* Nildo Lima Santos
INTRODUÇÃO
Interpretações sobre a garantia
constitucional àqueles servidores públicos das administrações diretas, suas
fundações e autarquias, dos múltiplos entes federados brasileiros (União,
Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios) que contava cinco
anos ininterruptos de vínculo de emprego com estas administrações públicas, são
muitas e, infelizmente, a maioria com tendências à negação de direitos a este
tipo de servidor, por equívocos, limitadas à visão hermenêutica de cada um e,
às conveniências em prol de sistemas políticos que, supostamente, em nome da
preservação do interesse público promove o arbítrio do “...locupletamento ilícito da Administração”[1].
O enriquecimento sem causa do
Estado, decorrente da má exegese, tanto por administradores, por julgadores
singulares e, por colegiados de julgadores, ocorre quando nega direitos
líquidos e certos ao servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT à Constituição
Federal de 1988, ao ampliarem pré-requisitos para o reconhecimento deste como
servidor ocupante de cargo efetivo. Nega-lhe, portanto, os direitos pecuniários
e fundamentais estabelecidos pelo Regime Jurídico Único aos servidores públicos
em geral e, o direito à carreira, que é através do acesso ao respectivo Plano
de Carreira, Cargos e Salários. Destarte, estabelecendo atributos e rigores à
Revelia da Constituição Federal. A qual, por sua excelência, ao estabelecer
regras organizativas do Estado Brasileiro, por excelência, deverá ser
reconhecida como o maior sistema brasileiro de regras e, por assim ser, deverá
ser interpretada como o é e está caracterizada, pelo método Sistemático, ou
simplesmente, sistemológico. É aquela interpretação que busca correlacionar
todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos
elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos
interpretar a Constituição e, “tiras” e sim como um todo. (...)[2]
Admite-se, com a evolução de
interpretação para as garantias do cidadão, contra atos abusivos do poder
público, a interpretação hodierna pelo método normativo-estruturante: “referido por MÜLLER – muito estudado por
CANOTILHO – a ideia aqui é que o conceito de norma constitucional é um conceito
muito mais amplo, podendo ser visualizada sobre uma dúplice perspectiva: a)
norma constitucional como texto normativo (ou programa normativo –
concretizando a Carta Magna como um produto da interpretação, que é uma
atividade mediadora e concretizadora de finalidades – pensamento de HESSE – o
texto da norma constitucional é apenas a ponta do iceberg) e b) norma
constitucional com âmbito normativo. Conceder a ideia de que o cidadão tem o
direito de não aceitar atos abusivos do poder público.”[3]
Sobre a matéria, publiquei
parecer que dei sobre os servidores públicos do Município de Juazeiro/Bahia que
foi divulgado na internet, e, 24 de agosto de 2009 (blog:
wwwnildoestadolivre.blogspot.com), com o título: “A EFETIVIDADE COMO
CONSEQUÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DE SERVIDOR ALCANÇADO PELO
Art. 19 DO ADCT – ENTENDIMENTO EM EVOLUÇÃO”[4] e, que foi citado em artigo de CLOVIS RENATO
COSTA FARIAS, publicado no site oficial da Procuradoria Geral do Trabalho, no
site da Faculdade Chrystus, no site GRELF (Revista brasileira de literatura
fantástica – Ano X), dentre outros.[5] Parecer, este, no qual foi extraído texto
como citação do artigo de CLOVIS RENATO COSTA FARIAS, a seguir transcrito:
“Como destaca Santos²⁷, a Justiça Federal há alguns anos vem
modificando o posicionamento acerca da efetividade pleiteada para o servidor
que adquiriu a estabilidade no cargo público da administração direta, suas
fundações e autarquias, por força do Artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento que prevalecia, inclusive
em vários julgados, diga-se de passagem, por inspiração dos julgados anteriores
à Constituição Federal de 1988, de que a estabilidade concedida pela
Constituição Federal ao servidor que contava cinco (5) anos até a data de sua
promulgação, não lhe assegurava a “efetividade” e esta somente seria adquirida após
este ser submetido a concurso público. Felizmente, este entendimento está
evoluindo seguindo a lógica onde o princípio é de que a “efetividade” sempre
foi pressuposto para a aquisição da “estabilidade” no cargo público, e não o
inverso, ou seja: “a efetividade como pressuposto da estabilidade”. (destaque
nosso)
DA DOUTRINA, NORMAS E DECISÕES PACIFICADORAS SOBRE O DIREITO DO
SERVIDOR ESTABILIZADO EXCEPCIONALEMENTE PELO ART 19 DO ADCT A INTEGRAR PLANO DE
CARREIRA E DE GOZAR DE TODOS OS DIREITOS ESTABELECIDOS NO REGIME JURÍDICO ÚNICO
Gilmar Ferreira Mendes[6],
um dos atuais integrantes do STF, quando Advogado-geral da União, em Parecer AGU
Nº GM-030, datado de 04 de abril de 2002, Processo nº 00001.005869/2001-20, que
o reputo como um dos perfeitos posicionamentos doutrinários sobre a matéria - dada a sua força da exegese e, pela
hermenêutica intocável; e, dada a realidade, como princípio (princípio da
realidade considerando os tratados internacionais e, a prática cogente na
administração pública federal) -, assim,
se pronunciou:
EMENTA: Direito
Previdenciário. Regime próprio de previdência social. Servidores Públicos.
Vinculação de servidores beneficiados pela estabilidade especial conferida pela
constituição de 1988 ao regime próprio de previdência social. Vinculação que
independe da condição de efetividade. Conflito de competência e de
interpretação entre o Ministério de Assistência e Previdência Social e o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(...).
I – ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
(...)
No referido Parecer, o MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA alega, em síntese, que
aos servidores beneficiados pela estabilidade constitucional especial, não se
estendeu a condição de servidores efetivos, concluindo que, “a partir de 30 de
outubro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.723/98, os
servidores estáveis e não efetivos, os servidores não estáveis e não efetivos,
os servidores titulares, exclusivamente, de cargos em comissão declarados em
lei [como sendo] de livre nomeação exoneração, e os temporários não podem ser
ou continuar vinculados a um regime próprio de previdência social, pois são
segurados obrigatórios do RGPS”. (item 30 – trecho em colchetes acrescido ao
original).
[1]
Parecer nº 456/2009/IPCN/DEE/PGU/AGU, de 2 de outubro de 2009, fls. 17/70,
aprovado pelo Procurador-Geral da União Substituto, fls. 71, citado na fl. 2,
do PARECER/MP/CONJUR/SMM/Nº 1654 – 3.16/2009; Processo Nº 00405.014175/2009-98,
da lavra da Coordenadora-Geral Jurídica de Recursos Humanos SUELI MARTINS DE
MACEDO.
[2]
J.J. Canotilho, http://www.coladaweb.com/direito/hermeneutica-e-interpretacao-constitucional-metodos-e-principios,
Hermenêutica e Interpretação Constitucional: métodos e princípios.
[3]
Hermenêutica e Interpretação Constitucional: métodos e princípios. http://www.coladaweb.com/direito/hermeneutica-e-interpretacao-constitucional-metodos-e-principios
[4]
SANTOS, Nildo Lima; wwwnildoestadolivre.blogspot.com, artigo “A EFETIVIDADE
COMO CONSEQUÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DE SEREVIDOR ALCANÇADO
PELO Art. 19 do ADCT – ENTENDIMENTO EM EVOLUÇÃO. O CASO DOS SERVIDORES DE
JUAZEIRO E O DIREITO A INTEGRAREM PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS E AOS
BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS ESTABELECIDOS EM ESTATUTO.
[5]
FARIAS, Clovis Renato Costa. Estabilidade extraordinária de servidores públicos
e a busca pela Justiça (Uma análise do art. 19 do ADCT/CF88 com base na teoria
dos direitos fundamentais).
[6]
PARECER AGU Nº GM-030, de 4 de Abril de 2002, GILMAR FERREIRA MENDES –
Advogado-Geral da União.
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Um comentário:
Gostaria que o amigo fizesse um comentário sobre a adi 2968 e por que as adis demoran tanto? Antecipadamente agradecido. Marcelo Monea
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