I - RELATÓRIO
1.
Em 23 de janeiro foi encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores, pelo Chefe
do Executivo, através do Of. Nº 017-GPMS, o Projeto de Lei nº 01, que propôs
estabelecer o limite para pagamento das obrigações do Município de Sobradinho
sem a necessidade de emissão de precatório.
2.
Tendo a área jurídica do Município de Sobradinho, detectado que já existia Lei
que tinha sido aprovada no governo anterior – a de nº 359/2005, de 23 de outubro
de 2005 –, o Chefe do Executivo, então, pediu retirada de pauta de tal Projeto;
conforme justifica o Ofício datado de 27 de janeiro de 2009. E, logo em seguida
apresentou a Emenda nº 01/2009, ao Projeto de Lei 001/2009. Portanto, se tratou
de Emenda Substitutiva, isto é, projeto substitutivo, ao projeto que tinha sido
retirado de pauta e que deverá ser desconsiderado e arquivado, para ser
apreciada tão somente a modificação dada pela Emenda Substitutiva, legalmente
proposta, conforme muito bem ilustrou o Bel. Luciano Rocha Neves em seu Parecer , datado de
10 de fevereiro de 2009. Isto é, o que, de antemão aparenta ser. Procedimento
normalíssimo, apesar de algumas confusões de interpretações e, que não estão
sujeitos não somente os leigos, mas, até mesmo aqueles que militam já algum
tempo na área do processo legislativo.
II – ENTENDIMENTOS
3.
Deve ficar entendido, portanto, que, a Lei Municipal 359/2009, permanecerá viva,
com as alterações dadas pela Emenda Substitutiva nº 01/2009, isto é: Com o
Artigo 1º e seu Parágrafo, na forma proposta pela Emenda e, com a revogação do
Artigo 3º da Lei, também, proposta pela Emenda.
5.
Equívocos, por acaso existentes, deverão ser interpretados como naturais dentro
da complexidade que é o processo legislativo. Se por um lado, os técnicos do
Executivo falharam por falta – quando não informaram que se tratava de um
Projeto Substitutivo –; por outro, também, houve equívoco quando no Parecer nº
004/2009, logo de início, diz se tratar do Projeto de Lei nº 359/05, quando na
verdade se tratava de Emenda Substitutiva a um Projeto de Lei nº 001/2009 que
tinha sido apresentado; já que de tal projeto (001/2009) nada foi aproveitado.
III – CONCLUSÃO
6.
Concluímos, portanto, que o Projeto a ser apreciado pela Câmara Municipal de
Vereadores é o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 001/2009, equivocadamente intitulado
de Emenda ao Projeto de Lei nº 001/2009, o qual atende aos anseios da
administração pública municipal e a intenção do técnico.
7.
É o Parecer.
Sobradinho,
Bahia, em 17 de fevereiro de 2009.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em
Administração Pública
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