MUNICÍPIO DE CASA NOVA
Estado da Bahia
CONTROLADORIA GERAL INTERNA
EMENTA: Contrato de Serviços Técnicos
Profissionais Especializados de Assessoria Administrativa em Gestão Pública ,
firmado com a Empresa ........ – Análise – Parecer.
I – RELATÓRIO:
A
Srª Chefe do Executivo Municipal de Casa
Nova, ..................................., com a prerrogativa que tem para o
ordenamento de despesas, firmou contrato com a Empresa ............,
no valor mensal de R$ 6.000,00, para o período de doze (12) meses, e tendo como
objeto: “Serviços Técnicos Profissionais Especializados de Assessoria
Administrativa em
Gestão Pública ”.
II – DO CONTRATO:
O
contrato atende ao que define a Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de
1993, com as alterações inseridas pelas Leis Federais: 8.248/91; 8.883/94;
9.648/98; 11.107/05 e 11.196/05.
Trata-se
de Contratação de serviços com Inexigibilidade de Licitação, na conformidade do
que dispõe o artigo 25 e inciso II combinados com o artigo 13 e inciso III da
Lei Federal nº 8.666/93.
Entretanto,
a CLÁUSULA TERCEIRA que trata do
Preço e das condições de pagamento, destoa das demais cláusulas do contrato que
são extremamente legais. O que não se pode dizer desta, já que, O MUNICÍPIO DE
CASA NOVA figura como sujeito ativo na relação com o contribuinte e, portanto,
não poderá ele assumir carga tributária que é devida somente pelo sujeito
passivo (contribuinte), tanto com o ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e Imposto de Renda.
III – CONCLUSÃO:
A
omissão do Município na retenção, na fonte de tais tributos, sujeitará o gestor
a assumir a inteira responsabilidade por renúncia de receitas e por
descumprimento de normas legais.
Ante
ao exposto, pedimos que, o Contrato, ora apresentado, seja corrigido com a
inclusão de Cláusula onde seja dito que os valores referentes ao ISS e IR serão
retidos na fonte, pois é assim que a legislação fiscal prevê.
É
o Parecer.
Casa
Nova, Bahia, em 22 de fevereiro de 2007.
NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno
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