Minuta de defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.
Ilmº Sr. FULANO DE TAL, M.D. Inspetor Regional da .....ª IRCE do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado da Bahia
REF.: Relatório Mensal do Mês
de Fevereiro - Exercício 2007.
|
FULANA DE TAL,
Prefeita Municipal de Casa Nova, Bahia; vem perante essa .....ª IRCE (TCM)
apresentar esclarecimentos e justificativas para as questões arroladas no Relatório mensal de fevereiro,
referente ao exercício de 2007; tendo como amparo legal o direito do
contraditório e da ampla defesa; arrazoados no inciso LV do artigo 5° da
Constituição Federal e, o do artigo 88 da Lei Complementar nº 6, de 06 de
dezembro de 1991, vem perante essa Inspetoria Regional, na forma deste
documento, contestar, prestar esclarecimentos e justificar pontos da prestação
de contas considerados pendentes, irregulares e/ou polêmicos.
Temos
como esclarecimentos e justificativas para pontos da prestação de contas,
pendentes, considerados polêmicos e/ou irregulares, - dentro do ponto de vista
da observância das normas -, o seguinte:
QUANTO AOS ITENS DO
RELATÓRIO MENSAL:
1. DA DOCUMENTAÇÃO:
1.2. (Cód. Irreg.: 18.35)
Ausência de documentos exigidos pela Resolução TCM nº 1.060/05.
1.2.6. Ausência de Plano de
Contas analítico (no mês de janeiro)
ESCLARECIMENTOS: O Plano de Contas Analítico já foi encaminhado
junto às Respostas à Notificação dessa IRCE/TCM, referente ao mês de janeiro de
2007.
1.2.10. Cópias de convênios
(...).
Peças ausentes:
ESCLARECIMENTOS: Conforme atesta o subitem 6.2 da referenciada
notificação, ora em resposta, não existiu registro de receita de Convênio no mês
de fevereiro de 2007, portanto, não existe o instrumento de convênio para que
se envie cópia a essa Inspetoria Regional.
1.2.32. Relatório do Controle
Interno.
Peça ausente:
ESCLARECIMENTOS: Segue o Relatório do Controle Interno referente ao
mês de fevereiro de 2007; que somente foi concluído após o fechamento das
contas que se deu no último dia de prazo para remessa das contas ao TCM, razão
pela qual já foram tomadas as providências para que seja possível a sobra de
tempo hábil para o aprofundamento das verificações das contas pelo Controle
Interno. Informamos ainda, que, o referido Relatório foi encaminhado à IRCE
junto às contas referentes ao mês de junho de 2007 e, que o estamos
encaminhando novamente no devido cumprimento da legislação aplicada. (Documento 01).
2. DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA:
2.1.4.1.1 Da afirmação de que o
Anexo de Riscos Fiscais não
contempla as determinações contidas no Art. 4º, § 3º da L.C. 101/00.
COMENTÁRIOS: O anexo de riscos fiscais foi devidamente encaminhado
na forma que determina a Lei Federal nº 101/00, conforme atesta a IRCE,
portanto, sobre esta questão não há o que ser contestado, entretanto, afirma a
IRCE de que tais anexos não atendem as determinações contidas no Art. 4º, § 3º
L.C. 101/00, sem, no entanto, especificar em que não atende, razão pela qual
pedimos mais clareza dessa IRCE sobre a observação e, que nos seja informado em
que não atende, a fim de que possamos argüir dentro do direito do contraditório,
ou até mesmo promovermos a devida correção.
2.2. Da afirmação da IRCE de que
o Chefe do Poder Executivo não comprovou ter colocado à disposição do Poder
Legislativo os estudos e estimativas das receitas para o exercício em análise,
na forma determinada pelo Art. 12, §3º da L.C. 101/00 – LRF.
Cód. De Irreg.: 01.26 – Ausência de remessa de comprovação de
cumprimento ao Art. 12, § 3º da L.C. 101/00 – LRF.
COMENTÁRIOS: O §1º do artigo 4º da L.C. 101/00 ao estabelecer que a
Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá o Anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem, uma vez encaminhada para o Poder
Legislativo Municipal, transformado em Lei que é publicada, na forma
estabelecida pelas normas, tendo a partir de então eficácia, ao mesmo tempo que
foi previamente cumprido o que se estabelece o §3º do Artigo 12 da mesma Lei, quanto
ao conhecimento pelo Poder Legislativo, também, se reconhece o conhecimento
pela sociedade em geral, incluindo o Ministério Público e o Poder Judiciário.
Pois estaremos aqui se falando em princípio da publicidade e este foi atendido.
Destarte, uma vez sendo o Anexo
de Metas Fiscais encaminhado previamente junto ao Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, estar-se-á dando conhecimento à Câmara Municipal (Poder
Legislativo) das exigências feitas pelo §3º do Artigo 12 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) nº 101/00; e, ao tempo em que for transformado em
Lei estar-se-á também, dando conhecimento prévio ao Ministério Público e à
sociedade em geral, vez que, a eficácia da Lei é evidente quando esta é
publicada.
É importante que se diga que as
estimativas das receitas estão contidas no Anexo de Metas Fiscais; destarte, o
§3º do artigo 12 da Lei Federal nº 101, por este raciocínio que nos parece
cristalino para quem tem o hábito da boa exegese das normas jurídicas, o
reconhecerá como redundante e, querendo ser mais brando com o legislador, o
reconhecerá como irrelevante e inócuo.
Também, é importante que se
entenda que o §3º do artigo 12 quando fala em propostas orçamentárias está se
falando do orçamento anual, pois que, somente tal instrumento orçamentário
exige a proposta orçamentária, assim conceituada, na forma da
inteligência do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320/64: Proposta orçamentária é o conjunto de instrumentos formais definidos
pelo artigo 22 da Lei Federal nº 4.320/64, assim conhecidos: Mensagem ao
Projeto de Lei; Projeto de Lei Orçamentária; Tabelas Explicativas; e,
Especificações dos Programas Especiais de Trabalho. Portanto, o que se
encaminha previamente para o Poder Legislativo Municipal são os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo que constam, devidamente, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias como Anexo.
A fim de uma melhor análise por
parte desse TCM, colamos aqui os dispositivos da LRF (Lei Federal nº
101/00) em questão:
“Art. 4.º A lei de diretrizes
orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da
Constituição e:
§ 1o
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais,
em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da
dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Art. 12.
As
previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas
de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os
dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e
premissas utilizadas.
§ 3.º O Poder
Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo.”
A propósito, segue em Anexo,
cópia do Anexo de Metas Fiscais que é parte integrante da Lei Municipal nº
69/2006, de 19 de julho de 2006, portanto, encaminhada para o Poder Legislativo
e, para conhecimento da sociedade com mais de 60 (sessenta) dias de
antecedência. Documento este que foi novamente encaminhado a essa IRCE como
Anexo 9 da Resposta à Notificação referente ao mês de janeiro de 2007.
2.3.7. Da afirmação da IRCE de
que a Lei orçamentária contém matéria estranha ao disposto no §8º do artigo 165
da Constituição Federal.
Matéria, segundo a IRCE contraria
a Constituição Federal:
“Art. 5º Ficam os programas, definidos pelo Plano
Plurianual de Investimentos – PPA, identificados a cargo do Município, para
avaliação do cumprimento das metas e da evolução sócio/econômica do Município
de Casa Nova, na forma que segue:
I – Programa: 001 – Atuação do Poder
Legislativo – onde serão enquadrados todos os projetos e atividades
relacionados com as ações legislativas;
II – Programa: 002 – Gestão das Ações
Administrativas do Município – onde serão enquadrados todos os projetos e atividades
relacionados à administração geral, administração financeira, planejamento
administrativo, controle administrativo, ações judiciais e, segurança pública;
III – Programa: 003 – Educação para Todos – onde serão enquadrados todos os projetos e
atividades relacionados à educação e à formação de jovens e adultos para o
trabalho;
IV – Programa: 004 – Emprego e Renda – onde serão
enquadrados todos os projetos e atividades relacionados à sustentação hídrica
para irrigação e consumo animal, desenvolvimento econômico, fomento à pecuária
e à produção vegetal, eletrificação rural, estradas e, meio ambiente;
V – Programa: 005 – Gestão das Ações de
Infra-Estrutura e Urbanismo – onde serão enquadrados todos os projetos e atividades
relacionados às ações de infra-estrutura urbana, equipamentos urbanos,
eletrificação urbana;
VI – Programa: 006 – Vigiando a Saúde – onde se
enquadram todos os projetos e atividades, relacionados às ações da área de
saúde;
VII – Programa: 007 – Por uma Comunidade
Melhor – onde se enquadram todos os projetos e atividades,
relacionados às ações comunitárias e assistenciais;
VIII – Programa: 008 – Viver Melhor – onde se
enquadram todos os projetos e atividades, relacionados às áreas de saneamento
básico, habitação, abastecimento de água para consumo humano, equipamentos
urbanos (mercados, cemitérios, postos policiais, feiras livres, etc.), praças,
parques e jardins, legalização fundiária, limpeza pública e coleta de lixo,
esportes e lazer;
Parágrafo
Único. Os projetos e atividades custeados por programas específicos dos
Governos Federal e Estadual, assumirão automaticamente a identificação numérica
respectiva, definida nesta norma orçamentária na dotação mais adequada quanto à
aplicação dos recursos.”
COMENTÁRIOS: O §8º do artigo 165 da Constituição Federal que tem
sentido geral, carece ser interpretado pelo método sistemiológico, portanto, a
forma linear de interpretá-lo não nos parece a boa exegese, já que o orçamento
é um instrumento de planejamento que faz parte do sistema orçamentário
brasileiro, destarte, complementando as disposições da LDO e do PPA, não
podendo em momento algum contrariá-los, contudo, poderá complementa-los, este é
o princípio do sistema. Convém transcrevermos o dispositivo constitucional:
“Art. 165 (....)
§8º A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.” (Grifo nosso).
Como se observa, o dispositivo da
Lei Orçamentária, atacada pela IRCE, trata da fixação da despesa que inclusive
coaduna com a disposição contida no PPA, portanto, nem poderão, tais
dispositivos, ser considerados ilegais nem inconstitucionais. Inclusive, estas
são competências de outros tribunais (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e
Superior Tribunal Federal).
Sobre orçamento publico, nos
ensina: LEMES, Fábio Nogueira; in Orçamentos Municipais e Procedimentos
Legislativos, 2ª Ed., Bauru – SP: EDIPRO, 1995:
“Para se
falar em Orçamento
Público , que realmente expresse com realidade, grandeza e
dignidade o ato de bem governar, utiliza-se o administrador de outro tipo de
demonstração contábil, denominado Orçamento-Programa, definido por Jessé
Burkhead, in Governmente Budgeting (New Yoek, J. Wiley & Sons, London,
Chapman & Hall, 1956, pág. 142), como: aquele que apresenta os propósitos,
objetivos e metas para as quais a administração solicita as dotações
necessárias, identifica os custos dos programas propostos para elencar tais
objetivos e os dados quantitativos que medem as realizações e o esforço
despendido em cada programa.”
Prossegue LEMES em seus
ensinamentos:
“O que distingue o orçamento-programa dos
orçamentos comuns e tradicionais, é o que no caso do orçamento tradicional
temos uma peça onde a administração prevê primeiramente os recursos
disponíveis, para em seguida distribuir esses recursos praticamente na manutenção
dos serviços ou programas já existentes, deixando de lado os fins da função de
governo, que deve antecipar-se às necessidades que fatalmente aparecerão num
processo de crescimento e desenvolvimento de sua cidade.
Claro
que, dependendo da simplicidade e do porte da prefeitura, esse procedimento
possa ser suficiente para identificar os gastos a serem efetuados. Contudo,
numa organização de maior complexidade, onde a administração pública demanda
velocidade de decisão e grande dose de acertos, não serão esses os mecanismos
ideais de gestão eficiente. Apresenta maior compatibilidade com as entidades e
prefeituras de maior porte a utilização do orçamento-programa, de vez que o
mesmo impõe como conseqüência, e obriga a Administração primeiramente a explicitar
os programas, objetivos e metas que pretende atingir, claramente derivados de
anterior planejamento e avaliação, que deverá ter levado em conta na escolha
das alternativas os conceitos de eficiência e eficácia, isto é, segundo a
eficácia analisamos se o conjunto de programas em execução cumpre de maneira
satisfatória os objetivos gerais do planejamento, e, segundo a eficiência, se
cada programa está sendo executado ao mínimo custo possível.
Compete
ainda a Administração, à completa identificação das atividades necessárias ao
atingimento dos objetivos propostos, estima os recursos de trabalho, de
materiais, financeiros e institucionais, e, finalmente, oferece dados
quantitativos possibilitando a avaliação correta dos esforços empreendidos na
perseguição das metas anunciadas.”
2.4. Da afirmação da IRCE de que
não foi encaminhada a programação financeira contendo o desdobramento das
receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme Art. 8º da
L.C. 101/00.
(Cód. Irreg.: 01.29) Ausência de
apresentação da programação financeira, contendo o desdobramento das receitas e
o cronograma de execução mensal de desembolso, caracterizando descumprimento ao
Art. 8º da LC 101. 101/00-LRF.
ESCLARECIMENTOS: Seguiu cópia do Decreto 02/07, de 02 de janeiro de
2007, que trata da aprovação da programação financeira dos gastos públicos para
o exercício de 2007, junto à Resposta da Notificação referente ao mês de
janeiro de 2007, integrando-a como Anexo 10.
3. DOS BALANCETES
3.7.1.2. Demonstrativo das Contas
do Razão (DCR).
OBSERVAÇÕES: Observamos que, o relatório da IRCE aparece o valor do
DCR (Demonstrativo das Contas do Razão), a cifra de R$ 223.848,07. Entretanto, o valor correto, conforme
demonstrativo encaminhado para essa IRCE é de R$ 247.196,74. Acreditamos,
portanto, ter havido equívoco dessa Inssperoria.
6. DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
6.1.4. Diferenças apresentadas:
6.1.5. (Item 6.1.1) – (Item
6.1.3) = R$ - 425.911,50
(Cód. Irreg.: 02.10) Divergência entre os valores do somatório dos
documentos de receita orçamentária apresentadas e demonstrativo da receita.
ESCLARECIMENTOS: Não existe a diferença apontada pela IRCE, vez
que, o que foi contabilizado foi exatamente o que foi creditado em conta do
Município, conforme atestam os extratos bancários.
6.1.6. (Item 6.1.1) – (Item
6.1.4) = R$ - 425.911,50
(Cód. Irreg.: 02.25) Divergência
entre os valores da receita orçamentária arrecadada no mês conforme somatório
dos documentos apresentados e Demonstrativo das Contas do Razão.
ESCLARECIMENTOS: Não existe a diferença apontada pela IRCE, vez
que, o que foi contabilizado foi exatamente o que foi creditado em conta do
Município, conforme atestam os extratos bancários.
6.1.7.4. (Item 6.1.7.1) – (Item 6.1.7.2) = R$ - 425.911,50
(Cód. Irreg.: 02.10) Divergência entre os valores do somatório dos
documentos de receita orçamentária apresentada e demonstrativo da receita.
ESCLARECIMENTOS: Não existe a diferença apontada pela IRCE, vez
que, o que foi contabilizado foi exatamente o que foi creditado em conta do
Município, conforme atestam os extratos bancários. Entretanto, a fim de que
sejam eliminadas as dúvidas com relação a falta de documentos de receita,
estaremos fazendo levantamentos para oportunamente checarmos junto com os
técnicos dessa IRCE, a fim de que seja definitivamente sanada a diferença que
acreditamos tratar-se apenas de erro na operação de soma de tais documentos.
DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
6.7.6.3 - (Item 6.7.6) – (Item
6.7.62)
(Cód. Irreg.: 18.95) Divergência
entre o valor registrado no balancete e o informado pelo governo a título de
transferências constitucionais.
Tributo
|
Valor
do Balancete
|
Valor
Informado p/Governo
|
Diferença
|
IPVA
|
R$ 5.584,07
|
R$
6.456,70
|
(-)
R$ 872,63
|
IPI
|
R$
10.332,96
|
R$
4.586,98
|
(+)R$5.745,98
|
ESCLARECIMENTOS: Infelizmente as informações do Governo Federal, têm
se confirmado, que não são confiáveis quanto aos registros das transferências
constitucionais. O valor registrado no balancete é o valor que realmente foi
transferido para o Município, conforme atestam os registros das respectivas
receitas nos extratos anexos (Documento
02 e Documento 03).
DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA:
6.15. – (Item 6.10.3) – (Item
6.13): R$ - 69.628,00.
(Cód. Irreg.: 02.30) Divergência
entre a Receita Corrente Líquida informada pela Prefeitura e aquela apurada
pela Inspetoria Regional.
ESCLARECIMENTOS: O cálculo da Receita Corrente Líquida, via sistema
(Software), é feito segundo a fórmula da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Federal 101/00). Entretanto, acreditamos que os desencontros são de pura
interpretação, o que não prejudica as contas do Município, já que de índice
padrão para a definição de base para outros índices e que são calculados
segundo o cálculo feito por essa IRCE. Principalmente o índice que se refere ao
limite de despesas com pessoal.
11. DOS SALDOS
11.1. (Cód. Irreg.: 18.93) A prefeitura deixou de demonstrar a
disponibilidade de caixa, inobservando o Art. 50 – I, da L.C. 101/00 – LRF.
ESCLARECIMENTOS: Segue cópia do demonstrativo da disponibilidade de
caixa do mês de fevereiro/2007 (Documento
04).
16. DAS LICITAÇÕES
16.5. Da afirmativa da IRCE que verificou-se fragmentação de
despesa, redundando em burla ao procedimento licitatório:
ESCLARECIMENTOS:
19 – IRREGULARIDADES
COMPLEMENTARES
19.1, (Cód. Irreg.:
18.57) Irregularidades Complementares
1 – Da Locação de Veículos para Transportar Alunos do Ensino
Fundamental:
ESCLARECIMENTOS: Esclarecemos que este item não caracteriza
irregularidade, mesmo porque no mês de fevereiro ainda não tinha sido
contratado nenhum transporte escolar em razão das férias dos alunos. Entretanto, informamos que estamos atentos à
observação dessa IRCE. Contudo, não deveremos nos afastar dos princípios da
realidade e da razoabilidade, que são fatores condicionantes à decisão da
administração no processo de escolha dos locadores de veículos; que sempre
deverão levar em conta a precariedade das estradas, a disponibilidade da frota
e, a confiabilidade que tem o condutor perante os pais dos alunos para
transportá-los, sem o risco de serem assediados moralmente e sexualmente e, sem
o risco de acidentes, etc.
2 - DA AUSÊNCIA DO RELATÓRIO MENSAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO:
(Resolução 1.120/05 TCM – Capítulo II – Das Obrigações e das Sanções).
ESCLARECIMENTOS: Segue o Relatório do
Controle Interno conforme subitem 1.2.32 desta resposta. referente ao mês de
fevereiro de 2007 que somente foi concluído após o fechamento das contas que se
deu no último dia de prazo para remessa das contas ao TCM, razão pela qual já foram
tomadas as providências para que seja possível a sobra de tempo hábil para o
aprofundamento das verificações das contas pelo Controle Interno. Informamos
ainda, que, o referido Relatório foi encaminhado à IRCE junto às contas
referentes ao mês de junho de 2007 e, que o estamos encaminhando novamente no
devido cumprimento da legislação aplicada.
(Documento 05).
3 – QUANTO AO ITEM 3 QUE INFORMA SOBRE DESPESA DESACOMPANHADA DA
MATÉRIA PUBLICADA:
ESCLARECEMOS:
PP
|
VALOR R$
|
CREDOR
|
JUSTIFICATIVAS
|
150
|
5.000,00
|
Diário da Região
|
Segue cópia da matéria
publicada no Diário da Região no mês de fevereiro de 2007 (Documento 06).
|
251
|
1.500,00
|
Waldiney Bezerra Passos
|
Trata-se de processo de
pagamento de serviços mensalmente executados por pessoa física para locução
nos eventos cívicos e oficiais da administração municipal, cuja matéria da
programação é a que está contida na fita (Documento 09). Destarte, o próprio
histórico do empenho e, o elemento de despesa (3390.36.00 – Outros serviços
de pessoa física) atestam que não se trata de publicidade, já que esta está
restrita à gravação do programa, mas, tão somente de produção e apresentação
do programa GOVERNO DO PROGRESSO, conforme atesta a Nota de Empenho. (Documento 07).
|
252
|
1.500,00
|
Waldinei Bezerra Passos
|
IDEM (Documento 08).
|
254
|
3.000,00
|
Fundação Emissora Rural – A
voz do São Francisco
|
Segue cópia da fita
referente ao programa apresentado na Emissora Rural relativo ao mês de
fevereiro de 2007. (Documento 09).
|
04 – QUANTO AO ITEM 04 DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO/CONTABILIZAÇÃO DE MULTA
IMPOSTA PELO TCM
O prazo para
pagamento de multa pelo Sr. JOSÉ EDUARDO SANTANA DA CRUZ, Presidente da Câmara,
foi estabelecido pelo TCM, para 22/02/2006, portanto, no final do mês,
contando, contudo, com o direito do prazo que tem o multado de contestação da
referida multa que lhe foi imposta. Talvez, isto justifique o não pagamento da
multa dentro do prazo fixado; ainda mais quando as multas do TCM são consideradas
meros títulos executivos; e, por esta razão se sujeitam a ações especiais de
cobrança judicial por parte do ente federado, no caso, do Município de Casa
Nova, que está no cumprimento e, na espera da tramitação legal para a
competente ação judicial de cobrança após o lançamento na dívida ativa.
20. CONSIDERAÇÕES
FINAIS
1. RESPOSTA À
NOTIFICAÇÃO:
COMENTÁRIOS: A advertência, a estas alturas se torna vazia, já que
há várias notificações atrás que estamos apresentando a essa IRCE as respostas
às notificações em duas vias, portanto, não existe o descumprimento do artigo
5º, parágrafo 1º da Resolução 1060/05.
2. DA DOCUMENTAÇÃO
MENSAL:
COMENTÁRIOS: Com relação a este item, informamos também, que já há
bastante tempo existe um servidor credenciado junto a essa IRCE para retirar os
documentos de prestação de contas, cujo nome é JEOVAH MARTINS DE SOUZA.
03. DA DESPESA COM COMBUSTÍVEL PAGA COM RECURSOS PRÓPRIOS:
COMENTÁRIOS: Da quantia gasta com combustível, no valor de R$11.397,43,
representando apenas 0,81% da receita realizada no mês de FEFEREIRO/2007, a
qual foi ampliada em função de gastos adicionais com o aumento das horas de
funcionamento dos motores dos poços artesianos e com o abastecimento de
veículos vários para providências no interior do Município, sob diversas ordens,
por se encontrar o Município em Estado de Emergência devido a grande seca que
assola a região.
As
despesas com combustível estão rigorosamente dentro da razoabilidade pelas
seguintes razões: o Município de Casa Nova tem área total de 9.657,5 Km2;
fazendo fronteira com Pernambuco e Piauí, cuja distância para a cidade de
Juazeiro (pólo da região) é de 65 (sessenta e cinco) quilômetros; e, possui
mais de 200 (duzentos) aglomerados urbanos, dentre distritos, vilas e povoados,
o que implica dizer que a comunicação tem que ser constante para atender a
demanda das escolas do interior; manutenção de postos de saúde, aguadas e poços
artesianos, dentre outros. Comunicação esta que é quase na sua totalidade feita
por veículos que transitam os 9.657,5 Km2 transportando merenda escolar para
224 escolas, alunos, professores, equipamentos e materiais diversos para
atender às demandas exigidas do Município pelas comunidades residentes das mais
diversas localidades. Há de se considerar também, que existem muitos poços
artesianos que bombeados através de motores a diesel e alguns grupos geradores
para energizar algumas localidades, os quais são movidos através de motores a
diesel.
A
rigor, os gastos com combustíveis são para atender aos seguintes equipamentos e
serviços:
-
03 motores de grupos geradores que fornecem energia para os povoados de: Lagoa
do Alegre, Barragem e Cacimbas;
-
50 (cinqüenta) poços artesianos;
-
08 Ambulâncias à disposição da Secretaria Municipal de Saúde, assim
distribuídas: 02 para o hospital; 01 para Bem Bom; 01 para Pau-a-Pique; 01 para
Lagoa do Alegre; 01 para Ouricuri; 01 para Santana do Sobrado; 01 para Riacho
do Sobrado;
-
01 Unidade Móvel de Saúde;
-
01 Caminhão da Secretaria de Obras e Urbanismo;
-
01 Caçamba da Secretaria de Obras e Urbanismo;
-
02 Tratores Agrícolas;
-
02 Retroescavadeiras;
-
01 Patrol;
-
01 Compactador de lixo;
-
01 Veículo Sedan GOL;
-
Abastecimento de viaturas policiais mediante Convênio celebrado com a
Secretaria de Segurança Pública.
4 – DA RELAÇÃO DE PROCESSOS DE PAGAMENTO
4.1. Estamos solicitando mudança
no sistema (Software), a fim de que possamos gerar o arquivo independente da
relação de pagamentos para encaminharmos a essa IRCE com gravação em CD.
RESPOSTA AO RM – ANEXO 01 – Irregularidades das Despesas
Item 8.1.2.1 (Cód Irreg.: 18.91)
Recibos sem a identificação do CPF/RG do responsável pelo recebimento do
pagamento
Nº
PP
|
CREDOR
|
VALOR
R$
|
JUSTITICATIVAS
|
129
|
Marinalva
de C. F. Souza
|
2.534,00
|
O
CPF, bem como, o endereço da credora, estão indicados na Nota Fiscal Avulsa
emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, cujo número é:
570.359.625-49. Portanto, é o bastante e atende às exigências das normas. (Documento 10).
|
Item 8.8.5 (Cód. Irreg: 18.09)
Bens imóveis adquiridos sem laudo de avaliação.
Nº
PP
|
CREDOR
|
VALOR
R$
|
JUSTITICATIVAS
|
130
|
José
Alves Pequeno
|
7.000,00
|
O
laudo de avaliação consta do processo de aquisição do imóvel e, por um lapso
deixou de ser encaminhado junto com as demais peças, razão pela qual o
estamos anexando a esta resposta. (Documento
11).
|
Item 8.12. (Cód. Irreg.: 18.04)
Ausência de desconto de IRRF.
Nº
PP
|
CREDOR
|
VALOR
R$
|
JUSTITICATIVAS
|
157
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Avelino
F. Nunes
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2.160,00
|
O
valor líquido para efeitos do imposto de renda foi de R$ 2.073,60 e, por se
tratar de transporte Autônomo, a base de cálculo do IR é de apenas 60% do
valor após deduzido os valores de outros tributos, desta forma, tendo apenas
para calculo do IRRF o valor de R$1.244,16 que, pela Tabela do IR é isento
deste tributo. (Documento 12 e 13).
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137RP
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Nivaldo
Oliveira
|
1.800,00
|
O
valor líquido para efeitos do imposto de renda foi de R$ 1.728,00 e, por se
tratar de transporte Autônomo, a base de cálculo para o IR é de apenas 40% do
valor após deduzidos os valores de outros tributos, desta forma, tendo apenas
para cálculo do IRRF o valor de R$ 1.036,80 que, pela Tabela do IR é isento
deste tributo. (Documento 12 e 14).
|
Item
8.12. (Cód. Irreg.: 15.30) Ausência de comprovação de despesa.
Nº
PP
|
CREDOR
|
VALOR
R$
|
JUSTITICATIVAS
|
116
|
Maria
H. D. da Silva
|
1.000,00
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Segue
cópia do processo 126.2188-9/2006. (Documento
15).
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213
|
Maurício
de Jesus
|
1.500,00
|
Trata-se
de aluguel de imóvel cuja cópia do contrato foi encaminhada junto às contas
do mês de janeiro de 2007, entretanto, o estamos encaminhando novamente. (Documento 16).
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Item
16.5. (12.72) Ausência de licitação por fragmentação de despesa.
Nº
PP
|
OBJETO
|
CREDOR
|
VALOR
R$
|
JUSTIFICATIVAS
|
013
|
Material
para o Hospital
|
Bruno
R.R. – Busca ME
|
2.359,40
|
O
processo se refere a restos a pagar de compra realizada em 2006, tendo como
amparo a Tomada de Preço nº 03/2006, conforme atesta o Empenho. Portanto, não
há o que se falar em fragmentação para este processo. (Documento 17 e 18).
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014
|
Material
para o Hospital
|
Bruno
R.R. - Busca ME
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3.866,00
|
Idem.
(Documento 17 e 19).
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015
|
Material
para o Hospital
|
Bruno
R.R. – Busca ME
|
4.789,88
|
Idem.
(Documento 17 e 20).
|
017
|
Material
para o Hospital
|
Bruno
R.R. – Busca ME
|
4.858,28
|
Idem.
(Documento 17 e 21).
|
028
|
Material
de limpeza
|
Luiz
C. Brito
|
4.011,10
|
O
processo se refere a restos a pagar de compra realizada em outubro de
2006, conforme atesta a Nota Fiscal, cujo valor, no mês, não ultrapassou o
limite de dispensa de licitação que é de R$ 8.000,00, conforme inciso II do
artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93. (Documento
22).
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030
|
Material
de limpeza
|
Luiz
C. Brito
|
5.350,88
|
O
processo se refere a restos a pagar de compra realizada em novembro de
2006, conforme atesta a Nota Fiscal, cujo valor, no mês, não ultrapassou o
limite de dispensa de licitação que é de R$ 8.000,00, conforme inciso II do
artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93. (Documento
23).
|
032
|
Material
de limpeza
|
Luiz
C. Brito
|
5.767,12
|
O
processo se refere a restos a pagar de compra realizada em dezembro de
2006, conforme atesta a Nota Fiscal, cujo valor, no mês, não ultrapassou o
limite de dispensa de licitação que é de R$ 8.000,00, conforme inciso II do
artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93. (Documento
24).
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029
|
Material
para o Hospital e medicamentos
|
Promed
Medicamentos
|
5.202,90
|
O
processo se refere a restos a pagar de compra realizada em 2006, tendo como
amparo a Tomada de Preço nº 03/2006, conforme atesta o Empenho. Portanto, não
há o que se falar em fragmentação para este processo. (Documentos 17 e 25).
|
OBSERVAÇÕES: Esclarecemos que há de ser entendido que, a Lei
Federal nº 8.666/93, lei de licitações e contratos para a Administração Pública
deverá ser interpretada de forma sistemológica, sob o risco de se ferir
princípios estabelecidos para a administração pública, dentre eles, o qual é
bastante forte, o da economicidade, cujo amparo está contido no §§ 1º e 2º
deste instrumento legal citado, os quais transcrevemos a seguir:
“Art. 23. (....).
§1º As
obras, serviços e compras efetivadas pela administração serão divididas em
tantas quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
§2º Na execução de obras e serviços e nas
compras de bens, parcelados nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou
conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação
distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em
licitação.”
Certos de que
os problemas encontrados estão sanados, considerando que, do Relatório, apenas
o que se pode apontar como irregularidade, é o fato de que ficou faltando a
remessa de alguns documentos que não implicam em nenhuma mudança dos fatos e
registros contábeis, ficando as demais falhas por conta de verificações e
interpretações dessa IRCE e, que estamos devidamente atestando com a
documentação, ora enviada, nos colocamos
no aguardo das providências para a revisão do mesmo, considerando a necessidade
a fim de que as supostas irregularidades não sejam somadas ao relatório anual
com modificação da realidade dos fatos tendo como conseqüências o julgamento
negativo das contas desta gestão.
Atenciosamente,
Prefeita Municipal
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