – RELATÓRIO

1. IVAN LIVIO BORBA DE CARVALHO, ex-Prefeito de Sobradinho foi citado em Ação de Execução Fiscal referente ao Processo nº 034/2007, promovida pelo Município de Sobradinho em 03 de janeiro de 2007.

2. A referida Ação de Execução Fiscal foi motivada pelos Processos números: TCM 5108/98 e 5915/99, onde os técnicos da Corte de Contas dos Municípios do Estado da Bahia entenderam ter havido irregularidades no pagamento de Verba de Representação ao Vice-Prefeito e, em razão lhe foi imputada a obrigação de devolver os valores recebidos a título de Verba de Representação, aos cofres públicos. Conforme se constata na peça inaugural.     

3. Segundo informações do executado, Sr. IVAN LÍVIO BORBA DE CARVALHO, em razão do entendimento do TCM, os seus vencimentos referentes aos exercícios de 1999 e 2000, foram reduzidos da tal Verba de Representação e, portanto, foi motivo para que este entrasse com ação de cobrança, na Comarca de Sobradinho, contra esse referido Município. Entretanto, ainda quando o processo se encontrava em tramitação, o Fórum da cidade foi incendiado, sendo destruído o processo que era o início da discussão jurídica do Direito do Vice-Prefeito à Verba de Representação.

4. Sustentação Jurídica que o TCM se negou a receber, na época oportuna, com alegações várias, dentre elas as de que eram intempestivas. Destarte, foi cerceado o Direito do Contraditório, já que o direito de defesa strictu sensu não lhe foi concedido, conforme estabelece o inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal; e, que tem suas linhas de argumentação assentada nas análises, que anteriormente eu já as tinha feito e, que foram as seguintes:

I – DA PRELIMINAR

1. Por força do Parecer nº 209/99, referente ao Processo nº 13434/99, somos suscitados a pedirmos reconsideração sobre a decisão do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, por questão de mérito, justiça e do direito de defesa, na forma estabelecida na Constituição Federal, sobre devolução aos cofres públicos de valores recebidos a título de verba de representação por IVAN LÍVIO BORBA DE CARVALHO, na condição de Vice-Prefeito de Sobradinho, supostamente pagos de forma irregular.

2. Naquele momento da decisão, o TCM supôs que o pagamento de verba de representação ao Vice-Prefeito era irregular. Suposição esta por não terem se aprofundado na questão em razão de ser uma situação nova que estava surgindo no cenário das administrações municipais e ainda em debate em função da falta de uma definição das normas superiores que dão o arcabouço básico para a estrutura do Estado Brasileiro.

3. O TCM no Parecer prévio nº 802/98, determinou que o Vice-Prefeito recolhesse a quantia de R$16.530,11 aos cofres públicos do Município, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado daquela decisão, por ter sido paga a maior. Foi o julgamento da Corte.

4. Em 18 de outubro de 1999, poucos dias após o Vice-Prefeito Ivan Lívio Borba de Carvalho ter tomado conhecimento da decisão desse TCM, promoveu sua contestação fazendo observar que a Lei Orgânica do Município de Sobradinho é o instrumento legal que define a forma de cálculo para a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito (Art. 94). A tal instrumento de contestação foi acostado o Parecer da lavra da ilustríssima Advogada Darcy Lima Farias de Queiroz; a serviço da Unidade de Assistência Técnica aos Municípios/TCM, na qual expõe posição do próprio TCM, já que o parecer foi encomendado exclusivamente para atender ao caso específico do Município de Sobradinho, por provocação de sua Câmara Municipal, em processo nº 000447/93. Assim se pronunciou o TCM em tal Parecer:
“.........................................................................
Com a Nova Carta Constitucional que renovou a autonomia Municipal, ampliando-a no que concerne aos assuntos de interesse local, coube ao legislador disciplinar sobre a remuneração dos agentes políticos locais, observados os princípios inseridos no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal.

Assim, estando disciplinada na Lei Orgânica a verba de representação será devida ao Vice-Prefeito Municipal.”
  
5. Situação que, por força do direito de defesa e na prevalência do mérito na boa interpretação das normas, o prejudicado (Sr. Ivan Lívio Borba de Carvalho) foi forçado a entrar com ação de indébito na justiça comum com oferta de embargo. Situação que submete a judice tal processo.

6. Ocorre que, à revelia da interpretação das normas, continua o TCM a decidir sobre a questão da Verba de Representação paga ao Vice-Prefeito de Sobradinho, impondo-o sanções e vexames, sujeitando-o ao capricho dos seus desafetos políticos e lesando-o nos seus direitos, já que afirma, contrariando o seu próprio Parecer: “...que a Verba de Representação paga ao Vice-Prefeito IVAN BORBA é irregular.”

7. Entretanto, no Parecer nº 209/99 – apesar de afirmar ter exaurido o prazo para a interposição de recurso – volta a ratificar, desta vez através da Bacharela ANA MARIA VITÓRIA SCHNITMAN – Chefe da UATM, que: “...a verba de representação deverá ser paga ao Vice-Prefeito, desde que estabelecida na Lei Orgânica e fixada através do Decreto Legislativo. Caso esteja somente estabelecida pela lei Orgânica Municipal, e não conste este benefício ao Vice-Prefeito no Decreto Legislativo, não se beneficiará ele da percepção do valor correspondente à verba de representação, visto que, os integrantes da legislatura anterior não tiveram a intenção de conceder esta verba ao Vice-Prefeito Municipal”.

8. A lei Orgânica do Município de Sobradinho, assim define, claramente, a regra para o cálculo dos vencimentos ou como queiram, remuneração, do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Sobradinho, em seu artigo 94:

“...................................................................
Art. 94. Os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, serão fixados através de Decreto Legislativo, em cada legislatura, para a subseqüente.

§ 1º Os subsídios do Prefeito Municipal é fixado em quantia igual a três (03) vezes a remuneração dos Vereadores, tomando-se por base os valores absolutos da parte fixa e da parte variável.

§ 2º A verba de representação do Prefeito Municipal é de cinqüenta por cento (50%) do valor dos subsídios.

§ 3º A remuneração do Vice-Prefeito é a metade da do Prefeito, mais verba de representação de cinqüenta por cento (50%) da do Prefeito.
...................................................................”

9. O Decreto Legislativo nº 003/96, de 12 de dezembro de 1996, da Câmara Municipal de Vereadores de Sobradinho, assim dispôs sobre a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito:

“Art. 1º A remuneração mensal do Prefeito será três vezes a remuneração dos Vereadores, conforme nos termos da Emenda Constitucional nº 01/92.

PARÁGRAFO ÚNICO. A verba de representação do Prefeito correponde a 50% (cinqüenta por cento), da sua remuneração.

Art. 2º O subsídio do Vice-Prefeito equivalerá a 50% (cinqüenta por cento), do percebido pelo Prefeito.

Art. 3º Os valores estabelecidos neste Decreto serão atualizados na proporção e época em que se verificar a correção da remuneração atribuída aos Deputados Estaduais.
.............................................................”

II – DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

10. A Lei Orgânica do Município de Sobradinho, inquestionavelmente, dá o direito ao Vice-Prefeito a receber a Verba de Representação, vez que, no §3º do artigo 94 define que: “A remuneração do Vice-Prefeito é a metade da do Prefeito, mais verba de representação de cinqüenta por cento (50%) da do Prefeito”.     

11. O Legislador da Lei Orgânica define a regra do cálculo para os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito. E, em assim, ao faze-lo, submetem, todos os outros atos inferiores à Lei Orgânica e, ao que nesta Carta maior ficou estabelecido. Portanto, o Decreto Legislativo por ser norma inferior, jamais deverá dispor contrariamente à tal lei orgânica por tipificar ilegalidade da norma que afronta o princípio da hierarquia das Leis. Destarte, é forçoso afirmar que, para que se prevaleça “a luz do bom direito”, o texto final do Parecer nº 209/99 do TCM/CAA/UATM inverteu tal princípio, consagrado no Direito Brasileiro, quando dá força maior ao Decreto Legislativo, ao invés da Lei Orgânica do Município de Sobradinho; a qual está para o Município assim como está a Constituição Federal para a União e os demais entes federados.

12. Por outro lado, o legislador ordinário, ao redigir o Decreto Legislativo, ao invés de estabelecer o “quantum” a ser pago ao Prefeito e Vice-Prefeito, apenas repetiu a mesma regra de cálculo definida no artigo 94 da Lei Orgânica do Município de Sobradinho; a qual foi de péssima técnica legislativa, já que tem gerado confusão em sua interpretação. Entretanto, deverá prevalecer a melhor interpretação que é aquela que mais se acomode à norma maior sem contrariá-la. E, esta norma maior é a Lei Orgânica Municipal.

13. É de bom alvitre observarmos, na interpretação do Decreto Legislativo “in casu”, que a intenção do Legislador Ordinário em ser fiel à Lei Orgânica está patente na análise do conjunto de seus dispositivos, vez que: o Art. 1º divide os vencimentos em duas partes – uma que ele chama de remuneração mensal do Prefeito, e que é igual a três vezes a remuneração do Vereador, e outra que ele chama (Parágrafo único) de verba de representação do Prefeito, que é igual a 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração. Já no Artigo 2º diz que o subsídio do Vice-Prefeito equivalerá a 50% (cinqüenta por cento) do percebido pelo Prefeito. Deduz-se daí que, se o Legislador, tivesse a intenção de fixar vencimento do Vice-Prefeito sem direito a verba de representação, não usaria a expressão “subsídio do Vice-Prefeito”, mas, sim, a expressão “remuneração do Prefeito”, porquê considerou que a remuneração é separada da verba de representação.   

14. Forçoso se faz afirmar de que meras interpretações do Decreto Legislativo, sem levar em consideração a boa forma jurídica não deverão ter guarida no Direito Basilar, ainda mais quando sujeita a prejuízos como conseqüência.  
    
III – DO PEDIDO

15. Ante à argumentação exaustiva e, para que se faça justiça, “à luz do bom direito”, principalmente à luz do princípio da hierarquia das Leis, é que pedimos revisão da Decisão desse Egrégio Tribunal de Contas para o Parecer 802/98, de 26 de novembro de 1998 e Parecer nº 722/99, de 02 de dezembro de 1999, que insiste na tese do não reconhecimento do direito do Vice-Prefeito a receber Verba de Representação, apesar de reconhecer que a Lei Orgânica do Município de Sobradinho está correta.

IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

16. Finalizamos acostando a este documento, cópias xerográficas dos documentos:

01- Parecer Prévio 802/98;
02 – Carta e Defesa de Ivan Lívio Borba de Carvalho de 18/10/99;
03 – Parecer nº 080/93, de 08/02/93;
04 – Pág. 4 da Lei Orgânica do Município de Sobradinho;
05 – Decreto Legislativo nº 003/96, de 12/12/96;
06 – Parecer 209/99, de 15 de dezembro de 1999;
07 – Ofício nº 1.697, de 21 de dezembro de 1999;
08 – Parecer nº 722/99, de 02 de dezembro de 1999;
09 – Deliberação de Imputação de Débito nº 518/99, de 25 de novembro de 1999.      


II - DO POSICIONAMENTO ATUAL

5. Hoje, com mais tempo para analisar o problema e, com mais sentimento sobre o mesmo, a nossa linha de afirmação do direito do Vice-Prefeito a receber a Verba de Representação é reforçada com uma maior convicção quando levamos em consideração que: o § 1º do Artigo 94 da Lei Orgânica Municipal definiu que o subsídio do Prefeito é formado de duas partes (parte fixa e parte variável). Portanto, se a Lei Orgânica afirma que o subsídio do Prefeito é desta forma, também, desta forma será o subsídio do Vice-Prefeito. Destarte, o Decreto Legislativo nº 003/96, de 12 de dezembro de 1996, da Câmara Municipal de Vereadores de Sobradinho, que definiu a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito está correta. E, tal Decreto, no seu Artigo 2º quando diz que o subsídio do Vice-Prefeito equivalerá a 50% (cinqüenta por cento), do percebido pelo Prefeito, está se referindo ao conjunto dos subsídios do Prefeito que é composto da parte fixa e da parte variável, isto é, remuneração acrescida da verba de representação

6. Por estas análises últimas, o Decreto Legislativo não feriu o princípio da hierarquia, apesar da péssima redação dada pelo legislador municipal derivado. Apenas seguiu a mesma linha da Lei Orgânica Municipal, copiando-a sem o quantum a ser pago durante a legislatura. Sendo esta omissão intencional, já que o seu Artigo 3º, informa que os valores estabelecidos no Decreto serão atualizados na proporção e época em que se verificar a correção da remuneração atribuída aos Deputados Estaduais.

III – QUANTO A SUPOSIÇÃO DO DÉBITO FACE AO POSICIONAMENTO DO TCM/BA

7. Não há dúvidas que o TCM cerceou o direito de defesa do Sr. IVAN LIVIO BORBA DE CARVALHO, quando, em Parecer mal elaborado de seus técnicos descumpriu o que é mais sagrado dentro dos princípios estabelecidos pela Constituição Federal para a garantia dos direitos individuais do cidadão que são: “o do contraditório e da ampla defesa, na forma estabelecida no inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal”.
 
8. É de bom alvitre observarmos os ensinamentos de Rodrigo Valgas dos Santos, em sua obra Procedimento Administrativo nos Tribunais de Contas e Câmara Municipais, Del Rey, Belo Horizonte, 2006:

“As funções dos tribunais de contas são funções de controle externo, cujos desdobramentos podem traduzir-se em todas aquelas mencionadas no artigo 71 e incisos, da Constituição da República. A polêmica “função jurisdicional” é de exclusiva competência do Poder Judiciário, não sendo função dos tribunais de contas, daí caber controle jurisdicional sobre suas decisões. 

O parecer prévio é decisão, embora não seja julgamento, e nele há litigância, em face das conseqüências impostas aos responsáveis pelas contas anuais. Assim, se forem violados direitos e garantias processuais constitucionais das partes, ou ainda se estiver aciomado de nulidades formais e manifestas ilegalidades, poderá ser questionado perante o Poder Judiciário, mesmo antes da remessa à Câmara de Vereadores, visando reparar qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CR).”

9. José Nilo de Castro, in Direito Municipal Positivo, nos ensina: “Não é qualquer irregularidade, de cunho formal ou não, que será passível de imputação de débito. Tem de haver o débito para se imputar. São unicamente aquelas irregularidades em que se configure apossamento de rendas, bens ou serviços públicos ou que lesem o erário em proveito pessoal, provando-se, aqui e ali, a autoria material.”


IV – DA EXECUÇÃO FISCAL

10. O Município de Sobradinho, através de seu agente político, maior, em 2007, por força da pressão exercida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, ao invés de promover a contestação da imposição do referido tribunal, quanto ao respeito à sua autonomia e às suas leis, optou – por ignorância ou por comodismo – , em acionar, pelo Processo 034/2007, de 24 de abril de 2007,  o ex-Vice-Prefeito Ivan Livio Borba de Carvalho, junto ao Juízo de Direito da Comarca de Sobradinho/Ba, no Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, em  Ação de Execução Fiscal. Ação esta que se deu somente após transcorridos mais de nove anos da data do Processo 5915/99 do TCM. 

11. No processo de execução fiscal, o Município de Sobradinho, em sua peça principal, através do seu preposto, mentiu despudoradamente quando afirmou que o Sr. Ivan Lívio Borba de Carvalho “foi regularmente intimado para comparecer a sede da Prefeitura Municipal para quitar administrativamente o débito imputado pelo TCM, mas, entretanto, este menosprezou todos os convites e não os atendeu, deixando transcorrer o prazo in albis, e, tampouco regularizou a situação perante o TCM, não restando outra alternativa ao ente público, senão lançar referido valor na Dívida Ativa, dando-lhe plena ciência, visando consubstanciar o ajuizamento desta ação, conforme demonstram as Certidões de Inscrição de Dívida Ativa Tributária (docs. anexos), nos termos da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 e demais legislação pertinente.”           

12. No processo, o Município de Sobradinho, em momento algum prova que o executado, Sr. Ivan Lívio Borba de Carvalho foi notificado para o pagamento de débito que foi inscrito em Dívida Ativa Tributária.

13. Uma outra questão que merece atenção é o fato de que o Município de Sobradinho promoveu a ação de execução fiscal para supostos créditos tributários, esquecendo-se que, estes estão sujeitos à prescrição qüinqüenal, conforme Decisão do STJ (Súmula 409), TFR (Súmula 153), STF (Súmula Vinculante nº 08) e, que motivou o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia a editar o Parecer Normativo nº 13/07, de 16 de agosto de 2007, reconhecendo a prescrição dos débitos de multas e, de tributos. Dastarte, a Ação de Execução Fiscal perde, em parte, o seu objeto, por tratar de cobrança de créditos fiscais que não existem. Vez que, os ressarcimentos não são registrados em Dívida Ativa Tributária, mas, sim, em ´Dívida Ativa Não Tributária. Atestando, destarte, que, o Município jamais notificou o Sr. Ivan Lívio Borba de Carvalho para a quitação do suposto débito com o Município de Sobradinho.   


V – CONCLUSÃO:

14. Os subsídios recebidos pelo Vice-Prefeito foram estritamente dentro da Lei e, portanto, o ressarcimento imposto pelo TCM é uma afronta ao direito do Sr. Ivan Livio Borba de Carvalho que em 2007 foi executado pelo Município de Sobradinho. Execução esta que atendeu às conveniências políticas, já que, o executado, ainda no início do governo do qual ele era vice-Prefeito, tornou-se um verdadeiro desafeto político para o mandatário maior que reclamava o Poder somente para si e seus familiares, destarte, não aceitando a possibilidade de convivência de um vice-Governo, mesmo que fosse em colaboração com o governo titular. E, portanto, não houve o interesse de defender a autonomia municipal e a força da lei orgânica municipal, que lhe foi atribuída pelo sistema jurídico que impera no Brasil onde reconhece no ente municipal um dos pilares do Sistema Federativo Nacional.

15. Considerando que, tanto a decisão do TCM quanto a Ação de Execução Fiscal são carecidas do amparo legal, já que, os subsídios recebidos pelo Vice-Prefeito foram extremamente legais e, considerando, ainda, que apesar do direito do executado, há a necessidade de que as conclusões sejam formalizadas em juízo, ou pela apreciação do mérito com a oferta de defesa no contraditório pelo acionado – o que demandará muito tempo –, ou pela proposição do Município: de Ação Declaratória junto ao Poder Judiciário, onde deverá ser argüida a legalidade do Decreto Legislativo e, a supremacia do Artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, tendo como base o princípio da hierarquia das normas jurídicas e, portanto, o direito, na época, do Vice-Prefeito à percepção da Verba de Representação.

16. Com a declaração em Juízo da validade do dispositivo da Lei Orgânica Municipal e de sua superioridade sobre o Decreto Legislativo, deverá então, ser requerido o arquivamento da Ação de Execução Fiscal e, a reparação dos direitos reclamados pelo Vice-Prefeito Sr. IVAN LÍVIO BORBA DE CARVALHO; propondo-lhe acordo que seja satisfatório ao erário público municipal. Vez que, a Procuradoria Jurídica não está tão somente para promover o aumento e preservação do erário público, mas, inquestionavelmente, para primar pelo que é legal. Fazendo reparar os direitos a quem os têm e, promovendo a reparação das faltas para quem as cometeu contra o Município. Portanto, assim como a Procuradoria Jurídica tem por obrigação reparar os direitos dos servidores públicos municipais, também, tem a obrigação de promover a reparação dos direitos dos seus agentes públicos e do cidadão comum que negócios com a administração publica municipal ou que de qualquer forma tenha alguma relação com o ente Municipal. O Procurador, destarte, terá que agir com isonomia e parcimônia, pois, a sua função é a do restabelecimento e da manutenção da ordem jurídica no âmbito do ente municipal e, que inclui o cumprimento do princípio da legalidade. Não devendo negar o direitos a quem os tem, apenas por mero capricho ou por reconhecida posição política filosófica.

17, Por analogia, as atribuições do Procurador Geral do Município se assemelha às do Procurador Geral da República, cada uma em sua proporção de grandeza e, no geral são as seguintes:

a) velar no que couber pela execução da Constituição, Leis, regulamentos e tratados federais (Comentando: no caso do Município, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, sua Lei Orgânica, as leis dos demais entes federados e de suas próprias leis, dos regulamentos definidos por atos normativos que alcançam o Município, de seus próprios regulamentos e, de seus tratados e acordos)
.
b) requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma. 

18. É o Parecer.


Sobradinho, Bahia, em 08 de fevereiro de 2010.



NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública


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