Sistema elaborado com a colaboração do consultor Nildo Lima Santos.
PROJETO
DE LEI Nº , de ..... de março de 2004
Cria sistema de gratificação de desempenho para os servidores da Saúde integrantes de Equipe de Saúde da Família – ESF, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ..............,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, considerando os princípios
estabelecidos pela Lei Federal n° 8.080 (Artigo 27, inciso IV), e pela
Constituição Federal, sobre o Sistema Único de Saúde;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o sistema de gratificação de
desempenho para os servidores da área de saúde, integrantes de Equipe de Saúde
da Família – ESF; com o objetivo de possibilitar novos mecanismos de recompensa
e valorização dos recursos humanos, visando elevar o compromisso dos mesmos e
sua fixação nas ESF; garantir a resolutividade da assistência; reduzir as
solicitações exageradas de exames de diagnose e referência para consulta
especializada; melhoria dos indicadores de saúde; humanização do atendimento;
avaliar a satisfação do usuário com os serviços oferecidos e elevar o padrão da
gestão municipal de saúde.
Parágrafo Único. Entende por gratificação, para os efeitos
desta Lei, o valor acrescido ao salário base do servidor integrante da equipe
de saúde da família que adquiriu este direito, na forma estabelecida por esta
lei e por regulamentação específica.
Art. 2º A gratificação será calculada tendo por base
um valor de referência fixado por esta Lei, que será rateado pelos membros da
Equipe de Saúde da Família, em percentual que corresponda aos indicadores de
desempenho da mesma.
§ 1º
O Valor de Referência é fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais); o qual vigorará por todo o exercício de 2004 passando para o valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais) a partir de janeiro de 2005, o qual poderá ser
corrigido anualmente, a partir de 2006,
com base nos índices oficiais de inflação para o período, aplicado para
a correção de salários.
§ 2º O critério de rateio do valor
de referência destinado a gratificação da ESF será na forma dos percentuais
seguintes:
I – 25% para o médico;
II – 25% para enfermeiro;
III – 20% para odontólogo;
IV – 5% para o auxiliar técnico de
enfermagem;
V – 5% para o auxiliar ou assistente
de odontologia;
VI – 5% para o recepcionista;
VII - 5% para o atendente administrativo;
VIII – 5% para o auxiliar de
serviços gerais;
IX – 5% para o agente comunitário de
saúde.
§ 3º Os indicadores de desempenho
serão na conformidade do Anexo Único a esta Lei, podendo ser alterados pela
Secretaria Municipal de Saúde através de Decreto do Executivo Municipal.
Art.
3º Para os benefícios de que trata esta
Lei, ficam implantados critérios de avaliação de desempenho, na forma dos
indicadores de desempenho do Anexo I, com
os respectivos pesos estabelecidos por indicador, que permitirá o
cálculo do esforço no alcance da meta acordada, por indicador em particular,
que receberá, cada indicador, nota de zero (0) a dez (dez), conforme resultado
relativo (em percentual) observado e a meta acordada, segundo a escala abaixo:
RESULTADO OBSERVADO
NOTA ATRIBUÍDA
96% ou mais 10
91% a 95%
9
81% a 90%
8
71% a 80% 7
61% a 70%
6
51% a 60%
5
41% a 50%
4
40% ou menos
zero
§
1º O total de pontos de cada indicador
será calculado pela multiplicação da nota atribuída multiplicada pelo peso
correspondente do indicador.
§
2º A média global auferida a cada ESF será considerada pelo somatório dos
pontos alcançados divididos pelo somatório dos pesos correspondentes, a qual
servirá para enquadramento da ESF em um dos seguintes conceitos:
PONTUAÇÃO GLOBAL CONCEITO
8,5 a 10,0 pontos Atingiu
plenamente as metas compromissadas.
7,0 a 8,4 pontos Atingiu
parcialmente as metas compromissadas.
Abaixo de 6,9 pontos Não atingiu
as metas compromissadas.
§
3º A gratificação será calculada, finalmente, em função do conceito obtido que
definirá o percentual do valor de referência, a ser rateado, fixado no § 1º do
artigo 2º desta lei, conforme tabela a seguir:
PONTUAÇÃO CONCEITO PERCENTUAL
VALOR REFERÊNCIA
8,5 A 10,0 pontos Atingiu metas plenas 100% do valor de referência.
7,0 a 8,4 pontos Atingiu metas parcialmente 60% do valor de referência.
Abaixo 7,0 pontos Não atingiu metas ESF não será gratificada.
Art.
4º Os recursos, de que trata esta Lei,
serão originários do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, considerando a
sua programação e as suas disponibilidades financeiras.
Art.
5º Os profissionais contratados para
formação das ESF’s (Equipes de Saúde das Famílias), assinarão contratos de
gestão visando o cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Saúde na conformidade do § 3º do artigo 2º desta Lei.
Art.
6º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE .............., Estado da Bahia, em de março de 2004.
Prefeito
Municipal
ANEXO
ÚNICO - INDICADORES DE DESEMPENHO
INDICADORES UNID. PESO
Participação
dos Recursos Humanos nas capacitações proporcionadas
pelo município
integralmente % 3
Permanência
diária do profissional na USF (8 horas) U 3
Relação exames
e consultas especializadas solicitadas com
consultas
realizadas na USF U 3
Proporção de
exames de diagnose solicitados sem alteração % 2
Proporção de
clientes cadastrados e acompanhados no Sisprenatal % 2
Proporção de
clientes cadastrados em relação ao estimado
por área no
Hiperdia % 2
Proporção de
clientes cadastrados em relação ao estimado
por área no
Siscolo % 2
Proporção de
clientes cadastrados em relação ao estimado
por área no
Sismac % 2
Redução do
percentual de casos de Ira nos menores de 5 anos % 2
Aumento da
cobertura vacinal nos menores de i ano % 2
Realização de
atividades educativas na área de abrangência U 2
Realização de
visitas domiciliares na área de abrangência U 2
Avaliar a
qualidade do atendimento dos profissionais da ESF U 3
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