INSTITUTO ALFA BRASIL
PRESIDÊNCIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA DE
SERVIÇOS nº 001, de 6 de maio de 2013
Instrui e normatiza a execução dos serviços de Trabalho Técnico
Social (TTS) e de organização dos
empreendimentos inerentes ao Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR),
objeto de instrumento de parceria e cooperação técnica firmada entre o
Instituto ALFA BRASIL e o Banco do Brasil.
O Presidente do Instituto ALFA BRASIL, no uso de suas competências e
atribuições estatutárias e legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica
editada a presente instrução normativa de serviços destinada à orientação dos
técnicos no processo de identificação e tratamento a ser dado quando da
necessidade da constatação da titularidade (posse) de imóvel territorial destinado
à produção (construção) de unidade predial habitacional para os produtores
rurais; na conformidade das exigências da Cartilha de Orientação das Entidades
Organizadoras, editada pelo Banco do Brasil e, que é parte integrante desta
norma.
Art. 2º Para
os efeitos de constatação da posse mansa e pacífica das terras objeto de
reivindicação da titularidade observar-se-á no que couber:
I – os artigos 29 e 31 da Lei Federal
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Sistema Tributário
Nacional, quanto à propriedade do imóvel territorial, a seguir transcritos:
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a
propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização
fora da zona urbana do Município.
Art. 31.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
II – o caput do artigo 1º da Lei
Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a Propriedade
Territorial Rural – ITR, quanto à caracterização da propriedade do imóvel, a
seguir transcrito:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade sobre Territorial Rural
– ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município,
em 1º de janeiro de cada ano.
III – o artigo 32, §1º, I, II, III,
IV e V e, § 2º, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu
o Sistema Tributário Nacional, quanto à caracterização da intervenção municipal
para a cobrança do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana; a
seguir transcritos:
Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei
civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os
efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal;
observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
II -
abastecimento de água;
III - sistema de
esgotos sanitários;
IV - rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola
primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
§ 2º A lei
municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas
definidas nos termos do parágrafo anterior.
IV – o artigo 2º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º;
artigo 3º, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”; artigo 6º, “a” e “b”; e, artigo 7º,
da Lei do Estado da Bahia, nº 3.038, de 10 de outubro de 1972, que trata do reconhecimento
do domínio de terras devolutas do Estado da Bahia; a seguir transcritos:
Art. 2º - O
Estado reconhecerá aos municípios o domínio sobre suas áreas urbana e
suburbana, cuja discriminação será promovida pelo município interessado, ou
ex-ofício pelo órgão executor da política agrária; não podendo ultrapassar três
mil hectares.
§ 1º - Para as
vilas e povoados de mais de duzentas habitações cuja área seja descontínua da
área suburbana da sede municipal, fica reduzido para quinhentos hectares o
limite acima previsto.
§ 2º - Não se
aplica o disposto neste artigo ao município que já tenha discriminado as terras
de seu domínio nos termos da legislação anterior.
§ 3º - As
medições terão como ponto de partida o Centro da Praça ou rua principal da sede
municipal, vila ou povoado.
§ 4º - As
despesas com a discriminação correrão à conta do município interessado ainda
que feita ex-ofício pelo órgão executor da política agrária.
Art. 3º - Além dos locais notabilizados por fatos históricos
relevantes, serão reservados e receberão adequada conservação as áreas
necessárias:
a) à preservação
de recursos hídricos,
b) à proteção da
flora e fauna nativas;
c) à construção e
conservação de estradas de rodagem, ferrovias, portos e campos de aviação;
d) ao
estabelecimento de núcleos coloniais, bem como à fundação e incremento de
povoações;
e) à proteção de
monumentos históricos ou acidentes geográficos de excepcional valor
sócio-econômico ou estético;
f) a qualquer
outro fim público.
Art. 7º- A pedido de titular de domínio
definido no artigo anterior, poderá o órgão competente, após o levantamento
topográfico e reconhecimento da validade jurídica dos documentos apresentados,
expedir-lhe título confirmatório.
V – os procedimentos dispostos na Instrução
Normativa Conjunta SEAGRI/PGE nº 001, de 18 de julho de 2012, que trata da
regularização fundiária de terras devolutas do Estado da Bahia, em sua
totalidade e, que é parte integrante, como Anexo I, a esta Instrução Normativa
de Serviços.
Art. 3º Os procedimentos
a serem adotados pelos cadastradores credenciados por esta entidade
organizadora, quanto à constatação da titularidade do terreno, já ocupado, ou
não, por quem pleiteia a construção de unidade habitacional pelo PNHR, deverá
ser na conformidade das situações que se apresentam no Anexo II a esta
Instrução Normativa de Serviços.
Art. 4º A moradia a ser construída
deverá atender às regras mínimas quanto à localização do terreno onde a
edificação será locada, dentre as quais, sem prejuízo de outras condições
definidas na legislação pertinente:
I - distância mínima de quarenta (40) metros, de
cada margem, das estradas e caminhos municipais, estradas estaduais e, estradas
federais;
II – respeito
às áreas destinadas às servidões administrativas e operacionais das linhas de
transmissão de energia elétrica de alta tensão;
III – respeito
às áreas destinadas às servidões administrativas e operacionais das redes de
captação e/ou distribuição de água;
IV – respeito
às áreas destinadas a equipamentos públicos, deixando os espaços necessários à
ampliação de praças, escolas, ruas, calçadas, posto de saúde, posto policial,
etc.;
V – distância
mínima de cem (100) metros das margens das lagoas, grotas e grotões;
VI – distância
mínima de duzentos (200) metros da margem dos lagos e rios;
VII –
distância de cem (100) metros da base de morros e de suas encostas.
§1º As
determinações quanto à observação das distâncias estabelecidas nos incisos
deste artigo estão relacionadas não somente quanto à preservação ambiental,
mas, também, com relação à segurança das unidades habitacionais e suas
edificações complementares.
§2º Quando não
for possível a observação das distâncias estabelecidas nos incisos V, VI e VII
deste artigo, que são inerentes às questões ambientais, aplicar-se-á, em cada
caso, o que está disposto nos dispositivos e caput do Art. 4º do atual Código
Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012).
Art. 5º Esta Instrução Normativa de
Serviços entra em vigor na data de sua publicação no site oficial do Instituto
ALFA BRASIL, revogando-se as disposições em contrário.
Juazeiro,
Bahia, em 9 de maio de 2013.
Nildo
Lima Santos
Presidente
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