Juiz(a): Dr. Marcus Vinícius Mendes do Valle
Comarca: Contagem Vistos, etc. 1 - Relatório
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS contra o MUNICÍPIO ..... MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que
os serviços de táxi estariam sendo explorados neste Município sem prévia
licitação desde 1995, ferindo, desta forma as normas do artigo 175 da CF e
Lei Federal 8.987/95.
Postulou a condenação do Município a "OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na
PUBLICAÇÃO do edital a que se refere o artigo 5º da Lei 8.987/95 e TERMINAR o
procedimento licitatório no prazo máximo de 03 (três) meses, como antecedente
necessário de toda e qualquer futura outorga de permissão de serviço público
de transporte de táxi" (fls. 28 - exordial).
Junto à exordial veio o inquérito civil nº ....., constante de fls. 59/357.
Recebida a ação foi determinada a juntada de cópia integral do feito ......
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, mas deferida cautelar
incidental conforme decisão de fls. 873/878.
O Município ofertou a contestação de fls. 881/893, impugnada às fls. 895/900.
Determinada vista às partes, não especificaram provas, conforme manifestações
de fls. 901 verso, 904 e 905 verso.
Ofertaram os postulantes as alegações finais de fls. 907/909 e 909 verso.
É o relatório.
Decido. 2 - Fundamentação
2.1 - Da natureza jurídica das autonomias de táxi. Acerba Divergência
Jurisprudencial. Da Exigência de Licitação Pública para Outorgas de
Permissões de Táxi com o advento da CF de 1988
Cumpre salientar, num primeiro momento, que existe acerba divergência
jurisprudencial quanto à natureza jurídica dos atos de delegação das
autonomias de táxi, ora para entender se tratar de atividade privada
meramente fiscalizável através da autorização, ora para entender tratar-se de
serviços públicos delegáveis.
Assim, conforme restou fixado no julgamento do Recurso Extraordinário nº
..... - Rio de Janeiro, datado de 24 de março de 2004, embora vencido o
relator na questão atinente à inconstitucionalidade ali aferida, divergência
não houve no Supremo Tribunal Federal no referido julgamento quanto à
natureza jurídica das autonomias de táxi, no sentido de que se tratam de
meras "autorizações" e que, por isso, estariam imunes ao processo
licitatório e ao alcance do artigo 175 da CF, consoante parte dos votos que
abaixo transcrevo, verbis:
"O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator)
(...)
Quando submeti ao Tribunal a decisão que conferiu efeito suspensivo ao
recurso extraordinário, deixei expresso que tem-se, no caso, invocação de
normas inscritas na Constituição Federal, de reprodução obrigatória na
Constituição Estadual, certo que o Município do Rio de Janeiro interpôs
embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar, expressamente, os
dispositivos da Constituição Federal reproduzidos na Constituição do
Estado-membro.
Examino o recurso.
Destaco do parecer do então Procurador-Geral da República, Professor Geraldo
Brindeiro:
"(...)
13. Quanto à alegação de violação do art. 175 da Constituição Federal, não
nos parece exigível o procedimento licitatório para a concessão de permissões
aos taxistas, uma vez que o serviço de transporte executado por veículos de
aluguel a taxímetro não se constitui atividade própria da Administração, nem
pede especialização na sua prestação ao público.
14. Apesar do nomen juris de permissão para o exercício da atividade,
trata-se, na verdade, de autorização de serviço público. A administração para
autorizar a prestação de um serviço público não essencial, mas de interesse
coletivo, como é o caso de táxis, pode dispensar a licitação, uma vez que a
Constituição Federal somente exige o procedimento licitatório para a
delegação de serviços públicos a particulares quando sob o regime da
permissão e concessão.
15. A propósito leia-se o magistério de HELY LOPES MEIRELLES (Direito
Administrativo Brasileiro, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 368) a
respeito da autorização de serviço público:
'serviços autorizados são aqueles que o Poder Público, por ato unilateral,
precário e discricionário, consente na sua execução por particular para
atender a interesses coletivos instáveis emergência transitória. (...)
A remuneração de tais serviços é tarifada pela Administração, como os demais
de prestação ao público, dentro das possibilidades de medida para
oferecimento aos usuários. A execução deve ser pessoal e intransferível a
terceiros. Sendo uma modalidade de delegação discricionária, em princípio,
não exige licitação, mas poderá ser adotado para escolha do melhor
autorizatário qualquer tipo de seleção, caso em que a Administração ficará
vinculada aos termos do edital de convocação.
A modalidade de serviços autorizados é adequada para todos aqueles que não
exigem a execução pela própria Administração, nem pedem especialização na sua
prestação ao público como ocorre com os serviços de táxi.'
16. O recorrente alega, ainda, a violação do Princípio da Isonomia (art. 5º
da CF/88) que, ao nosso sentir, somente teria sido violado se houvesse
obrigatoriedade de licitação para a concessão das permissões aos taxistas.
17. Da mesma forma, também não nos parece violado o Princípio da
Impessoalidade (art. 37 da Carta da República). Esse 'princípio estaria
relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade
administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a
prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o
interesse público que tem que nortear o seu comportamento' (DI PIETRO, Maria
Sylvia Zanella, 200, p. 71). Ao conceder a autorização aos auxiliares de
taxistas do Rio de Janeiro, não entendemos que a lei tenha privilegiado
arbitrariamente este grupo determinado de pessoas, o Administrador, no uso do
poder discricionário inerente ao ato, determinou, segundo os critérios
estabelecidos, quais pessoas seriam beneficiadas.
18. Por outro lado, a Lei do Município do Rio de Janeiro nº 3.123/00 viola
frontalmente o Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes,
devendo ser declarada a inconstitucionalidade do art. 1º e seus parágrafos.
19. Sendo a concessão de autorizações ato discricionário do Poder Executivo,
o administrador deve avaliar a conveniência e oportunidade para a realização
do ato. Ao contrário do alegado pelo recorrido, a lei impugnada determina o
modo, o tempo e a quem se destinam as permissões, retirando, assim, o poder
discricionário do Prefeito do Rio de Janeiro.
20. O Poder Legislativo Carioca ao transformar os taxistas auxiliares em
permissionários, determinou expressamente que fossem concedidas as permissões
aos taxistas auxiliares, restando ao Poder Executivo a obrigação de
concedê-las, não lhe sendo permitida a avaliação da conveniência. Da mesma
forma, foi retirada a competência do Poder Executivo em avaliar a oportunidade
em conceder as permissões. A lei determina que sejam concedidas no prazo
máximo de vinte meses, assegurando-se, a cada mês, a liberação de, no mínimo,
cinco por cento das permissões. O Poder Executivo também não tem o poder de
decidir a quem serão concedidas as permissões, já que a norma estabelece que
os beneficiados serão os taxistas auxiliares que estiverem cadastrados e em
efetiva atividade até o dia 30 de abril de 2000.
21. Por não permitir que a Prefeitura do Rio de Janeiro realize o ato administrativo
de concessão das permissões aos taxistas auxiliares avaliando a oportunidade
e conveniência do ato, a Câmara Legislativa usurpou-lhe a competência.
22. Ante o exposto, e pelas razões aduzidas opina o Ministério Público
Federal pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para que
seja declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº
3.123/00, do Rio de Janeiro.
(...) (fls. 260/262)
Correto o parecer.
No que concerne à alegação de ofensa ao art. 175 da CF - princípio da licitação
- convenceram-me os votos dos Ministros Jobim e Pertence, quando do
julgamento da cautelar (acórdão às fls. 275 - 328), no sentido de que há,
aqui, simples autorização ao invés de permissão, certo que a autorização não
exige licitação.
Também não há falar em ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade
(CF, arts. 5º e 37). É que a autorização, que deve ser pessoal e
intransferível e que não exige licitação, assenta-se na discricionariedade
administrativa e tem caráter precário." (voto do relator)
"O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO
Senhor Presidente, há o aspecto social que não pode ser colocado em segundo
plano. Quem conhece a realidade nesse campo sabe muito bem que se tornou um
grande negócio, como versado da tribuna e a partir de veículo de comunicação,
contar-se com as denominadas autonomias, que jamais foram alcançadas a partir
de licitação, mesmo porque estamos no âmbito da autorização...".
"O SENHOR MINISTRO CÉZAR PELUSO
(...) Não vejo, com o devido respeito, nenhum excesso por parte do
legislador, até porque as autorizações são, sabidamente, precárias, de modo
que o Poder Executivo pode dispor a respeito..."
"A MINISTRA ELLEN GRACIE
Sr. Presidente, com todas as vênias ao eminente Relator, também vou
acompanhar a divergência. S. Exa. Afastou adequadamente as alegadas ofensas
ao princípio da isonomia, também da licitação..." (grifos nossos)
Já o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em diversas decisões, vem
entendendo tratar-se de hipótese de permissão de serviço público, verbis:
"Número do processo: .....
Relator: WANDER MAROTTA
Data do acórdão: 01/03/2005
Data da publicação: 06/04/2005
Ementa:
BHTRANS - PERMISSÃO PARA CONDUÇÃO DE TÁXI - CADASTRAMENTO DE MOTORISTA
AUXILIAR - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EM VIGOR - BOA CONDUTA
SOCIAL. A outorga de permissão para exploração de serviço público, é ato
discricionário e precário da Administração. Não é ilegal a imposição de
regras e requisitos ao cadastramento de condutor auxiliar, efetivada em
Portaria emitida para regulamentar a permissão de serviço público de
transporte de passageiros por táxi. Não se pode confundir a presunção
constitucional de inocência com o requisito de boa conduta social ou de bons
antecedentes para a seleção de candidatos permissionários de serviço público.
Súmula: REFORMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO
VOLUNTÁRIO." (g. n.)
É de pedir-se vênia ao Pretório Excelso, para divergir quanto à natureza dos
serviços de táxi, pelas razões jurídicas que abaixo serão expostas.
Segundo o alentado magistério de Odete Medauar, verbis:
"Na história do direito administrativo, a expressão serviço público foi
trabalhada como teoria, como concepção, nas primeiras décadas do século XX,
pela Escola do Serviço Público, também chamada Escola de Bordeaux, encabeçada
pelos franceses Duguit e Jéze. Para esta escola o serviço público era a idéia
mestra do direito administrativo e o Estado seria uma cooperação de serviços
públicos, organizados e controlados pelos governantes.
Tendo em vista que a Escola de serviço público concebia o serviço público
como atividade prestada pelo poder público, registrou-se abalo nessa teoria
quando se expandiu a execução de serviços públicos por particulares;
falou-se, então, de crise da noção de serviço público, que nada mais era do
que inadequação de uma teoria específica à extensão das prestações estatais,
hoje realizadas sob modos variados. A atividade de prestação de serviços
públicos não se encontra em crise, nem desapareceu; ao contrário, hoje se
reveste de grande importância, sobretudo porque impõe ao poder público uma
exigência de atendimentos das necessidades básicas da vida social, ligadas,
inclusive, a direitos sociais assegurados na Constituição.
Então como se pode caracterizar o serviço público?"
(...)
Os elementos comuns às atividades qualificadas de serviço público são os
seguintes:
(...)
a.2) relação de dependência entre a atividade e a Administração ou presença
orgânica da Administração; quer dizer, a Administração está vinculada a essa
atividade, exercendo controle permanente sobre o executor do serviço público;
sua intervenção, portanto, é maior do que a aplicação de medidas decorrentes
do poder de polícia, porque a Administração é responsável pela atividade. A
Administração tem, assim, parte preponderante na organização da
atividade..." (In Direito Administrativo Moderno, 9ª edição, RT, pág.
368, 2005, São Paulo - Capital - g. n.)
Na mesma vertente, Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta:
"Daí que só merece ser designado como serviço público aquele concernente
à prestação de atividade e comodidade material fruível singularmente pelo
administrado, desde que tal prestação se conforme a um determinado e
específico regime: o regime de Direito Público, o regime
jurídico-administrativo." (In Curso de Direito Administrativo,
Malheiros, 2006, 21ª edição, pág. 644, São Paulo - Capital - g. n.)
Não há quem possa refutar que os serviços de táxi são prestados,
singularmente, aos administrados, qual seja, ao público em geral, segundo a
sua necessidade.
Presente, portanto, o primeiro requisito para consubstanciação de serviço
público à luz da doutrina citada.
Mister, entretanto, a aferição do segundo requisito.
Estaria, então, a autonomia de táxi inserida no regime de direito público?
Num primeiro exame, poder-se-ia entender que o artigo 175 da CF não teria
explicitado quais serviços estariam submetidos ao regime de permissão e
concessão e que, por isso, os serviços de táxi não estariam submetidos a tais
instrumentos de delegação.
Entretanto, uma leitura sistemática do referido dispositivo e seus incisos
revela entendimento diverso:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como
as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado." (g. n.)
O inciso III, parágrafo único, artigo 175 da CF estabeleceu expressa
necessidade de uma "política tarifária", em clara alusão aos
serviços públicos concedidos ou permitidos do 'caput' do mesmo artigo.
Segundo a lição doutrinara de Kiyoshi Harada, verbis:
"preço público é sinônimo de tarifa ou simplesmente preço que, no dizer
de Alberto Deodato, "nada mais é do que a contraprestação paga pelos
serviços pedidos ao Estado ou pelos bens por ele vendidos e que constitui a
sua receita originária."..." (In Direito Financeiro e Tributário,
10ª edição, Atlas, 2002, fls. 55, g. n.)
Note-se, desta forma, que o Legislador Constituinte fez expressa menção à
imposição de "política tarifária" relativamente aos serviços
públicos permitidos ou concedidos, não havendo, por outro lado, nenhuma
menção quanto à aplicação de tarifas públicas quanto aos serviços meramente
autorizados.
Segundo a prestimosa lição do Constitucionalista Uadi Lammêgo Bulos, verbis:
"...a Constituição deve ser interpretada a partir de uma visão de
conjunto, sempre como um todo, com percepção global e captação de
sentido". (In Manual de Interpretação Constitucional, Saraiva, 1997,
pág. 44 - g. n.)
Disso decorre que, numa leitura contextual e integradora dos citados
dispositivos, restou claramente fixado que os serviços objeto de
"políticas tarifárias" são exatamente os serviços públicos
permitidos ou concedidos do "caput" do artigo 175 da CF e, por
conseqüência, adstritos ao regime de direito público a que se refere a
doutrina.
O próprio Supremo Tribunal Federal já em 1963 editara a Súmula 148,
atribuindo a fixação tarifária a ato da Administração Pública:
"Súmula 148
É LEGÍTIMO O AUMENTO DE TARIFAS PORTUÁRIAS POR ATO DO MINISTRO DA VIAÇÃO E
OBRAS PÚBLICAS." (g. n.)
Hoje o inciso III, parágrafo único da Constituição Federal de 1988,
aperfeiçoando o tratamento da matéria, houve por bem diminuir o campo de
arbítrio da Administração, exigindo que a política tarifária constasse da Lei
reguladora de permissões e concessões, no caso a Lei Federal 8.987/96 (art.
9º).
Soma-se a isso a decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do RMS ...... de 12.05.94, onde restou clara a admissão de que os
serviços de táxi são públicos e de que o controle tarifário está inserido no
âmbito do poder discricionário da Administração Pública, verbis:
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº ...... RELATOR O EXMO. SR. MINISTRO
CESAR ASFOR ROCHA - RECORRENTE CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS RODOVIARIOS
DE SAO PAULO T. ORIGEM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:
PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO RECORRIDO DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERmA
ELETRICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-DAEE
ADVOGADOS DR MAXIMINO XAVIER DE SOUZA DRA. LEÃ REGINA CAFEARO TERRA EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TARIFAS DE TAXIS. LEGALIDADE
DO ATO. Não ocorrendo defeito por ilegalidade do ato, tais a incompetência da
autoridade, a inexistência de norma autorizadora e a preterição de formalidade
essencial, é incabível o mandado de segurança contra ato que estipula tarifa
para os serviços de táxi. É defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do
ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua
legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta
solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a
verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos
administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
recurso. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Garcia Vieira e
Demócrito Reinaldo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto
Gemes de Barros e Milton Luiz Pereira.
Brasília, 04 de abril de 4 (data do julgamento).
(...)
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator): - Não assiste razão ao
recorrente.
O erudito voto condutor do acórdão, proferido pelo eminente Desembargador
Alfredo Miglione, deu bons tratos à matéria, por isso que adoto como razão de
decidir as suas pontificações a seguir arroladas:
Inexiste direito líquido e certo dos proprietários de táxis e categoria luxo
a terem o mesmo percentual de reajustes das categorias especial e comum,
porque cabe, ao alvedrio da Sra. Prefeita Municipal, des que resguardada a
hierarquia das leis, fixar o preço dos serviços de táxi, os quais neste
município, são mensuráveis por U. T. (Unidades Taximétricas).
A competência Municipal para legislar sobre serviços relativas a transportes
de passageiros por veículos de passeio encontra amparo no art. 30, 1, da Carta
Magna de 1988" (g. n.)
Também nessa esteira o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
em 10 de março de 2004, ao julgar MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE nº ...... - COMARCA DE ITAÚNA, por unanimidade de votos
dos Desembargadores que integram sua Corte Superior decidiu que:
"Número do processo: .....
Relator: GUDESTEU BIBER
Relator do Acórdão: GUDESTEU BIBER
Data do acórdão: 10/12/2004
Data da publicação: 12/02/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Fixação, correção e
atualização das tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi e de
estacionamentos rotativos de veículos - Competência privativa do Chefe do
Executivo - Desnecessidade de prévia aprovação ou referendo pela Câmara de
Vereadores - Ingerência indevida do Legislativo em funções exclusivas do
Executivo - Ofensa ao princípio da harmonia e separação dos poderes, previsto
no artigo 6º, da CEMGE, de observância obrigatória nos Municípios, nos termos
dos artigos 172 e 173, "caput" e § 1º, do mesmo Diploma Legal -
Representação julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº ..... - COMARCA DE ITAÚNA -
REQUERENTE(S): ..... - REQUERIDO(S): ..... - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU
BIBER
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata
dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM JULGAR
PROCEDENTE O PEDIDO. Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2004. DES. GUDESTEU
BIBER - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS" (g. n.)
No caso dos autos, como é cediço, os serviços de táxi são delegados a
particulares e sob rígido controle tarifário, inclusive por medição via
taxímetro, de tal sorte que à luz do inciso III parágrafo único, artigo 175
da Constituição Federal de 1988 a eles se aplica, erigindo-os, portanto, à
categoria de serviços públicos concedidos ou permitidos.
A própria Lei Federal 8.987/96 reconhecendo que o regime tarifário se aplica
aos serviços públicos concedidos o permitidos, portanto de natureza
contratual, expressamente consignou:
"Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão
previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
Assim, patente está que a Constituição Federal de 1988 optou por submeter os
serviços públicos tarifados ao controle do regime de direito público, pelo
que às autonomias de táxi passaram a ser impostos os regimes de permissão ou
concessão expressos no "caput", artigo 175 da CF.
Desta forma, como regra geral, fixou o legislador pátrio que para a outorga
de permissões e concessões deverão a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios observar a prévia licitação (artigo 40 da Lei 8.987/95).
Assim, à luz dos citados dispositivos, tem-se como aplicável ao Município de
Contagem a obrigação de observar o prévio procedimento licitatório na outorga
de permissões de táxi, consoante a regra geral mencionada, na legislação
local e como salientado na r. peça de ingresso.
2.1.1 - Dos Eventuais Direitos Adquiridos por Terceiros
Embora o próprio Município, na sua contestação, admita, expressamente, a
necessidade da realização de licitação para outorga de permissões de táxi,
obtempera quanto à existência de casos específicos de direitos adquiridos a
serem analisados pela Administração Pública.
Refletindo sobre o tema observei que quanto às permissões de táxi outorgadas
anteriormente à constituição de 1988 ou mesmo quanto às outorgadas antes da
incidência da regulamentação do artigo 175 da CF, de fato, a preocupação do
Município revelada na contestação mostra-se pertinente.
Acerca do tema é importante lembrar que sob a égide da Constituição de 1969 a
matéria estava regulada da seguinte forma:
"Art. 160 - A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de
serviços públicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo:
I - obrigação de manter serviço adequado;
II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a
expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do
contrato;
III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que
estipuladas em contrato anterior." (g. n.)
O Decreto-Lei 2.300/86 - Lei de Licitações previa expressamente o seguinte:
"Artigo 22. É dispensável a licitação:
VII - quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto
do contrato for pertinente ao da concessão;..." (g. n.)
Dos referidos diplomas se extrai em primeiro plano que as permissões não
estavam contempladas em seus textos e que mesmo para as concessões não se
exigia qualquer licitação para outorga dos serviços públicos ou do uso de
bens públicos.
Esse o regramento jurídico anterior à Constituição Federal de 1988.
Consoante a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
"A doutrina sempre reconheceu, além da permissão simples, a denominada
permissão condicionada (ou contratual). Enquanto naquela cabia à
Administração inteira avaliação sobre a permanência ou revogação do ato, sem
direitos para o permissionário, nesta última o poder permitente estabelecia
várias regras reguladoras do serviço e algumas normas criadoras de limitações
para si próprio, instituindo, em conseqüência, uma série de direitos para o
permissionário" (In Manual de Direito Administrativo, 11ª edição,
Revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, 2004, Rio de Janeiro - g. n.)
Desta forma, é de concluir-se que nas permissões anteriores a 1988, somente a
Legislação infraconstitucional e os atos administrativos da época
determinavam, prima facie, qual o contorno e extensão jurídica das permissões
de táxi, devendo ser preservados os direitos que porventura tenham sido
adquiridos antes da edição da atual Carta Constitucional.
Isso porque a própria Constituição de 1988 foi expressa em seu artigo 5º,
inciso XXXVI em dispor que:
"XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;" (g. n.)
Consoante o magistério de José Afonso da Silva, em recente obra:
"A temática, aqui, liga-se à sucessão de leis no tempo e à necessidade
de assegurar o valor da segurança jurídica, especialmente no que tange à
estabilidade dos direitos subjetivos. A "segurança jurídica"
consistente no "conjunto de condições que tornam possível às pessoas o
conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e
de seus fatos à luz da liberdade reconhecida". Uma importante condição
da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que
as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando
tal norma seja substituída." (In Comentário Contextual à Constituição,
2ª edição, 2006, Malheiros, pág. 133 - g. n.)
2.1.2 - Dos Efeitos da Sentença
Segundo a norma do artigo 16 da Lei 7.347/85, num primeiro exame, a sentença
proferida em sede de ação civil pública, teria efeito erga omnes, verbis:
"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da
competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
(Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)" (g. n.)
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, ao examinar
a matéria, acabou por fixar que os efeitos erga omnes da sentença proferida
em ação civil pública não vão ao extremo de comprometer direito de terceiros
que não integraram a lide, verbis:
"REsp .....; RECURSO ESPECIAL .....
Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
10/10/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 30.10.2006 p. 372
Ementa
RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO.
REAJUSTE DE 28,86%. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO PROPOSTA PELO SERVIDOR. INSS.
PÓLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. I- A Autarquia federal não possui legitimidade
para figurar no pólo passivo da liquidação e execução de sentença genérica,
em ação civil pública, proferida contra União, na qual se objetivava o
pagamento do reajuste de 28,86%, porquanto, por ser pessoa jurídica distinta
da União, possui autonomia administrativa e financeira.
II- O efeito erga omnes previsto no art. 16 da Lei nº 7.347, de 1985, não vai
ao ponto de comprometer a situação jurídica de terceiro que não participou do
pólo passivo da relação processual (art. 472, do CPC).
Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo
Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator." (g. n.)
Disso se extrai que, no caso presente, não havendo o Ministério Público
postulado a citação dos atuais permissionários de táxi do Município de
Contagem, à luz do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil e da
interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto acima
transcrito, eventuais direitos adquiridos não estarão alcançados pelo manto
da coisa julgada atinente à presente decisão.
2.1.3 - Da Publicação de Edital de Licitação e Prazo para sua Efetivação.
Discricionariedade Administrativa. Inviabilidade.
No caso presente, o dever jurídico estampado no artigo 175 da CF não é o de
impor ao Município prazo para publicação de editais de licitação, como
postulado na r. peça de ingresso, por tratar-se de matéria que está adstrita,
nesse aspecto, ao campo da discricionariedade administrativa.
No Município de Contagem a Lei Municipal 3.548 de 03 de junho de 2002 é
textual em apontar tratar-se a fixação dos critérios para prestação de
serviços de táxi de matéria afeta à discricionariedade do Poder Público
local, verbis:
"Capítulo I - Da Organização do Sistema
Art. 1º O provimento e organização do sistema local de transporte e
circulação competem ao Município de Contagem.
Parágrafo único Provido e organizado por Lei, o gerenciamento do sistema de
transporte e circulação de pessoas, veículos e mercadorias compete à
Prefeitura Municipal, que o exercerá através da Secretaria Municipal de
Transporte e Trânsito - TRANSCON.
Art. 2º O Sistema de Transporte Público no Município de Contagem, que é
composto pelo transporte coletivo por ônibus e microônibus, pelo transporte
suplementar, pelo serviço de táxi, pelo transporte fretado e pelo transporte
escolar, obrigatoriamente sujeitar-se-á aos seguintes princípios:
I - atendimento a toda população;
II - qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos
pelo Poder Público, em especial: comodidade, conforto, rapidez, segurança, o
caráter permanente, confiabilidade, freqüência e a pontualidade do serviço;
III - redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
IV - integração entre os diferentes meios de transportes disponíveis que se
adaptem às características da cidade;
V - prioridade do transporte coletivo sobre o individual e especial e de
todos sobre o transporte de cargas;
VI - desenvolvimento de novas tecnologias, visando à melhoria constante da
qualidade dos serviços à disposição do usuário;
VII - garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas, visando
manter a qualidade e o contínuo atendimento à população.
(Continuação da Lei 3.548 - fls.02)" (g. n.)
Embora a alínea "g", artigo 9º da Lei Municipal 3.548/2002
estabeleça que a atividade de gestão de trânsito será exercida através de
licitação, observa-se pela sua exata textualidade, que além de não fixar
prazo para tal atividade, ainda a condiciona à existência de projeto básico e
projeto executivo, verbis:
"g) promover a realização de licitações públicas para a outorga de
concessão para a prestação do serviço de transporte público, fundamentada em
Projeto Básico e Projeto Executivo a serem formalizados, o primeiro, conforme
estabelece o Capítulo IV desta Lei, tendo tais processos licitatórios, por
critério de julgamento, o inciso IV, do art. 15, da Lei 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, com a redação que lhe deu a Lei 9.648, de 27 de maio de
1998;" (g. n.)
Assim, numa análise contextual dos citados dispositivos, observa-se que o
prazo e critérios para realização de licitação no segmento de transporte por
táxi do Município de Contagem, nos moldes em que fixados nos artigos 2º,
inciso II e aliena "g", artigo 9º da Lei Municipal 3.548/2002 estão
inseridos no campo da discricionariedade administrativa, ressalvando-se,
evidentemente, o respeito às leis e princípios Constitucionais.
Segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho, na 6ª edição de seu
livro Ação Civil Pública, verbis:
"levada ao extremo a possibilidade de invocar, em qualquer caso, a
tutela judicial em face do Poder Público, chegaria o juiz a extrapolar sua
função jurisdicional, invadindo, de modo indevido, a função administrativa,
com ofensa, por conseguinte, ao princípio da separação de Poderes, insculpido
no art. 2º da Carta em vigor..." (In Ação Civil Pública, 6ª edição,
Lumen Júris, Rio de Janeiro, 2007, pág. 84 - g. n.).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já chegou a julgar o tema,
verbis:
"MANDADO SEGURANÇA - SERVIÇO MUNICIPAL DE TÁXI - LICITAÇÃO PÚBICA -
NECESSIDADE DE PERMISSÃO PARA O SERVIÇO PÚBLICO - PUBLICAÇÃO DO EDITAL - ATO
DISCRICIONÁRIO 'INTERNA CORPORIS' DA AUTORIDADE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - A
licitação pública é obrigatória para a permissão de serviço de táxi e a
publicação do edital estabelecendo os critérios constitui ato administrativo
"interna corporis", esse infenso ao exame do Judiciário" (7ª
CC, Apelação Cível nº ....., Rel. Des. BELIZÁRIO DE LACERDA, j. 09.11.2004,
"DJ" 02.02.2005)." (g. n.)
Assim, inviável impor-se, ao Município a obrigação de fazer de fixar prazo
para publicação de editais de licitação para outorga de permissões de táxi,
pelas razões jurídicas acima expostas.
2.1.4 - Da Parcial Procedência e da Tutela Específica
Entretanto, como já acima fixado no item 2.1 da presente sentença, houve
parcial procedência do pleito Ministerial, quando se reconhece, nesta
decisão, o dever do Município de somente outorgar autonomias de táxi através
de prévia licitação, o que não vinha sendo cumprido pelo requerido, embora
seja fato que em alguns casos por imposição de respeitáveis decisões
judiciais, devidamente fundamentadas, nos feitos mencionados nos autos.
Entretanto, cumpre salientar que à Autoridade Pública impõe-se, por força do
artigo 37 da Constituição Federal, o cumprimento dos princípios ali
encartados, sobretudo, na permissão ou concessão de serviços públicos, sob
pena, inclusive, de incorrer em eventual improbidade administrativa.
Nesse passo, consoante dispõe o artigo 461 do CPC:
"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento." (g. n.)
Desta forma, diante da parcial procedência referida, tenho como providência
que assegurará o resultado prático pretendido no artigo 175 da CF a fixação
de obrigação de não fazer consistente em impor-se ao Município ..... que não
outorgue permissões de táxi, em seu Território, sem prévia licitação pública,
ressalvados, no entanto, como já explanado acima, os eventuais direitos
adquiridos por terceiros que não tenham sido parte nesta ação.
3 - Conclusão
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação civil pública
nº ....., ratificando parcialmente os efeitos da cautelar, para determinar ao
Município ..... que se abstenha de proceder a toda e qualquer futura outorga
de permissões de táxi, sem prévia licitação, ressalvados os eventuais
direitos adquiridos de terceiros, julgando extinto o processo, com julgamento
de mérito, nos termos do inciso I, artigo 269 do CPC c/c artigo 461 do Código
de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85.
P. R. I.
Contagem, 29 de maio de 2007
Marcus Vinícius Mendes do Valle
Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda
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Este Blog se destina a difundir idéias, estudos e fatos que se relacionem com o desenvolvimento da sociedade humana organizada em território e que tenha as características de Estado, do ponto de vista político, filosófico e econômico social.
domingo, 16 de dezembro de 2012
Serviços de Táxi - Exploração Sem Licitação - Ação Civil Pública
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